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Acórdão
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I - RELATÓRIO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026145-04.2025.8.16.0000: Por brevidade, reporto-me ao relatório contido em mov. 24.1/TJPR-AI:“I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com Pedido de Tutela por SISMOTTO TRANSPORTE LTDA, contra a r. decisão proferida nos autos da nominada ação de busca e apreensão com pedido liminar inaudita altera pars de nº 0000546-15.2025.8.16.0113, ajuizada por SCANIA BANCO S/A, em face da empresa ora Agravante, a qual deferiu o pedido liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente objeto das cédulas de crédito anexadas na origem, nos seguintes termos: “1. SCANIA BANCO S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de SISMOTTO TRANSPORTE LTDA, objetivando a constrição liminar de bem móvel. Eis a síntese do necessário. Decido. No caso em exame, a requerida foi devidamente notificada no endereço informado no contrato de seq. 1.4/1.5/1.6/1.7, conforme notificação extrajudicial de seq. 1.16/1.17. Portanto, verifica-se que está suficientemente demonstrada, pelos documentos juntados a inadimplência /mora do devedor, de forma que outra alternativa não resta a não ser CONCEDER A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, determinando a expedição de mandado. Para tanto, para fins do presente feito e de eventual pagamento dos valores, fixo honorários advocatícios no importe de 10% do valor apontado na inicial. 2. Vale acentuar, outrossim, que o sr. Oficial de Justiça resta autorizado, de antemão, caso haja necessidade (que deverá ser certificada), a proceder ao arrombamento de portas e janelas, assim como requisitar, diante das circunstâncias, auxílio da Polícia Militar, para que a presente liminar seja integralmente cumprida, desde que tudo seja regularmente certificado nos autos. Observem-se as disposições dos artigos 212, §1º e 214, ambos do CPC. 3. No mais, hei por bem determinar que o devedor seja cientificado de que 05 (cinco) dias depois da regular execução da presente liminar, serão consolidadas, em favor da parte credora, a propriedade e a posse plena do bem fiduciário. Caberá aos órgãos e repartições respectivas, se for o caso, expedirem novos certificados de registro de propriedade – em nome da parte credora ou de outra pessoa por ela indicada, livre do ônus relativo à propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, Decreto Lei n.º 911/69). 4. Cientifique-se o devedor, também, de que no prazo acima concedido será contabilizado em dias úteis e tem ele a faculdade de pagar a integralidade da dívida, nos exatos valores expostos na petição inicial (dívida completa: parcelas vencidas e vincendas, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme atual entendimento do STJ), situação em que, uma vez constatado o pagamento, o bem lhe será devolvido desprovido de qualquer ônus (art. 3º, § 2º, Decreto Lei nº 911/69). 4.1. Conforme Ofício Circular nº 48/2019 independentemente da efetivação da determinação, deverá o Oficial de Justiça receber o valor integral pelas diligências de busca e apreensão, prisão, arresto, sequestro, embargos de obra nova e reintegração de posse, não sendo necessária a devolução dos valores pelo Cumpridor de Mandados em caso de restar negativa a realização do ato. (...) Inicialmente, a parte ré requer a concessão das benesses da gratuidade da justiça, eis que não possui condições financeiras suficientes a custear as despesas processuais sem prejuízo da empresa, pelo que, pugna pela dispensa do preparo recursal. No mérito, pugna pela reforma da r. decisão, para o fim de revogar a medida liminar de busca e apreensão e reconhecer a inépcia da petição inicial; alternativamente, para que os bens sejam mantidos permaneçam na posse da Agravante até o julgamento do presente recurso.Para tanto, fundamenta que a ação foi proposta cumulando quatro contratos distintos em uma única demanda, o que inviabilizaria a purgação da mora de forma individualizada, cerceando, assim, seu direito ao devido processo legal e à ampla defesa; que, a busca e apreensão de bens essenciais para a atividade da empresa representa um risco iminente de prejuízo irreparável, de modo que a manutenção da posse dos bens é vital para a continuidade de suas atividades econômicas. Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão objurgada, sustentando a presença dos requisitos, nos seguintes termos: “Desta forma, quanto ao pressuposto da “probabilidade de provimento do recurso” (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º) é de se reconhecer que a peça recursal em espécie traz à tona argumentação contundente acerca da ilegalidade da decisão agravada, tendo em vista o ajuizamento da ação com vários contratos impede a parte Agravante de exercitar direito garantido por lei, eis que lhe é ceifado o direito de purga da mora individualizado. Além dos argumentos já apresentados, destaca-se o evidente “periculum in mora”, eis que a Agravante é empresa que utiliza o veículo para o exercício de suas atividades, sendo portanto, instrumento de trabalho essencial, sendo que a manutenção da liminar de busca e apreensão dos bens representa uma grave perda à Agravante e, ainda, admitir acumulo de contratos para ingresso coletivo de ação de busca e apreensão onera os cofres públicos e o judiciário. Portanto, configurando claramente o “periculum in mora”. Distribuídos os autos por sorteio (mov. 3.1/TJPR), o Eminente Desembargador Fabian Schweitzer determinou a intimação da parte Agravante para promover a juntada de documentação complementar para analisar o pleito de concessão da gratuidade processual (mov. 9.1/TJPR). Sobreveio manifestação da Agravante, sustentando a possibilidade de concessão do pedido ou, alternativamente, o prazo complementar para a juntada de documentos (mov. 12.1/TJPR), pedido último que restou concedido em despacho de mov. 14.1/TJPR. A parte agravante trouxe documentos complementares (mov. 17/TJPR), que não se mostraram suficientes para a concessão da benesse, restando indeferido tal pedido, com determinação de recolhimento do preparo recursal (mov. 19.1/TJPR). Juntada de comprovante do recolhimento das custas recursais (mov. 22/TJPR). (...)” Preenchidos os pressupostos processuais para recebimento do recurso, indeferiu-se a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e o pleito alternativo de manutenção dos bens junto à Agravante. Não satisfeita com o indeferimento da liminar pleiteada, a Agravante interpôs Agravo Interno (mov. 28/TJPR-AI), apresentando os seguintes argumentos que demonstram a necessidade de concessão do efeito suspensivo: (i) arbitrariedade do Banco Agravado ante a impossibilidade da purga da mora individual; (ii) irregularidade e ilegalidade ao ajuizar procedimento previsto no Decreto Lei 911/69 cumulando 4 contratos em uma única ação; (iii) essencialidade dos bens alienados fiduciariamente à prática da atividade econômica da Agravante, pugnando por manter a posse dos bens à Agravante.Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, defendendo que não há inépcia na petição inicial e pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 29.1/TJPR-AI).Vieram-me os autos conclusos (mov. 31/TJPR-AI).Eis, em síntese, o relatório. AGRAVO INTERNO Nº 0079066-37.2025.8.16.0000:
Trata-se de Agravo Interno interposto por SISMOTTO TRANSPORTE LTDA, contra decisão monocrática proferida por esta Magistrada que, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0026145-04.2025.8.16.0000, indeferiu o pedido efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal para manutenção da posse dos bens alienados fiduciariamente em favor da Agravante (mov. 24/TJPR-AI), nos seguintes termos: “Em sede de recurso, a Agravante sustenta que os bens dados em garantia são essenciais para a sua atividade econômica, considerando que atua no ramo de transportes, razão pela qual pede que os bens sejam mantidos em sua posse. Contudo, ao menos neste exame preliminar do feito, não verifico a probabilidade do direito alegado pela parte. Primeiramente devido à completa ausência de comprovação de que a apreensão dos bens impossibilitaria completamente o exercício da atividade econômica da parte. Ainda, têm-se que comprovada a constituição em mora da devedora torna-se lícito ao credor fiduciário ajuizar a ação de busca e apreensão com o pedido liminar de reintegração do bem, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Assim, querendo o devedor fiduciário permanecer na posse do bem alienado, bastaria, em tese, comprovar a purgação da mora, o que não consta na origem. (...) Logo, considerando que a Agravante não se insurge quanto à validade da constituição em mora, parte-se da premissa de que os elementos caracterizadores da tutela liminar, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, estão plenamente configurados. Assim, em sede cognição sumária, não se verifica qualquer irregularidade no que tange à notificação do Réu, ora Agravante, em relação à constituição em mora, bem como não há qualquer comprovação que dê azo ao pleito de manutenção da parte na posse dos bens alienados, restando, portanto, ausente a probabilidade do direito invocado. Com efeito, percebe-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a presença integral dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. III – Desta forma, hei por bem indeferir a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como, o pleito alternativo de manutenção dos bens junto à Agravante. (...)” Irresignada, a Agravante sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, pois “(1) o Agravo trouxe argumentação contundente acerca da ilegalidade da decisão agravada, tendo em vista o ajuizamento da ação com vários contratos impede a parte Agravante de exercitar direito garantido por lei, eis que lhe é ceifado o direito de purga da mora individualizado; (2) a Agravante é empresa que utiliza dos veículos para o exercício de suas atividades, sendo portanto, instrumento de trabalho essencial e principal, de forma que a manutenção da liminar de busca e apreensão dos bens representa uma grave perda à Agravante”. Dessa maneira, requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, buscando reformar a decisão monocrática, para o fim de conceder o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão monocrática, que não concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (mov. 12.1/TJPR-Ag). Distribuídos por dependência (mov. 3/TJPR-Ag), vieram-me os autos conclusos (mov. 15/TJPR-Ag). Eis, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Evidencia-se que diante do julgamento do presente Agravo de Instrumento, ocorre a perda do objeto referente à insurgência do Agravo Interno, portanto que este encontra-se apto para julgamento imediato. Assim, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade, reconhece-se prejudicado o Agravo Interno e passa-se a análise do Agravo de Instrumento. Presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido. Tratando-se de decisão interlocutória que versa sobre tutelas provisórias, cabível o recurso de Agravo de Instrumento, consoante inciso I, art. 1.015, do CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No tocante a questão relativa à inépcia da petição inicial, ante a impossibilidade de mora individual, vislumbra-se que a r. decisão liminar (mov. 24.1/TJPR-AI) discorreu sobre esta questão, indicando que, apesar de tratar de matéria de ordem pública, foi elencada em preliminar de contestação (mov. 41.1/Autos originários) restando pendente de análise pelo Juízo de origem. Dessa maneira, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e para se evitar eventual alegação de supressão de instância, deixa-se de conhecer do referido ponto. CUMULAÇÃO DE CONTRATOS E PURGAÇÃO DA MORA INDIVIDUAL A Agravante busca a reforma da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão em favor do credor fiduciário, determinando a expedição do mandado de Busca e Apreensão dos bens descritos na exordial, defendendo que foi preenchido o requisito de probabilidade do provimento do recurso, consoante art. 995, §único, CPC.Alega que, a cumulação de 4 (quatro) contratos distintos, com objetos distintos e valores diversos, em uma única ação diante do procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69, é irregular, injusta e arbitrária, pois impediu a purgação da mora individualmente, configurando a probabilidade do provimento do recurso. Respeitando os limites da análise do presente recurso, observa-se que a probabilidade do provimento do recurso não foi preenchida, pois não há elementos que façam entender de maneira diversa da decisão agravada, pois o credor fiduciário comprovou a mora do devedor fiduciante, cumprindo com o art. 3º, do Decreto Lei 911/69: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” Para tanto, vislumbra-se que a petição inicial foi instruída com elementos que corroboram com a legitimidade do procedimento, como as quatro cédulas de crédito bancário (mov. 1.4-1.7/Autos originários), notificação extrajudicial do devedor fiduciante ao endereço indicado no contrato (1.16 e 1.17/Autos originários), registro dos gravames dos veículos oferecidos em alienação fiduciária (mov. 1.8-1.12/Autos originários) e extrato atualizado da integralidade da dívida de cada contrato (mov. 1.18/Autos originário). Nesse sentido, não merece prosperar a alegação da parte Agravante de que não teve oportunidade de purgar a mora individualmente e que a atitude do credor fiduciante foi arbitrária, ilegal e injusta, e, por esta razão, não preenchido o requisito da probabilidade de provimento do recurso, devendo-se manter a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão em favor do credor fiduciário. ESSENCIALIDADE DOS BENS PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE ECONÔMICA E MANUTENÇÃO DA POSSE: O Agravante defende que os bens dados em garantia são essenciais para o exercício de sua atividade econômica, e, se tratando da prestação de serviço de transporte, requer, de maneira excepcional, a reforma da decisão agravada, mantendo os bens indicados como garantia fiduciária em sua posse, da maneira que foi preenchido o requisito “periculum in mora”.Sem razão a parte Agravante. O Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente em favor do devedor fiduciante, desde que comprovada sua essencialidade à atividade empresarial. Contudo, o Agravante não trouxe elementos para análise da essencialidade dos bens alienados, ou que, diante da apreensão impossibilitaria completamente o exercício de suas atividades econômicas, tornando impossível confirmar os efeitos da tutela antecipada fundado apenas em suas alegações. O mero temor subjetivo do devedor fiduciante não é suficiente para a configuração do requisito “periculum in mora”, da maneira que não foram apresentadas situações concretas que iriam exaurir o exercício das atividades econômicas do Agravante. Ademais, já tratado anteriormente, observa-se que o procedimento foi respeitado, através da constituição em mora do devedor fiduciante, conforme determina o artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, que legitima o credor fiduciário a ajuizar ação de busca e apreensão com pedido liminar de reintegração do bem. Assim, diante de ausência de irregularidade perante o procedimento e nenhuma indicação concreta sobre o perigo de dano, deve permanecer inalterada a decisão que determinou liminarmente a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente. Com efeito, os efeitos da tutela antecipada não foram confirmados, assim, não há motivos para a reforma definitiva da decisão agravada. Diante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO de Agravo de Instrumento, e por julgar PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno, conforme fundamentação.
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