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Processo:
0001366-64.2022.8.16.0137
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSO LICITATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE NOVA PUBLICAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE AFETA A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS. AFRONTA AO ART. 21, § 4º, DA LEI N.º 8.666/1993. NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação anulatória de atos administrativos, proposta em razão de supostas irregularidades no procedimento licitatório realizado pelo Município de Florestópolis, incluindo a alteração do edital sem a devida publicidade e a ausência de parecer jurídico prévio, com o intuito de declarar a nulidade do contrato administrativo e dos atos de adjudicação e homologação do certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do edital licitatório sem a devida publicação e reabertura de prazo compromete a validade do certame e dos atos administrativos subsequentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, I e II, do CPC. Não conhecimento, por inadequação da via eleita.4. A alteração do edital sem a devida publicação viola o art. 21, § 4º, da Lei n.º 8.666/1993, que exige nova divulgação para qualquer modificação que afete a formulação das propostas.5. A supressão de exigências relacionadas à qualificação econômico-financeira impactou a formulação das propostas, ampliando a concorrência.6. A ausência de nova publicação do edital restringiu a participação de novos licitantes, prejudicando a busca pela melhor proposta.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação parcialmente conhecida e provida, declarando a nulidade do contrato administrativo e dos atos administrativos subsequentes, com a redistribuição da sucumbência.Tese de julgamento: A ausência de nova publicação do edital após alterações que impactem a formulação das propostas em licitação viola os princípios da legalidade, publicidade e isonomia._________Dispositivos relevantes citados: L. nº 8.666/1993, art. 21, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 930755-7, Rel. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2013; TJPR, AI 0038941-32.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 18.02.2023.