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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação que a Embargante havia interposto contra a r. sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Revisional de Cláusula Contratual e Repetição de Indébito, ajuizada por JOSÉ PEDRO PAES ANTUNES DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos iniciais. O acórdão restou assim ementado, no que interessa: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MANTENDO-SE A NULIDADE DA CLÁUSULA REFERENTE À COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS EXPRESSAMENTE NO CONTRATO E AFASTANDO-SE A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, MANTENDO-SE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M) PACTUADO NO CONTRATO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de nulidade de cláusulas contratuais referentes à cobrança de juros remuneratórios não previstos expressamente, revisão do índice de correção monetária de IGP-M para IPCA e restituição de valores pagos a maior, com a aplicação do dobro do montante, em ação declaratória c/c revisional de cláusula contratual e repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a nulidade de cláusulas contratuais e determinou a restituição de valores pagos a maior deve ser anulada por ausência de fundamentação ou reformada, considerando os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária. III. Razões de decidir 3. A sentença apelada possui suficiente fundamentação, não havendo motivo para cassa-la ou decretar a sua anulação. 4. A cláusula referente à cobrança de juros remuneratórios foi declarada nula por não estar expressamente prevista no contrato, violando o dever de informação do fornecedor. 5. A substituição do índice de correção monetária de IGP-M para IPCA foi afastada, pois não se verificou onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, considerando a valorização do imóvel durante a pandemia. 6. A repetição de indébito foi determinada de forma simples, pois não houve má-fé da parte recorrente nas cobranças indevidas, e a restituição em dobro não se aplicou ao caso. 7. Redistribuição da sucumbência, em face do parcial provimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível parcialmente provida para manter a nulidade da cláusula referente à cobrança de juros remuneratórios não previstos expressamente no contrato, afastar a repetição em dobro dos valores pagos a maior e manter o índice de correção monetária (IGP-M) pactuado no contrato. Tese de julgamento: A ausência de previsão expressa de juros remuneratórios em contrato de compra e venda de imóvel implica na nulidade da cobrança, sendo necessária a clareza nas informações contratuais para garantir o direito à informação do consumidor.” Em suas razões recursais, aduziu a Embargante, em suma, que: a) há nulidade no julgamento, por violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, eis que o quórum da sessão de julgamento foi diferente do previsto, tendo participado o Des. Rosaldo Elias Pacagnan em substituição ao Des. Domingos José Perfetto, sem prévia ciência da parte; b) a publicação do acórdão, por sua vez, indicou erroneamente a composição original, gerando prejuízo à defesa por impossibilidade de entrega de memoriais ao julgador efetivamente atuante; c) houve omissão quanto à prova oral, sendo ignorado o depoimento da testemunha Rodrigo Cabral, que confirmou a assinatura do Embargado na proposta, com ciência sobre os juros e demais condições contratuais, sendo que corretores não assinam propostas, apenas os proponentes; d) a omissão compromete a análise da autenticidade da assinatura e da validade da proposta; e) ainda, houve omissão quanto ao fato de que o Embargado tinha ciência de que as parcelas eram fixas, sendo que o contrato previa 120 parcelas fixas de R$ 2.979,68, conforme destacado no próprio acórdão e confirmado por perícia; f) assim a parte embargada tinha plena ciência do valor e da forma de pagamento, o que afasta alegações de vício de informação; g) a omissão do acórdão sobre esse ponto viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Pediu (a) o reconhecimento da nulidade do acórdão por irregularidade no quórum de julgamento, (b) o reconhecimento da validade da proposta, com base na prova oral que confirma a assinatura do embargado, (c) o reconhecimento da ciência do Embargado quanto ao valor e número das parcelas fixas, afastando alegações de vício de consentimento.Em contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos (mov. 10.1).Houve inclusão em pauta para julgamento na sessão de 14/10/2025 (mov. 29).Em face de não observância do quórum adequado, o julgamento foi cancelado (mov. 38.1), com a intimação das partes.O recurso retornou à conclusão na sequência.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 2.1. Da alegada nulidade. Do erro material constante no acordãoAduziu a Embargante que há nulidade no julgamento, eis que o quórum da sessão de julgamento foi diferente do previsto, tendo participado o Des. Rosaldo Elias Pacagnan em substituição ao Des. Domingos José Perfetto, sem sua prévia ciência, o que acarretaria, sob a sua ótica, cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.A propósito, o Desembargador Domingos José Perfetto, de fato, não integrou o quórum de julgamento, composto, conforme exige o art. 226 (segunda parte) do RITJ/PR, pela relatora e pelos Desembargadores Antônio Franco Ferreira da Costa Neto e Rosaldo Elias Pacagnan, motivo pelo qual o erro material constante na parte final do acórdão deve ser corrigido.Por outro lado, não se vislumbra a alegada nulidade, considerando que em eventuais ausências, nos eventuais impedimentos ou em suspeições outro membro do Colegiado comporá o quórum (RITJ/PR, art. 208, §1º), sem prejuízo ao julgamento, sendo certo que, no caso, observou-se a ordem de antiguidade (RITJ/PR, art. 222).Na hipótese, conforme se extrai do expediente SEI 0076649-27.2023.8.16.6000, o Desembargador Domingos José Perfetto não participa, dentre outros, de julgamentos de feitos em que figure o advogado João Tavares de Lima Filho, indicado, no caso, na procuração de mov. 39.2.Na papeleta de julgamento, igualmente, constou o impedimento, ou seja, não se deu na ocasião ou no curso do julgamento:
Ainda, após o julgamento, a Secretária da sessão de julgamento lançou certidão confirmando o ocorrido, à qual se reporta (mov. 12.1).Por fim, apesar do alegado, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte, já que os vogais se reputaram aptos a julgar o recurso e, ao que consta, a Embargante não se valeu da prerrogativa de sustentar oralmente na sessão, que contou com a presença de seu advogado (indicação de interesse), o qual, na ocasião, nada apontou.Note-se que eventual necessidade de nova publicação da pauta quando houver substituição do relator ou do revisor (RITJ/PR, art. 194), o que não é o caso, não havendo previsão de que a pauta deva indicar expressamente quais vogais participarão do julgamento (RITJ/PR, art. 195).Assim, não houve qualquer nulidade por ofensa ao devido processo legal ou cerceamento de defesa, devendo, apenas, ser corrigido o erro material apontado. 2.2. Das demais questões objeto dos embargosConforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso, os Embargantes consignaram que houve omissão quanto ao depoimento da testemunha Rodrigo Cabral, que confirmou a assinatura e a ciência do
Embargado sobre os termos da proposta, sendo que, também, foi ignorado que o Embargado sabia das parcelas fixas previstas no contrato, o que afasta alegações de vício de informação, havendo violação ao princípio da boa-fé objetiva. A propósito, aparentemente passou despercebido pela Embargante a seguinte passagem do acórdão, in verbis: “Constata-se, pois, que não houve qualquer previsão acerca da incidência de juros remuneratórios, de sorte que pouco importa o que a prova oral revelou a respeito, na medida em que tanto o CDC quanto à legislação especial que rege a matéria são expressas a exigir que o contrato seja expresso a respeito e, como registrou o d. juiz, o art. 46 do referido Código preconiza que ‘Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance’” (grifos acrescidos). E isso, como se pode ver da leitura do acórdão, foi consignado após expostos, de modo claro e suficiente, todos os fundamentos pelos quais se considerou indevida, no caso, a incidência dos juros remuneratórios – ainda que houvesse previsão do valor das parcelas e, por óbvio, o conhecimento do Embargado a respeito.Nesse sentido, convém que sejam revisitadas as seguintes passagens do decisum embargado: “A Apelante insiste na tese de que houve pactuação dos juros remuneratórios ou que não há ilegalidade porque o Autor teria ciência a respeito, inclusive porque o preço a prazo embute remuneração, além de defender que não houve ofensa ao direito de informação e que é possível a utilização da Tabela PRICE.O primeiro ponto diz respeito ao documento de mov. 41.2, no qual constou:
Não obstante, como visto acima, o Autor negou ser sua a assinatura lançada no referido documento: “Ocorre que o documento é APÓCRIFO. O documento foi produzido unilateralmente pela ré. A assinatura posta no canto inferior esquerdo do documento NÃO FOI FIRMADA PELO AUTOR e, por isso, contra ele não constitui prova. Basta fazer simples contraponto entre a malsinada assinatura e aquela lançada na procuração (mov. 1.2) e nos documentos pessoais (mov. 1.3), para se concluir que o autor não assinou o documento impugnado (...)” (mov. 45.1). E, também, como registrado, o juiz consignou que o ônus de provar a autenticidade do documento era da Ré (mov. 62 – “d) apurar se a assinatura aposta no documento de mov. 41.2 pertence ao autor;”; “Registro que uma vez contestada a assinatura constante no documento de mov. 41.2, incumbe à parte que o produziu provar sua autenticidade (CPC, art. 429, II), ou seja, à parte ré, sob pena arcar com as consequências de sua inércia.”), a qual, porém não postulou a produção de qualquer prova a respeito (mov. 59 e mov. 69), ou seja, prova que pudesse confirmar que a assinatura era da parte contrária.Portanto, mencionado documento não se presta a comprovar que houve contratação de juros remuneratórios. Por outro lado, conquanto se saiba que, em regra, o preço a prazo é superior ao preço à vista, e que isso possa ser considerado prática corriqueira, não se pode aplicar o disposto nos arts. 374 e 375 do CPC para considerar que havia ciência (ou poderia haver) acerca da contratação de juros compensatórios e sua taxa.Como antes observado, trata-se de incontroversa relação de consumo, prevendo expressamente o CDC ser direito do consumidor, além da transparência (CDC, art. 4º), “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, inc. III), além da exigência constante no art. 26-A da Lei n. 6766/79: Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)I - o preço total a ser pago pelo imóvel; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)II - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)III - a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)IV - os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)V - as consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)VI - as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) Note-se que o contrato, no caso, é posterior à Lei n 13.786/2018, eis que celebrado em 6.5.2019.Portanto, o contrato deveria indicar expressamente a taxa de juros remuneratórios e isso não ocorreu, conforme se infere de sua simples análise (mov. 1.4) e do que restou consignado no laudo de mov. 219.2, in verbis: “8. O preço pré-fixado das parcelas observou as condições previstas no contrato de compra e venda? R: Analisando o Contrato Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel (mov. 1.4) foi identificada na cláusula 4ª o valor do imóvel (R$ 232.812,50), o valor da entrada (R$ 19.900,00), o total financiado (R$ 212.912,50), a quantidade de prestações (120) e o valor das prestações (R$ 2.979,68). No entanto, cabe ao perito destacar que não foram apresentadas as taxas de juros e o sistema de amortização utilizado pela parte ré no cálculo das prestações.” (grifos acrescidos). Apenas a título ilustrativo, as seguintes passagens do contrato:
Constata-se, pois, que não houve qualquer previsão acerca da incidência de juros remuneratórios, de sorte que pouco importa o que a prova oral revelou a respeito, na medida em que tanto o CDC quanto à legislação especial que rege a matéria são expressas a exigir que o contrato seja expresso a respeito e, como registrou o d. juiz, o art. 46 do referido Código preconiza que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.E, por certo, a Ré, atuante no mercado, deve se adequar e seguir a legislação referida, arcando com as consequências de eventual omissão, ainda que isso signifique a redefinição do valor do bem.Como bem observa a doutrina: “O dever de informar é princípio fundamental na Lei n. 8.078/90, aparecendo inicialmente no inciso III do art. 6º, e, junto ao princípio da transparência estampado no caput do art. 4º, traz uma nova formatação aos produtos e serviços oferecidos no mercado.Com efeito, na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões. Trata-se de um dever exigido antes mesmo do início de qualquer relação. A informação passou a ser componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem ela.O princípio da transparência, como vimos, está previsto no caput do art. 4º, e traduz obrigação de o fornecedor dar ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato que está sendo apresentado.Assim, da soma dos princípios, compostos de dois deveres – o da transparência e o da informação -, fica estabelecida a obrigação de o fornecedor dar cabal informação sobre seus produtos e serviços oferecidos e colocados no mercado, bem como das cláusulas contratuais por ele estipuladas” (Manual de Direito do Consumidor. Rizzato Nunes. 2ª ed. Editora Juspodivm, p. 61). Registre-se que esta Câmara já considerou válida a incidência de juros, desde que expressamente pactuada e indicada a sua taxa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA OU DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS (PROMITENTES VENDEDORAS). 1) SENTENÇA CITRA PETITA. PEDIDO PRINCIPAL DE NULIDADE DO CONTRATO NÃO APRECIADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR) DE QUE NÃO HOUVE ADEQUADA INFORMAÇÃO SOBRE A FIXAÇÃO E A VARIAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL, A SER PAGO EM PARCELAS MENSAIS. JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU APENAS DO PEDIDO SUCESSIVO (ARTIGO 326, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SUPRESSÃO DO VÍCIO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL, A TEOR DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. PARTES QUE EXPRESSAMENTE DISPENSARAM A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NULIDADE INEXISTENTE. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018. CLÁUSULAS CLARAS A RESPEITO DA FORMAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL E DE SUA EVOLUÇÃO, MEDIANTE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 6% DE FORMA ANUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO SATISFEITO. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010514-57.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 22.09.2023). Não socorre a Apelante, com a devida vênia, o argumento de que o Apelado poderia se valer do disposto no §1º do art. 26-A da Lei n. 6.766/79, que preconiza que “identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente.”Para além de se evidenciar um direito do consumidor, a norma certamente visou contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, além de não estar excluída a possibilidade de revisão e declaração judicial de nulidade por ofensa a outras disposições.Assim, deve ser mantida a r. sentença ao julgar procedente o pedido para “Declarar a nulidade da cláusula 4ª, itens "b" e "c", referentes à cobrança de juros remuneratórios não previstos expressamente no contrato”. Registre-se que o reconhecimento de eventual nulidade por ofensa art. 93, inc. IX, da CF, ou ao art. 489, §1º, incs. IV e V, do CPC, deve ser buscado pela via recursal própria, não via recurso integrativo, cuja finalidade é estranha à pretensão de rediscussão ou revisão do que foi decidido.Assim, se a Embargante entende que o princípio da boa-fé (CC, art. 422), por si só, suplanta todos os fundamentos contidos no acórdão, em especial os relativos a disposições específicas da legislação consumerista acerca do (seu) dever de informação, ou sobre o que expressamente exige o art. 26-A da Lei n. 6766/79, ou que bastaria uma prova oral para conferir autenticidade contestada de uma assinatura numa simples proposta e que essa mesma proposta, nessas condições, é capaz de superar todas as referidas exigências e vincular o consumidor, deve lançar o seu inconformismo na via recursal apropriada.E, ademais, como se sabe, de há muito já se firmou e consagrou o entendimento de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que se decidiu, além de o juiz não estar obrigado a enfrentar todas as teses alegadas.Nessa linha: “(...) 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.910.524/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.(...)III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.(...).VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.VII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.973/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA ANISTIADORA ANULADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.(...)5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021 e EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJe de 20/12/2024.) Por fim, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa à todas as teses (como visto acima) ou inúmeros dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atendimento ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do art. 1025, do CPC; veja-se: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Neste sentido, ainda, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.(...) 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ.”(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. DISPENSA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. NÃO CABIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.1. O exame do mérito dispensa a necessidade de pronunciamento expresso sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade.2. O prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada.(...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024.) Desta feita, sem prejuízo à correção do erro material apontado, não havendo, no mais, qualquer vício na r. decisão colegiada ora embargada, com a devida vênia, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput e incisos, do CPC.Por fim, não avisto, neste momento, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do artigo 1.026 do Diploma Processual Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pelo acolhimento dos presentes embargos apenas para sanar o erro material apontado, passando a figurar a parte dispositiva do acórdão nos seguintes termos: “4. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 20ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de MANAIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos do voto da Desembargadora Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Luciana Carneiro de Lara (relatora), com voto, e dele participaram Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto e Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan.Curitiba, dia 01 de julho de 2025. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora – Relatora (Assinado digitalmente)” No mais, permanece o acórdão tal como lançado originalmente.
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