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Processo:
0000994-15.2023.8.16.0159
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luis Sergio Swiech Desembargador
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| Órgão Julgador:
9ª Câmara Cível |
| Comarca:
São Miguel do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. MÉRITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTO-LATERAL ENTRE AUTOMÓVEL (DO AUTOR) E TRATOR QUE TRACIONAVA EQUIPAMENTO DO TIPO PLANTADEIRA (DO RÉU). SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR (VÍTIMA), EM RAZÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE À PARTE RÉ. PARCIAL ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A OCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE ENTRE OS CONDUTORES ENVOLVIDOS. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA DE GRANDE EXTENSÃO, QUE INVADIA PARCIALMENTE A FAIXA DO SENTIDO CONTRÁRIO E ESTAVA COM O MARCADOR DE LINHA (PALHETA LATERAL) REBAIXADO À MEIA ALTURA. AUSÊNCIA DE FAIXAS REFLETORAS OU QUALQUER ESPÉCIE DE ILUMINAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO EM PERÍODO NOTURNO. VISIBILIDADE SOBRE O EQUIPAMENTO PREJUDICADA. COMPORTAMENTO DO RÉU QUE CONTRIBUIU PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO DANOSO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 26, 27 E 28, DO CTB E NOS ARTIGOS 2º E 7º, DA RESOLUÇÃO Nº 912/2022 DO CONTRAN. CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL (AUTOR) IGUALMENTE CARACTERIZADA. DIREÇÃO SOB O EFEITO DE INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA E EM DESATENÇÃO AO FLUXO DE VEÍCULOS PROVENIENTES DO SENTIDO CONTRÁRIO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA CERTIDÃO DO CORPO DE BOMBEIROS, POR FOTOGRAFIAS E PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO TOTAL DA RESPONSABILIDADE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA UM DOS CONDUTORES. SENTENÇA REFORMADA.2. DANOS MATERIAIS. (2.1) PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. (2.2) DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E OUTROS ITENS PARA O TRATAMENTO MÉDICO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO INICIAL. RESSARCIMENTO DEVIDO, PORÉM, COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À CULPA CONCORRENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). ADOÇÃO DA TAXA SELIC (ART. 406, CC) DEDUZIDA A MÉDIA DO INPC+IGP/DI ATÉ A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL (DESEMBOLSO DAS DESPESAS). A PARTIR DESSE MARCO, CORRESPONDENTE AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 43/STJ), INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO. 3. LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO DO AUTOR DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DOS VALORES AUFERIDOS COMO RENDIMENTOS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO AFASTA O DIREITO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. PEDIDO AUTORAL, PORÉM, DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO HABITUAL E AQUELES PERCEBIDOS DO INSS, A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DURANTE O AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. APLICAÇÃO, AINDA, DO PERCENTUAL RELATIVO À CULPA CONCORRENTE (50%). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). ADOÇÃO DA TAXA SELIC (ART. 406, CC) DEDUZIDA A MÉDIA DO INPC+IGP/DI ATÉ A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL (5º DIA ÚTIL DE CADA MÊS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO LABORAL). A PARTIR DESSE MARCO, CORRESPONDENTE AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 43/STJ), INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO.4. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AUTOR QUE SOFREU LESÕES FÍSICAS MODERADAS, FOI SUBMETIDO A TRATAMENTO CONSERVADOR, ALÉM DE FICAR AFASTADO TEMPORARIAMENTE DE SUA ATIVIDADE LABORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO INICIAL EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). LIMITAÇÃO, PORÉM, À IMPORTÂNCIA FINAL DE R$7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS), EM FUNÇÃO DA CULPA CONCORRENTE (50%). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). APLICAÇÃO INICIAL DA TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO INPC + IGP-DI ATÉ O MARCO DE 30/08/2024. ENTRE ESSA DATA E O ENCERRAMENTO DA PRESENTE SESSÃO DE JULGAMENTO, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL. A PARTIR DO ENCERRAMENTO DA PRESENTE SESSÃO DE JULGAMENTO (TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA Nº 362/STJ), APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DE FORMA UNIFICADA PARA OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA.5. DANOS ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. CICATRIZES E DEFORMIDADE NA REGIÃO DO PESCOÇO E CLAVÍCULA DO AUTOR. ALTERAÇÃO DE SUA APARÊNCIA. SENTIMENTO DE DESCONFORTO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO, INICIALMENTE, EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). LIMITAÇÃO, PORÉM, À IMPORTÂNCIA FINAL DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM FUNÇÃO DA CULPA CONCORRENTE (50%). ATUALIZAÇÃO A SER PROCEDIDA NOS MESMOS MOLDES DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA TOTAL DO VEÍCULO. REDISTRIBUIÇÃO, NA PROPORÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DEVIDOS PELO AUTOR E DE 40% (QUARENTA POR CENTO) A CARGO DO RÉU, RESSALVADA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PRIMEIRO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000994-15.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002166-93.2024.8.16.0114 Recurso Inominado Cível n° 0002166-93.2024.8.16.0114 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Marilândia do Sul Recorrente(s): KELEN VANESSA AMARO DE LIMA, GISLAINE BENEDITO MORAL e AMANDA PRISCILA ALMEIDA FERNANDES Recorrido(s): Município de Rio Bom/PR Relator: Rafaela Zarpelon RECURSO INOMINADO. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE RIO BOM. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROMOÇÃO VERTICAL E DOS EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DATA EM QUE ATINGIDOS OS PONTOS. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO RETROATIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. TERMO INICIAL. ANO SUBSEQUENTE DA SOLICITAÇÃO DE ELEVAÇÃO DE NÍVEL. ART. 17 DA LEI MUNICIPAL 002/2006. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelas servidoras municipais do Município de Rio Bom contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas em relação a parte Gislaine Benedito Amaral para o fim de condenar “o Município requerido ao pagamento das diferenças salariais, relativas a promoção vertical, de 10% (dez por cento), que deveriam ter sido pagas pelo réu nos meses de janeiro e fevereiro de 2024”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da promoção vertical, e, consequentemente, o direito das servidoras ao pagamento retroativo, desde as datas em que atingiram os pontos necessários previstos na Lei Municipal nº 002/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 17 da Lei Municipal nº 02/2006 exige como requisito à progressão vertical de servidor do município de Rio Bom o acúmulo de seiscentos pontos a partir da promulgação da referida lei, bem como que o servidor esteja dentro do limite máximo de 30% dos ocupantes do mesmo cargo que tem direito à promoção naquele ano. 4. O § 3º do artigo 17 da supracitada lei prevê prazos pré-determinados para que o servidor apresente a sua documentação comprobatória para concorrer à progressão. 5. O ato da progressão não é vinculado ao cumprimento dos requisitos, e sim a soma destes, do requerimento administrativo com documentação comprobatória e da análise da administração para seleção dos servidores que serão elevados de nível. Não há a garantia de que todos os que se habilitarem serão elevados já que há o limite previsto legalmente de “30% do número de vagas ocupadas em cada cargo para promoção vertical em cada ano” (§ 4º do artigo 17 da Lei Municipal nº 02/2006). 6. Logo, o marco inicial para a contagem do novo nível e, consequentemente, para incidência dos efeitos financeiros da progressão vertical, é a partir do ano subsequente da solicitação de elevação de nível (que se dá em outubro de cada ano), a depender do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 17 da Lei Municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O artigo 17 da Lei Municipal nº 002/2006 exige como requisito à progressão vertical de servidor do município de Rio Bom o acúmulo de seiscentos pontos, a partir da promulgação da referida lei, bem como que o servidor apresente a solicitação de elevação de nível no mês de outubro de cada ano e esteja dentro do limite máximo de 30% dos ocupantes do mesmo cargo que tem direito à promoção naquele ano. 2. A concessão da progressão vertical e, consequentemente, o termo inicial dos seus efeitos financeiros dar-se-á a partir do mês de janeiro do ano subsequente ao requerimento, nos termos do artigo 17 da Lei nº 002/2006. Dispositivos relevantes:Lei Municipal nº 002/2006. Jurisprudência relevante:TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000524-95.2018.8.16.0114 -Rel.: Juiz de Direito Guilherme Cubas Cesar- J. 06.08.2021; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000665-17.2018.8.16.0114 -Rel.: Juiz de Direito Aldemar Sternadt-J. 17.06.2020. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. Opedido de assistência judiciária gratuita compõe o juízo definitivo de admissibilidade recursal, que deve ser feito pelo relatordo recurso, após sua remessa, conforme extrai de uma interpretação conjunta do Enunciado 166, doFonaje, e art. 99, §7º, do CPC. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo” (STJ,AgIntnoAREsp1457715 /SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019,DJe11/12/2019). Da análise dos documentos juntados (movs. 1.17/1.29), verifica-se que as recorrentes são servidoras públicas municipais e recebem remuneração líquida inferior ao teto estabelecido por esta Turma Recursal, de cincosalários mínimos. De tal modo, comprovada a condição financeira compatível com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tal como previsto no art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente. Ante o exposto na ementa supra, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando a parte autora êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GISLAINE BENEDITO MORAL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de KELEN VANESSA AMARO DE LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de AMANDA PRISCILA ALMEIDA FERNANDES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de KELEN VANESSA AMARO DE LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de AMANDA PRISCILA ALMEIDA FERNANDES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 22 de maio de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a)
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