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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 18.1 que, em “ação de repactuação contratual c/c pedido de antecipação de tutela” ajuizada por Cristyano Casagrande, Eunice de Lima Casagrande, Lauro Casagrande e Raquel Mattesco em face de GEES S.A. e Banco CNH Industrial Capital S.A., indeferiu a tutela antecipada postulada pelos autores, conforme abaixo:“(...) Assentados tais aspectos, no caso dos autos, a hipótese diz respeito a processo de repactuação de dívidas (conciliação no superendividamento) de que trata o artigo 104-A, do CDC, que assim dispõe: ‘A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-Adeste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas’. Frise-se que os autores, segundo se extrai da petição inicial, livremente contratou tais empréstimos, os quais são de seu consentimento, estando o pleito fundado em imprevistos inerentes à atividade desempenhada e na condição de superendividamento, a qual, segundo alega, lhe impossibilitaria, na forma do artigo 54-Ado CDC, de pagar a totalidade de suas dívidas, sem lhe comprometer seu mínimo existencial. Nesse passo, não se revela possível conceder a tutela do artigo 300 do CPC, porquanto enfraquecida a probabilidade do direito, estando a pretensão posta, neste juízo superficial de deliberação, contrária ao regramento da matéria, que foi introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/21. Isso porque, no caso concreto, a limitação de qualquer atuação dos réus à cobrança dos débitos livremente pactuados, em sede liminar, suprime a liberdade de negociação do plano de pagamento na seara da conciliação prevista no referido artigo 104-A do CDC, configurando negociação forçada, em contrariedade com o objetivo da Lei, que é justamente a composição das partes. Além disso, vale dizer que a limitação que os autores pretendem impor neste momento, ao que indica o conteúdo do artigo 104-B, do CDC, exigiria primeiramente a superação da fase da conciliação, para que então fosse instaurado o ‘processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado’. Deste modo, tenho que ausente a probabilidade do direito, circunstância impeditiva à concessão da tutela de que trata o artigo 300, do CPC. Não é outro o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça:(...) Em razão do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.”2. Opostos embargos de declaração pelos recorrentes (mov. 31.1), foram rejeitados (mov. 36.1).3. Sustentam os agravantes que são produtores rurais e exercem a atividade de plantio de grãos de soja e milho e que não puderam arcar com as obrigações contratualmente assumidas em razão de problemas climáticos extremos e da queda de preço da commoditie. Contudo, houve recusa da parte agravada em celebrar um acordo amigável. Alegam que possuem direito à securitização dos débitos ou ao alongamento da dívida rural nos termos da Súmula nº 298 do STJ e da Lei nº 9.138/1995.4. Aduzem que há risco à atividade desempenhada caso sejam intentadas medidas de cobrança pelas recorridos, pugnando pela antecipação da tutela recursal, para que “os agravados se abstenham de incluir o nome dos agravantes no cadastro de restrição de crédito e/ou os excluam do referido cadastro e, ainda, caso haja o ajuizamento de demandas judiciais pelos agravados em desfavor dos agravantes, que estas fiquem limitadas à penhora dos bens constantes nos próprios contratos” e, ao final, pelo provimento do recurso.5. Foi deferida a tutela requestada, conforme decisão de mov. 9.1, determinando-se “às recorridas que se abstenham de inscrever os autores agravantes em cadastro de restrição ao crédito e de realizarem outros atos de cobrança relativos aos contratos discutidos nesta lide, até a realização da audiência de conciliação designada pelo juízo a quo”.6. A requerida Gees S.A. apresentou pedido de reconsideração (mov. 14.1-AI), o qual não foi conhecido (mov. 16.1-AI).7. Os autores noticiaram que, uma vez realizada a audiência, não houve conciliação, mas que as partes permanecem em tratativas. Pugnaram para que a ordem de abstenção de cobrança dos créditos fosse ampliada (mov. 23.1-AI).8. Pelo decisum de mov. 25.1-AI os efeitos da antecipação da tutela recursal foram estendidos “até julgamento final da lide ou então até que seja perfectibilizado o plano de pagamento nos moldes do art. 104-B do CDC.”9. A ré Gees S.A., em contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 24.1-AI), aduz que “não existe qualquer lei em vigor que imponha à credora a obrigação de securitizar ou alongar compulsoriamente a dívida dos agravantes. Projetos de lei (PL 320/2025 e PL 341/2025) não têm força normativa e não podem fundamentar a pretensão”. Defende que as adversidades narradas pelos autores fazem parte do risco da atividade agrícola, pelo que reputa ausente a probabilidade do direito alegado. Pontua que “a jurisprudência é firme no sentido de que fatores externos, como condições climáticas adversas, não afastam a responsabilidade pelo pagamento das dívidas, salvo previsão contratual ou legal específica, o que não foi demonstrado”. Considera inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e entende que a repactuação compulsória viola a autonomia privada. Afirma que “não há risco iminente de dano grave ou de difícil reparação que justifique a excepcional medida liminar pleiteada”. Destaca que “o princípio da proporcionalidade não pode ser invocado de forma isolada para sacrificar completamente o direito creditório”. Enfatiza que “não realiza coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros; sua atividade é a comercialização de máquinas e implementos agrícolas, com eventual concessão de prazos de pagamento, o que não desnatura sua natureza mercantil”. Pede o não provimento do recurso dos autores.10. O Banco CNH Industrial Capital S.A. apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 43.1-AI), nas quais preliminarmente pede o não conhecimento do recurso, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção da decisão recorrida tendo em vista que: a) o laudo apresentado pelos autores acerca dos supostos efeitos de intempéries climáticas foi elaborado unilateralmente; b) não se aplica o CDC à relação entabulada entre as partes; c) não restam atendidos os requisitos técnicos e documentais para eventual prorrogação ou repactuação; d) o cumprimento de liminar em ação de busca e apreensão não acarreta dano irreversível; e) a dívida não decorre de cédula de crédito rural, tampouco “trata-se de financiamento pela linha de crédito BNDES FINAME”, não sendo cabível o seu alongamento; f) ainda que assim não fosse, não existe “reconhecimento oficial de estiagem na localidade da propriedade rural da agravante” e “o contrato firmado pelo agravante não se refere a crédito de custeio, mas a financiamento de colheitadeira e respectiva plataforma de corte, ou seja, trata-se de crédito de investimento”; g) “a alegação de essencialidade do bem não possui qualquer relevância jurídica para afastar os efeitos da mora nem para impedir o exercício do direito de propriedade fiduciária”; h) o pedido de prorrogação não descaracteriza a mora do devedor (Súmula nº 380 do STJ); i) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo descabida a concessão da tutela provisória postulada pela parte autor. Ao final, pede a “revogação do efeito suspensivo concedido” e a manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo.11. Inconformada com “a extensão da tutela antecipada de urgência, para que seus efeitos perdurem até julgamento final da lide ou então até que seja perfectibilizado o plano de pagamento nos moldes do art. 104B do CDC” preconizada pela decisão de mov. 25.1-AI, GEES S.A. interpôs agravo interno (mov. 1.1-AInt), no qual sustenta, em suma, que a inaplicabilidade do CDC e a ausência dos requisitos para a manutenção da tutela de urgência, notadamente em razão da “impossibilidade de alongamento compulsório e do pedido de securitização com base em projetos de lei”. Pede o provimento do recurso para que seja revogada a liminar concedida no agravo de instrumento.12. Em contrarrazões ao agravo interno (mov. 10.1-AInt), os autores aventam (i) ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a impossibilidade de que o Tribunal decida de forma definitiva desde logo as alegações de inaplicabilidade do CDC e de descabimento da revisão contratual e (iii) preclusão em razão do não ataque tempestivo da decisão que originalmente conferiu a tutela provisória perseguida no agravo de instrumento. No mérito, defendem a natureza consumerista da relação e a possibilidade de mitigação do pacta sunt servanda. Consideram que a parte recorrente alterou a verdade dos fatos e tentou induzir o Juízo em erro, sendo o recurso procrastinatório, de modo que seria cabível a imposição de multa por litigância de má-fé.É a exposição.
II – VOTO13. De início, cumpre a análise da preliminar de inadmissibilidade recursal vertida nas contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no mov. 43.1-AI.14. O banco agravado sustenta que os autores, na interposição do agravo de instrumento, não teriam dado atendimento ao princípio da dialeticidade.15. A tutela provisória de urgência foi indeferida pelo Juízo a quo, por se considerar que a pretensão seria “contrária ao regramento da matéria, que foi introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/21” (mov. 18.1).16. Os agravantes expuseram os argumentos pelos quais reputam ser possível a concessão da liminar pretendida, destacando os aspectos que consideram pertinentes para a caracterização da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, de modo que não se pode dizer que o recurso seja dissociado das razões de decidir.17. Assim, apresentadas razões pela qual entende-se cabível a conclusão alcançada na decisão agravada, restou atendido o art. 1.016, III, do CPC. Assim, cumpre a rejeição da preliminar de inadmissibilidade recursal aventada pelo Banco CNH Industrial Capital S.A. no mov. 43.1-AI.18. Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal, no agravo de instrumento, à presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela provisória postulada, conforme emenda à inicial (mov. 16.1), para o fim “de que haja a suspensão de cobranças judiciais dos débitos decorrentes dos contratos ora citados, a interrupção dos encargos de mora e, ainda, a retirada e/ou a imposição de óbice aos requeridos para que incluam o nome dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito ou busquem medidas de penhora, arresto, sequestro ou qualquer outra medida cautelar em desfavor de seus rendimentos e dos bens dos requerentes durante o curso deste processo”. 19. Dessume-se dos autos que os autores pretendem a repactuação dos seguintes contratos: i) Cédula de Crédito Bancário nº 207766, pactuada entre Banco CNH Industrial Capital S/A e Lauro Casagrande, no valor de R$ 981.000,00 (novecentos e oitenta e um mil reais), para aquisição de colheitadeira; ii) Cédula de Crédito Bancário nº 2204387, pactuada entre Banco CNH Industrial Capital S/A e Lauro Casagrande, no valor de R$ 2.635.000,00 (dois milhões seiscentos e trinta e cinco mil reais), para aquisição de colheitadeira e plataforma; iii) Cédula de Crédito Bancário nº 2142325, pactuada entre Banco CNH Industrial Capital S/A e Lauro Casagrande, no valor de R$ 335.750,00 (trezentos e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais), para aquisição de plataformas; iv) Cédula de Crédito Bancário nº 2245928, pactuada entre Banco CNH Industrial Capital S/A e Cristyano Casagrande, no valor de R$ 898.200,00 (oitocentos e noventa e oito mil e duzentos reais) para a aquisição de cavalo mecânico; v) Cédula de Crédito Bancário nº 2104812, pactuada entre Banco CNH Industrial Capital S/A e Cristyano Casagrande, no valor de R$ 1.462.000,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil reais) (mov. 1.9 a 1.29); vi) contrato de compra e venda de equipamentos agrícolas, figurando a ré GEES S/A como vendedora e o agravante Cristyano Casagrande como comprador, em avença que totaliza R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).20. Destaca-se que conforme o Manual de Crédito Rural (MCR) do BACEN – que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) – o crédito rural pode ser formalizado por cédula de crédito bancário e se destinar a investimentos relacionados à aquisição de maquinários:“1 - O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004: a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP); b) Cédula Rural Hipotecária (CRH); c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH); d) Nota de Crédito Rural (NCR); e) Cédula de Crédito Bancário (CCB).(...)1 - Classifica-se como crédito de investimento rural o financiamento com predominância de verbas para inversões fixas e semifixas em bens e serviços relacionados com a atividade agropecuária, ainda que o orçamento consigne recursos para custeio. (Res CMN 4.883 art 1º)2 - São financiáveis os seguintes investimentos fixos: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.021 art 2º; Res CMN 5.149 art 5º)a) construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes; (Res CMN 4.883 art 1º)b) aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil superior a 5 (cinco) anos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) obras de irrigação, açudagem, drenagem; (Res CMN 4.883 art 1º)d) florestamento, reflorestamento, supressão de vegetação autorizada pelo órgão ambiental competente, destoca e manejo florestal sustentável; (Res CMN 5.149 art 5º) e) formação de lavouras permanentes; (Res CMN 4.883 art 1º)f) formação ou recuperação de pastagens; (Res CMN 4.883 art 1º)g) eletrificação, inclusive a implantação de sistemas para geração e distribuição de energia produzida a partir de fontes renováveis, para consumo próprio, observado que o projeto deve ser compatível com a necessidade de demanda energética da atividade produtiva instalada na propriedade rural; (Res CMN 5.021 art 2º)h) telefonia rural, e equipamentos e demais itens relacionados a sistemas de conectividade no campo; (Res CMN 5.021 art 2º)i) adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção do sistema solo-água-planta, incluindo correção de acidez e fertilidade do solo, e aquisição, transporte, aplicação e incorporação de insumos (calcário, remineralizadores com registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa e outros) para essas finalidades. (Res CMN 5.021 art 2º)3 - São financiáveis os seguintes investimentos semifixos: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.021 art 2º; Res CMN 5.078 art 4º; Res CMN 5.149 art 5º)a) aquisição de animais para reprodução ou cria; (Res CMN 4.883 art 1º)b) instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil não superior a 5 (cinco) anos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) aquisição de veículos, tratores, colheitadeiras, implementos, embarcações e aeronaves; (Res CMN 4.883 art 1º)d) aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras; (Res CMN 4.883 art 1º)e) softwares e licenças para gestão, monitoramento ou automação das atividades produtivas; (Res CMN 5.021 art 2º)f) certificação da produção agropecuária; (Res CMN 5.078 art 4º)g) aquisição de equipamentos de proteção individual, de combate e prevenção de incêndios e outros itens de investimento necessários à adequação do imóvel rural à legislação trabalhista. (Res CMN 5.149 art 5º)(...)5 - As máquinas, tratores, veículos, embarcações, aeronaves, equipamentos e implementos financiados devem destinar-se especificamente à atividade agropecuária, observado que o crédito de investimento para aquisição desses bens, de forma isolada ou não, somente pode ser concedido para itens novos produzidos no Brasil que constem da relação de Credenciamento de Fabricantes Informatizado (CFI) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e atendam aos parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização definidos nos normativos do BNDES aplicáveis ao Finame Agrícola, exceto quando inexistir similar de fabricação nacional. (Res CMN 4.883 art 1º).”21. Nesse contexto, evidencia-se que a utilização da nomenclatura “Cédula de Crédito Bancário (CCB)” não desnatura o crédito como rural, mormente a se considerar que as cédulas bancárias em questão a priori tem por objeto aquisições passíveis de enquadramento como “investimentos” na linha do crédito rural. A propósito do tema, destaca-se:“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA - ALEGAÇÃO DE QUE TÍTULO DE CRÉDITO QUE EMBASA A AÇÃO DE EXECUÇÃO É UMA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM QUALQUER VINCULAÇÃO À ATIVIDADE PROFISSIONAL DO EMBARGANTE/AGRICULTOR – IMPOSSIBILIDADE – VINCULAÇÃO EVIDENCIADA - CRÉDITO COM DESTINAÇÃO RURAL VERSADO EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - IMPERIOSA APLICAÇÃO DAS NORMAS PERTINENTES AO CRÉDITO RURAL, COMO O DECRETO-LEI Nº 167/67 – SENTENÇA CORRETA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000099-88.2021.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Des. Subst. MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.08.2022)22. Assim, quanto à dívida representada nas cédulas bancárias, em juízo perfunctório, não há óbice para o alongamento fundado na Lei nº 9.138/1995 e disciplinado pelo Manual de Crédito Rural, que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, in verbis:“MCR 2.6.4 – Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos;b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”23. Destaca-se que, nos termos da Súmula nº 298 do STJ, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.24. No caso, os autores agravantes acostaram relatórios de vistoria dos seguros e laudos de engenheiro agrônomo, estes últimos encaminhados à instituição financeira credora, nos quais consta que houve frustração das safras em decorrência da seca, impossibilitando o pagamento. A exemplo (mov. 1.33): 25. Tal pedido, a princípio, foi rejeitado pela instituição financeira agravada (mov. 1.38), vislumbrando-se a ilegalidade.26. Cumpre esclarecer que em emenda à inicial os autores pugnaram pela adoção do rito do art. 104-A do CDC, que assim dispõe:“Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 27. Assim, em consonância com as normas consumeristas, esse deveria ser o procedimento a ser seguido após a audiência, caso infrutífera:“Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...)Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.”28. Da ata de audiência de conciliação (mov. 65.2), assim constou:“Aplicadas às técnicas de conciliação, oportunizando o diálogo entre as partes, vislumbrando a solução consensual do litígio, no momento, a tentativa restou infrutífera no que concerne à constituição de acordo. (...)As propostas e contrapropostas em relação ao BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. foram ofertadas, mas sem aprovação no momento. No entanto, as partes aceitam a continuidade das tratativas de acordo, com o devido prosseguimento do feito.As partes autora e GEES S.A. requerem a suspensão do prazo processual de 30 dias corridos para fins de análise da proposta de acordo, sendo a seguinte: entrada de R$100.000,00 e o restante da parcela/2025 com juros e correção monetária previstos no contrato com postergação do vencimento /saldo residual para 2028.”29. Na sequência, ainda, sobreveio despacho determinando a intimação das rés para apresentação de contestação (mov. 67.1), a indicar que o processo seguirá pelo rito comum.30. Assim, em relação ao débito dos agravantes com o réu Banco CNH Industrial Capital S.A., há demonstração do fumus boni iuris e o periculum in mora, por sua vez, decorre dos reflexos deletérios de eventual restrição de crédito, bem como da possibilidade de penhora ou retomada de bens utilizados na atividade rural em decorrência da inadimplência dos contratos objeto de repactuação. Portanto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, cumpre a confirmação da tutela provisória deferida neste recurso a fim de que o agravado se abstenha de inscrever os autores agravantes em cadastro de restrição ao crédito e de realizar outros atos de cobrança relativos aos contratos discutidos nesta lide até seu julgamento final ou então até que seja perfectibilizado o plano de pagamento nos moldes do art. 104-B do CDC (mov. 9.1 e 25.1-AI).31. Por outro lado, em relação à dívida objeto do “contrato de compra e venda”, celebrado entre o agravante Cristyano Casagrande e a requerida GEES S.A., são relevantes os argumentos apresentados pela ré no sentido de que não atua como instituição financeira, de modo que não obstante o contrato tenha como objeto a aquisição de maquinário agrícola (colheitadeira de grãos e plataforma de corte), não se insere a dívida no contexto de crédito rural passível de prorrogação nos termos do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. Nesse sentido:“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Tutela provisória de urgência antecipada. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito executado e exclusão do nome do executado e avalistas dos cadastros restritivos de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a presença da probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. Razões de decidir3. Ausente a probabilidade do direito do executado, ora agravante, pois impossível o alongamento da dívida executada, diante da impossibilidade de aplicação do Manual de Crédito Rural ao caso concreto. Exequente que não se trata de instituição financeira. Por conseguinte, legalidade da execução diante do inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa, bem como regularidade na utilização dos meios executivos típicos para compelir o executado ao cumprimento da obrigação. Decisão mantida. IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: n/a.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031178-72.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025)32. Ademais, ainda que na perspectiva da legislação consumerista, cuja incidência é controvertida, não há respaldo para a abstenção de medidas de cobrança pela credora GEES S.A., máxime a se considerar que, antes de que venha a ser definido plano judicial compulsório, a repactuação em sede de requerimento do consumidor superendividado pessoa natural é faculdade do credor.33. Assim, em relação à agravada GEES S.A. cumpre a revogação da tutela provisória de urgência deferida nas decisões de mov. 9.1 e 25.1-AI. 34. Por conseguinte, resulta prejudicado o agravo interno interposto por GEES S.A., cumprindo salientar que, contrariamente ao que se defendeu nas contrarrazões do aludido recurso, não se evidencia que a recorrente tenha extrapolado o regular exercício do direito às vias recursais, tampouco se evidenciado intento protelatório ou de alteração da realidade dos fatos que enseje a aplicação de multa de litigância de má-fé.35. Do exposto, confirmando-se em parte as decisões de mov. 9.1 e 25.1-AI, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para o fim de reformar parcialmente a decisão agravada (mov. 18.1-AI), deferindo-se tutela provisória de urgência para determinar exclusivamente ao banco réu que se abstenha de inscrever os autores agravantes em cadastro de restrição ao crédito e de realizar outros atos de cobrança relativos aos contratos discutidos nesta lide até seu julgamento final ou então até que seja perfectibilizado o plano de pagamento nos moldes do art. 104-B do CDC e, por conseguinte, julgar prejudicado o agravo interno interposto pela corré.
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