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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos do acórdão do mov. 39.1/39.2 da Apelação Cível nº 0006728-09.2021.8.16.0064 Ap, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – OMISSÕES NA ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS NA ORIGEM – INOCORRÊNCIA – MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO – RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU ADEQUADAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – NULIDADE AFASTADA – LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO MANTIDA – INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO MANTIDA POR MAIORIA DE VOTOS – LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, ATÉ O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.420/1992, QUE ALTEROU A LEI Nº 4.886/1965, A 1/20 DA RETRIBUIÇÃO AUFERIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença não incorreu em nulidade, pois a parte ré não comprovou adequadamente fato impeditivo, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Admissível a produção de prova testemunhal para reconhecimento da sucessão empresarial, notadamente porque, na hipótese, a parte interessada não apresentou prova documental suficiente. 3. Por maioria de votos de seus membros, ao contrário do voto deste relator, entendeu-se por manter a indenização sobre as comissões da representação comercial e o transporte de cargas. 4. Sobre as comissões pagas até 8/5/1992 incide indenização de 1/20, nos termos da redação original da alínea “j” do art. 27 da Lei nº 4.886/1965. O voto vencedor quanto à extensão da condenação da ré/apelante, no sentido de que o “cálculo da verba prevista na Alínea ‘j’ do art. 27 da mesma lei [Lei nº 4.886/1965], deve levar em consideração as comissões/remunerações dos fretes, tal qual decidido na sentença recorrida” (mov. 39.2/origem).Em suas razões recursais, a embargante alegou, em síntese, que:a) o acórdão incorreu em obscuridade e omissão quanto à análise das provas que demonstram a inexistência de sucessão empresarial entre BRF, Elebat e Lactalis;b) os documentos juntados pela própria embargada demonstram que a BRF segregou as operações de laticínios na Elebat, que depois foi adquirida pela Embargante, sem que houvesse sucessão obrigacional;c) a decisão deixou de considerar provas documentais que afastam a sucessão, como demonstrativos financeiros e cartas aos clientes da BRF;d) o acórdão omitiu-se quanto à ausência de apreciação de documento juntado no mov. 70.2/origem, que demonstra cláusula contratual excludente de responsabilidade da Embargante, cuja autenticidade não foi impugnada pela embargada;e) não houve fundamentação válida para desconsiderar a existência de documentos que refutam a alegada continuidade contratual entre BRF e Elebat;f) a base de cálculo da indenização foi equivocadamente ampliada para incluir comissões sobre transporte de cargas, sem respaldo legal, quando a Lei nº 4.886/1965 trata apenas de representação comercial;g) o acórdão deixou de analisar que a embargada representava empresas do setor cárneo e de alimentos em geral, e que a embargante atua exclusivamente no setor lácteo;h) a embargada confessou, em audiência, que os serviços prestados à BRF envolviam também carnes, o que não é objeto de atuação da embargante; ei) a omissão em julgar improcedente a responsabilidade da Lactalis sobre períodos anteriores a junho de 2015 viola os arts. 1.116 do CC e 227 da Lei das S/A, os quais foram expressamente invocados e não analisados.Manifestação pela embargada no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoOs embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos. Ao regular os embargos de declaração, o Código de Processo Civil os prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir, nos moldes do seu art. 1.022:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Logo, os aclaratórios se prestam a debater a correção do que restou decidido.A irresignação da parte embargante decorre de supostos vícios de omissão e contradição. i) De início, com relação à suposta obscuridade referente ao ônus da prova e à nulidade da sentença, não assiste razão à recorrente.Isso, pois o acórdão enfrentou expressamente a distribuição do ônus probatório, reconhecendo que cabia à ré comprovar o fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC – e concluindo, todavia, que a parte não se desincumbiu adequadamente do encargo. Reporto-me, nesse sentido, à fundamentação do decisum recorrido (mov. 39.1/Ap):Considerando que a recorrente sustentou a ausência de responsabilidade com relação a valores devidos antes de junho de 2015, é certo que incumbiria a si a comprovação de tais circunstâncias, por meio da produção de provas aptas a demonstrar suas alegações. Todavia, limitou-se à juntada de documento parcial (mov. 70.2/origem), que sequer indicou as partes que o firmaram, de forma que não pode ser admitido para a finalidade que pretende a ré /apelante. [...] Portanto, ausente a alegada obscuridade na apreciação da nulidade da sentença suscitada. ii) Da mesma forma, não prospera a obscuridade aventada quanto à adoção de “prova exclusivamente testemunhal” sobre a sucessão empresarial.Assim, pois o Colegiado admitiu a prova oral como meio idôneo à demonstração da cadeia sucessória em razão da ausência de prova documental suficiente. Nessa esteira, consignou que “a própria ré/apelante deixou de apresentar as provas necessárias à comprovação de suas alegações, ônus que lhe incumbia” e “que a inércia [probatória] da parte interessada não pode lhe aproveitar” (mov. 39.1/Ap, p. 5).Desse modo, não vislumbro o vício aduzido. iii) Ausente, da mesma forma, omissão quanto às demonstrações financeiras da Elebat e documentos correlatos.Ora, o acórdão registrou a existência da documentação, mas ponderou sua insuficiência para infirmar a conclusão sobre a legitimidade/sucessão.O julgado, em verdade, destacou objetivamente que a ré trouxe apenas excerto (mov. 70.2/origem) e deixou de comprovar a alegada não assunção de passivos: “[...] a alegada confidencialidade do contrato de compra e venda de ativos firmado entre a BRF e a ré, que impediria sua apresentação integral, não autoriza que o excerto trazido seja considerado suficiente à comprovação de que a apelante não teria assumido passivos da BRF S.A.” (p. 3-4).Assim, sem omissão quanto ao ponto. iv) No que diz respeito à suposta omissão relativa à “confissão” da parte autora/apelada quanto à transferência da Elebat, também não verifico o vício indicado.Nessa medida, sustentou que não foi apreciada a tese apresentada na apelação, no sentido ser fato incontroverso “o fato de que a Elebat foi constituída pela BRF mediante a transferência de todo o patrimônio ‘localizado em Carambeí’ -- os ativos da operação de laticínios -, tendo divergido apenas da interpretação jurídica sobre ela” (mov. 134.1/origem, p. 12), porque admitido pela autora na impugnação à contestação apresentada (mov. 33.1/origem).Ocorre que a parte pretende aproveitar o fato supostamente incontroverso apenas na extensão do que melhor aproveita ao seu interesse, mediante nova análise da questão.A distinção feita pela embargante entre “constituição/segregação” (Elebat) e “trespasse” foi devidamente analisada na sentença e no acórdão, tendo esta Câmara afastado a tese defensiva e manteve a legitimidade da Lactalis, à luz do conjunto probatório (documental e oral). De qualquer sorte, e considerando a integralidade das alegações da réplica à contestação, inviável emprestar outra conclusão aos fatos que a ora embargante alega incontroversos, que não a ocorrência de trespasse – modalidade de transferência que compreende tanto os ativos quanto os passivos. v) Quanto à apresentação de documento parcial e a presunção por falta de impugnação da parte adversa, inexiste a omissão alegada.Dessa forma, pois o acórdão mencionou o documento e considerou-o insuficiente por se tratar de excerto sem identificação das partes e inapto à comprovação da alegada exclusão de passivos. A ausência de impugnação específica não converte o documento unilateral em prova plena do conteúdo jurídico pretendido, nem obriga o Colegiado a acolher a interpretação defendida.Ressalto, por oportuno, que o direito processual brasileiro se filia ao sistema da persuasão racional (art. 371 do CPC), de forma que suficientemente indicadas as razões que ensejaram a não atribuição de valor probante ao documento apresentado. vi) Acerca da tese de que a sucessão teria ocorrido “até a BRF”, mas não alcançando a Lactalis, o tema foi debatido e rejeitado. Tanto o Relator (mov. 39.1/Ap) quanto o Vogal vencedor (mov. 39.2/Ap) convergiram quanto à responsabilidade da Lactalis desde 1988 (à vista da cadeia contratual e da prova oral/documental), divergindo apenas na base de cálculo. A mera referência normativa (arts. 1.116 do CC e 227 da LSA) não altera a conclusão probatória firmada. Desse modo, afasto a omissão aventada. vii) No que diz respeito à inclusão das comissões de transporte/fretes (art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965) na base de cálculo, o recurso não merece acolhimento.Isso, pois a maioria deste Colegiado acompanhou o voto vencedor do Des. Rosaldo Pacagnan, que fundamentou a inclusão dos fretes porque a autora executava representação em regime de “pronta entrega”, com logística, transporte e entrega indissociáveis, recebendo comissões/remunerações calculadas sobre os valores dos produtos e fretes. O voto citou precedentes e afirmou que, para a verba do art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1995 deve ser considerado o “total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação”, compreendendo as comissões dos fretes. Vejamos (mov. 39.2/Ap, p. 2-3):[...] desde o início [os fretes] fizeram parte indissolúvel do contrato de representação comercial, tanto que as remunerações se davam mediante comissões e percentuais calculados sobre os valores dos produtos vendidos na rota destinada à representante comercial, conforme discriminadas nos contratos, notas fiscais e demais documentos juntados. A representação comercial, portanto, aconteceu no regime de pronta entrega das mercadorias, [...], de modo que “o total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação [...], deve levar em consideração as comissões/remunerações dos fretes, tal qual decidido na sentença recorrida, que voto por manter nesse ponto. Não houve, portanto, omissão na análise da questão. Ao contrário, o ponto foi expressamente analisado pelos julgadores, existindo inclusive entendimentos semelhantes (ambos fundamentados) sobre a matéria. viii) Sobre a delimitação por “produtos lácteos” x “outros produtos”, não há omissão. Destaco que o voto vencedor consignou que a parte autora desenvolvia toda a logística para venda/transporte/entrega de produtos “ao longo de mais de duas décadas”, recebendo comissões pelo conjunto das tarefas, e que eventual direito regressivo parcial poderia ser discutido em via própria. A indenização legal incide sobre o total da retribuição da representação, a ser apurado em liquidação, e não por fatiamento prévio por tipo de produto. ix) Por fim, com relação ao prequestionamento, por expressa previsão legal, consideram-se incluídos no acórdão elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC.Esse é o denominado prequestionamento implícito, sendo, portanto, desnecessário que o julgador aponte expressamente dispositivos legais. Basta que a matéria aventada tenha sido debatida e apreciada, como ocorreu na espécie. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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