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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. VALORES ÍNFIMOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXTENSÃO À CONTA CORRENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via BacenJud. 1.2. A decisão agravada manteve a constrição de quantias no montante total de R$ 174,93, sob o fundamento de que o valor não seria ínfimo e de que não houve comprovação de que os recursos bloqueados estariam protegidos pela regra da impenhorabilidade. 1.3. O agravante sustentou a ilegalidade da penhora, por se tratar de verba de natureza alimentar e poupança mínima, alegando que o bloqueio compromete sua subsistência e de sua família, além de violar os princípios da utilidade da execução e da dignidade da pessoa humana. 1.4. A tutela recursal foi deferida parcialmente para suspender o levantamento do valor penhorado. 1.5 A parte agravada renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Analisar se é possível a penhora de valores bloqueados em conta bancária do executado, quando inferiores a 40 salários-mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de valores poupados até o limite de 40 salários-mínimos, como expressão da proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. 3.2. O agravante demonstrou situação de hipossuficiência econômica, sendo assistido pela Defensoria Pública, o que evidencia que a constrição recaiu sobre valores indispensáveis à sua subsistência. 3.3. A penhora de quantia baixa, correspondente a cerca de 2,3% do débito exequendo, mostra-se desproporcional e contrária ao princípio da utilidade da execução, especialmente quando o produto da constrição tende a ser absorvido por custas processuais, nos termos do art. 836 do CPC. 3.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos, ainda que depositada em conta corrente ou outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3.5. No caso concreto, inexiste prestação alimentícia em favor do exequente e não há indícios de má-fé ou fraude que autorizem a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.6. Registre-se, ainda, a existência de precedente anterior envolvendo as mesmas partes, no qual esta Câmara reconheceu a impenhorabilidade de valores semelhantes, reforçando a necessidade de observância da proteção ao mínimo existencial.IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados, determinando-se o seu desbloqueio.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 833, IV e X, § 2º, 836.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.241.481/RS, Primeira Turma, j. 27/11/2023. STJ, AgInt no REsp nº 1.777.252/SP, Quarta Turma, j. 02/10/2023. TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0028117-77.2023.8.16.0000. TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0067559-79.2025.8.16.0000. TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0014513-78.2025.8.16.0000.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0079106-19.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0079106-19.2025.8.16.0000, em que figura como Agravante Anadir Monteiro e, como Agravado, Hospital Cardiológico Constantini Ltda.1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão judicial proferida em mov. 249.1, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0009667-932017.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Curitiba, proferida nos seguintes termos, no que pertine ao presente agravo: “(...) 1.2.Sobre os argumentos que sustentam o desbloqueio, passo a decidir. O Superior Tribunal de Justiça “firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida"( AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). Assim, não merece prosperar o argumento de que o valor deve ser desbloqueado em razão de ser ínfimo. Ademais, em que pese o argumento de que verbas até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, é cediço que o teto da impenhorabilidade se aplica a valores depositados em conta poupança, nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a penhora em meio físico ou eletrônico (Bacenjud), em caderneta de poupança no valor correspondente até 40 (quarenta) salários mínimos, possuem presunção absoluta de impenhorabilidade, de modo que a impenhorabilidade se aplica a valores depositados em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, somente quando comprovada que se trata de reserva de patrimônio destinada à assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar, sendo ônus da parte devedora a referida comprovação(Informativo 804 /STJ). No caso dos autos, a parte executada não demonstrou que os valores bloqueados são oriundos de conta poupança, tampouco que se tratam de reserva de patrimônio destinada à subsistência, não sendo presumível que a indisponibilidade do montante ensejaria em prejuízo ao sustento da parte executada e de sua família. Por todo exposto, INDEFIRO o desbloqueio dos valores penhorados na seq. 244.2. (...)”Em suas razões recursais, sustenta a parte Agravante, em síntese, que: a) a decisão merece reforma, por estar em desacordo com a legislação, doutrina e jurisprudência; b) a penhora não deve ser efetivada quando o produto da execução será totalmente absorvido pelo pagamento das custas, conforme artigo 836 do CPC, e que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois representam remuneração e verba poupada; c) mesmo somados, os valores penhorados equivalem a apenas 2,3% da dívida, sendo desarrazoada a medida, especialmente em contexto de crise econômica e social, pois pode retirar de si e de sua família o mínimo necessário para uma vida digna, violando o princípio da utilidade da execução e a dignidade humana; d) o valor bloqueado é irrisório e deve ser considerado impenhorável, sob pena de transformar o processo executivo em instrumento de sacrifício do devedor sem vantagem ao credor.A pretensão liminarmente deduzida foi parcialmente deferida pelo Eminente Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson em mov. 8.1-TJ.Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões recursais, a parte Agravada renunciou ao prazo que lhe fora concedido (mov. 12-TJ). É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Cito oportunamente que foi concedida à recorrente justiça gratuita, no âmbito recursal, conforme decisão constante em mov. 8.1-TJ. 2.2 Mérito Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença, no qual, a pedido da parte Exequente, foi realizado o bloqueio, via BacenJud, das quantias de R$ 30,08 (trinta reais e oito centavos) e de R$ 144,85 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), encontrados na conta do Agravante junto ao Itaú Unibanco S/A, totalizando R$ 174,93 (cento e setenta e quatro reais e noventa e três centavos) – mov. 244.3 e 244.4 - origem.Solicitado o desbloqueio da quantia, o pedido foi negado, insurgindo-se a parte Executada por esta via recursal.Dispõe, com efeito, o inciso IV e o § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC):Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.Da análise dos autos, depreende-se que a parte Agravante se encontra em situação de hipossuficiência econômica, sendo, inclusive, assistida pela Defensoria Pública.Trata-se, portanto, de valor que integra o patrimônio mínimo indispensável à preservação da dignidade da devedora e de sua família.Importa salientar que, em hipóteses como a presente, o direito à subsistência deve prevalecer sobre o crédito exequendo, em respeito ao caráter alimentar das verbas e à função social do processo executivo, que deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao devedor. Ainda, conforme bem apontado pela Defensoria Pública, nesta via recursal, a penhora não deve ser efetivada quando o produto da execução será totalmente absorvido pelo pagamento das custas, conforme artigo 836 do CPC[1], e os valores bloqueados equivalem a apenas 2,3% da dívida, o que viola o princípio da utilidade da execução e a dignidade humana.Assim, diante da situação econômica demonstrada, constata-se que a constrição judicial recai sobre verba, cuja penhora compromete o mínimo existencial do agravante e de sua família, sendo, portanto, imprescindível à sua subsistência.Ademais, têm-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), passou a estabelecer, de forma reiterada, a extensão do entendimento acerca da impenhorabilidade dos valores depositados até 40 salários-mínimos (artigo 833, X, do CPC), independente da natureza da conta, seja poupança ou corrente, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de ofício pelo juiz, por ser matéria de ordem pública. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.481/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude." (AgInt no REsp 1.777.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.331/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)Dessa forma, além de o valor executado não ostentar natureza de prestação alimentícia, não restou evidenciada, ao menos até o atual momento processual, a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do Agravante, a permitir a penhora de parte de seu salário.Em adição, quanto ao desbloqueio dos valores, é o entendimento desta C. Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – PERTINÊNCIA – PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO – EQUIPARAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA À CONTA-POUPANÇA - DIGNIDADE DO SER HUMANO A SER PRESERVADA - IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC E EM JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR - IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, ESTENDIDA, ALÉM DA POUPANÇA, À CONTA CORRENTE, PAPEL MOEDA OU OUTROS FUNDOS DE INVESTIMENTO –AGRAVANTE QUE É APOSENTADO PERCEBENDO BENEFÍCIO MENSAL AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL – VALOR QUE AFETARÁ SUA SUBSISTÊNCIA – MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR PESSOA FÍSICA – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E PROIBITIVO DE MEIOS DEGRADANTES NO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – IMPERIOSO DESBLOQUEIO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES CONSTRITOS – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0067559-79.2025.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.09.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PENHORA. VALORES QUE CONSTITUEM A REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO, DEPOSITADOS DIRETAMENTE EM CONTA. PENHORA REALIZADA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERESP Nº 1.582.475/RS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE OBSERVAR A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VALORES ÍNFIMOS. DEVEDOR QUE AUFERE RENDA POUCO SUPERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO. BLOQUEIO, AINDA QUE PARCIAL, QUE COMPROMETE SUA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora sobre valores depositados em conta do executado, alegando que não foi demonstrada a impenhorabilidade e que não havia outros bens passíveis de constrição. A agravante argumenta que os valores penhorados são provenientes de seguro-desemprego, comprometendo sua subsistência, uma vez que sua renda é pouco superior a um salário-mínimo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de valores depositados em conta corrente do devedor, considerando a proteção ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, em caso de valores que não ultrapassam dois salários-mínimos e que comprometem sua subsistência. III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados na conta da agravante são oriundos de seguro-desemprego, que ultrapassa apenas um pouco o salário mínimo, comprometendo sua subsistência.4. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade de vencimentos, desde que respeitado o mínimo existencial e a dignidade do devedor.5. A agravante se encontra desempregada e depende dos valores bloqueados para sua sobrevivência, o que justifica a manutenção da impenhorabilidade.6. A decisão anterior não observou a proteção da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 7, IV da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para considerar como impenhorável a verba. Tese de julgamento: É impenhorável a verba oriunda de salário ou seguro-desemprego quando a constrição comprometer a subsistência do devedor e de sua família, respeitando-se o mínimo existencial, mesmo que os valores estejam depositados em conta corrente ou poupança, salvo exceções previstas em lei. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014513-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 23.05.2025, destaquei)Por fim, cumpre ressaltar que já houve bloqueio anterior dos valores de R$ 122,94 e R$ 159,54 (mov. 152.3/4), ocasião em que, em sede de Agravo de Instrumento nº 0028117-77.2023.8.16.0000, esta Colenda Câmara Cível reconheceu a impenhorabilidade dos referidos valores.Assim, diante da ausência de elementos que infirmem a natureza impenhorável dos valores bloqueados, os quais se encontram dentro do limite legal e destinam-se à subsistência da Agravante, impõe-se o reconhecimento da proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do CPC. Portanto, o pedido deve ser deferido, reconhecendo a impenhorabilidade integral dos valores constritos, com a consequente liberação das quantias bloqueadas, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.3. Conclusão Diante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento interposto deve ser conhecido e provido, nos termos da fundamentação supra.4. Disposições finais [1] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
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