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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos contra o v. acórdão de seq. 30.1, de minha relatoria, que julgou pelo desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO SINGULAR QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CDC NO PRESENTE CASO – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – IMPERTINÊNCIA NA ESPÉCIE – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO REVESTIDA DE CARÁTER CONSUMERISTA – CONTRATANTE QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – REGULARIZAÇÃO DE PRODUTO AUTOMOTIVO A SER COMERCIALIZADO – FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL VERIFICADO - AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADES QUE JUSTIFIQUEM A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. 7ª CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO..........................................................................................................................................
O Embargante, em suas razões, pugna pelo recebimento do recurso com fins de prequestionamento. Aduze também que o acórdão embargado incorreu em erro material. Assim pleiteia o acolhimento dos Embargos de Declaração, sanando a omissão apontada e proferindo manifestação quanto a aplicação, ou não, dos dispositivos legais prequestionados. Sem apresentação de contrarrazões. É o breve relato.
VOTO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. 3. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis em hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a fim de sanar os vícios do decisum, seja por obrigação ex officio desta Corte ou pela requisição da parte. Diante disso, razão assiste ao Embargante com relação ao alegado vício constante no decisum. Isso porque, o erro material ocorrido, embora não imponha qualquer direcionamento quanto ao mérito da fundamentação, ocorre e deve ser sanado. Nestes termos, sem necessidade de maiores considerações, consigno que a redação assim passará a constar no ponto específico: Ocorre que, na espécie, em que pese a presente controvérsia gravitar em torno do afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, e nestes termos, não encontrar disposição específica no aludido rol taxativo, em decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo, REsp nº 1.696.396/MT, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que, se verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da insurgência em recurso de apelação, a taxatividade pode sim ser mitigada. Vejamos:.........................................................................................................................................
Nos demais assuntos, a decisão segue inalterada. 4. Em se tratando do prequestionamento suscitado, destaca-se que tal manobra se mostra totalmente desnecessária, pois a partir da vigência do atual Código de Processo Civil, para a interposição de recursos perante as instâncias superiores basta apenas que estejam no acórdão proferido todos os elementos que novamente serão discutidos, ainda que rejeitados ou inadmitidos. Assim prevê o art. 1.025 do diploma em comento: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. ”.........................................................................................................................................
Nesse sentido, vejamos julgado desta C. Câmara em voto de relatoria da e. Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODAS AS QUESTÕES AVENTADAS NO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0063888-19.2023.8.16.0000 [0072243-52.2022.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 15.12.2023)..........................................................................................................................................
5. Nestas condições, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, para sanar o erro material apontado, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do voto relatado.
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