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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LEANDRO CASTANHA EIRELI em desfavor de MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS e NAYALA DA SILVA SOUZA CONTABILIDADE, em face da sentença proferida nos Autos n.º 0001366-64.2022.8.16.0137, de Ação Anulatória de Atos Administrativos, proferida pelo Juiz de Direito Francisco de Carvalho Lapa, da Vara da Fazenda Pública de Porecatu da Comarca de Porecatu.Por brevidade, adoto o relatório constante na sentença, confira-se (mov. 107.1):Trata-se de ação anulatória de atos administrativos ajuizada por Leandro Castanha EIRELI em face do Município de Florestópolis e Nayala da Silva Souza Contabilidade ME, com pedido de tutela de urgência. A petição inicial fundamenta-se na alegação de que o procedimento licitatório, realizado pelo ente municipal, não respeitou os princípios da legalidade e publicidade, destacando-se a ausência de parecer jurídico prévio e a alteração de cláusulas do edital sem a devida publicação (sequenciais 1.2 a 1.17).Na decisão inicial (sequencial 15.1), o pedido de tutela de urgência foi indeferido sob a justificativa de que não havia elementos suficientes para comprovar, de imediato, as supostas irregularidades. Diante disso, determinou-se a citação dos réus para apresentação de contestação.O Município de Florestópolis e empresa Nayala da Silva Souza Contabilidade ME apresentaram defesa (sequenciais 34.1 a 35.1), alegando ilegitimidade ativa da parte autora e ausência de interesse de agir, sustentando que a empresa participou do certame e só questionou o procedimento após o resultado final. Defendeu o município ainda que, mesmo com eventuais falhas na publicidade do edital, isso não teria comprometido a isonomia entre os licitantes. A empresa Nayala da Silva Souza Contabilidade ME, por sua vez, também contestou os argumentos da autora, destacando que a ausência inicial do parecer jurídico não comprometeu a validade do certame e que todas as exigências do edital foram devidamente atendidas.Após as contestações, foi apresentada réplica pela parte autora (sequencial 39.1), na qual reiterou seus argumentos e impugnou os fundamentos apresentados pelas rés. O Ministério Público, por meio de manifestação (sequenciais 49.1 e 85.1), acompanhou o prosseguimento da ação, sem a necessidade de ajustes no despacho saneador.Na fase de saneamento (sequencial 69.1), foram afastadas as preliminares de ilegitimidade e ausência de interesse de agir, reconhecendo-se a necessidade de produção de provas para o julgamento do mérito. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, sendo que a autora e a segunda requerida solicitaram o julgamento antecipado (sequenciais 72.1 a 74.1). O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação.Com a instrução processual encerrada, foram apresentadas alegações finais. A parte autora (sequencial 105.1) reiterou que a ausência de parecer jurídico na fase inicial e a falta de publicidade das alterações no edital violaram os princípios da legalidade e publicidade, comprometendo a lisura do certame. Sustentou que tais irregularidades foram reconhecidas pelas próprias rés e que a nulidade do contrato deve ser declarada.A empresa Nayala da Silva Souza Contabilidade ME, em suas alegações finais (sequencial 102.1), defendeu que a apresentação tardia do parecer jurídico não comprometeu o certame, pois a assessoria jurídica da Administração teve oportunidade de analisar o processo antes da homologação. Argumentou que a ausência de prejuízo efetivo inviabiliza a anulação do contrato e que a autora participou da licitação até o final sem impugnar os atos anteriormente.O Município de Florestópolis, por sua vez, sustentou, em suas alegações finais (sequencial 104.1), a perda superveniente do objeto, pois o contrato já teve sua vigência expirada. Alegou ainda que a alteração do edital não impactou a disputa ou as propostas e que a anulação do certame afrontaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a empresa vencedora cumpriu todos os requisitos estabelecidos.Sobreveio sentença (mov. 107.1) que julgou improcedente o pedido inicial. Outrossim, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos pro rata entre os procuradores das partes requeridas nos autos.Demonstrando seu inconformismo, LEANDRO CASTANHA EIRELI interpôs recurso de apelação (mov. 131.1), sustentando, em resumo, que o município promoveu alterações no edital licitatório, suprimindo questões relativas à qualificação econômico-financeira, sem conferir a devida publicidade a tais modificações, em violação ao § 4º do art. 21 da Lei n.º 8.666/1993, bem como aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, isonomia, ampla concorrência e busca pela melhor proposta.Requereu a atribuição de efeito suspensivo, conforme previsão contida no § 4º do art. 1.012 do CPC. No tocante à probabilidade de direito, fundamentou a afronta direta a texto expresso de lei, pois o município apelado realizou alterações no edital licitatório e não deu publicidade, conforme determinado pelo art. 21, § 4º, da Lei n.º 8.666/1993. Quanto ao perigo de dano, sustentou que o julgamento do presente recurso poderá ocorrer após o decurso do prazo de vigência restante do contrato administrativo.Ao final, pugnou o provimento do recurso, para o fim de decretar a nulidade do contrato administrativo e dos atos administrativos de adjudicação e homologação do certame licitatório, com determinação de inabilitação da empresa apelada, retornando o procedimento à fase de julgamento para abertura do envelope de habilitação da segunda colocada no certame.Foram apresentadas contrarrazões (movs. 138.1 e 139.1), requerendo o não provimento do recurso interposto e a manutenção da sentença de improcedência.Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença objurgada, a fim de julgar procedente o pedido formulado na inicial (mov. 14.1-TJ).Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO De início, requer a parte apelante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, por se tratar de apelação interposta contra sentença de improcedência que, via de consequência, revogou a tutela provisória, hipótese que constitui exceção ao efeito suspensivo automático da apelação, conforme art. 1.012, § 1º, V, do CPC.Ocorre que o pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, I e II, do CPC:Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.(...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelaçãoNesse sentido, é o que dispõe o art. 335, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação.Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos desse Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento.Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA. (...) 3.2 Por sua vez, não é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois cumpriria ao apelante apresentar tal pedido de forma autônoma junto a este Tribunal de Justiça, caso o recurso ainda não tivesse sido distribuído, ou ao Relator, caso contrário (art. 1.012, §3º, CPC), o que não foi observado na hipótese. Logo, tal pedido não deve ser conhecido. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003492-56.2023.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 30.06.2025) (Destaques acrescidos)DIREITO BANCÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM CONTRATO. (...) 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado por meio de petição em apartado, e não no bojo da própria peça recursal. Não conhecimento, em face da inadequação da via eleita. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004917-04.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 30.10.2025) (Destaques acrescidos)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. (...) 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo não merece ser conhecido, porquanto deve ser formulado mediante requerimento apartado perante o Tribunal de Justiça, possuindo procedimento específico a ser seguido, conforme determina o art. 1.012, § 3º, CPC. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002094-87.2025.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.10.2025) (Destaques acrescidos)DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. Nos termos do artigo 1.012, §3º do CPC e do artigo 335 do RITJPR, o pleito de efeito suspensivo em apelação deve ser protocolado em apartado, razão pela qual não conhecido o pedido formulado no bojo das razões recursais. (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0005385-26.2023.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 20.10.2025) (Destaques acrescidos)Assim, ante a inadequação da via eleita, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não merece ser conhecido.Em relação aos demais questionamentos, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço parcialmente da apelação cível.Infere-se dos autos que a parte autora Leandro Castanha EIRELI, ora apelante, participou do Pregão Presencial n.º 028/2022, proveniente do Processo Administrativo n.º 061/2022, promovido pelo primeiro réu Município de Florestópolis para contratação de empresa para “parametrização do SIAFIC para encaminhamento e validação de informações contábeis junto ao tribunal de contas do Estado do Paraná – TCE-PR (SIMAM), Secretaria do Tesouro Nacional (SADIPEM e SICONFI), Ministério da Educação (SIOPE) E Ministério Da Saúde (SIOPS)”, do qual sagrou-se vencedora a segunda ré Nayala da Silva Souza Contabilidade - ME.A ação originária foi proposta para obter o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos de adjudicação e homologação do certame licitatório, bem como, em decorrência, do contrato firmado, em razão de possíveis vícios no procedimento licitatório, consubstanciadas na alteração do edital sem a devida publicação, em afronta ao art. 21, § 4º, da Lei n.º 8.666/1993, e na publicação do edital sem a prévia aprovação da assessoria jurídica do órgão licitante, violando o art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993.Eis a redação dos dispositivos legais citados:Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:(...)§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.(...)Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:(...)Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Destaques acrescidos)A decisão proferida por este órgão colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0038941-32.2022.8.16.0000, realizado em 18/02/2023, sob relatoria da Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, reconheceu, por unanimidade, em cognição superficial, típica do pronunciamento provisório, as nulidades apontadas pela parte autora (fumus boni iuris), o que ensejou, aliado a demonstração do perigo de dano (periculum in mora), a suspensão dos efeitos do contrato administrativo proveniente do certame licitatório questionado, nos termos da ementa que segue:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO, ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E ASSINATURA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO IMPLICAM A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO REITERADO E REMANSOSO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A VERIFICAÇÃO DE NULIDADE EM ETAPA ANTERIOR DE UM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SE COMUNICA PARA AS SUBSEQUENTES. PRECEDENTE. CASO QUE, ADEMAIS, SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ENUNCIADO Nº 5 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS. ALTERAÇÃO DO EDITAL SEM NOVA PUBLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 21, §4º, DA LEI Nº 8.666/1993. MODIFICAÇÃO QUE AFETA A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA DA MINUTA DO EDITAL DE LICITAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA. VIOLAÇÃO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/1993. PROBABILIDADE DO DIREITO DEVIDAMENTE EVIDENCIADO. PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADO NO PRAZO EXÍGUO DA CONTRATAÇÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0038941-32.2022.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 18.02.2023) (Destaques acrescidos)Após a instrução processual da ação originária, com o exaurimento do contraditório, o juiz, na sentença, julgou improcedente a demanda (mov. 107.1), com a implícita revogação da liminar concedida em grau recursal.Sobre o momento de elaboração do parecer jurídico (art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993), o magistrado singular fundamentou, sob o mando do consequencialismo jurídico (art. 20 da LINDB), que a mera formalidade da apresentação do parecer após a publicação do edital não justifica, por si só e no caso dos autos, a invalidação de todo o procedimento licitatório, pois apesar do parecer jurídico ter sido emitido após o edital, ocorreu antes da sessão pública, garantindo o controle de legalidade prévio à contratação. Assim, mesmo com inversão formal, o objetivo principal da previsão legal - o controle prévio de legalidade - foi cumprido antes da fase decisória do certame.Acerca da modificação no edital sem a devida publicação (art. 21, § 4º, da Lei n.º 8.666/1993), o julgador a quo se apoiou na incidência da exceção prevista no dispositivo legal, por entender que as alterações dos critérios da qualificação econômico-financeira não afetaram negativamente a formulação das propostas, afinal a alteração foi no sentido de excluir exigências, não de acrescentá-las, não impactando na elaboração das propostas, sem prejuízo aos licitantes que efetivamente participaram do certame, dentre outros motivos.Eis os fundamentos adotados na sentença, verbum ad verbum:Das implicações afetas ao momento de elaboração do parecer jurídicoComo cediço, o parecer jurídico deve ser juntado aos autos do processo licitatório após a elaboração da minuta do edital e seus anexos, e antes da publicação do instrumento convocatório. Esta exigência está estabelecida no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93, que dispõe: "As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."Tal dispositivo é aplicável ao pregão por força do art. 9º da Lei nº 10.520/2002, que determina: "Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."No caso dos autos, a contestação oferecida pelo Município de Florestópolis traz informações mais específicas sobre a cronologia do parecer jurídico no processo licitatório. Na página 6 do documento, o município afirma que "Edital foi analisado e o parecer jurídico, de 12 de maio de 2022, precedeu a realização da sessão pública".Na página 9, é mencionado o "PARECER JURÍDICO N° 2022.05.12/121 da PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS" que recomendou as supressões dos subitens 8.4.2 ao 8.4.4 do edital do pregão presencial nº 28/2022 (fl. 61).Importante observar que, de acordo com o mesmo documento, a sessão pública do pregão ocorreu em 18/05/2022, conforme mencionado na página 2. Isso indica que o parecer jurídico foi emitido em 12/05/2022, portanto, 6 dias antes da realização da sessão pública.O município reconhece que houve publicação do edital sem a prévia aprovação da assessoria jurídica, mas argumenta que o parecer jurídico emitido posteriormente (em 12/05/2022) implicou em convalidação do processo, especialmente porque "não houve impugnação ao edital e/ou questionamentos" (página 6).O município também argumenta que, no caso de pregão, a Lei n° 10.520/2002 traz disciplina específica para a fase externa e interna, e que a Lei nº 8.666/1993 somente se aplica subsidiariamente ao pregão, o que, segundo o contestante, "não implica em automática aplicação ao procedimento licitatório na modalidade pregão das normas explicitadas nos artigos 21 e 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993" (página 6).De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.655/2018, deve-se observar uma abordagem consequencialista na interpretação e aplicação das normas de direito público. Essa perspectiva exige que o intérprete considere as consequências práticas da decisão, conforme estabelecido no art. 20 da LINDB, que determina que "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".No caso em análise, a alegação de nulidade absoluta do procedimento licitatório em razão da apresentação do parecer jurídico posterior à publicação do edital, porém anterior à sessão pública, merece ser analisada à luz dessa orientação consequencialista.Primeiramente, é necessário reconhecer que o parecer jurídico, embora tenha sido emitido após a publicação do edital (em 12/05/2022), ainda precedeu a realização da sessão pública (que ocorreu em 18/05/2022), permitindo assim o controle de legalidade antes da efetiva contratação. Isso demonstra que, embora tenha havido uma inversão na ordem formal ideal do procedimento, o objetivo principal da previsão legal - o controle prévio de legalidade - foi atendido antes da fase decisória crucial do certame.Ademais, a declaração de nulidade deve ser vista como medida excepcional, especialmente quando não há demonstração de prejuízo concreto. Conforme estabelece o art. 20, parágrafo único, da LINDB, "a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas". Nesse contexto, a mera formalidade da apresentação do parecer após a publicação do edital não justifica, por si só, a drástica medida de invalidação de todo o procedimento licitatório, especialmente quando este parecer foi efetivamente apresentado e suas recomendações foram acatadas antes da sessão pública.Da supressão de itens e o princípio da publicidadeDe se registrar o próprio teor da conclusão do parecer jurídico. Nesse sentido, os itens suprimidos do edital, conforme consta no documento "ERRATA" (página 64 do processo licitatório), foram os seguintes:"8.4.2. Licitante deverá apresentar demonstração da sua boa situação financeira da licitante por meio da apresentação de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 (um), obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas: LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo Passivo Circulante + Passivo Não Circulante SG = Ativo Total Passivo Circulante + Passivo Não Circulante LC = Ativo Circulante Passivo Circulante8.4.2.1. Para atendimento ao contido no subitem 8.4.2, licitante apresentará declaração informando LG, SG e LC subscrita por seu representante.8.4.3. A licitante que apresentar resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), deverá comprovar patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor total estimado da contratação ou do item pertinente.8.4.4. A licitante deverá complementar a comprovação da qualificação econômico-financeira por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta."A supressão destes itens, conforme recomendado pelo Parecer Jurídico Nº 2022.05.12/121, que em sua conclusão sugere expressamente "supressão à Lei nº 6.019/1974 e supressão dos subitens 8.4.2 ao 8.4.4", não gerou qualquer efeito que exigisse nova publicação do edital pelos seguintes motivos:i. Observo que a modificação não afetou negativamente a formulação das propostas dos licitantes. Pelo contrário, a supressão de exigências relacionadas à qualificação econômico-financeira ampliou as possibilidades de participação, simplificando os requisitos para habilitação dos interessados. Nesse sentido, há de se prestigiar a teleologia das normas que regram as contratações públicas, de maneira que a melhor exegese do dispositivo legal que exige a comprovação da capacidade econômico financeira do licitante se volta a garantir que o objeto do certame será fielmente cumprido. (...)ii. O art. 21, §4º, da Lei nº 8.666/93 estabelece que a reabertura de prazo só se faz necessária quando a alteração do edital afetar a formulação das propostas. No caso em tela, a alteração foi no sentido de excluir exigências, não de acrescentá-las, o que não impacta na elaboração das propostas comerciais ou na metodologia de execução dos serviços.iii. Não houve prejuízo aos licitantes que efetivamente participaram do certame. Todos os participantes, incluindo a empresa que questiona o procedimento (Leandro Castanha EIRELI), tiveram amplo conhecimento das condições do certame e puderam apresentar suas propostas em igualdade de condições na sessão pública de 18/05/2022.iv. É significativo que a empresa Leandro Castanha EIRELI, autora da ação anulatória, não tenha impugnado o edital quando teve conhecimento das modificações, preferindo participar normalmente do certame. Apenas após não lograr êxito em ser declarada vencedora é que questionou judicialmente o procedimento, o que sugere não ter havido prejuízo real às suas possibilidades de participação.v. A alteração promovida não alterou o objeto da licitação, os prazos de execução, as condições de pagamento ou qualquer outro elemento que impactasse na elaboração das propostas comerciais. Tratou-se apenas da supressão de requisitos de qualificação econômico-financeira, facilitando o acesso de mais empresas ao certame.Em suma, as modificações realizadas no edital ampliaram o caráter competitivo da licitação, permitindo maior participação de interessados sem alterar elementos que afetassem a formulação das propostas. Assim, não se verificam desdobramentos que exigiriam nova publicação do edital, sendo evidente a inexistência de prejuízo aos licitantes, especialmente àqueles que efetivamente participaram do procedimento e tiveram suas propostas avaliadas em igualdade de condições na sessão pública. (...)A interpretação teleológica das normas que regulam o procedimento licitatório indica que seu objetivo principal é garantir a isonomia entre os participantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. A aplicação rígida e formalista das regras procedimentais, sem considerar suas finalidades e as consequências práticas da invalidação de atos, pode levar a resultados contrários ao interesse público, como o desperdício de recursos já investidos no processo e o atraso na prestação de serviços essenciais à coletividade.Portanto, diante da análise consequencialista proposta pela LINDB, a declaração de nulidade absoluta do procedimento licitatório pelo simples fato de o parecer jurídico ter sido elaborado após a publicação do edital, mas antes da sessão pública, representa medida desproporcional e contrária ao interesse público, ainda que considerada a regência do princípio da publicidade, especialmente quando as alterações promovidas ampliaram a competitividade do certame e não há demonstração de prejuízo concreto aos licitantes ou à Administração. (Destaques acrescidos)Daí o presente recurso de apelação, na qual a parte apelante sustenta que, “ainda que a apresentação tardia do parecer jurídico possa, eventualmente, ser considerado um vício sanável, o mesmo não se pode dizer do desrespeito ao princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos”.Isso porque, segundo afirmado, “inúmeras empresas sequer conheceram dos benefícios lançados pelo ente licitante, vez que, feitos às escondidas sem a necessária publicação. Neste proceder, o ente público recorrido desencadeou restrição indevida à competitividade do certame, uma vez que limitou a participação de empresas que não atenderiam o coeficiente mínimo exigido e nem comprovariam o percentual mínimo de patrimônio líquido necessário, optando por não participar da disputa, mas que poderiam se interessar em fornecer o serviço, já que não penderia sobre estes últimos as restrições de alçada contábil da empresa”.E enfatiza: “Se a alteração edilícia resultou na ampliação do universo de licitantes, como muito bem asseverado na decisão do juízo de piso, é inegável que a medida administrativa afetou consideravelmente a proposta, motivo pelo qual, indispensável a reabertura do prazo para apresentação das propostas com a republicação do aviso de licitação e suas alterações, por força dos princípios da legalidade, publicidade e isonomia, da ampla concorrência e da busca pela melhor proposta”.Assiste razão à parte apelante.Dispõe o § 4º do art. 21 da Lei n.º 8.666/1993 que: “Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”.Marçal Justen Filho, acerca do que se possa entender por alteração que não interfira na elaboração das propostas, leciona que:(...) o dispositivo tem de ser interpretado segundo o princípio da razoabilidade em face de cada caso concreto. Em princípio, toda e qualquer alteração do edital afeta a formulação das propostas. Excluídas questões totalmente irrelevantes, que nem precisariam ser objeto de disciplina no edital, a quase totalidade das regras ali previstas devem ser respeitadas pelos licitantes na elaboração das propostas. Para adotar interpretação razoável, deve ter-se em vista, então, o prejuízo sofrido pelo licitante em virtude de alteração. O problema fundamental reside na viabilidade da elaboração das propostas segundo o prazo original. Ou seja, é obrigatório reabrir o prazo quando a inovação trazida não puder ser atendida no prazo remanescente. Assim, por exemplo, modificar a data ou local da entrega de propostas não envolve maior problema para os licitantes. (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11ª ed., São Paulo: Dialética, 2005, p. 192) (Destaques acrescidos)Toda cautela, portanto, é necessária quando se trata de alteração de cláusulas editalícias, pois apenas se permitem modificações do edital sem a reabertura de prazo, desde que efetivamente estas não causem nenhuma repercussão para a habilitação ou elaboração da proposta dos potenciais licitantes.Tanto as modificações editalícias que aumentam quanto as que reduzem os requisitos para participar dos certames reclamam a reabertura de prazo legal de publicidade inicialmente concedido.Novamente recorrendo aos ensinamentos de Marçal Justen Filho, observamos a obrigatoriedade de republicação do edital e reabertura de prazos quando a Administração dispensa a exigência de apresentação de algum documento, pois isto também afeta a formulação das propostas, aumentando-se o universo de possíveis licitantes através da alteração editalícia. Em seus dizeres:Assim, por exemplo, imagine-se que a Administração delibere dispensar a exigência de apresentação de certo documento. É óbvio que isso afeta a formulação das propostas: afinal, os licitantes teriam sua situação simplificada. Suponha-se, porém, que um potencial interessado não dispusesse daquele documento e, por decorrência, tivesse deliberado não participar da licitação. Ao suprimir a exigência, a Administração modificou radicalmente as condições da licitação e o sujeito passou a ter interesse concreto e real de participar. Para tanto, deverá dispor do prazo necessário e adequado para elaborar sua proposta e obter os demais documentos exigidos. (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2014, p. 345) (Destaques acrescidos)E não poderia ser outra a intelecção dada à matéria, uma vez que a norma em foco busca dar fiel cumprimento ao princípio da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório que norteiam as disputas dessa natureza, eis que o edital serve para dar amplo conhecimento aos interessados em participar do torneio licitatório, bem como estabelece as regras a serem observadas no seu processamento, que vinculam a Administração e os licitantes.No presente caso, o edital foi modificado com a exclusão das seguintes exigências (mov. 1.9, fl. 64):Da análise dos itens reproduzidos acima, nota-se que houve a supressão de condicionantes relacionadas à qualificação econômico-financeira das empresas licitantes para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.Indubitavelmente, a “boa situação financeira” dos licitantes deixou de ser fator preponderante, impactando diretamente no número de possíveis interessados no certame (expansão efetiva da concorrência no processo licitatório), com o condão de alterar a forma de apresentação das propostas.Essa foi também a conclusão alcançada pela Procuradoria-Geral de Justiça, ao observar que, “após a publicação inicial, houve alteração do edital, diminuindo as exigências impostas às empresas licitantes no que tange à qualificação econômico-financeira. Destarte, algumas empresas, que a princípio não se qualificariam para o certame, posteriormente, com a diminuição das exigências impostas, poderiam ter interesse em participar do procedimento licitatório” (mov. 14.1-TJ).Assim, a ausência de nova publicação do edital, com a reabertura do prazo, viola a legislação de regência, bem como restringe a participação de novos possíveis competidores que, após a aludida alteração, poderiam se inscrever no certame, impedindo a seleção da melhor proposta.Se assim a Administração não procede, também descumpre o art. 41 da Lei n.º 8.666/1993, porque sua atuação deve se ater aos termos do edital.Diante disso, com a devida vênia ao magistrado sentenciante, não se aplica ao caso a exceção prevista no art. 21, § 4º, da Lei n.º 8.666/1993.É importante destacar que a lei não exige que a alteração realizada seja significativa; basta qualquer mudança no edital para que ele precise ser republicado.A propósito, esta Câmara já se manifestou anteriormente sobre o tema :DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. SUBCONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR6. A superveniente assinatura do contrato administrativo não acarreta a perda do objeto do Mandado de Segurança, quando a controvérsia reside na legalidade do procedimento licitatório, sendo possível o controle judicial dos atos administrativos que o antecederam, inclusive quanto à habilitação de licitante vencedor, conforme disposto no artigo 49, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993.7. A subcontratação em contratos administrativos está condicionada à previsão expressa no edital e no contrato, nos termos do artigo 72 da Lei n.º 8.666/1993. Inexistindo essa previsão, a prática é vedada, sob pena de violação aos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e isonomia entre os participantes. 8. O edital do Pregão Eletrônico n.º 221/2023 não continha previsão para subcontratação. A resposta da comissão licitante ao pedido de esclarecimento, indicando restrições ou condicionantes à subcontratação, alterou substancialmente o entendimento do edital, impondo a necessidade de retificação do instrumento e reabertura dos prazos, conforme artigo 21, § 4º, da Lei n.º 8.666/1993. 9. Precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: “A superveniente adjudicação do objeto e a celebração do contrato não acarretam a perda do objeto do presente mandado de segurança, uma vez que eventuais nulidades ocorridas no procedimento licitatório têm o condão de viciar todas as fases subsequentes do ato administrativo” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012306-12.2022.8.16.0130 - Rel. Des. Leonel Cunha - Julg. 17.09.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido para anular os atos administrativos praticados a partir da publicação do edital. Tese de julgamento: "A ausência de previsão expressa sobre subcontratação no edital de licitação impede sua prática, e eventual alteração interpretativa posterior impõe a retificação do edital e a reabertura dos prazos, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia entre os licitantes. A homologação e adjudicação do certame não acarretam a perda do objeto da ação judicial que impugna irregularidades ocorridas no procedimento licitatório."____________________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.666/1993, artigos 3º, 21, § 4º, 49, § 2º e 72; Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012306-12.2022.8.16.0130 - Rel. Des. Leonel Cunha - Julg. 17.09.2024.AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO CERTAME INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR - DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA - MODIFICAÇÃO DO EDITAL SEM NOVA PUBLICAÇÃO - AFRONTA AO ART. 21, §4º DA LEI 8.666/93 - QUALQUER ALTERAÇÃO DO EDITAL ENSEJA SUA REPUBLICAÇÃO - MODIFICAÇÃO QUE PODE AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS - DEVER DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DA PUBLICIDADE E DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - AI - 930755-7 - Londrina - Rel.: WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - Unânime - J. 26.03.2013) (Destaques acrescidos)Considerando que foi realizada alteração no edital capaz de alterar a formulação de propostas e que tal alteração não foi divulgada da mesma forma que se deu a publicação do edital, o recurso merece ser provido, pois evidenciada a nulidade do Pregão Presencial n.º 028/2022, proveniente do Processo Administrativo n.º 061/2022, bem como os atos de contratação e adjudicação relativos ao referido procedimento, devendo ser reformada a sentença, a fim de julgar procedente a ação.Por consequência, inverto o ônus da sucumbência, condenando os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, nos exatos termos postos em sentença.Inviável a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois somente é devida quando, dentre outros requisitos, houver o desprovimento ou não conhecimento do recurso interposto, situação diversa do caso em apreço.Por fim, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em geral, mesmo nos casos de nulidade do contrato administrativo, a Administração Pública ainda tem o dever de pagar pelos serviços prestados, para evitar enriquecimento ilícito. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVÊNIO. RESCISÃO. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/1993, preconiza que, em caso de nulidade, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reformou a sentença para reconhecer que o ente público deve ser responsável pelo pagamento de serviços de assistência à saúde realizados apenas até a data na qual a parte autora foi devidamente comunicada da rescisão do convênio. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.505.076/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024) (Destaques acrescidos) CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer em parte e dar provimento ao recurso de apelação, para declarar a nulidade do contrato administrativo e dos atos administrativos subsequentes, com a redistribuição da sucumbência.
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