SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0025069-39.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso da instituição financeira ora embargante. Alegação de omissão e contradição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questão em discussão: definir se o acórdão embargado foi omisso e contraditório ao não acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada todas as questões relevantes, não havendo omissão ou contradição.5. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, sendo inadequado o uso deste recurso para rediscutir matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO6 Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.131.059/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025