Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. Modena Hotelaria Limitada e AS Roma Hotelaria Limitada impetraram (11.12.2024) mandado de segurança em face do Secretário Municipal da Fazenda de Londrina argumentando que (a) recolhem ISS sobre o serviço previsto no item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, especificamente a hospedagem em hotéis; (b) para impulsionar suas atividades, utilizam-se das plataformas digitais Booking e Expedia, que intermediam o contato com os hóspedes; (c) pelo serviço, as plataformas cobram uma comissão, paga no mês posterior ao das reservas pelos hóspedes; (d) o valor das comissões é imbutida no valor das reservas, de modo que não pode ser considerada parte do preço do serviço; (e) o preço do serviço de hotelaria corresponde ao montante efetivamente recebido, descontado o valor das comissões; (f) considerar a comissão no preço do serviço viola os princípios da capacidade contributiva, vedação ao confisco, de propriedade, enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade; (g) a Lei Complementar nº 116/2003 apenas declara os serviços sujeitos ao ISS, mas não conceitua o que é serviço; (h) o serviço de hospedagem, definido na Lei nº 11.771/2008, é estabelecido entre o hóspede e o estabelecimento, de forma a não existir uma 3ª pessoa envolvida nesse arranjo contratual; (i) o serviço de intermediação está sujeito ao recolhimento do ISS no Município da sede da empresa, no caso, São Paulo; (j) os serviços de hospedagem e de intermediação são prestados em momentos diferentes; (k) o Código Tributário do Município de Londrina conceitua preço do serviço como a receita bruta a ele correspondente, que no caso é limitada ao serviço de hospedagem prestado diretamente pelas impetrantes; (l) as comissões cobradas das intermediadoras não ingressam de forma definitiva no patrimônio das impetrantes e não representam manifestação concreta de riqueza; (m) estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar. Requereu a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, no mérito, requereu a concessão da segurança para:a) declarar o direito líquido e certo das impetrantes de excluir da base de cálculo do ISS os valores referentes às comissões destinadas às plataformas de reserva online (Booking.com e Expedia), em relação às operações pretéritas e futuras; b) ser assegurado o direito das impetrantes à restituição administrativa, à restituição judicial, via precatório e/ou RPV, bem como à compensação administrativa dos valores pagos indevidamente, referentes ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, atualizados pela taxa SELIC a partir da data do pagamento, com quaisquer débitos administrados pela Prefeitura Municipal de Londrina, com fundamento nos arts 67, 70 e 71 da Lei nº 7.303/1997 (Código Tribunal Municipal de Londrina), conforme opção a ser realizada pelas impetrantes oportunamente; OU, subsidiariamente, seja assegurado o direito à restituição administrativa e à restituição judicial, via precatório ou RPV, nos próprios autos, dos valores pagos indevidamente a partir impetração do presente writ Tema 831/STF).2. A liminar foi concedida para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente à incidência do ISS sobre as comissões destinadas às plataformas de reserva online (Booking.com e Expedia).3. O Município de Londrina prestou informações aduzindo que (a) a comissão de intermediação das plataformas online integra a despesa dos hotéis que utilizam seus serviços; (b) o preço do serviço é estabelecido sem deduções; (c) o item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 não prevê deduções para o serviço de hospedagem; (d) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.764/DF, definiu que todas as parcelas que integram o preço do serviço de hotelaria compõem a base de cálculo do ISS; (e) subsidiariamente, não deve ser acolhido o pedido de restituição de valores, que devem ser reclamados na via administrativa ou judicial própria (mov. 42.1).4. A segurança foi denegada (07.04.2025) (mov. 53.1):II FUNDAMENTAÇÃOCuida-se de mandado de segurança.Ensina a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXX, que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.No mesmo sentido, preconiza o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, que, por sua vez, disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.Com efeito, impreterível destacar que o direito líquido e certo tutelado pelo mandado de segurança não suscita dúvidas e resulta de fato concreto e certo, que não reclama produção extensiva de provas, mas que, ao contrário, é facilmente comprovado de plano.Transpondo às referidas colocações ao tema principal, passo a expor:Em síntese, as impetrantes alegam que são empresas que se dedicam a atividades de hotelaria e que, portanto, são contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN.Apontam que para a consecução das suas atividades econômicas, se utilizam de soluções digitais, com vendas através das principais plataformas de agendamento de reservas online, como Booking.com e o Expedia. Aduzem que as plataformas digitais atuam como intermediárias entre as impetrantes e seus clientes (hóspedes) e que cobram uma comissão sobre o valor da hospedagem, que acaba sendo embutida no preço total da reserva paga pelos hóspedes no momento da contratação. Alegam que tais comissões não ingressam de forma definitiva em seu patrimônio, razão pela qual não devem compor a base de cálculo do ISS. Por tais razões, pretende seja declarado o direito líquido e certo de excluir da base de cálculo do ISS os valores referentes às comissões destinadas às plataformas de reserva online e, por corolário, que seja assegurado o direito de restituição administrativa e a compensação dos valores pagosindevidamente. Em vista do exposto, as impetrantes postularam a concessão de liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente à incidência do ISS sobre as comissões destinadas às plataformas de reserva online (Booking.com e Expedia).A impetrada, ao seu turno, informa que as plataformas de reserva online (Booking.com e Expedia) prestam serviço de agenciamento ou intermediação aos hotéis que tem interesse em utilizar desta intermediação, trata-se, portanto, de uma despesa dos hotéis que utilizam os serviços das plataformas de reserva online, de modo que não se trata de valores de titularidade de terceiros, mas sim de despesa a cargo dos hotéis que escolhem utilizar as plataformas de reserva on line. As impetrantes informam que a despesa com as comissões devidas as plataformas de reserva online são exigidas no mês subsequente à hospedagem, mas que o Código Tributário Municipal de Londrina define preço do serviço como sendo a receita bruta, sem quaisquer deduções, correspondente ao serviço prestado nos termos do art. 112 do CTML. Alega que não há possibilidade de deduzir qualquer despesa da base de cálculo do ISS, como pretende a parte impetrante. Aduz que não é possível criar deduções não previstasem lei. A LC 116/2003 não prevê qualquer dedução de despesas. Ademais, o art. 112 do CTMLexpressamente prevê a impossibilidade de dedução de despesas. Sustentou a impossibilidade de restituição ou compensação de valores retroativos, sob o fundamento de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. No mais, impugnou a pretensão inicial.Pois bem.Anotadas tais premissas, passo ao exame de algumas premissas pertinentes ao caso sub judice:A Constituição Federal, em seu artigo 156, caput c/c inciso III, traz ao lume que cabe aos Municípios instituir imposto sobre os serviços de qualquer natureza (ISSQN), definidos em leicomplementar e que não estejam compreendidos no artigo 155, II (nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias), também da Constituição Federal.Como se nota, a norma constitucional acima destacada tem eficácia prospectiva, de aplicabilidade direta e imediata, pois, em que pese ser uma norma que é bastante em si mesma, tem seu âmbito de eficácia contido pelo legislador infraconstitucional, no caso, através de lei complementar.Portanto, qualquer serviço poderá ser tributado pelo Município, desde que previamente definido em lei complementar.Com efeito, a Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o ISSQN de competência dos Municípios e do Distrito Federal, trouxe expressamente à luz que incide o ISSQN sobre: Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).Portanto, incontestável o fato de que incide ISSQN sobre os serviços relativos à hospedagem.Ato contínuo, resta saber se há a incidência dos valores pagos às plataformas de reserva online na base de cálculo do ISSQN.Portanto, em que pese o entendimento firmado com base na cognição sumária, a relação jurídica havida entre o hotel e as plataformas de reserva online se dá, basicamente, em razão de uma parceria em que o hotel cadastra-se e torna-se parceiro com a plataforma que, por sua vez, fará as reservas nos termos determinados pelo hotel e, ao final, receberá comissão paga pelo hotel sobre o valor da hospedagem efetivada.Com base no exposto, necessário recorrer, novamente, à Lei Complementar nº 116/2003, que traz expressamente à luz que: a base de cálculo do imposto é o preço do serviço.Nesse sentido, observe-se que o preço do serviço abrange, inevitavelmente, o valor total da hospedagem sem a dedução de eventuais comissões repassadas a terceiros pelas intermediações, conforme entendimento do STF, ao qual me curvo (ADI 5764. Relator: ANDRÉ MENDONÇA. Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023).A hospedagem não está obrigada a realizar parceira com as plataformas de reserva online, mas no caso de pactuar as referidas parcerias deve, impreterivelmente, arcar com os bônus advindosdessa pactuação, mas também os ônus como, por exemplo, a incidência de impostos sobre o preço bruto do serviço.Destaca-se, por oportuno, que não pode o Poder Judiciário sub-rogar-se na condição de legislador para restringir o sentido da norma prevista no artigo 7º, caput, da LC 116/2003 para o fim de, ao seu bel-prazer, fixar sobre quais valores incide ou não o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN).Ademais, mister recorrer, inclusive, a mens legis e concluir que, havendo interesse do legislador, ele, de maneira expressa, teria excluído da base de cálculo do ISSQN os valores pagos às plataformas de reserva, assim como fez em relação aos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 quando preconizou que não se incluem na base de cálculo do ISSQN: o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar (art. 7º, §2º, inciso I, da LC 116/2003).Isso posto, não há ilegalidade no ato de inclusão na base de cálculo do ISSQN dos valores repassados às plataformas de reserva online.Logo, julgo improcedente o pedido inicial e, por corolário, denego a segurança pretendida, bem como revogo a liminar concedida em mov. 23.1.Em remate, reputam-se prejudicados os demais pedidos apresentados nos autos.III DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por corolário, denego a segurança pretendida, bem como revogo a liminar concedida em mov. 23.1.Em razão da sucumbência, condeno a Impetrante ao pagamento das despesas processuais.Descabe condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016 de 2009).Sentença não sujeita ao reexame necessário, aos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016 de 2009.Da sentença foram opostos aclaratórios (mov. 57.1). Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 64.1).5. Modena Hotelaria Limitada e AS Roma Hotelaria Limitada interpuseram (30.05.2025) recurso de apelação argumentando que (a) a sentença é nula pois não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; (b) o valor das comissões pagas às empresas intermediadoras não está incluso no preço do serviço e não representam receita ou faturamento; (c) o conceito de serviço não pode ser ampliado por interpretação extensiva ou analogia; (d) a intermediação está prevista no item 11.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003; (e) o serviço de intermediação ocorre no instante da contratação pelo hóspede e é independente do efetivo gozo do serviço de hospedagem; (f) as empresas de intermediação recolhem o ISS no Município de sua sede; (g) a inclusão das comissões no preço do serviço viola os princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, de propriedade, da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito líquido e certo a não ter incluído na base de cálculo do ISS o valor das comissões pagas às plataformas digitais de intermediação e o direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos (mov. 69.1). Contrarrazões no mov. 74.1.O Ministério Público, por meio da Procuradoria de Justiça especializada, se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
II- VOTO6. Alegam as apelantes que a sentença é nula por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, a teor do artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil .Sobre o dispositivo, dispõem Marinoni, Arenhart e Mitidiero:Vale dizer: nem os juízes de primeiro grau, nem os desembargadores das Cortes de Justiça (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais) e nem os Ministros das Cortes Supremas (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) têm o dever de rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes. Há dever de debate apenas em relação aos fundamentos relevantes, isto é, aqueles que são capazes de levar, por si só, a procedência ou improcedência de um pedido ou ao não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Esse é o sentido com que têm de ser lidos, por exemplo, os arts. 489, § 1.°, IV, e 1.038, § 3.°, CPC. Conforme a doutrina citada e a dicção do dispositivo legal, a sentença só se considera não fundamentada quando não enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Outrossim, o não enfrentamento dos argumentos incapazes de infirmar a conclusão não vicia a decisão.O magistrado a quo se manifestou sobre o assunto nos seguintes termos:Logo, julgo improcedente o pedido inicial e, por corolário, denego a segurança pretendida, bem como revogo a liminar concedida em mov. 23.1.Em remate, reputam-se prejudicados os demais pedidos apresentados nos autos.Verifica-se na sentença que o magistrado a quo entendeu que a comissão paga às empresas intermediadores integra a base de cálculo do ISS. Nesse sentido, argumentou que os hotéis não são obrigados a firmar parcerias, mas, uma vez que o fizeram, devem arcar com os ônus e os bônus. Esses argumentos foram suficientes para embasar a conclusão da sentença.Uma vez reconhecido que o conceito do preço de serviço abrange as comissões, é implícito que o entendimento do magistrado foi de que essa interpretação não viola princípios constitucionais, de modo que não é necessário se manifestar de forma específica sobre esse ponto.Os demais argumentos das apelantes foram analisados pelo magistrado e seu afastamento foi fundamentado. A discordância com a conclusão do julgador não torna a sentença nula por ausência de fundamentação.Nas questões remanescentes, estão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade. O recurso é tempestivo, adequado e foi regularmente processado.7. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto ou desacerto da decisão que denegou a segurança e reconheceu a legalidade da inclusão dos valores pagos às plataformas de intermediação de hospedagem online na base de cálculo do ISS. Inicialmente, destaco que o serviço em questão é o de hospedagem, especificamente o de hotelaria, previsto no item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003:9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).Visando a divulgação do serviço, é comum que os hotéis contratem empresas intermediadoras, que divulgam as vagas do hotel no seu sistema, atingindo uma quantidade maior de clientes em potencial. Essas empresas recebem uma comissão do hotel, calculada conforme a quantidade de pessoas que se hospedaram por meio do seu sistema. A título de exemplo, a forma de cálculo da comissão cobrada pela plataforma Booking (mov. 1.12): O hotel inclui o valor da comissão no preço pago pelo usuário, de modo a não ter prejuízos. Logo, o valor da hospedagem obtida por meio das intermediárias é em regra mais caro do que o obtido mediante negociação direta com o hotel. A vantagem para o usuário é a comodidade na busca de vagas, pois pode escolher a que melhor atende seus interesses sem a necessidade de entrar em contato diretamente com cada hotel da região.Sobre o tema da base de cálculo do serviço de hospedagem, o Supremo Tribunal Federal julgou no dia 02.10.2023 a ADI nº 5.764/DF:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). SUBITEM 9.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 2003. CONTRATO DE HOSPEDAGEM. SETOR HOTELEIRO. PARCELAS QUE INTEGRAM O PREÇO DO SERVIÇO DE HOTELARIA: TODAS COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO ISS. 1. A questão constitucional suscitada em abstrato nesta ação consiste em saber se a Lei Complementar nº 116, de 2003, extravasou a materialidade do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza prevista no art. 156, inc. III, da Constituição da República, ao prever a incidência desse tributo sobre a hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, além da ocupação por temporada com fornecimento de serviço. Dito de outra forma, cuida-se de definir se os contratos que veiculam hospedagem de qualquer natureza nos meios listados no objeto impugnado são preponderantemente serviços para fins de tributação pelo ISSQN. 2. Preliminar. A satisfação do ônus argumentativo pelo legitimado ativo no que diz respeito à prova da inconstitucionalidade consiste em matéria típica de mérito. No caso dos autos, da exordial é possível depreender os elementos previstos no art. 3º da Lei nº 9.868, de 1999, bem como que mencionado petitório satisfaz os requisitos emanados do repertório jurisprudencial deste STF. 3. Preliminar. É indevida a extinção anômala da ação direta, em função de eventual defeito do instrumento de procuração que não impeça a compreensão pelo juízo constitucional da controvérsia submetida ao controle abstrato de constitucionalidade, bem como é despiciendo instar a requerente para ratificar seu desejo de propugnar pela inconstitucionalidade do objeto em questão na hipótese em que parece ser inequívoca a manifestação formalizada de vontade do legitimado ativo. 4. Fixada na lista anexa à LC nº 116, de 2003, que uma atividade veicula uma prestação de serviço, ainda que se trata de relação contratual mista ou complexa, somente se mostra viável defender a inconstitucionalidade dessa opção legislativa, quando a natureza jurídica do negócio jurídico em questão não corresponda, de fato, a um serviço. No contrato de hospedagem, a utilidade consiste, em essência, no alojamento temporário e a sua função típica é a hospitalidade retribuída. Não há o que se confundir entre a relação negocial de hotelaria e o contrato de locação de bem imóvel. 5. Não é devida a leitura da hospedagem como uma obrigação de dar, porquanto não se depreende dela, para fins tributários, unicamente uma locação da unidade habitacional pelo preço vertido na diária. A interpretação constitucional da materialidade tributária prevista no art. 156, inc. III, da Constituição da República, não se limita à classificação obrigacional derivada da dogmática civilista. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ISS incide sobre atividades que representam tanto obrigações de fazer quanto obrigações mistas, que também incluem uma obrigação de dar. 6. É inadequado o decote da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza com a finalidade de excluir a parcela referente à locação da unidade habitacional, porque a circulação econômica de serviço vertida no contrato de hospedagem tem caráter singular, justificando-se a partir de sua visualização unitária, logo é inviável a cisão apriorística de modo a retirar da base imponível desse imposto municipal a fração relativa à locação da unidade habitacional. Desse modo, é assente a orientação jurisprudencial segundo a qual todas as parcelas que integram o preço do serviço de hotelaria compõem a base de cálculo do ISS. 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.(ADI 5764, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023)Extrai-se do acórdão da Corte Suprema que todas as parcelas que integram o preço do serviço de hotelaria compõem a base de cálculo do ISS. O caso julgado pela Suprema Corte se refere à inclusão do valor da locação da unidade habitacional na base de cálculo do serviço de hotelaria. Contudo, por interpretação analógica, também se inclui o valor da comissão cobradas pelas empresas de intermediação.Também é de auxílio para o caso a Solução de Consulta COTRI nº 03/2020, da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, que trata de situação similar:II - Análise9. O caso em apreço refere-se à tributação do ISS na hipótese de prestação de serviço decorrente da contratação de planos de hospedagem, ofertado por empresa atuante no ramo de hotéis, agência de viagem e turismo.10. Preliminarmente, é preciso observar a diferença entre a prestação de serviço de hospedagem e prestação do serviço do agenciamento ou intermediação de hospedagem.11. As implicações jurídicas decorrentes da prestação do serviço de hospedagem dependem da forma como este é contratado, motivo pelo qual as consequências tributárias não se confundem com aquelas tuteladas pelo direito do consumidor.12. Depreende-se da narrativa inicial que a prestação do serviço de hospedagem, ofertada pelo Consulente aos seus clientes, pode efetivar-se direta ou indiretamente. Na primeira hipótese, o próprio prestador do serviço fornece a hospedagem ao seu cliente. Na segunda, ocorre terceirização do seu fornecimento. Em ambos os casos, todavia, extrai-se que a responsabilidade pela hospedagem é da operadora do plano de hospedagem, em razão da relação contratual primordial existente entre ela e o cliente que adquire o serviço de hospedagem.13. Quando a operadora oferece aos seus clientes a prestação de um serviço relativo a plano de hospedagem, não interessa se, de fato, a concretização da hospedagem será feita em estabelecimentos próprios ou será feita por terceiros por ele contratados e às suas custas. O que interessa é quem vai assumir a responsabilidade direta pelo fornecimento da hospedagem, no caso, a operadora de turismo.14. O fato incontestável é a venda de planos de hospedagem, com a promessa de em dado momento o Consulente disponibilizar hospedagem para seus clientes de forma direta, em estabelecimentos próprios, ou de forma indireta, em estabelecimentos de terceiros.15. Nesse contexto, o núcleo do ajuste celebrado entre o adquirente do plano e o Consulente, para a prestação do serviço relativo ao plano de hospedagem, não é de intermediação, mas de fornecimento de hospedagem, que poderá a ser disponibilizada inclusive por terceiro, com o qual o Consulente resolve celebrar outro contrato, que não se confunde com aquele.16. Nessa hipótese, são duas relações jurídicas diferentes que se desenvolvem. A primeira entre o Consulente e o adquirente do plano. A segunda entre o Consulente e seus contratados para estes disponibilizarem hospedagem a um selecionado rol de pessoas.17. Em relação ao plano de hospedagem, para fins de tributação do ISS, interessa a relação primordial entre o adquirente do plano e o Consulente. Nesse caso, após ser remunerado pelos seus clientes, o Consulente responsabiliza-se, com seu capital e às suas custas, em disponibilizar hospedagem para aqueles, ainda que junto a terceiros.18. Assim, a comercialização de plano de hospedagem, subsume-se ao previsto no item 9.01 da Lista de Serviços do Anexo I do RISS:9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).19. A base de cálculo do imposto relativo à prestação do serviço de hospedagem, ainda que prestado através de plano de hospedagem, será o valor pago pelo adquirente do plano, não sendo prevista qualquer dedução, nos termos do RISS:Art. 27. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.20. Se o Consulente, com o seu capital próprio, resolve terceirizar a hospedagem, ele será o tomador do serviço de hospedagem junto a terceiros. Por sua conta e ordem disponibilizará, para os titulares de seus planos, a hospedagem em estabelecimento de terceiros por ele contratados. Note-se que o Consulente declara que celebra contratos onerosos com seus fornecedores de hospedagem.21. Pode-se perceber a natureza das relações jurídicas, quando se verifica quem será o prestador e quem será o tomador do serviço em cada uma das situações.22. A prestação do serviço de disponibilização de hospedagem, em estabelecimento próprio ou de terceiros, a portadores de seus planos de hospedagem não se confunde com a mera intermediação para hospedagem em estabelecimento de terceiros.23. Note-se que no caso do agenciamento ou intermediação do serviço de hospedagem o intermediário, que pode ser o Consulente, sem aplicação de seu capital próprio, atuará aproximando o seu cliente a diversos estabelecimentos de hospedagem, para que estes concretizem um negócio. O intermediador apenas concilia o interesse das partes e oferece assistência até a conclusão do negócio.24. De qualquer forma, atente-se que, na cogitada situação exposta na inicial, ainda que fosse caracterizada a hipótese de intermediação, o Subitem 10.02 não poderia ser aplicado como substituto do Subitem 9.02, ambos da Lista de Serviços do Anexo I do RISS. Este último refere-se à previsão específica de agenciamento, intermediação e programas relativos a hospedagem, enquanto que o Subitem 10.02 abrange outras espécies de agenciamento ou intermediação passiveis de tributação do imposto.25. Nesse sentido, consta na mesma Lista de Serviços retro citada:9 - (...)9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres (...)10 - Serviços de intermediação e congêneres (...)10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.26. Em decorrência disso, resta caracterizado que, na situação questionada, o Consulente não atua em agenciamento ou intermediação de hospedagem, pois o núcleo da prestação do serviço não é meramente aproximar o seu cliente do fornecedor da hospedagem. Logo não há se falar em comissão de intermediação, figura esta tipificada no Regulamento do imposto: pessoas para a realização de um negócio, onde o intermediário, sem aplicação de capital próprio, concilia o interesse das partes e oferece assistência até a conclusão do negócio, atuando em nome próprio ou de terceiros.Art. 51. A base de cálculo do serviço de intermediação e congêneres é o valor da comissão cobrada.III - Resposta27. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, informa-se:a) A interpretação para o caso concreto, proposta pelo Consulente, é equivocada à vista do RISS, pois não configura prestação do serviço de intermediação de hospedagem;a base de cálculo do imposto será o preço pago pelo adquirente do plano de hospedagem, não sendo previstas deduções, nos termos do artigo 27 do RISS;No mesmo sentido deliberou o Município de São Paulo na Solução de Consulta nº 53/2012:6. Os serviços de intermediação prestados por agências de viagens e turismo enquadram-se no subitem 9.02 da Lista de Serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativos ao código de serviço 07129 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres, do Anexo 1 da Instrução Normativa nº 8, de 18 de julho de 2011. 7. De acordo com o art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. 8. Conforme o disposto no art. 27 da Lei federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que trata da Política Nacional de Turismo, compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente. 8.1. De acordo com o § 2º do mesmo artigo, o preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.9. Desta forma, na situação exposta no item 3 desta Solução de Consulta, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e relativa aos serviços de intermediação aos hotéis. 9.1. Neste caso, os hotéis deverão emitir Nota Fiscal de Serviços aos clientes finais, relativa ao serviço de hospedagem, sendo que o preço do serviço deverá incluir a comissão. 9.2. Assim, no exemplo apresentado no item 3.1 desta Solução de Consulta, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e no valor de R$ 200,00 ao hotel e o hotel deverá emitir Nota Fiscal de serviços de hospedagem ao cliente final no valor de R$ 1.000,00. 10. Na situação apresentada no item 4 desta Solução de Consulta, documentada pelos contratos de prestação de serviços supracitados, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e relativa aos serviços de intermediação aos hotéis, sendo que o preço do serviço é o valor que ela acrescenta à tarifa líquida (neta) cobrada do hotel (mark up). 10.1. Neste caso os hotéis deverão emitir Nota Fiscal de Serviços aos clientes finais relativas ao serviço de hospedagem, pelo valor da tarifa paga pelo cliente final, que inclui o valor que a consulente acrescenta à tarifa líquida (neta) cobrada do hotel (mark up). 10.2. As agências contratantes deverão emitir Nota Fiscal de Serviços à consulente, relativa à comissão recebida em função dos serviços de intermediação prestados por elas.Conforme as Soluções de Consulta, no conceito do preço do serviço de hospedagem está incluído o valor das comissões pagas aos agentes de intermediação. Esse entendimento é o mesmo presente no Código Tributário de Londrina:Art. 112. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de obrigação condicional.§ 1º Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço.§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço quando previamente contratados.Art. 120. Na quantificação do ISS devido pelas agências de turismo, de viagens e pelos intermediários na venda de passagem, de hospedagens, de pacotes turísticos, de tíquetes de ingressos em parques eventos e congêneres, a base de cálculo será o valor da comissão cobrada na condição de intermediário ou de comissário.Parágrafo único. Na hipótese de venda de pacotes turísticos pela própria operadora, a base de cálculo do imposto deve contemplar o valor total do pacote de viagem cobrado do adquirente, excluídos os valores referentes ao preço de custo de despesas com terceiros relativos a passagens de transportes, diárias de hotel e tíquetes de ingressos em parques, eventos e congêneres, vinculadas aos programas de viagens e excursões que compõem o pacote turístico, desde que devidamente comprovadas.O artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. No caso do serviço de hospedagem, como definido pela Corte Suprema, pelas Soluções de Consulta e a legislação municipal, abarca todas as parcelas que integram o preço do serviço de hotelaria, isto é, o valor pago pelo cliente. Quando o hotel contrata a empresa intermediadora e lhe paga uma comissão, este valor é embutido no preço pago pelo consumidor final. Quando a legislação deseja excluir uma parcela do preço do serviço, o faz expressamente, como as ressalvas contidas nos itens 7.02 e 7.02 da lei de regência , o que não se verifica em relação ao serviço de hospedagem. No caso da hospedagem, a legislação inclui expressamente parcelas do valor da alimentação e gorjetas, quando incluídas no preço do serviço. Desse modo, se o preço da comissão está incluso no preço pago pelo usuário do serviço, deve ser considerado como preço do serviço, para fins da base de cálculo do ISS.8. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
|