SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079066-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jan 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO CONJUNTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO - AGRAVANTE, DEVEDOR FIDUCIANTE, SUSTENTA A INÉPCIA DA INICIAL, ADUZ PELA IMPOSSIBILIDADE DE PURGAR A MORA DE FORMA INDIVIDUALIZADA E REQUER A MANUTENÇÃO DOS BENS EM SUA POSSE, TENDO EM VISTA A ESSENCIALIDADE À PRÁTICA DA ATIVIDADE ECONÔMICA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO E PERICULUM IN MORA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em favor de credor fiduciário, em ação ajuizada para a constrição de bens alienados fiduciariamente, com alegação de inépcia da petição inicial por cumulação de contratos e pedido de manutenção da posse dos bens essenciais à atividade econômica da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente deve ser mantida, considerando os argumentos apresentados pela parte agravante sobre a inépcia da petição inicial e a essencialidade dos bens para a atividade econômica da empresa.III. Razões de decidir: 3. A Agravante não demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, não apresentando documentos que comprovassem sua situação econômica.4. Apesar da alegação de impossibilidade de purgar a mora de maneira individual, o credor fiduciário comprovou a mora do devedor, conforme exigido pelo Decreto-Lei 911/69.5. Não foram apresentados elementos que comprovassem a essencialidade dos bens alienados para a atividade econômica da Agravante, o que inviabiliza a manutenção da posse dos bens.6. A decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão foi mantida, por demonstrar regularidade no procedimento.IV. Dispositivo: 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado.