SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050049-11.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação, mantendo a nulidade de cláusula contratual referente à cobrança de juros remuneratórios não previstos expressamente no contrato, afastando a repetição em dobro dos valores pagos a maior e mantendo o índice de correção monetária pactuado. A embargante alegou nulidade no julgamento por irregularidade no quórum, omissões quanto a provas e a ciência do embargado sobre as condições contratuais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se há nulidade e se o acórdão incorreu nos vícios que lhe foram imputados. III. Razões de decidir3. Não há nulidade no julgamento, pois o quórum foi composto de acordo com as normas do regimento interno, e não houve cerceamento de defesa, mostrando-se cabível, apenas, a correção a erro material quanto à composição.4. O acórdão não porta as omissões que lhe foram imputadas, nem outros dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC.5. A cláusula referente à cobrança de juros remuneratórios foi considerada nula por não estar expressamente prevista no contrato, violando o dever de informação do fornecedor, devendo eventual discordância ser objeto de recurso dotado de efeitos infringentes.6. A alegação de que o embargado tinha ciência das parcelas fixas não altera a nulidade da cláusula, pois a legislação exige clareza nas informações contratuais.7. Os embargos foram rejeitados por não atenderem aos pressupostos legais para sua admissibilidade, com acolhimento, apenas, para corrigir erro material em sua parte dispositiva.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem alteração do resultado do julgamento.Tese de julgamento: Ausentes os vícios de que trata do art. 1022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, exceto quanto ao erro material apontado._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º e 6º, III; L. nº 6.766/1979, art. 26-A; CPC/2015, arts. 1.022, 208, § 1º, 222, 374 e 375; CC/2002, art. 422.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0010514-57.2021.8.16.0130, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 22.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.910.524/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.11.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.805.918/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.09.2021; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.12.2024; Súmula nº 284/STF; Súmula nº 211/STJ.EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.