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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Maxpoli Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. da decisão de mov. 66.1, integrada pela de mov. 71.1, proferida nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0000853-77.2024.8.16.0056, que rejeitou o pedido, deixando de condenar a requerente em honorários, considerando a revelia das requeridas.Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que:a) o incidente foi indeferido sob a alegação de falta de comprovação, olvidando-se das tentativas infrutíferas de localização de bens da empresa devedora;b) a decisão agravada contraria o disposto no art. 50 do Código Civil, que permite a desconsideração em casos de abuso de personalidade jurídica, evidenciado pelo encerramento irregular da empresa e a inexistência de bens;c) a urgência da concessão de efeito suspensivo é necessária para evitar danos irreparáveis, uma vez que a continuidade da ação poderá inviabilizar o direito da parte agravante de receber os créditos devidos; ed) a falta de defesa da sócia e a inatividade da empresa demonstram a ocultação de patrimônio, o que deve ser suficiente para a desconsideração.Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) conhecer o presente agravo de instrumento, deferindo a tutela recursal até a decisão definitiva; e ii) julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo a sócia agravado para que responda pelos débitos de natureza alimentar deixados por sua empresa.A concessão do efeito suspensivo foi indeferida (mov. 8.1).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, e o cabimento previsto no art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a celeuma recursal sobre o preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.O Código Civil prevê, em seu art. 50, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio do sócio que a compõe quando evidenciado abuso de personalidade, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.O legislador civilista esclarece que para os fins do dispositivo em comento “entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios”, caracterizada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio e vice-versa, bem como transferência de ativos e passivos sem efetivas contraprestações, ou de outros atos que revelem o desrespeito da autonomia patrimonial. Ainda, quanto ao desvio de finalidade, define que se trata da “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”.Assim, nas palavras de Flávio Tartuce, verificadas essas hipóteses, “o escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador” (Manual de Direito Civil. Volume único. 6ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 178).Trazendo tais conceitos para o caso em testilha, tenho que os elementos coligidos nos autos são insuficientes para o desiderato pretendido pela agravante, vez que sua argumentação reside na ausência de bens penhoráveis (o que, ao seu ver, implicaria em ocultação de patrimônio) e suposta dissolução irregular da empresa.Com efeito, o cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades empresariais é tema ainda em discussão na Corte Cidadã (Repetitivo 1210), inexistindo determinação de suspensão nacional dos processos envolvendo a matéria.De toda sorte, vinculo-me à posição de que, mesmo diante da não localização de bens penhoráveis e indícios de encerramento irregular das atividades da empresa, não é possível desconsiderar a personalidade jurídica, porquanto imprescindível o abuso ou desvio exigidos expressamente pela lei considerando a excepcionalidade da medida.Inclusive, vários são os julgados da Corte Cidadã nesse sentido, a saber:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA . REVISÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.568.612/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024); eDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar dos embargos de divergência, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas e incidência da súmula 168 do STJ. II - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial)." Precedentes. IV - Incidência, in casu, da súmula 168/STJ, que preconiza não caber "embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo Interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 26/3/2019, DJe de 2/4/2019). Na mesma linha, colaciono ementas de julgados desta Câmara Cível, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO QUE INDEFERE A DESCONSIDERAÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS CONTRA AS SÓCIAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CREDORA. NÃO ACOLHIDA. TEORIA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. APONTADAS IRREGULARIDADES CONTÁBEIS, AUSÊNCIA DE BENS OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE, POR SI, NÃO AUTORIZAM A MEDIDA, NOS MOLDES DO ARTIGO 50, §§ 1º A 5º, DO CÓDIGO CIVIL. REVELIA NO INCIDENTE QUE GERA PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. ALEGAÇÕES DA EXEQUENTE QUE SÃO GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE QUALQUER AMPARO PROBATÓRIO. CAUSA DEBENDI DOS CHEQUES QUE NÃO FOI ADUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA E ALEGAÇÃO, NO INCIDENTE, DE QUE FORAM UTILIZADOS PARA COMPRAR BENS MÓVEIS E ITENS DE DECORAÇÃO QUE TERIAM REVERTIDO ÀS SÓCIAS QUE NÃO FOI INSTRUÍDA COM QUALQUER DOCUMENTO PRÓPRIO DESSE TIPO DE NEGÓCIO MERCANTIL POR UMA EMPRESA, COMO NOTAS FISCAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DESCUMPRIDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0103003-47.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 26.11.2024);AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO - REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO FORAM DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE DA PESSOA JURÍDICA (FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO), OU DA OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL –INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO OU PRETENSA DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓS, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PEDIDO SUCESSIVO DE BUSCA DE BENS DA SÓCIA, EM RAZAÕ DA AGRAVADA SER MICROEMPRESA – NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA QUESTÃO – ANÁLISE POR PARTE DESTA CORTE QUE ENSEJARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0073467-54.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.10.2024); eAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO. INSURGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PARA A EFETIVAÇÃO DO INSTITUTO EM DEBATE. NÃO PREENCHIDOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. ELEMENTOS NÃO VERIFICADOS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA TÃO SOMENTE POR CONTA DE SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU PELA FRUSTRAÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0045864-06.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 09.08.2024). Veja-se que a recorrente não afirmou pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade, tampouco trouxe provas em tal sentido, suportando sua pretensão tão somente em indício de dissolução irregular pelo insucesso de algumas das diligências intentadas para a busca de bens penhoráveis.Ainda, intentou valer-se da revelia da sócia para aduzir que ela estaria ocultando bens, sem, contudo, apresentar respaldo mínimo, porquanto a simples não localização da sócia pelo oficial de justiça, aliada à sua citação ficta, sob o argumento de que estaria em tratamento de saúde, não revela a ocultação ou atos de blindagem patrimonial ou fraude em detrimento da credora.Ora, a revelia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos (art. 344 do CPC), não dispensando prova mínima.Nessa esteira, não se está diante de hipótese que autorize a medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento.
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