SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079209-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL EM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, RECONHECENDO A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO REALIZADA POR PREÇO VIL, DETERMINANDO O REFAZIMENTO DA HASTA PÚBLICA, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de nulidade da arrematação em “Ação de Execução Hipotecária”, sob o fundamento de que o imóvel foi arrematado pelo valor correspondente à dívida, não configurando preço vil. A agravante requer a anulação da arrematação, alegando que o valor obtido é inferior a 50% da avaliação, caracterizando venda a preço vil e acarretando risco de perda irreversível do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a arrematação realizada em execução hipotecária deve ser considerada nula por ter ocorrido por preço vil, inferior a 50% do valor de avaliação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIRA arrematação foi realizada por valor correspondente a aproximadamente 34% da avaliação do imóvel, configurando preço vil. A aplicação do art. 6.º da Lei n.º 5.741/1971 não afasta a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proteção do patrimônio do devedor. A agravada não se opôs à anulação da arrematação, apenas requereu a manifestação da arrematante para evitar futuras nulidades processuais. A tutela recursal reconheceu o periculum in mora devido à desproporção entre o valor da dívida e o preço da arrematação. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento provido, reconhecendo a nulidade da arrematação realizada por preço vil e determinando o refazimento da hasta pública. Tese de julgamento: “A arrematação de bens vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação realizada por valor inferior a 50% da avaliação configura preço vil, devendo ser realizada nova hasta pública com observância dos princípios da razoabilidade e da função social da propriedade.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 5.741/1971, art. 6.º; CPC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: 3.ª Turma, AgInt no REsp 1.461.951/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. em 21.02.2017, DJe de 24.02.2017; Corte Especial, EREsp 325.591/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. em 17.06.2009, DJe de 24.08.2009 Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a arrematação do imóvel foi nula porque o valor pago foi muito abaixo do que ele realmente vale, configurando um "preço vil". O imóvel foi vendido por cerca de 34% do seu valor de avaliação, que era de R$400.000,00, enquanto a dívida era de R$135.952,50. O Juiz entendeu que isso não respeita os princípios de justiça e proteção do patrimônio do devedor. Assim, foi determinado que uma nova venda do imóvel deve ser feita, seguindo as regras legais, para garantir que o valor seja justo e que o patrimônio da pessoa que deve não seja prejudicado.