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Processo:
0005219-02.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Ewerton Rodrigues Lima e Rossana Irani Castelli Lima em face da execução de título extrajudicial promovida pelo Consórcio Empreendedores Shopping Estação. Os embargantes alegam nulidade da citação por hora certa e postulam a anulação do contrato de locação, excesso de execução e danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a intempestividade dos embargos, rejeitando a inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a citação por hora certa foi realizada de forma regular; (ii) se a nulidade da citação implica na tempestividade dos embargos à execução; e (iii) se é cabível a análise das alegações de excesso de execução, multa contratual e honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por hora certa foi realizada de acordo com o disposto no artigo 252 do CPC, com a devida intimação da síndica do condomínio, que confirmou a residência dos embargantes, não havendo elementos que justifiquem a nulidade do ato.4. O prazo para oposição dos embargos à execução se inicia a partir da citação válida, e não da ciência da curadora especial, sendo os embargos interpostos quase dois anos após a citação, o que evidencia a sua intempestividade. As questões de mérito, como excesso de execução e cláusulas contratuais, não podem ser analisadas em razão da rejeição liminar dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A citação por hora certa foi válida, respeitando as disposições do CPC. 2. A intempestividade dos embargos à execução impede a análise de suas alegações de mérito.”_____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 252, 253 e 915.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0004415-34.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 11.06.2025.