SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0079090-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Fri Oct 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PEDIDO REJEITADO – ALEGAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS – REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS – IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DE DESVIO DE FINALIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O art. 50 do CC exige prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial para autorizar a desconsideração. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular não bastam, segundo a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 924.641/SP e AgInt no AREsp 2.568.612/SP). 3. A revelia no incidente gera presunção apenas relativa, não dispensando prova mínima dos requisitos legais. 4. No caso, não houve demonstração de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, razão pela qual não se justifica a medida excepcional.