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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS, DANDO CONTINUIDADE À EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, na qual o juízo de origem deixou de acolher a impugnação apresentada pelo autor, homologando os cálculos apresentados pelo INSS, com determinação de expedição de RPV após o trânsito da decisão. 1.2 Decisão subsequente rejeitou embargos de declaração opostos pelo impugnante, mantendo integralmente o entendimento anterior. 1.3 O autor interpôs Apelação Cível buscando: (i) reconhecimento do direito ao cálculo mais benéfico da renda mensal inicial (RMI); (ii) revisão da DIB para data diversa; (iii) declaração de nulidade dos descontos efetuados; (iv) tutela liminar para expedição de RPV do valor incontroverso; e (v) subsidiariamente, reabertura da instrução processual. 1.4 Não houve apresentação de contrarrazões pelo INSS. 1.5 A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar por ausência dos pressupostos do art. 178 do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da Apelação Cível interposta contra decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e homologa cálculos, sem extinguir a fase executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A Apelação Cível não pode ser conhecida, uma vez que, à luz do art. 1.009 do CPC, é cabível apenas contra sentenças, não sendo adequado seu manejo para impugnar decisão proferida no curso do cumprimento de sentença que não extingue a execução. 3.2 Conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação e determina o prosseguimento do cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, tratando-se de hipótese expressamente prevista na legislação processual. 3.3 Diante da inexistência de dúvida objetiva sobre o meio impugnativo adequado, a interposição de apelação configura erro grosseiro, motivo pelo qual não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. 3.4 O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a decisão que não extingue a fase executiva tem natureza interlocutória, devendo ser impugnada por Agravo de Instrumento, sendo inaplicável a fungibilidade em razão do erro inescusável na escolha do recurso. 3.5 No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente decidido pelo não conhecimento da apelação manejada contra decisões interlocutórias em fase de cumprimento de sentença.Jurisprudência constante do voto: STJ – AgInt no AREsp 2.612.331/SP; STJ – AgInt no REsp 2.075.097/CE; TJPR – 14ª C.Cível – 0000503-67.2025.8.16.0052; TJPR – 17ª C.Cível – 0001809-75.2012.8.16.0101.IV. DISPOSITIVO 4.1 Apelação Cível não conhecida, com fundamento no art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015: arts. 178; 1.009; 1.015, parágrafo único; 932, III.
RITJPR: art. 182, XIX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.612.331/SP. STJ, AgInt no REsp 2.075.097/CE. TJPR, 14ª C.Cível, 0000503-67.2025.8.16.0052. TJPR, 17ª C.Cível, 0001809-75.2012.8.16.0101.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001429-22.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001429-22.2024.8.16.0072, em que é Apelante Guilherme Gutierrez e Apelado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Guilherme Gutierrez em face da decisão (mov. 117.1), proferida nos autos de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, que deixou de acolher da impugnação apresentada pelo apelante, complementada pela decisão (mov. 128.1), que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão anterior.Inconformado, Guilherme Gutierrez interpôs recurso de apelação (mov. 132.1), sustentando que o magistrado deixou de reconhecer o direito do autor à aplicação do RMI mais benéfico, ainda que expressamente previsto em acordo.Aduziu que houve equívoco na homologação dos cálculos apresentados pelo INSS, os quais se mostram em total desconformidade com a legislação aplicável no tocante aos valores retroativos devidos.Defendeu que a data fixada pelo magistrado contraria entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual incumbe ao INSS, ainda que em sede de acordo, conceder ao segurado a prestação mais vantajosa possível. Em outras palavras, que a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente deve corresponder àquela que se revele mais favorável ao beneficiário, assegurando-lhe a renda mensal inicial mais elevada.Sustentou ainda que o valor apresentado pelo INSS em seu cálculo não constitui objeto do presente recurso, mas sim a parcela remanescente que foi indevidamente compensada.Por fim, requereu a concessão de tutela liminar para a expedição de RPV referente ao valor incontroverso, até o julgamento definitivo do recurso.Pleiteou, ainda, o conhecimento e provimento do recurso, com a correção da DIB para a data da citação da autarquia, bem como a anulação dos descontos realizados, sem qualquer compensação, por serem cumuláveis.Subsidiariamente, requereu a reabertura da instrução processual, com a anulação da decisão a quo, para que sejam realizadas novas diligências nos autos.Sem contrarrazões.A Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito por não verificar a presença dos pressupostos autorizadores de sua intervenção, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação A presente apelação não pode ser conhecida, porquanto é manifestamente inadmissível, razão pela qual não pode ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC)[1], eis que interposta contra decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, dando continuidade, portanto, à execução.Confira:“(...) 3. Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação apresentada pela parte autora, mantendo os cálculos realizados pelo INSS com base nas contribuições até a data de 21/01/2010, conforme estabelecido no acordo e em conformidade com a legislação vigente.4. HOMOLOGO, por consequência, o cálculo de seq. 95.2, estipulando o valor de R$ 30.839,63 para a parte credora, R$ 3.083,96 para o advogado, mais custas processuais do processo principal, a serem requisitados todos por RPV.5. Preclusa a presente decisão, expeça-se RPV, observando-se as formalidades legais e demais orientações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. (...)”É que o recurso de apelação previsto no artigo 1.009, do CPC, não é meio processual adequado para impugnar decisão que não extingue a execução, proferida na fase de cumprimento de sentença ou no procedimento autônomo de execução.Confira-se:“Todas as sentenças são apeláveis. E somente elas o são. De acordo com o art. 203, § 1º, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. [2]Indubitável, no caso, que o recurso cabível contra a presente decisão, que não deu término à fase de cumprimento de sentença, é o agravo de instrumento, segundo o disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, exceto no caso de extinção da execução, quando, somente, então, caberá apelação.Assim, mostra-se descabida a pretensão do Apelante de recebimento do recurso que a lei adjetiva não prevê.De se dizer, também, que por constituir erro grosseiro, posto que expressamente disposto em lei o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), desarrazoado cogitar-se de fungibilidade recursal.Na mesma esteira é o entendimento deste Tribunal de Justiça:DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o valor fixado em cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que a decisão recorrida tem natureza interlocutória, a qual era passível de impugnação na via do Agravo de Instrumento, à luz do artigo 1.015, VI do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível não conhecida. Tese de julgamento: “É inadmissível a interposição de Apelação Cível para discutir decisão que não põe fim à fase processual”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, VI, 932, III; RITJPR, art. 182, XIX. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000503-67.2025.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.04.2025, destaquei).DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (COM OU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO). DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM ENCAMINHAMENTO AO CONTADOR JUDICIAL, PARA APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO, E POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001809-75.2012.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 16.02.2024O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente quanto ao tema:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os acórdãos confrontados (Súmula n. 284 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, destaquei).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal e à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, as decisões que rejeitam a impugnação ao cumprimento de sentença e não resultam no fim da fase executiva devem ser impugnadas por agravo de instrumento, não sendo autorizada a observância do princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do recurso. Precedentes. 4. Porque o acórdão recorrido se limitou ao não conhecimento do recurso de apelação, não estão prequestionadas as teses relacionadas à prescrição, à coisa julgada e à decisão surpresa, o que impede o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula 282 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.075.097/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, destaquei).Assim, por configurar erro grosseiro, evidenciado pelo desrespeito à previsão legal e pela inexistência de dúvida objetiva quanto ao meio adequado de impugnação, e considerando que não se admite eventual fungibilidade entre a Apelação Cível interposta e o Agravo de Instrumento cabível, o recurso não pode ser conhecido, por ser manifestamente inadmissível.3. Conclusão Diante do exposto, voto por não conhecer da Apelação Cível interposta, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, cumulado com o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra.4. Disposições finais [1] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;[2] Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa; com colaboração de Luis Guilherme Aidar Bondioli. 47ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 919.
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