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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Astorga que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 56-41.1995.8.16.0049, rejeitou a Exceção de Pré-executividade, mantendo a decisão em sede de aclaratórios.Eis o teor da decisão agravada (mov. 493.1), complementada por rejeição de Embargos de Declaração (mov. 524.1):Vistos, etc. 1. Mov. 477.1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada VANDERSON LUIZ CANAVEZI e CLAUDETE APARECIDA LOPES CANAVEZI, alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, além de pugnar pela gratuidade processual. Ainda, em mov. 783.4. Foi proposta exceção de pré-executividade pela executada LEONOR BORLINA CANAVEZI, arguindo a impossibilidade de sucessão de dívidas, a prescrição e a sua ilegitimidade passiva. Intimada, a parte exequente alegou ser as exceções de préexecutividade devem ser julgadas improcedentes e indeferido o pedido de gratuidade processual (mov. 491.1). É o relato do necessário. Fundamento e decido. Gratuidade Processual As partes VANDERSON LUIZ CANAVEZI e CLAUDETE APARECIDA LOPES CANAVEZI, requereram a gratuidade processual. Todavia, o pedido foi feito em mov. 463.1, sendo determinada a comprovação de hipossuficiência em mov. 468.1, que não foi atendida. Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade processual. Ilegitimidade Passiva A exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública e seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo. O acolhimento das alegações iniciais não pode depender de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução, cuja admissibilidade, depende da prévia garantia do Juízo. No caso dos autos, as matérias invocadas pelo excipiente demandam dilação probatória, como bem pontuou a parte exequente, pois pretendem discutir questões atinentes às cláusulas contratuais dispostas no instrumento executivo, pelo que não são passíveis de análise pela via da exceção de pré-executividade. Nesse sentido: (...) Quanto a alegada ilegitimidade das partes, não vislumbro comprovação de ausência de bens deixados pelo Espólio de Virgílio Canavezi, eis que a informação lançada no atestado de óbito é insuficiente para tal conclusão. Prescrição Intercorrente Acerca da prescrição intercorrente, foi proferida a decisão de mov. 435.1. 2. Diante do exposto, REJEITO AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentadas, sem prejuízo de fazê-lo pela via processual adequada. 3. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que diga em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.----------1 – No que tange ao mov. 498 – exceção de pré-executividade, compulsando os autos denota-se que esse juízo já decidiu nesse sentido, rejeitando a exceção pleiteada e indeferindo a gratuidade processual requerida. Destarte, mantenho a decisão de mov. 493 e, insistindo a parte nesse sentido, incorrerá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, §2º). 2 – No que tange aos embargos de declaração opostos em mov. 497, os acolho vez que tempestivos, em que pese o erro do causídico ao renunciar o prazo no sistema Projudi e, sequentemente (mesmo dia e minutos após) inserir o recurso no processo. Todavia, em seu mérito, apesar das alegações de omissão quanto ao valor da causa e pedido de reconsideração quanto ao inventário negativo e ilegitimidade passiva, vislumbra-se que, em verdade, possui a finalidade de obter reforma da decisão embargada (mov.493). Todavia, analisando criteriosamente todo o conteúdo destes autos, verifica-se que não há qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado. Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios, já que inexistente qualquer das situações legais previstas no art. 1.022, do CPC, que ensejam a utilização dessa modalidade de recurso (CPC, art. 994, inciso IV), assim a modificação da decisão quanto aos fundamentos jurídicos deve ser procurada pela via recursal adequada.Inconformados, sustentam os recorrentes, resumidamente, que: (a) são pessoas hipossuficientes, sem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias; (b) deve ser concedido o benefício da justiça gratuita; (c) os agravantes destacaram e comprovaram, entre outros pontos, a natureza da responsabilidade de Vergílio Canavezi como avalista, subsidiária, e a ausência de comprovação de exaustão das vias de cobrança contra a devedora principal (Rodrigues dos Santos & Cia Ltda.),
a inexistência de bens a inventariar deixados por Vergílio Canavezi, atestada por sua Certidão de Óbito (mov. 463.2), que é um documento público e a inexistência de bens a inventariar deixados por Valdemir Santo Canavezi, atestada por sua Certidão de Óbito (mov. 385.5), também um documento público, o que limitaria a responsabilidade de seus próprios herdeiros (Valdemir Santo Canavezi Júnior e Rodrigo Canavezi, entre outros); (d) a Exceção de Pré-Executividade foi instruída com o Inventário Negativo de Vergílio Canavezi, de natureza pública, lavrado no cartório de Iguaraçu; (e) este documento, por ser público, reveste-se de fé pública e, por si só, comprova a inexistência de patrimônio herdável; (f) o ordenamento jurídico brasileiro é categórico ao limitar a responsabilidade do sucessor à força da herança, jamais permitindo que o débito do de cujus ultrapasse o patrimônio por ele deixado; (g) se não há herança, não há responsabilidade patrimonial do herdeiro pela dívida; (h) a dívida do falecido não se transmite aos herdeiros como um débito pessoal ilimitado; ela se limita ao patrimônio herdado; (i) este documento público, que se presume verdadeiro e legal até prova em contrário, atesta formalmente que o de cujus não deixou bens a inventariar. Sua natureza pública lhe confere presunção de veracidade e validade, e a sua existência por si só deveria ter sido suficiente para afastar a ilegitimidade passiva dos agravantes; (j) o ônus de provar a existência de bens herdáveis recai sobre o exequente; (k) manter os agravantes no polo passivo da execução, sob o fundamento de que o processo se arrasta por longo tempo ou que a ausência de bens decorre de perdas em outras ações (como as trabalhistas, mencionadas no mov. 463.1), não justifica a desobediência à lei; (l) a mera presença dos herdeiros no polo passivo sem a correspondente existência de bens herdados transforma a execução em uma verdadeira aberração jurídica, violando o princípio fundamental da intransmissibilidade da dívida além da força da herança; (m) há ofensa à dignidade da pessoa humana, ao devido processo legal, e à segurança jurídica; (n) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ao mov. 8.1 – AI.Contrarrazões ao recurso ao mov. 16.1 – AI.O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita aos recorrentes foi indeferido ao mov. 18.1 – AI.Houve o recolhimento das custas recursais ao mov. 22 – AI.Considerando a interposição de outro recurso em face da mesma decisão agravada (AI 96766- 26.2025.8.16.0000), determinou-se que os autos aguardassem em Secretaria para que restasse possível o julgamento conjunto (mov. 27.1 – AI).Novos despachos foram proferidos decorrentes da necessidade de se guardar o julgamento conjunto (movs. 31 e 35 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 56-41.1995.8.16.0049, rejeitou a Exceção de Pré-executividade, mantendo a decisão em sede de aclaratórios.Para tanto, afirmou o nobre Magistrado a quo que “as matérias invocadas pelo excipiente demandam dilação probatória, como bem pontuou a parte exequente, pois pretendem discutir questões atinentes às cláusulas contratuais dispostas no instrumento executivo, pelo que não são passíveis de análise pela via da exceção de pré-executividade”.Ainda, destacou que, “quanto à alegada ilegitimidade das partes, não vislumbro comprovação de ausência de bens deixados pelo Espólio de Virgílio Canavezi, eis que a informação lançada no atestado de óbito é insuficiente para tal conclusão”.Com base nos argumentos já expostos no relatório, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada.Pois bem.Estabelece o artigo 1.792 do Código Civil que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados."Ainda, o artigo 796 do Código de Processo Civil afirma que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube."No caso dos autos, note-se que, ao mov. 393.1, que a parte exequente indicou que, “como se verifica da inclusa matrícula M, 8.846 do 2º R.I.Astorga, o executado Vergílio Canavezzi juntamente com sua esposa, promoveram a doação com reserva de usufruto do Imóvel constante da Data de Terras sob n. 04 da quadra 3 com área de 437,50 m2, situada na cidade de Iguaracú, aos seus filhos VALDEMIR SANTO CANAVEZZI, casado com Roselena Mulina Canavezi, WANDA CRISTINA CANAVEZE, WANDERSON LUIZ CANAVEZI, casado com Claudete Aparecida Lopes Canavezi e WAGNER CANAVEZI, casado com Magali Maldonado Canavezi, no valor de R$6.878,35 ( seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos) – Registros 4-8.846 e 5-8.846 – em 17.04.2001 – 2º Oficio de Registro Imóveis de Astorga . Referida Doação ocorreu em 17-04-2001”.Sobreveio a decisão de mov. 395.1, oportunidade que restou afastada a ilegitimidade de outros herdeiros. Veja-se:Vistos. 1. Indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva de Roselene Mulina Canavezi, Valdemir Santo Canavezi Junior e Rodrigo Canavezi no polo passivo da execução.2. Nota-se que os presentes autos iniciaram em meados de 1995, de modo que os então executados VERGÍLIO CANAVEZI (falecido em 06 de dezembro de 2006) e Valdemir Santo Canavezi, seu filho (falecido em 30 de novembro de 2010) responderão no limite do espólio deixado aos herdeiros. 3. Assim, defiro o pedido de seq. 393.1, para que sejam habilitados e mantidos no polo passivo da ação de execução os herdeiros: Roselene Mulina Canavezi, Valdemir Santo Canavezi Junior e Rodrigo Canavezi. 3.1 Expeça-se carta de citação por AR para que, pessoalmente, a cônjuge herdeira e seus filhos sejam citados nos endereços informados no seq. 380.1 para, em 05 (cinco) dias, se pronunciarem-se sobre a petição do mov. 368.1. 4. Após, torne o feito concluso para saneamento. 5. Intimações e diligências necessárias.No mesmo sentido, quando da manifestação da parte exequente em relação à Exceção de Pré-executividade, a mesma alegação de existência de patrimônio restou formulada (mov. 500.1).Note-se da matrícula do imóvel (mov. 393.2):Dessa forma, ao menos a princípio, deve ser observado o artigo 1.171 do Código Civil de 1916, vigente à época doação:Art. 1.171. A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legitima.Tal artigo encontra previsão semelhante no Novo Código Civil, que em seu artigo 544 prevê que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.Portanto, e, inclusive, destacando que tal argumento não restou devidamente impugnado pela parte executada, ora recorrente, ao menos nesta via recursal, é de se entender que a informação presente na Certidão de Óbito, além do Inventário Negativo, não acarreta a conclusão buscada de inexistência de bens a responder pela dívida executada.Esta Corte assim já se posicionou:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE CÂMBIO TIPO COMPRA. OPERAÇÃO CAMBIÁRIA LEVADA A EFEITO ATRAVÉS DA EMISSÃO DE CHEQUES. DEVEDORA QUE FALECE NO CURSO DA DEMANDA EXECUTIVA. POLO PASSIVO SUBSTITUÍDO PELAS FILHAS DA EXECUTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR UMA DAS SUCESSORAS. SENTENÇA QUE REJEITA INTEGRALMENTE OS EMBARGOS, BEM COMO ACOLHE PARCIALMENTE SUPOSTO PEDIDO CONTRAPOSTO DEDUZIDO PELO BANCO EMBARGADO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. I – ILEGITIMIDADE PASSIVA: DESCABIMENTO. FALECIDA GENITORA QUE, EM VIDA, DOOU BEM DE SUA PROPRIEDADE, DE FORMA EQUÂNIME, ÀS SUAS DUAS FILHAS. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA CONFIGURADO – ARTIGOS 2.018 E 544 DO CC. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, POR NÃO HAVER, AO TEMPO DA MORTE, BENS A SEREM PARTILHADOS, NÃO EXCLUI O FATO DE QUE AS DESCENDENTES JÁ HAVIAM RECEBIDO A PARTE QUE LHES CABIA NA HERANÇA. PARTILHA ANTECIPADA QUE NÃO AFASTA A APLICABILIDADE DA NORMA INSCULPIDA NO ARTIGO 1.997, CAPUT, DO CC. RESPONSABILIDADE DA HERDEIRA PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA, NA PROPORÇÃO DO SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO DECORRE DE EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DA SUCESSORA, OU DE HIPOTÉTICA IRREGULARIDADE NO MOMENTO DA DOAÇÃO DO IMÓVEL. DÉBITO QUE DEVE SER SUPORTADO, EM VERDADE, PELA PARCELA DO ACERVO HEREDITÁRIO ANTECIPADAMENTE ATRIBUÍDA À EMBARGANTE, E NÃO PELO SEU PATRIMÔNIO PESSOAL. LEGITIMIDADE PASSIVA ACERTADAMENTE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ESCORREITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.997, CAPUT, DO CC. II – PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE BUSCA EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA ATRAVÉS DOS CONTRATOS INTITULADOS “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA”, OS QUAIS SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, EIS QUE ASSINADOS PELA DEVEDORA E POR DUAS TESTEMUNHAS – ARTIGO 784, INCISO III DO CPC. CHEQUES QUE APENAS INSTRUMENTALIZARAM A OPERAÇÃO CAMBIÁRIA, NÃO CONSISTINDO NOS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ESTEIAM A PRESENTE EXECUÇÃO. DEMANDA EXECUTIVA AJUIZADA APENAS 1 ANO E 3 MESES APÓS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO MAIS ANTIGO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CC EVIDENTEMENTE NÃO HAVIA EXAURIDO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. III – RESULTADO DO JULGAMENTO – SUPOSTO PEDIDO CONTRAPOSTO: EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA APARENTE INCOERÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E SEU DISPOSITIVO. JUÍZO QUE CONSIGNOU, NO DECORRER DA EXPOSIÇÃO, QUE A EXECUTADA NÃO DEVE RESPONDER PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA (LIMITAÇÃO À PROPORÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO), CONTUDO, REJEITOU INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DO DEVEDOR. EMBARGANTE QUE PLEITEIA PELA READEQUAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS QUE EFETIVAMENTE DEVEM SER REJEITADOS EM SUA INTEGRALIDADE. EMBARGANTE QUE APENAS INVOCOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A PRESCRIÇÃO COMO MATÉRIAS DE DEFESA NA PEÇA INAUGURAL. REJEIÇÃO DE TAIS TESES QUE CONDUZEM, LOGICAMENTE, À REJEIÇÃO INTEGRAL DO INCIDENTE. JUÍZO SINGULAR QUE INTERPRETOU TODA A DISCUSSÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS (ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA E SEUS DESDOBRAMENTOS) COMO PEDIDO CONTRAPOSTO, EMBORA JAMAIS TENHA SIDO DEDUZIDA PRETENSÃO ANÁLOGA. INTERPRETAÇÃO QUE, AO QUE PARECE, TEVE POR FINALIDADE DAR CUMPRIMENTO À NORMA DO ARTIGO 1.997 DO CC, CONSIDERANDO QUE A PRÓPRIA EMBARGANTE NÃO FORMULOU PEDIDO SUBSIDIÁRIO, DISSOCIADO DAS TESES PRINCIPAIS (ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO). DECISÃO QUE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, MERECE SER MANTIDA, A DESPEITO DE NÃO SER TECNICAMENTE ESCORREITA – NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ PEDIDO CONTRAPOSTO, E, MESMO QUE HOUVESSE, SUA DEDUÇÃO NÃO SE ADMITIRIA NESTA VIA –, JÁ QUE A CORREÇÃO DE TAL FALHA NECESSARIAMENTE CULMINARIA NA OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SANAR A INCOERÊNCIA APONTADA SIGNIFICARIA REJEITAR, SIMPLESMENTE, OS EMBARGOS DO DEVEDOR, SEM MENCIONAR A LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.997 DO CC, NOTADAMENTE PORQUE NÃO HOUVE PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO. IV – ÔNUS SUCUMBENCIAIS: EM QUE PESE OS EMBARGOS DO DEVEDOR TENHAM SIDO INTEGRALMENTE REJEITADOS, O JUÍZO SINGULAR DISTRIBUIU OS ENCARGOS NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE – CONSIDERANDO O HIPOTÉTICO PEDIDO CONTRAPOSTO. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. V – HONORÁRIOS RECURSAIS: VERBA HONORÁRIA DEVIDA AOS PROCURADORES DO BANCO EMBARGADO MAJORADA EM 5% (CINCO POR CENTO), COM FULCRO NO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023276-17.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 13.03.2019) (grifou-se)Voto, assim, por negar provimento ao recurso.
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