SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0079329-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO. PAGAMENTOS PARCIAIS RECONHECIDOS PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. COMUNICAÇÃO TARDIA DE PAGAMENTOS. HIPÓTESES DO ART. 80, II, DO CPC NÃO VERIFICADAS NO CASO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que recebeu impugnação apresentada pela executada como objeção de pré-executividade, determinou ao exequente a apresentação de demonstrativo atualizado da dívida e aplicou multa por litigância de má-fé ao banco exequente em razão da demora na comunicação de pagamentos realizados pela devedora.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a demora do exequente em comunicar pagamentos realizados pela executada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC; e (ii) examinar se o juízo poderia, em sede de objeção de pré-executividade, determinar a atualização do demonstrativo da dívida diante de fato incontroverso reconhecido pelo próprio credor.III. Razões de decidir3. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave da parte, não bastando mera irregularidade processual ou atraso na prática de ato processual.4. A comunicação tardia dos pagamentos, embora incompatível com o dever de cooperação processual, não caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos quando realizada espontaneamente pelo próprio exequente, acompanhada de pedido de suspensão da execução.5. Ausente demonstração de intenção deliberada de induzir o juízo em erro ou de causar prejuízo processual à parte contrária, deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 80, II, do CPC.6. A objeção de pré-executividade admite discussão de matérias demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória.7. O reconhecimento, pelo próprio exequente, da realização de pagamentos parciais pela executada constitui fato incontroverso apto a justificar a determinação judicial de atualização do débito executado.8. A determinação de apresentação de demonstrativo atualizado da dívida não configura acolhimento técnico de alegação de excesso de execução, mas medida de adequação da execução ao valor efetivamente devido, em observância aos princípios da boa-fé processual e da efetividade da execução.IV. Dispositivo9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé._______________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 80, II, 81, 139, II, 917, § 3º e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no AREsp 2.649.924/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17.2.2025.