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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão de mov. 94.1, proferida na Ação de Consignação em Pagamento NPU 0008336-40.2024.8.16.0160, proposta por UNITY MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. contra BANCO VOLKSWAGEN S.A, pela qual foi majorada “a multa anteriormente aplicada ao patamar de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais).”O agravante BANCO VOLKSWAGEN S.A. sustenta, em síntese, que:1. Foi deferida a tutela de urgência, determinando que o Banco viabilizasse o acesso da agravada aos boletos das parcelas, sob pena de multa de R$ 200,00 limitada a R$ 10.000,00. E, após, a multa foi majorada para R$ 500,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$ 15.000,00;2. No caso, verifica-se que “o valor da multa ultrapassa a obrigação a ser cumprida, tornando-a excessiva e apta ao enriquecimento ilícito. Deste modo, há a necessidade de revisão do valor fixado, em atenção ao princípio da eventualidade e adequar ao que prevê o art. 537, §1º, I, do CPC e aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. É que o valor de R$ 500,00 e R$100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, retira o caráter coercitivo da multa e enseja o enriquecimento ilícito da Exequente”;3. A multa deve ser compatível com a obrigação prevista e exercer a sua função coercitiva, como prevê a doutrina e jurisprudência sobre o tema, e, caso se verifique que não cumpriu a sua função coercitiva ou que seu valor enseja um enriquecimento sem causa da parte contrária, evidencia-se a necessidade de sua revisão, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC;4. Não foi evidenciada a probabilidade do direito colocado a exame, que indubitavelmente exige dilação probatória, bem como não houve demonstração de um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, a teor do que dispõe o art. 300 do CPC, deve ser observado o devido processo legal e o exercício do contraditório;5. O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo também não ficaram evidenciados no caso, uma vez que a decisão não indicou o perigo de dano concreto, grave e atual a justificar o deferimento da medida;6. Sucessivamente, demonstrada a abusividade do valor da multa, esta deve ser afastada ou, alternativamente, reduzida para um valor razoável e proporcional, sob pena de resultar em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil;7. Estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, uma vez que se “A decisão interlocutória ora agravada, se não suspensa, trará lesão grave e de difícil reparação às partes, na medida em que não houve a devida ampla defesa e contraditório”;8. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Na decisão inicial, foi indeferida a medida liminar (mov. 9.1). A parte recorrida não apresentou contrarrazões (mov. 12.0). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da majoração da multa aplicada, em razão do descumprimento da decisão liminar. No caso, conforme fundamentado na decisão inaugural, em que pese a irresignação da parte agravante, revela-se acertada a decisão agravada ao majorar a multa fixada diante do reiterado descumprimento da decisão liminar. Da leitura dos autos de origem, tem-se que, até o momento, a agravada não viabilizou o acesso da parte autora ao sistema eletrônico apto à emissão dos boletos. A decisão liminar foi proferida 27.09.2024 e, ultrapassado período superior 1 ano, a parte agravada insiste em seu descumprimento.Em que pese a parte agravante afirme que a multa fixada se revela desproporcional ou excessiva, não é o que se observa dos autos, certo que as astreintes servem justamente para forçar o devedor a cumprir a obrigação, e o valor anteriormente fixado a esse título (no valor de R$ 200,00 por dia) se revelou inócuo para a sua finalidade, uma vez que, a fim de reiterar o descumprimento da decisão, até o momento, juntou aos autos apenas o boleto com vencimento em 31/07/2025 sem, contudo, autorizar o acesso da parte ao sistema, conforme já determinado (mov. 102.1). Assim, a majoração da multa fixada é a medida adequada a ser tomada, em observância ao disposto no inciso I do § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente”. Em relação ao valor da multa, novamente, verifica-se que foi elevado por exclusiva desídia da parte agravante, certo que o magistrado singular julgou necessário majorar as astreintes em virtude de seu não cumprimento, o que encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido (grifou-se): RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1 .000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2 .000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. MULTA. MANUTENÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. VALOR. NÃO EXORBITÂNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem concluiu pelo não cumprimento da obrigação e pela manutenção da multa fixada e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ. 2. A resistência faz inferir que a multa aplicada não é elevada o suficiente para compelir a agravante a adotar as providências necessárias para cumprir a decisão judicial. 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 245318 SP 2012/0221217-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2015)Observa-se, conforme, indiscutível desídia por parte da agravante em obedecer ao comando judicial, motivo pelo qual se faz necessária a manutenção da majoração das astreintes, não havendo que se falar em exclusão, até porque a fixação inicial foi mantida em decisão transitada em julgado, proferida no julgamento do Agravo de Instrumento n° 0109867-67.2024.8.16.0000 AI.Sobre o tema, é o entendimento deste Tribunal de Justiça (grifou-se):AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA ASTREINTES. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES EM 1º GRAU. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU MINORAÇÃO. VALOR DA MULTA EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. VALOR DEVIDO EXCLUSIVAMENTE POR DESÍDIA E RECALCITRÂNCIA DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO OU MINORAÇÃO. VALOR QUE NÃO IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNÇÃO COERCITIVA E NÃO INDENIZATÓRIA MANTIDA NA ÍNTEGRA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039333-98.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SÁ - J. 04.07.2025)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE MAJOROU A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MONTANTE QUE SE MOSTROU RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. A astreinte, ou multa diária, é medida cominatória, de caráter coercitivo, judicialmente imposta para forçar o cumprimento de obrigação específica e urgente, no prazo estipulado pela douta Magistrada. 2. A majoração da multa para valor de R$3.000,00 (três mil reais) por dia, foi arbitrada em adequação com as circunstâncias desta causa e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando excessiva, mas, sim, adequada e compatível com a exigibilidade da obrigação de fazer das Agravantes. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0075390-18.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 16.12.2024)Portanto, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se verificando excessiva a majoração das astreintes, mas, ao contrário, adequada e compatível com a exigibilidade da obrigação de fazer estipulada pelo título judicial, não há que se falar em reforma da decisão. Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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