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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE IMÓVEL ALEGADAMENTE DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara Cível de Maringá que não suspendeu os atos expropriatórios sobre imóvel de matrícula nº 12.451, em execução de título extrajudicial, apesar da discussão sobre a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, sendo este a única moradia da mãe da agravante. A parte requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento dos embargos de terceiro apensos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a continuidade dos atos expropriatórios sobre um imóvel, em pendência de embargos de terceiro que discutem sua impenhorabilidade, viola o princípio da proporcionalidade e se é necessário suspender esses atos até o julgamento definitivo dos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A continuidade dos atos expropriatórios sobre o imóvel em discussão pode causar dano irreparável, considerando a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.2. A suspensão dos atos executórios é necessária até a decisão sobre a natureza do imóvel como bem de família, evitando a realização de leilão antes da definição do tema.3. A jurisprudência reconhece a impenhorabilidade de bens de família, mesmo que estejam em copropriedade, quando são a única moradia de membros da entidade familiar.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É necessária a suspensão dos atos executórios sobre imóvel cuja natureza de bem de família está sendo discutida em embargos de terceiro, até a decisão de mérito sobre a impenhorabilidade do bem.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXX; CPC/2015, arts. 1.046, 1.047 e 1.048; CC/2002, art. 1.711.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.046.365/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2022.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0079157-30.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.11.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por RENATA NALIN ROCHA da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Maringá que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001808-07.2019.8.16.0017, ajuizada por ANTONIO CARLOS BRISCE, entendeu que nos embargos de terceiro em apenso não houve determinação de suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n.º 12.451, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade na lavratura do auto de penhora, homologando a avaliação de mov. 349.2 (mov. 358.1).Em suas razões, a parte agravante pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito aduz, em síntese, que a continuidade dos atos expropriatórios do imóvel na pendência de embargos de terceiro, em que se discute a impenhorabilidade por configurar bem de família, viola o princípio da proporcionalidade, pois o imóvel é a única moradia da mãe da agravante, e sua perda trará grave desequilíbrio familiar.Sustenta que é possível a caracterização do bem de família ainda que o imóvel esteja em copropriedade e não seja habitado pelo devedor, mas por pessoa da entidade familiar, sendo a penhora determinada sobre o bem afronta ao direito líquido e certo da entidade familiar.Desta feita, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de que sejam suspensos os atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 12.451 até o julgamento definitivo dos embargos de terceiros apensos (mov. 1.1).Na oportunidade, a eminente Relatora originária concedeu à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita e, considerando a pendência de análise de eventual configuração de bem de família sobre o imóvel penhorado nos embargos de terceiro nº 0026643-20.2023.8.16.0017, concedeu igualmente o almejado efeito suspensivo. Contrarrazões do exequente no mov. 18.2, pelo não provimento do recurso haja vista suposta fraude decorrente de venda de imóvel da genitora residente do imóvel objeto do recurso em 2024. Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual conheço do recurso.A decisão agravada (mov. 358.1) afastou pedido de suspensão da execução em relação ao imóvel matrícula nº 12.451 objeto dos embargos de terceiro nº 0026643-20.2023.8.16.0017, nos seguintes termos: I - A despeito do alegado no mov. 355, nos embargos de terceiro em apenso não houve determinação de suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n.º 12.451, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade na lavratura do auto de penhora.II - Ante a ausência de impugnação dos executados e concordância da parte exequente, homologo a avaliação de mov. 349.2.III - Sobre o pedido de adjudicação (mov. 357), manifeste-se a parte executada em 15 dias.Intimem-se. Por sua vez, a agravante repisa a necessidade de suspensão da execução haja vista a discussão do caráter de bem de família do imóvel nos embargos de terceiro apensados ao feito principal.Com razão.É que evidente a prejudicialidade externa decorrente da disputa por meio dos referidos embargos quanto ao caráter de bem de família da propriedade, restando evidente que, acaso reconhecida essa natureza, o bem se tornará de todo impenhorável.Registro, nesse aspecto, que eventual fraude à execução capaz de se antepor à alegação de impenhorabilidade pertence aos embargos, razão pela qual inoportuna sua invocação no âmbito executivo.De todo modo, apenas a título de obiter dictum, registro que o fato da genitora dos embargantes ser detentora de outra propriedade, bem como eventual venda dessa propriedade, não tem o condão, por si só, de afastar o caráter de bem de família porquanto não é a genitora que se aponta enquanto proprietária e, via de consequência, titular do direito guerreado nos autos.A questão que se apresenta é saber se os embargantes podem invocar essa condição, tema próprio, como já ressaltado, dos embargos de terceiro, ainda que obliquamente afete o feito executivo.De igual forma, tenho que a oposição dos embargos não possui o condão de obstar o prosseguimento da execução inclusive porquanto possível a constrição de outros bens, direitos ou valores dos executados.No que tange especificamente ao bem alegadamente de família, entretanto, tenho que a cautela decorrente da discussão em torno da impenhorabilidade demanda a suspensão dos atos executórios em relação ao bem, dada a evidente prejudicialidade de eventual reconhecimento acerca da natureza da propriedade.Não se revela razoável, sequer lógico, promover o praceamento do bem para apenas depois, eventualmente, definir se goza da proteção de bem de família.Tenho por necessário aqui apontar que a função do direito é de evitar dano irreparável sem que haja absoluta convicção acerca da caracterização do bem da vida em discussão. Em hipótese similar, aliás, já decidiu a Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL NO QUAL RESIDEM A IRMÃO E SOBRINHOS DO EXECUTADO. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. CONCEITO AMPLO DE ENTIDADE FAMILIAR. DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PARA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. URGÊNCIA DA MEDIDA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.1. Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reconheceu-se que a parte requerente logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da presente medida de urgência.1.1 Há, de fato, julgados desta Corte de Justiça que albergam a tese defendida pela recorrente/embargante de terceiro, reconhecendo a impenhorabilidade de bem de família, no qual residem familiares próximos do devedor.1.2 Em relação à premência da presente medida, reconheceu-se, de igual modo, sua presença, na medida em que o imóvel, em relação ao qual se discute incidir a impenhorabilidade do bem de família, será levado à leilão, com hasta pública designada para o próximo dia 9/5/2022, a evidenciar a urgência do provimento cautelar ora postulado, sob pena, inclusive, de tornar sem objeto o recurso especial, pendente de julgamento.2. Agravo interno improvido.(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.046.365/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse contexto, portanto, prudente a manutenção da suspensão de atos executórios em relação exclusivamente ao bem cuja natureza de bem de família é objeto dos embargos de terceiro nº 0026643-20.2023.8.16.0017 até a prolação de decisão de mérito acerca do tema, facultada a continuidade do feito executivo em relação a outros bens porventura existentes.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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