SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079171-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E CONTRATO DE COMPRA PARCELADA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. TUTELA PROVISÓRIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM RELAÇÃO À RECORRENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exameCuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória postulada para abstenção de atos de cobrança relativos às dívidas objeto do pedido de renegociação. O agravo interno, por sua vez, combate a extensão da tutela provisória de urgência pela qual se determinou aos recorridos “que se abstenham de inscrever os autores agravantes em cadastro de restrição ao crédito e de realizarem outros atos de cobrança relativos aos contratos discutidos até julgamento final da lide ou então até que seja perfectibilizado o plano de pagamento nos moldes do art. 104B do CDC.II. Questões em discussão(i) Atendimento do princípio da dialeticidade na interposição do agravo de instrumento.(ii) Presença dos requisitos do art. 300 do CPC para autorizar a concessão da tutela provisória postulada na inicial(iii) Cabimento da revogação da antecipação da tutela provisória concedida no agravo de instrumento.III. Razões de decidir(i) Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso expôs de forma suficiente as razões pelas quais a decisão de origem merecia reforma, atendendo ao disposto no art. 1.016, III, do CPC.(ii) Nos contratos firmados com a instituição financeira para aquisição de maquinários agrícolas evidencia-se em cognição sumária que se tratam de crédito de investimento rural, assim, a priori, as avenças são passíveis de alongamento, à luz do art. 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e da Lei nº 9.138/1995, que autorizam a prorrogação do vencimento em caso de frustração de safras por fatores adversos.(iii) Aplica-se a Súmula nº 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, não faculdade da instituição financeira.(iv) Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, decorrente dos riscos de restrição de crédito e da retomada de bens essenciais à atividade produtiva, justifica-se a manutenção da tutela provisória deferida no agravo de instrumento em relação ao banco credor.(v) Por outro lado, quanto ao contrato de compra e venda celebrado com empresa não integrante do sistema financeiro, inaplicável o Manual de Crédito Rural, por inexistência de operação de crédito rural e de vínculo jurídico que autorize o alongamento compulsório.(vi) Diante da reforma parcial do provimento liminar, o agravo interno interposto pela corré resta prejudicado.IV. Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento parcialmente provido para deferir tutela provisória de urgência exclusivamente em relação aos atos de cobrança relativos à dívida com o banco ré. Agravo interno interposto pela corré prejudicado.Tese de julgamento: "A prorrogação de dívida oriunda de crédito rural é direito do devedor, desde que comprovada a frustração de safra e a capacidade de pagamento, nos termos da Lei nº 9.138/1995 e do Manual de Crédito Rural, não se aplicando tal regime a contratos de compra e venda celebrados com empresas não financeiras, razão pela qual se evidencia a probabilidade do direito alegado na quanto ao banco réu, mas não em relação à corré”.Atos normativos: CPC, arts. 300 e 1.016, III; Lei nº 9.138/1995; Código de Defesa do Consumidor, arts. 104-A e 104-B.Jurisprudência relevante: STJ, Súmula nº 298; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031178-72.2025.8.16.0000 e 0000099-88.2021.8 .16.0041.