SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079238-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PENHORA DO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O SALÁRIO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO, IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado em cumprimento de sentença, mantendo a penhora de 20% sobre seus rendimentos líquidos. Alega o agravante que tal percentual compromete sua subsistência digna e de sua família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 20% sobre os rendimentos líquidos do agravante compromete a sua subsistência e a de sua família. III. Razões de decidir 3. A penhora de 20% sobre os rendimentos do agravante compromete o mínimo existencial, impactando seu sustento e de sua família. 4. O agravante recebe um salário líquido inferior a três salários-mínimos, o que justifica a impenhorabilidade do percentual. 5. Não foi comprovada a possibilidade de excepcionar a regra da impenhorabilidade dos valores salariais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do percentual de 20% sobre o salário do agravante. Tese de julgamento: A penhora de até 20% dos salários do devedor é permitida apenas em situações excepcionais que não comprometam o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CPC, art. 805. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a penhora de 20% do salário do agravante compromete sua subsistência e da sua família, eis que recebe valor inferior a três salários-mínimos. Assim, foi reconhecida a impenhorabilidade desse percentual, e os descontos em sua folha de pagamento devem ser cessados. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.