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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Ewerton Rodrigues Lima e Rossana Irani Castelli Lima à execução de título extrajudicial movida pelo Consórcio Empreendedores Shopping Estação, alegando preliminarmente a nulidade da citação por hora certa realizada nos autos principais, o que tornaria os embargos tempestivos a partir da ciência real da execução. No mérito, postulam a anulação do contrato de locação em que figuram como fiadores, bem como a declaração de excesso de execução e a condenação do apelado por danos morais (mov. 1.1). Após a determinação da emenda à inicial (mov. 11.1) e o indeferimento da gratuidade da Justiça aos autores (mov. 22.1), sobreveio sentença nos seguintes termos (mov. 27.1): Considerando os documentos juntados às movs. 25.2/25.5, reconsidero a decisão de mov. 22.1 e DEFIRO a justiça gratuita aos embargantes. (...)Ante o exposto, reconhecendo a manifesta intempestividade dos embargos à execução opostos, REJEITO LIMINARMENTE a inicial, com fulcro no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Observe-se a concessão da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Insatisfeitos, os embargantes interpuseram o presente recurso de apelação (mov. 31.1), em cujas razões sustentam, em síntese, que: a)- a citação por hora certa foi realizada de forma irregular, pois não foram observadas as cautelas legais necessárias, como a ausência de prévia justificativa do Oficial de Justiça e indícios concretos de ocultação dos citados;b)- o prazo para interposição dos embargos à execução deveria ser contado a partir da intimação da Curadora Especial, e não da citação por hora certa, tendo em vista que a citação foi inválida;c)- em nenhum momento foi comprovado nos autos que a síndica do condomínio ou qualquer outra pessoa comunicou efetivamente os apelantes sobre a intimação por hora certa ou sobre o conteúdo da diligência do Oficial de Justiça. “A simples menção da síndica sobre a residência dos executados não supre a necessidade da comunicação pessoal ou da prova de que os executados tiveram ciência da tentativa de citação e da designação de nova data e horário”;d)- o Juízo não analisou o mérito das alegações de excesso de execução, o que inclui a aplicação de multa contratual indevida, a inclusão de honorários advocatícios e o uso de índice de correção monetária divergente do pactuado;e)- a cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato é excessiva e abusiva, devendo ser readequada, e a inclusão de honorários advocatícios configura bis in idem;f)- o apelado não cumpriu sua obrigação de outorgar a escritura pública do imóvel, o que, segundo os apelantes, configura exceção de contrato não cumprido, afastando a exigência de pagamento das mensalidades enquanto essa obrigação não for cumprida. Por tais razões, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reconhecer a nulidade da citação por hora certa e, de consequência, a tempestividade dos embargos à execução. Subsidiariamente, a declaração de excesso de execução, com a exclusão da multa contratual de 10% e dos honorários advocatícios indevidos. Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada (mov. 36.1), onde se alega que:a)- a citação por hora certa foi regular e que os embargos à execução eram intempestivos, uma vez que o prazo para sua apresentação se inicia com a citação válida, que foi realizada corretamente;b)- não houve excesso de execução, uma vez que as cláusulas contratuais foram respeitadas. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, não comporta provimento. O Consórcio Empreendedores Shopping Estação move execução de título extrajudicial nº 0015275-02.2022.8.16.0194 em face de Rodrigo Rodrigues Lima (locatário) Ewerton Rodrigues Lima e Rossana Irani Castelli Lima (fiadores). Os fiadores opuseram embargos alegando, em síntese, que “foram vítimas de fraude, por simulação, vício do negócio, que induziu a parte demandante em erro”, devendo ser extinta a execução e o exequente condenado ao pagamento de danos morais. A Juíza de Direito da 24ª Vara empresarial de Curitiba determinou que os embargantes emendassem a inicial, corrigindo a representação processual e apresentando manifestação quanto a tempestividade dos embargos, tendo em vista que eles foram citados por hora certa (movs. 56.1 e 57.1 da execução). Contudo, encaminhadas as cartas de notificação nos termos do artigo 254 do CPC, ambas retornaram com a informação de “ausente” (movs. 94.1 e 95.1), e por esse motivo foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Paraná para atuar como sua curadora especial, que não embargou da execução (mov. 121.1). Em resposta (mov. 17.1 dos embargos), defenderam a ineficácia da citação por hora certa, e diante da nulidade do ato não havia iniciado o prazo legal para manejo dos embargos à execução. Ainda, que a Defensoria Pública foi omissa, sustentando a defesa somente pode ser exercida com amplitude após a real ciência da existência do procedimento executivo. Veio então a sentença (mov. 27.1), onde a magistrada singular fundamentou a rejeição liminar da petição inicial nos seguintes termos: “Analisando os autos principais em apenso, verifica-se que o Oficial de Justiça diligenciou no endereço indicado pelo credor em duas oportunidades distintas, sendo uma no início da manhã e outra no final da tarde, restando cumprido o requisito do caput do artigo 252 do CPC. O Oficial de Justiça certificou, ainda, que conversou com a síndica FERNANDA, a qual afirmou que os executados residem no sobrado 03 do Conjunto Residencial. Ressalta-se que a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública, não havendo nos autos qualquer elemento que justifique sua desconstituição, ainda que não tenha sido expressamente utilizado o termo “suspeita de ocultação”. Ademais, observa-se que, na segunda tentativa de citação, o Oficial de Justiça agendou, com a síndica FERNANDA, a citação por hora certa dos executados, Srs. EWERTON e ROSSANA, para o dia útil seguinte, 19/05/2023, às 08h30min, ocasião em que foram devidamente advertidos de que deveriam estar presentes no horário designado. Contudo, novamente os executados não foram localizados, razão pela qual a citação foi realizada na pessoa da síndica, nos termos do art. 253 do CPC” (mov. 27.1, p. 2). A interpretação dos fatos e o direito aplicado não merecem qualquer reparo. O artigo 252 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil dispõem que “Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. (...) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”. Como se pode ver das certidões lançadas nos movs. 56.1 e 57.1 dos autos da execução, a norma foi cumprida à risca pelo Sr. Oficial de Justiça, que agendou “com a síndica Fernanda, a Citação e Intimação por Hora Certa das partes ROSSANA IRANI CASTELLI LIMA e EWERTON RODRIGUES LIMA para o primeiro dia útil seguinte, dia 19/05/2023, às 08h30min”; e retornou “ao endereço supramencionado, em terceira diligência, e, lá estando, CITEI e INTIMEI por HORA CERTA, as partes ROSSANA IRANI CASTELLI LIMA e EWERTON RODRIGUES LIMA, no dia de hoje (19/05/2023), às 08h30min, na pessoa da síndica, a Sra. FERNANDA LOMBA (CPF n.º 068.187.469-42), aceitando as contrafés que lhe ofereci (entregue dentro de um envelope lacrado do TJPR), a qual se comprometeu civil e criminalmente perante a pessoa deste Oficial de Justiça a entregar às partes” ficando assim o mandado devidamente cumprido (destaques meus). Isso porque o artigo 253 do CPC especifica que “No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência”, presumindo-se válido o ato mesmo no caso de ausência do citando (§ 1º) ou da pessoa da família ou vizinho que houver sido intimado, e ainda se recusar a receber o mandado (§ 2º). Ademais, é bom de ver que a norma de regência não exige que a certidão ateste expressamente a suspeita de ocultação, que é derivada da própria essência do ato. De modo que se os apelantes não tiveram tempestiva ciência da citação – e não se dispuseram a discutir o motivo (se estiveram ausentes em razão de viagem, doença ou outra circunstância qualquer), cingindo-se a afirmar que não se ocultaram dolosamente para evitar a citação, pois “são pessoas simples, com rotina ordinária” (mov. 31.1, p. 3) – a discussão deveria alcançar os motivos e pessoa incumbidas da entrega dos mandados e da contrafé, não o procedimento em si. Em resumo, somente poderia ser ventilada a nulidade do ato no caso de a síndica Fernanda, que efetivamente recebeu a documentação das mãos do Oficial de Justiça, tivesse agido de má-fé, ocultando o fato dos recorrentes até que o prazo para oposição de embargos à execução tivesse escoado. Como sequer aventaram essa eventualidade, as certidões do Servidor contam com fé pública e presunção de veracidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA EM CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em ação revisional de alimentos, sob o fundamento de intempestividade do recurso. O agravante requer a reforma da decisão para que o agravo de instrumento seja conhecido sob a alegação de nulidade na citação, em razão de erro material no endereço constante na carta precatória e da intimação ter ocorrido na pessoa de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada por meio de citação por hora certa foi válida, considerando o alegado erro de endereçamento e a realização do ato na pessoa de terceiro, para fins de se apurar a tempestividade do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A intimação foi realizada de acordo com os requisitos da hora certa, ante a fundada suspeita de ocultação pelo agravante, não havendo que se falar em nulidade. 2. Apesar do erro relativo ao bloco e número no endereço constante na carta precatória, o equívoco foi constatado pela oficial de justiça, que realizou a diligência no endereço correto. 3. A existência de mero erro material no mandado não possui o condão de ensejar a nulidade da intimação, considerando a ausência de prejuízo e o princípio da instrumentalidade das formas sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief. 4. Nos termos do art. 252, parágrafo único, do CPC, ante a suspeita de ocultação, o instituto da hora certa admite a intimação feita na pessoa de funcionário da portaria responsável por correspondência em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. 5. O Agravante não apresentou prova que ilida o teor da certidão emitida pela serventuária de justiça, a qual é dotada de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade. 6. O Agravo de Instrumento foi interposto de forma intempestiva, não atendendo aos prazos legais estabelecidos pelo CPC. 7. A decisão monocrática foi proferida em conformidade com o art. 932, inc. III do CPC, que permite ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A intimação realizada por oficial de justiça, mesmo que com endereço incorreto, é válida se cumprida no local correto, sendo legítima a intimação realizada na pessoa de terceiro, por oficial de justiça, ante suspeita de ocultação, com fulcro no artigo 252, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 219, e 231, VI; CPC/2015, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.938.743/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 934.299/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.05.2018; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0094704-86.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, j. 01.03.2021; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0028334-91.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, j. 21.05.2021. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004415-34.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 11.06.2025) Reforça-se, portanto, a conclusão da sentença, no sentido de que os executados foram regularmente citados por hora certa em 19/05/2023, iniciando-se a partir do primeiro dia útil subsequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de embargos à execução, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil. Na medida em que os embargos somente foram protocolados em 02/04/2025, quando já transcorridos quase dois anos desde a citação, fica evidenciada de forma inequívoca a sua manifesta intempestividade. Não se podendo conhecer dos embargos, fica irremediavelmente prejudicado o exame das questões relativas ao seu mérito, como excesso de execução, aplicação de multa contratual indevida, inclusão de honorários advocatícios e o uso de índice de correção monetária divergente do pactuado. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Sem acréscimo de honorários recursais (artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil), tendo em vista a ausência de condenação na origem (Tema 1059 STJ).
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