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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO. PAGAMENTOS PARCIAIS RECONHECIDOS PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. COMUNICAÇÃO TARDIA DE PAGAMENTOS. HIPÓTESES DO ART. 80, II, DO CPC NÃO VERIFICADAS NO CASO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que recebeu impugnação apresentada pela executada como objeção de pré-executividade, determinou ao exequente a apresentação de demonstrativo atualizado da dívida e aplicou multa por litigância de má-fé ao banco exequente em razão da demora na comunicação de pagamentos realizados pela devedora.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a demora do exequente em comunicar pagamentos realizados pela executada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC; e (ii) examinar se o juízo poderia, em sede de objeção de pré-executividade, determinar a atualização do demonstrativo da dívida diante de fato incontroverso reconhecido pelo próprio credor.III. Razões de decidir3. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave da parte, não bastando mera irregularidade processual ou atraso na prática de ato processual.4. A comunicação tardia dos pagamentos, embora incompatível com o dever de cooperação processual, não caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos quando realizada espontaneamente pelo próprio exequente, acompanhada de pedido de suspensão da execução.5. Ausente demonstração de intenção deliberada de induzir o juízo em erro ou de causar prejuízo processual à parte contrária, deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 80, II, do CPC.6. A objeção de pré-executividade admite discussão de matérias demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória.7. O reconhecimento, pelo próprio exequente, da realização de pagamentos parciais pela executada constitui fato incontroverso apto a justificar a determinação judicial de atualização do débito executado.8. A determinação de apresentação de demonstrativo atualizado da dívida não configura acolhimento técnico de alegação de excesso de execução, mas medida de adequação da execução ao valor efetivamente devido, em observância aos princípios da boa-fé processual e da efetividade da execução.IV. Dispositivo9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé._______________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 80, II, 81, 139, II, 917, § 3º e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no AREsp 2.649.924/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17.2.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0079329-69.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO INTER S.A. contra decisão de mov. 52.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, na ação de execução de título extrajudicial nº 0011243-43.2024.8.16.0174, a qual recebeu a “impugnação à execução” apresentada pela executada como objeção de pré-executividade, determinou a apresentação de demonstrativo atualizado da dívida, condenou a exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada. Embargos de declaração foram opostos pela exequente no mov. 64.1, oportunidade em que o magistrado reconheceu omissão apenas quanto ao pedido de suspensão do feito formulado pela instituição financeira, deferindo a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias. Rejeitou, contudo, as demais alegações, mantendo a condenação por litigância de má-fé e consignando que a demora na comunicação dos pagamentos realizados pela executada configurou afronta ao dever de colaboração processual. A agravante sustenta, em síntese, que:a) a decisão agravada incorreu em nulidade ao admitir objeção de pré-executividade para discussão de excesso de execução sem a observância dos requisitos previstos no art. 917, § 4º, II, do CPC. Afirma que a executada deveria ter se utilizado de embargos à execução, acompanhados de memória discriminada de cálculo, sendo inviável a apreciação da insurgência por meio de simples petição incidental. Aduz que a matéria demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. b) não houve qualquer alteração da verdade dos fatos ou prática de conduta dolosa apta a justificar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Defende que a execução foi ajuizada quando a devedora permanecia inadimplente há longo período e que os pagamentos posteriores foram regularmente informados nos autos tão logo houve consolidação das informações internas da instituição financeira. Argumenta que a mera ausência de comunicação imediata não caracteriza hipótese do art. 80 do CPC. c) a decisão agravada desconsiderou que o vencimento antecipado da dívida decorreu de cláusula contratual válida e do inadimplemento incontroverso da executada. Alega que os pagamentos posteriores não afastam a exigibilidade integral do débito, tampouco descaracterizam a mora contratual, razão pela qual inexiste excesso de execução ou enriquecimento sem causa. d) a condenação por litigância de má-fé foi imposta sem observância dos princípios do contraditório e da proporcionalidade, uma vez que não houve instauração de incidente específico nem demonstração concreta de prejuízo processual causado pela exequente. Sustenta que a penalidade aplicada possui caráter punitivo excessivo e requer sua integral revogação. Liminarmente, a agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender imediatamente a exigibilidade da multa por litigância de má-fé aplicada na origem e afastar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. No mérito, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a inadequação da objeção de pré-executividade apresentada pela executada, afastando-se a determinação de apresentação de novo demonstrativo de débito e excluindo-se a condenação por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pugna pela anulação parcial da decisão recorrida para que seja oportunizada dilação probatória adequada ou para que a matéria seja apreciada mediante os meios processuais próprios. Contrarrazões foram apresentadas pela agravada no mov. 18.1.
2. Voto2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.2.2. A controvérsia recursal envolve dois pontos: (i) verificar se a demora do banco em comunicar ao juízo a retomada dos pagamentos pela executada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC; e (ii) examinar se o juízo de primeiro grau, ao receber a petição da executada como objeção de pré-executividade, poderia determinar ao exequente a apresentação de demonstrativo atualizado da dívida.O exequente foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (2% sobre o valor da causa), sob o fundamento de que o banco teria alterado a verdade dos fatos ao não informar ao juízo, de forma tempestiva, o recebimento de parcelas durante o trâmite processual, em violação ao art. 80, II, do CPC.Nos embargos de declaração, o juízo manteve a penalidade e consignou que a retomada dos pagamentos ocorreu em janeiro de 2025, mas a comunicação ao juízo só se deu em maio do mesmo ano, após a apresentação da defesa pela executada. Registrou, ainda, que as instituições financeiras, por sua estrutura organizacional, devem implementar mecanismos que assegurem a comunicação ágil de fatos processuais relevantes.O agravante sustenta que agiu de boa-fé ao comunicar voluntariamente os pagamentos e requerer a suspensão do processo. Argumenta que a litigância de má-fé não se presume e exige comprovação de dolo processual, elemento ausente no caso.A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, exige a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou, ao menos, culpa grave) para sua configuração. A penalidade prevista no art. 81 do CPC não se aplica a situações em que a parte, embora com atraso, comunica de forma espontânea fato relevante ao processo e adota conduta compatível com a boa-fé processual.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de intenção dolosa da parte de obstruir o trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária. Neste sentido:“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFI CIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.649.924/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)”A hipótese do inciso II do art. 80 do CPC (alteração da verdade dos fatos) pressupõe conduta deliberada de modificação dos fatos com o objetivo consciente de induzir o magistrado a erro.2.3. No caso em exame, embora o banco tenha demorado cerca de quatro meses para comunicar ao juízo a retomada dos pagamentos (janeiro a maio de 2025), a comunicação foi realizada de forma voluntária, por iniciativa do próprio exequente, que, na mesma oportunidade, requereu a suspensão do processo até o pagamento integral do débito. Essa conduta é incompatível com a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de induzir o juízo a erro e revela, ao contrário, observância ao dever de colaboração processual, ainda que tardia.A demora na comunicação, embora censurável do ponto de vista da cooperação processual (art. 6º do CPC), não se equipara, por si só, à alteração dolosa da verdade dos fatos. A negligência administrativa de uma instituição financeira na comunicação tempestiva de fatos processuais relevantes, sem comprovação de dolo ou de prejuízo efetivo à parte contrária, não autoriza a imposição da multa por litigância de má-fé.O banco não ocultou informação nem apresentou fatos inverídicos. Ao comunicar o recebimento das parcelas, requereu a suspensão do processo, conduta que demonstra ausência de intenção de obter vantagem indevida com a marcha processual.Dessa forma, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, por ausência do elemento subjetivo (dolo) exigido para a configuração da hipótese do art. 80, II, do CPC.2.2. Na decisão agravada, determinou-se ao exequente que apresentasse demonstrativo atualizado da dívida, com o desconto das parcelas já pagas e a indicação do valor efetivamente devido para continuidade da execução, sob pena de extinção.O agravante sustenta que o reconhecimento de excesso de execução extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória e apresentação de demonstrativo discriminado pela executada (art. 917, §3º, do CPC).A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente em lei, é construção jurisprudencial consolidada que permite ao executado suscitar, por simples petição e sem garantia do juízo, questões de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ).De fato, a alegação genérica de excesso de execução, que demande análise de cálculos complexos e dilação probatória, não é matéria passível de apreciação em sede de objeção de pré-executividade.Contudo, no caso em exame, a situação é distinta. O próprio exequente reconheceu expressamente, em sua manifestação de mov. 49, que os pagamentos das mensalidades foram retomados pela executada a partir de janeiro de 2025, com a quitação inclusive da parcela vencida em 25/05/2023. Trata-se, portanto, de fato incontroverso, comprovado por prova pré-constituída (a confissão do credor), que dispensava qualquer dilação probatória.A determinação judicial de apresentação de demonstrativo atualizado da dívida, nesse contexto, não configurou o reconhecimento de "excesso de execução" na acepção técnica do art. 917, §3º, do CPC. O juízo limitou-se a determinar que o exequente adequasse sua pretensão executiva ao valor efetivamente devido, diante do fato, confessado pelo próprio credor, de que pagamentos foram realizados e não abatidos do montante cobrado. Trata-se de exercício regular do poder de direção do processo (art. 139, II, do CPC) e de observância ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), de modo a assegurar que a execução prossiga pelo valor correto.A exigência de apresentação de demonstrativo discriminado pela executada, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, aplica-se especificamente aos embargos à execução, e não à objeção de pré-executividade, conforme consignado pelo juízo de origem na decisão de mov. 64.Assim, a determinação de atualização do demonstrativo da dívida deve ser mantida, pois, fundada em fato incontroverso e confessado pelo próprio exequente, compatível com os limites da cognição sumária da objeção de pré-executividade. 3. ConclusãoPelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, apenas para afastar a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
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