Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DIRETA DO VALOR DE PRÓTESE NA PLANILHA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE, AO ADMITIR A INCLUSÃO DIRETA DO VALOR DA PRÓTESE, AFRONTA A COISA JULGADA FORMADA NO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APURAÇÃO DO CUSTEIO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ARTS. 502 E 503 DO CPC). NOS TERMOS DO ART. 783 DO CPC, A OBRIGAÇÃO DEVE SER CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, O QUE NÃO SE VERIFICA EM ORÇAMENTO UNILATERAL, DE ALTO CUSTO E VALIDADE EXPIRADA. A HIPÓTESE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 509, §2º, DO CPC, POIS NÃO SE TRATA DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, MAS DE QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR A REAL NECESSIDADE DA PRÓTESE, SUAS ESPECIFICAÇÕES ADEQUADAS E O CUSTO RAZOÁVEL SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória que admitiu a inclusão direta do valor de prótese em planilha de cálculo no cumprimento de sentença, sem prévia liquidação. Os agravantes sustentam que o valor é ilíquido e exige liquidação formal com prova pericial, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento sem causa. Os agravados defendem a possibilidade de inclusão, sob o argumento de que o valor pode ser apurado por cálculo simples ou orçamento, nos termos do art. 509, §2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a inclusão direta do valor da prótese na planilha de cálculo do cumprimento de sentença ou se é necessária a liquidação formal com dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão transitada em julgado no julgamento da apelação estabeleceu de forma inequívoca que o valor da prótese deveria ser apurado em fase de liquidação, atraindo a incidência dos arts. 502 e 503 do CPC, que asseguram a autoridade da coisa julgada.4. A execução de quantia em dinheiro exige título executivo que contenha obrigação certa, líquida e exigível, conforme o art. 783 do CPC.5. O orçamento unilateral apresentado pelo agravado, com prazo de validade expirado e sem comprovação de adequação às necessidades clínicas, não constitui prova suficiente para liquidez da obrigação.6. O art. 509, §2º, do CPC somente se aplica quando a apuração do valor depende de cálculo aritmético simples, o que não se verifica, pois, a definição da prótese adequada requer prova técnica quanto a necessidade, especificações e custo razoável.7. A liquidação formal é necessária para assegurar indenização justa, proporcional e integral, sem impor despesas excessivas ao devedor e sem gerar enriquecimento sem causa, em conformidade com o art. 884 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A inclusão de valor relativo a prótese em cumprimento de sentença depende de liquidação formal, quando necessária a apuração de sua adequação, especificações técnicas e custo razoável.2. A autoridade da coisa julgada impede a modificação da determinação expressa em acórdão que condiciona a apuração do valor à fase de liquidação de sentença.3. O art. 509, §2º, do CPC não se aplica quando a definição do valor exige dilação probatória e não mero cálculo aritmético.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0079113-11.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 06.12.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO GOMES DE MORAIS e Dalba Engenharia e Empreendimento Ltda de decisão de mov. 1.398.1, complementada pela rejeição de embargos de declaração (mov. 1.407), que nos autos nº 0000107-80.2014.8.16.0083 admitiu a inclusão direta do valor da prótese na planilha de cálculo do cumprimento de sentença.A ação de origem trata de pedido indenizatório por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Alisson Morais Arnecke em face de Dalba Engenharia e Empreendimentos Ltda., Antonio Gomes de Morais, Marilene Cândido da Costa ME, Clair Rogério Arnecke, Allianz Seguros S.A. e Mapfre Seguros S.A.A sentença reconheceu a responsabilidade exclusiva do condutor da empresa Dalba Engenharia, condenando a empresa, seu preposto e a seguradora Allianz, solidariamente, ao pagamento de R$ 590,00 por danos emergentes, pensão mensal de 35% do salário-mínimo, R$ 35.000,00 por danos morais e R$ 15.000,00 por danos estéticos, além do custeio de prótese e cirurgia, ou reembolso caso já adquirida. Foram rejeitados pedidos por perda de uma chance e dano existencial, considerados como aspectos do dano moral. Custas e honorários foram rateados, fixados em 10% sobre a condenação.Em apelação, esta Corte: a) reconheceu culpa concorrente de Antônio Gomes e Dalba Engenharia (30%) e Marilene Cândido da Costa – ME e Clair Rogério Arnecke (70%); b) afastou a condenação ao custeio de tratamento para cicatrizes, mantendo o dever de custeio ou ressarcimento da prótese, a ser apurado na liquidação de sentença; c) reconheceu direito à pensão por diminuição da capacidade laboral, com exigibilidade a partir dos 14 anos e valor de 70% do salário-mínimo vigente; d) determinou a dedução do valor pago a título de seguro obrigatório do montante indenizatório.No cumprimento de sentença, Alisson Morais Arnecke requereu o recebimento de R$ 416.324,03 referentes a danos, prótese e pensão atrasada, além de pensão vitalícia de 70% do salário-mínimo desde seus 14 anos. Após deduções, os valores devidos são R$ 93.745,58 pelos réus Marilene, Clair e Mapfre; e R$ 133.550,81 pelos réus Dalba, Antonio e Allianz. Foi determinada a constituição de capital de R$ 628.622,40 para garantir a pensão futura.Os agravantes apresentaram impugnação, pleiteando, entre outros: a) exclusão da cobrança de R$ 85.690,00 relativos à prótese, por depender de liquidação; b) autorização para pagamento imediato de valores referentes a danos morais, estéticos e honorários, com ressalva de devolução em caso de provimento do agravo; c) atribuição de valores à seguradora Allianz; d) produção de provas; e e) condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários com base na sucumbência.Pela decisão ora recorrida, o juiz de primeiro grau determinou que Alisson apresentasse novo pedido de cumprimento com planilha corrigida, permitindo a inclusão direta do valor da prótese na planilha se dependesse apenas de cálculos simples. Embargos de declaração opostos foram rejeitados.Neste agravo de instrumento, Antonio Gomes de Morais e Dalba Engenharia e Empreendimento Ltda defendem que há ofensa à coisa julgada material e a necessidade de liquidação de sentença. Ressaltam o acórdão registrado no movimento 1207.1 dos autos de origem, que determinou, expressamente, que o valor da prótese deveria ser "apurado em liquidação de sentença", e não mediante a simples apresentação de um orçamento unilateral, ainda mais um que já teria a validade expirada. Sustentam que o valor da prótese, tal como postulado pelo agravado, carece da liquidez e certeza indispensáveis para ser executado diretamente em cumprimento de sentença, conforme preceituado pelo artigo 783 do Código de Processo Civil, e que o artigo 509 do CPC exige a liquidação para quantias ilíquidas, como seria o caso, sobretudo à vista do valor exigido, referente a uma prótese que qualificam como de "atletas olímpicos", representando uma tentativa de enriquecimento sem causa, de modo que a apuração do valor adequado dependeria de prova pericial e indicação médica, e não de um orçamento.Alegam que Alisson Morais Arnecke estaria omitindo o fato de que já faz uso de uma prótese no membro inferior, deambulando normalmente e, inclusive, possuindo uma motocicleta, o que seria comprovado por certidão do DETRAN-PR. Defendem que essa omissão configuraria uma violação ao princípio da boa-fé processual e, em tese, à conduta tipificada no artigo 347 do Código Penal, que trata da inovação artificiosa do estado de pessoa para induzir o juiz ou perito, matéria que seria objeto de prova em uma futura liquidação de sentença.Buscam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar a continuidade dos atos processuais no juízo de origem especificamente quanto à execução do valor da prótese, a fim de prevenir lesão grave e de difícil reparação. Argumentam, ainda, que a suspensão não acarretaria prejuízo ao agravado que, segundo eles, já teria recebido mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no curso do cumprimento de sentença.No mérito, pedem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a instauração do procedimento de liquidação de sentença para a aquisição da prótese. O efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1). Em contrarrazões, os agravados sustentam que o agravante alega afronta à coisa julgada por não exigir liquidação formal da sentença, mas o juízo de origem permitiu a inclusão do valor da prótese em planilha de cálculos, conforme art. 509, §2º, do CPC, por ser quantia facilmente determinável. Sustenta que a decisão é correta, atende à celeridade processual e não gera prejuízo ao agravante, devendo o recurso ser negado (mov. 15.1).É o relatório.
2. Na medida em que a decisão objurgada se acerca ao cumprimento de sentença, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A controvérsia recursal cinge-se a (im) possibilidade de inclusão direta do valor da prótese na planilha de cálculo do cumprimento de sentença, sem liquidação formal. Os agravantes alegam que o valor é ilíquido e exige liquidação com prova pericial sob risco de violação à coisa julgada e enriquecimento sem causa. Os agravados defendem que o valor é facilmente apurável por cálculo ou orçamento, estando a decisão do juízo de origem em conformidade com o art. 509, §2º, do CPC, assegurando celeridade e efetividade da tutela jurisdicional.Assiste razão aos agravantes.A matéria relativa à liquidação do valor da prótese já foi expressamente definida por esta Corte no caso em apreço. O acórdão proferido no julgamento dos recursos de apelação (mov. 1.207.1 – 1º grau) estabeleceu de forma inequívoca que o dever de custeio da prótese deveria ser apurado na fase de liquidação de sentença:
Nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil[1], a decisão judicial transitada em julgado adquire autoridade de coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível, em prol da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Ao admitir a inclusão direta do valor da prótese na planilha de cálculo com base na premissa de se tratar de cálculos simples, a decisão agravada contraria diretamente um comando judicial já consolidado, implicando na afronta aos preceitos fundamentais que regem o processo.É sabido que a obrigação de pagar quantia para ser executada em cumprimento de sentença, deve ser certa, líquida e exigível, conforme o artigo 783 do CPC[2]. No caso, o valor da prótese apresentado por Alisson corresponde a R$ 85.690,00 (oitenta e cinco mil, seiscentos e noventa reais), e possui as seguintes especificações (mov. 1249.8 – 1º grau):
Trata-se de um orçamento unilateral, inclusive com validade expirada, que se refere a uma prótese de alto custo e especificações não comprovadamente adequadas à condição clínica do agravado. O artigo 509, I do CPC[3] prevê que a liquidação pode se dar por arbitramento ou pelo procedimento comum quando o título executivo determinar ou quando a natureza do objeto exigir, sendo indispensável a fase instrutória para apurar a real necessidade da prótese, suas especificações adequadas e o custo razoável, compatível com a reparação do dano. A tentativa de enquadrar o valor da prótese no §2º do art. 509, que autoriza inclusão em planilha quando a liquidação depender apenas de cálculo aritmético, é inadequada, pois a apuração do valor envolve avaliação pormenorizada, não se limitando a operações matemáticas simples. Isso pois, há indicativos de que o agravado já utiliza prótese no membro inferior, exerce suas atividades normalmente, porém busca por prótese com especificações superiores às necessidades comprovadas. A dilação probatória permitirá a produção de prova para avaliar a condição atual do agravado, o tipo de prótese necessário, sua adequação, os custos razoáveis e a real necessidade de equipamento de alta performance, assegurando que a indenização seja justa, proporcional e integral, sem impor gastos excessivos aos executados, ou então, implicar na violação ao princípio da boa-fé processual e resultar em enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Nesse sentido já decidiu esta Corte: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Excesso de execução em cumprimento de sentença. Agravo de instrumento provido. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em ação revisional de contrato com repetição de indébito, na qual a instituição financeira alega excesso de execução, requerendo a apuração dos valores corretos e a realização de perícia contábil. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade em razão de alegação de excesso de execução no cumprimento de sentença, considerando a necessidade de produção de prova técnica para a apuração dos valores corretos. III. Razões de decidir. 3. A exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo Juízo a quo, pois o alegado excesso de execução requer dilação probatória, incompatível com essa modalidade de defesa. 4. Verificou-se discrepância nos cálculos apresentados pelas partes, o que justifica a necessidade de apuração mais detalhada. 5. A decisão agravada foi reformada para permitir a realização da liquidação de sentença e a apuração dos valores corretos, considerando a complexidade do caso. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo de instrumento provido, com retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: É cabível a exceção de pré-executividade para o reconhecimento de excesso de execução quando houver discrepância nos cálculos apresentados pelas partes, demandando análise probatória e perícia contábil para sua apuração. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029919-42.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.08.2025) Em suma, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar que o valor referente ao custeio da prótese seja apurado em liquidação de sentença, em estrito cumprimento ao comando judicial transitado em julgado, garantindo a correta quantificação do dano e a efetividade da tutela jurisdicional.
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