SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079106-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. VALORES ÍNFIMOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXTENSÃO À CONTA CORRENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via BacenJud. 1.2. A decisão agravada manteve a constrição de quantias no montante total de R$ 174,93, sob o fundamento de que o valor não seria ínfimo e de que não houve comprovação de que os recursos bloqueados estariam protegidos pela regra da impenhorabilidade. 1.3. O agravante sustentou a ilegalidade da penhora, por se tratar de verba de natureza alimentar e poupança mínima, alegando que o bloqueio compromete sua subsistência e de sua família, além de violar os princípios da utilidade da execução e da dignidade da pessoa humana. 1.4. A tutela recursal foi deferida parcialmente para suspender o levantamento do valor penhorado. 1.5 A parte agravada renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Analisar se é possível a penhora de valores bloqueados em conta bancária do executado, quando inferiores a 40 salários-mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de valores poupados até o limite de 40 salários-mínimos, como expressão da proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. 3.2. O agravante demonstrou situação de hipossuficiência econômica, sendo assistido pela Defensoria Pública, o que evidencia que a constrição recaiu sobre valores indispensáveis à sua subsistência. 3.3. A penhora de quantia baixa, correspondente a cerca de 2,3% do débito exequendo, mostra-se desproporcional e contrária ao princípio da utilidade da execução, especialmente quando o produto da constrição tende a ser absorvido por custas processuais, nos termos do art. 836 do CPC. 3.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos, ainda que depositada em conta corrente ou outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3.5. No caso concreto, inexiste prestação alimentícia em favor do exequente e não há indícios de má-fé ou fraude que autorizem a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.6. Registre-se, ainda, a existência de precedente anterior envolvendo as mesmas partes, no qual esta Câmara reconheceu a impenhorabilidade de valores semelhantes, reforçando a necessidade de observância da proteção ao mínimo existencial.IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados, determinando-se o seu desbloqueio.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 833, IV e X, § 2º, 836.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.241.481/RS, Primeira Turma, j. 27/11/2023. STJ, AgInt no REsp nº 1.777.252/SP, Quarta Turma, j. 02/10/2023. TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0028117-77.2023.8.16.0000. TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0067559-79.2025.8.16.0000. TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0014513-78.2025.8.16.0000.