SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001429-22.2024.8.16.0072
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS, DANDO CONTINUIDADE À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, na qual o juízo de origem deixou de acolher a impugnação apresentada pelo autor, homologando os cálculos apresentados pelo INSS, com determinação de expedição de RPV após o trânsito da decisão. 1.2 Decisão subsequente rejeitou embargos de declaração opostos pelo impugnante, mantendo integralmente o entendimento anterior. 1.3 O autor interpôs Apelação Cível buscando: (i) reconhecimento do direito ao cálculo mais benéfico da renda mensal inicial (RMI); (ii) revisão da DIB para data diversa; (iii) declaração de nulidade dos descontos efetuados; (iv) tutela liminar para expedição de RPV do valor incontroverso; e (v) subsidiariamente, reabertura da instrução processual. 1.4 Não houve apresentação de contrarrazões pelo INSS. 1.5 A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar por ausência dos pressupostos do art. 178 do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da Apelação Cível interposta contra decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e homologa cálculos, sem extinguir a fase executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A Apelação Cível não pode ser conhecida, uma vez que, à luz do art. 1.009 do CPC, é cabível apenas contra sentenças, não sendo adequado seu manejo para impugnar decisão proferida no curso do cumprimento de sentença que não extingue a execução. 3.2 Conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação e determina o prosseguimento do cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, tratando-se de hipótese expressamente prevista na legislação processual. 3.3 Diante da inexistência de dúvida objetiva sobre o meio impugnativo adequado, a interposição de apelação configura erro grosseiro, motivo pelo qual não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. 3.4 O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a decisão que não extingue a fase executiva tem natureza interlocutória, devendo ser impugnada por Agravo de Instrumento, sendo inaplicável a fungibilidade em razão do erro inescusável na escolha do recurso. 3.5 No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente decidido pelo não conhecimento da apelação manejada contra decisões interlocutórias em fase de cumprimento de sentença.Jurisprudência constante do voto: STJ – AgInt no AREsp 2.612.331/SP; STJ – AgInt no REsp 2.075.097/CE; TJPR – 14ª C.Cível – 0000503-67.2025.8.16.0052; TJPR – 17ª C.Cível – 0001809-75.2012.8.16.0101.IV. DISPOSITIVO 4.1 Apelação Cível não conhecida, com fundamento no art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015: arts. 178; 1.009; 1.015, parágrafo único; 932, III. RITJPR: art. 182, XIX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.612.331/SP. STJ, AgInt no REsp 2.075.097/CE. TJPR, 14ª C.Cível, 0000503-67.2025.8.16.0052. TJPR, 17ª C.Cível, 0001809-75.2012.8.16.0101.