SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004274-17.2025.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Fri Sep 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ – IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADES – INOCORRÊNCIA – QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS – PREQUESTIONAMENTO – IMPLÍCITO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.1. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os fundamentos relativos ao ônus da prova e à ausência de comprovação documental apta a afastar a legitimidade da embargante.2. A utilização da prova testemunhal foi admitida pela ausência de documentação completa pela parte interessada, nos termos do regime de distribuição do ônus probatório.3. O documento apresentado parcialmente foi considerado insuficiente para comprovar a exclusão de responsabilidade, não havendo vício por ausência de impugnação.4. A inclusão das comissões de frete na base de cálculo foi fundamentada na indissociabilidade das atividades de logística e venda no regime de pronta entrega.5. A tese da limitação temporal da responsabilidade foi rejeitada com base na análise do conjunto probatório e da sucessão empresarial reconhecida.6. No caso de o Tribunal Superior entender presentes no acórdão quaisquer erros, nulidades ou vícios, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados incluídos no julgamento para fins de prequestionamento, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil vigente, independentemente de serem ou não acolhidos.