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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 349.1, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0015208-33.2006.8.16.0021, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, afastando a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, bem como de impenhorabilidade do montante de 20% sobre o salário do executado. O agravante se insurge apena em relação à parcela da decisão que manteve a penhora sobre 20% do seu salário, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e a penhora de 20% afeta sobremaneira uma subsistência digna, sua e de sua família. Requer a concessão da tutela recursal, determinando a imediata cessação dos descontos na folha de pagamento do agravante, e ao final, seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada. Sem preparo (justiça gratuita). A antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 9.1). Contrarrazões no mov. 14.1.
É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que preenche os pressupostos legais, havendo regularidade na representação processual e tempestividade, pois a intimação da decisão agravada se deu em 30/06/2025, findando o prazo recursal em 21/07/2025, sendo interposto o agravo de instrumento em 17/07/2025. Pretende o agravante a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta, assim deliberando, na parcela que diz respeito ao objeto deste recurso (mov. 349.1), verbis: “2.2. Em relação à alegação do devedor Andre Bernart, de que a penhora de 20% (vinte por cento) sobre seus rendimentos líquidos compromete sua subsistência, do mesmo modo, não merece acolhimento. No caso, verifica-se que a penhora foi limitada a 20% dos rendimentos líquidos do executado, conforme decisão anterior (mov. 277.1), e que, após os descontos, o executado aufere o valor de R$ 3.340,03 (três mil trezentos e quarenta reais e três centavos), sendo penhorado mensalmente o valor de R$ 870,63 (oitocentos e setenta reais e sessenta e três centavos). O referido percentual revela-se compatível com o parâmetros jurisprudenciais e o devedor não comprova o comprometimento de sustento digno. Ademais, a alegação de que a penhora não será suficiente para amortizar o débito em razão dos encargos incidentes não constitui fundamento para afastar a medida constritiva, tampouco para reconhecer a impenhorabilidade da verba. Isso porque o critério para avaliação da validade da penhora sobre salários não está vinculado ao valor total da dívida, mas à preservação do mínimo existencial do devedor, o que, no caso, não resta demonstrado estar violado. Dessa forma, mantenho a penhora de 20% sobre os rendimentos líquidos do executado, rejeitando a alegação de impenhorabilidade da verba salarial.”
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”
Constata-se dos autos que, ante a não localização de outros bens passíveis de constrição, foi deferida a penhora de 20% sobre os rendimentos do agravante, que comprovou trabalhar como motorista e receber mensalmente o salário líquido de R$ 3.482,56 (três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), como se vê no holerite juntado no mov. 337.2, valor inferior a três salários-mínimos. A penhora de 20% do seu salário representa, assim, o montante de R$ 696,51 (seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, desde que preservado percentual que assegure ao devedor a sua subsistência e de sua família. Confira-se o aresto:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PENSÃO POR MORTE. DESBLOQUEIO DETERMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como cediço, ‘a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2023). A propósito: EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2023. 2. Caso concreto em que a Corte estadual firmou a compreensão de que ‘é indubitável que a pensão percebida pelas agravantes tem natureza eminentemente alimentar, o que determina a inviabilidade de apreendê-la judicialmente para liquidar a dívida exequenda’ (fl. 337), eis que, na hipótese vertente, ‘a constrição de trinta por cento (30%) do benefício previdenciário por certo comprometerá a subsistência das ora agravantes’ (fl. 338). 3. Rever a premissa contida no acórdão recorrido de que a realização da penhora, tal como pretendida pela parte agravante, teria o condão de comprometer a subsistência das agravadas, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.098.999/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024 – grifou-se)
Em consonância, julgados desta Corte: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS DA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.874.222. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCABIMENTO DA RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE LEGAL NO CASO CONCRETO. RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO INFERIOR AO APONTADO PELO DIEESE PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO BRASILEIRO. CONSTRIÇÃO CAPAZ DE AFETAR A DIGNIDADE DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de parte dos proventos da requerida em ação monitória, com o agravante sustentando a possibilidade de penhora de até 30% do salário, alegando a inexistência de outros bens a serem penhorados e a urgência na satisfação do crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de parte dos proventos da requerida em uma ação monitória, considerando a impenhorabilidade legal e o mínimo existencial do devedor. III. Razões de decidir 3. A penhora de proventos da requerida é inviável, pois sua remuneração mensal líquida é inferior ao mínimo existencial indicado pelo DIEESE. 4. A decisão de indeferir a penhora está em conformidade com a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.5. Não foi demonstrada situação excepcional que justificasse a relativização da impenhorabilidade no caso concreto.6. A verba perseguida pelo agravante não possui natureza alimentar, o que reforça a impossibilidade de penhora. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É possível a relativização da impenhorabilidade de proventos e salários apenas em situações excepcionais, desde que demonstrado que a penhora não comprometerá o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 7º, IV; CPC, art. 833, IV e § 2º. (...). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível penhorar parte do salário da pessoa que deve, pois o valor que ela recebe é muito baixo e não garante suas necessidades básicas. O colegiado entendeu que tirar uma parte do salário dela poderia prejudicar sua dignidade e a de sua família. Além disso, a dívida que está sendo cobrada não é para alimentação, o que também pesa contra a possibilidade de penhora. Por isso, a decisão anterior foi mantida e o pedido de penhora foi negado.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0100705-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.11.2025 – grifou-se)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EXECUTADO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e indeferiu a penhora de 30% benefício previdenciário do executado, sob a alegação da natureza salarial das referidas verbas e que o bloqueio comprometeria sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A possibilidade ou não da penhora sobre 30% dos valores recebidos a título de benefício previdenciário pelo agravado, particularmente em razão da natureza e imprescindibilidade da verba. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade apenas em situações excepcionais, o que não se aplica ao presente caso. 4. Provada a natureza salarial e, ainda, que a constrição de 30% sobre a mesma afetaria a subsistência e vida digna do agravado, é de ser mantida a decisão que obstou penhora. 5. O esgotamento dos meios de busca de bens penhoráveis menos gravosos não foi devidamente realizado, o que impede o deferimento da penhora atípica sobre proventos previdenciários. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, conforme o art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada apenas em situações excepcionais que não comprometam a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. Albergar uma penhora sobre uma renda pouco maior do que 02 (dois) salários-mínimos traduz-se num distanciamento de uma realidade que exige mais que isto para um viver que proporcione um mínimo sem o qual a dignidade – garantida constitucionalmente – seria comprometida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805 e 833, IV. (...).” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113062-60.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 17.03.2025 – grifou-se)
No caso concreto, há elementos nos autos aptos a demonstrar que a penhora de 20% do salário do agravante comprometeria o mínimo existencial, impactando sobremaneira o seu sustento e de sua família, considerando o valor do líquido percebido mensalmente, inferior a três salários-mínimos, não tendo o exequente/agravado comprovado a possibilidade de excepcionar a regra da impenhorabilidade de tais valores. A manutenção da penhora de 20% sobre o rendimento do agravante revela a possibilidade de violação a direitos e dignidade da pessoa humana, eis que compromete o mínimo existencial. Destarte, a decisão agravada comporta reforma parcial, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do percentual de 20% sobre o salário do agravante, devendo cessar os descontos.
CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar em parte a decisão agravada, ante o reconhecimento da impenhorabilidade do percentual de 20% sobre o salário do executado/agravante ANDRE BERNART.
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