SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079113-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DIRETA DO VALOR DE PRÓTESE NA PLANILHA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE, AO ADMITIR A INCLUSÃO DIRETA DO VALOR DA PRÓTESE, AFRONTA A COISA JULGADA FORMADA NO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APURAÇÃO DO CUSTEIO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ARTS. 502 E 503 DO CPC). NOS TERMOS DO ART. 783 DO CPC, A OBRIGAÇÃO DEVE SER CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, O QUE NÃO SE VERIFICA EM ORÇAMENTO UNILATERAL, DE ALTO CUSTO E VALIDADE EXPIRADA. A HIPÓTESE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 509, §2º, DO CPC, POIS NÃO SE TRATA DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, MAS DE QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR A REAL NECESSIDADE DA PRÓTESE, SUAS ESPECIFICAÇÕES ADEQUADAS E O CUSTO RAZOÁVEL SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória que admitiu a inclusão direta do valor de prótese em planilha de cálculo no cumprimento de sentença, sem prévia liquidação. Os agravantes sustentam que o valor é ilíquido e exige liquidação formal com prova pericial, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento sem causa. Os agravados defendem a possibilidade de inclusão, sob o argumento de que o valor pode ser apurado por cálculo simples ou orçamento, nos termos do art. 509, §2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a inclusão direta do valor da prótese na planilha de cálculo do cumprimento de sentença ou se é necessária a liquidação formal com dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão transitada em julgado no julgamento da apelação estabeleceu de forma inequívoca que o valor da prótese deveria ser apurado em fase de liquidação, atraindo a incidência dos arts. 502 e 503 do CPC, que asseguram a autoridade da coisa julgada.4. A execução de quantia em dinheiro exige título executivo que contenha obrigação certa, líquida e exigível, conforme o art. 783 do CPC.5. O orçamento unilateral apresentado pelo agravado, com prazo de validade expirado e sem comprovação de adequação às necessidades clínicas, não constitui prova suficiente para liquidez da obrigação.6. O art. 509, §2º, do CPC somente se aplica quando a apuração do valor depende de cálculo aritmético simples, o que não se verifica, pois, a definição da prótese adequada requer prova técnica quanto a necessidade, especificações e custo razoável.7. A liquidação formal é necessária para assegurar indenização justa, proporcional e integral, sem impor despesas excessivas ao devedor e sem gerar enriquecimento sem causa, em conformidade com o art. 884 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A inclusão de valor relativo a prótese em cumprimento de sentença depende de liquidação formal, quando necessária a apuração de sua adequação, especificações técnicas e custo razoável.2. A autoridade da coisa julgada impede a modificação da determinação expressa em acórdão que condiciona a apuração do valor à fase de liquidação de sentença.3. O art. 509, §2º, do CPC não se aplica quando a definição do valor exige dilação probatória e não mero cálculo aritmético.