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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0001634-74.2025.8.16.0053 Ap, da Vara Cível da Comarca de Bela Vista do Paraíso, em que figuram como apelante CANP COMERCIAL AGRÍCOLA NORTE PARANAENSE LTDA. e como apelado VALDIR SOARES DINIZ. RELATÓRIO: Trata-se de Apelação interposta face à r. sentença de mov. 163.1, de 08.05.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Helder josé Anunziato, nos Embargos à Execução n.º 0000094-98.2019.8.16.0053, opostos pelo Apelado em desfavor da Apelante, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000088-87.2002.8.16.0053, proposta por esta em face daquele, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais dos Embargos, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] Com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes Embargos à Execução, e o faço para reconhecer o excesso de execução, abatendo 4.286KG de soja do valor devido. Face à sucumbência recíproca, o pagamento das custas e despesas processuais serão rateados entre as partes, observada a eventual concessão da gratuidade judiciária. Fixo os honorários devidos pela parte autora e pela ré aos patronos da outra parte em 10% do valor decotado da execução, conforme aplicação dos incisos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [...]” (mov. 163.1, pág. 393 – destaques no original). Irresignada, a Exequente/Embargada/Apelante interpôs recurso (mov. 167.1) sustentando, em resumo, que: a) “[...] Os documentos de mov. 1.13 são romaneios de entrega unilateralmente emitidos, sem qualquer prova de que foram aceitos pela Apelante ou que a soja neles referida tenha sido destinada a ela. Inexiste termo de recebimento, quitação parcial ou qualquer manifestação da Apelante. A cláusula 3 da CPR nº 000211/2001 (mov. 13.2) é clara no sentido de que a entrega da soja deverá ser feita diretamente ao credor ou em local por ele designado, com quitação parcial ou total no verso desta cédula. [...]” (mov. 167.1, pág. 405); b) “[...] não existe nenhum documento nos autos consistente em um termo de recebimento assinado por representante legal da Apelante, nenhum recibo de quitação, nenhuma anuência da Apelante com relação à entrega do produto na Seara, muito menos comprovação de que ela tenha feito a retirada ou a comercialização desse produto. [...]” (mov. 167.1, págs. 405/406); c) “[...] A única testemunha ouvida (Paulo Sérgio Molan) não presenciou os fatos, nem soube afirmar se os romaneios referem-se à obrigação executada. Sua declaração genérica sobre costume de mercado não vincula a Apelante a qualquer aceitação de pagamento. A prova exclusivamente testemunhal não é válida para comprovar pagamento de obrigação, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça [...]” (mov. 167.1, pág. 406); d) “[...] a resposta da Seara ao ofício judicial (mov. 97.1 e 102.1) confirma que não há como identificar o beneficiário dos produtos depositados, por se tratar de documentos antigos. A inexistência de qualquer documento assinado por representante da Apelante reforça a falta de vínculo com a obrigação contratada. O fato é que não existe nenhuma prova nos autos no sentido de que os romaneios de mov. 1.13 realmente se tratem de produto entregue para pagamento à Apelante. O Apelado não apresentou, em seus embargos à execução, nenhum recibo ou termo de quitação parcial, muito menos algum documento que demonstrasse ciência da Apelante com relação ao suposto pagamento, limitando-se a fazer afirmações desprovidas de prova documental. [...]” (mov. 167.1, pág. 409) e) Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da r. sentença, subsidiariamente, pugna pela minoração dos honorários sucumbenciais. O Apelado ofertou contrarrazões no mov. 171.1, em que requer o não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a Apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: Afirma a Embargada/Apelante que “[...] não existe nenhum documento nos autos consistente em um termo de recebimento assinado por representante legal da Apelante, nenhum recibo de quitação, nenhuma anuência da Apelante com relação à entrega do produto na Seara, muito menos comprovação de que ela tenha feito a retirada ou a comercialização desse produto. [...]” (mov. 167.1, págs. 405/406) e que “[...] A única testemunha ouvida (Paulo Sérgio Molan) não presenciou os fatos, nem soube afirmar se os romaneios referem-se à obrigação executada. Sua declaração genérica sobre costume de mercado não vincula a Apelante a qualquer aceitação de pagamento. A prova exclusivamente testemunhal não é válida para comprovar pagamento de obrigação, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça [...]” (mov. 167.1, pág. 406), pelo que, requer seja reconhecida a inexistência de prova do adimplemento parcial da obrigação, afastando o abatimento de 4.286 kg de soja do valor executado. Todavia, sem razão! Isso porque, nesse particular, as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pelo digno Magistrado a quo na r. sentença recorrida de mov. 163.1 e, por isso, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber, na parte que interessa: “[...] Quanto a alegações de excesso de execução, consta dos documentos apresentados no mov. 1.13 que o embargante efetuou a entrega de 4.286KG de soja em nome da Embargada, mediante depósito no entreposto da Seara Industria e Comércio de produtos Agropecuários Ltda. Quando da audiência de instrução a testemunha PAULO SERGIO MOLAN esclareceu a dinâmica habitual dos depósitos feitos em nome da embargada: - (7:36) Que era comum quem estava devendo depositar para a Camp, normalmente quem entrega em nome da Camp fica com os romaneios em mãos para apresentar e comprovar a entrega a eles. Que na época a Camp não tinha armazéns para recebimento. (seq. 94.1) Em que pese o embargado alegue que o pagamento parcial não foi feito nos termos do contrato, há que se observar que em nenhum momento foi indicado o local do pagamento escolhido pelo credor, razão pela qual há que reconhecer a validade do depósito efetuado por VALDIR SOARES DINIZ. [...]” (mov. 163.1, pág. 393 – destaques no original). Agrega-se que, da análise dos romaneios de entrega em testilha (mov. 1.13, dos Embargos), verifica-se constar como fornecedor, ou seja, a quem é atribuída a titularidade da soja entregue, a Apelante, bem como o produto entregue seria proveniente da Chácara Santa Margarida e, conforme se vislumbra na Cédula de Produto Rural n.º 000211/2001 (mov. 13.2, dos Embargos), no item “2. LOCAL DE FORMAÇÃO DA LAVOURA” há expressa menção de que A SOJA SERIA PRODUZIDA NA REFERIDA Chácara Santa Margarida. Ainda, nos romaneios juntados pelo Embargante/Apelado estão discriminados o nome do titular dos grãos entregues, a data da entrega, bem como a origem do produto, tratando-se, portanto, de documentos hábeis a comprovar a quitação da obrigação, ainda que parcial, e, de outro lado, a despeito de a Apelante afirmar que “[...] A cláusula 3 da CPR nº 000211/2001 (mov. 13.2) é clara no sentido de que a entrega da soja deverá ser feita diretamente ao credor ou em local por ele designado [...]” (mov. 167.1, pág. 405), ela não logrou êxito em desconstituir a prova testemunhal produzida, da qual se extrai que a Recorrente não possuía armazéns próprios para depósito de grãos, que era comum a entrega de produto junto à empresa Seara, bem como não demonstrou que teria indicado previamente o local para entrega da soja produzida pelo Apelado na Chácara Santa Margarida. Sobre o tema, em situação assemelhada, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE CONCRETO BERUMINOSO USINADO A QUENTE (CBQU). MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU/PR. CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DO PRODUTO APÓS A EMISSÃO DA ÚLTIMA NOTA DE EMPENHO. PRETENSÃO FUNDADA EM ROMANEIOS DE ENTREGA ASSINADOS POR MOTORISTAS/SERVIDORES DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE O DOCUMENTO NÃO SERIA HÁBIL A COMPROVAR A ENTREGA DO PRODUTO. IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE O ROMANEIO CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL E DE QUE A ASSINATURA DO DOCUMENTO PELO MOTORISTA NÃO ILIDE A PROVA. COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS QUE CABIAM AO MUNICÍPIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002425-87.2016.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 13.11.2018) – destaquei. Outrossim, no tocante à alegação de que “[...] A prova exclusivamente testemunhal não é válida para comprovar pagamento de obrigação, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça [...]” (mov. 167.1, pág. 406), certo é que, no caso em análise, a prova de quitação parcial da obrigação tem por base prova documental, quais sejam, os romaneios juntados (mov. 1.13, dos Embargos), servindo a prova testemunhal como reforço probatório, esclarecendo tratar-se de praxe a forma adotada pelo Apelado para a entrega do produto, ou seja, não há falar em comprovação de entrega da soja com base unicamente em prova testemunhal. Vê-se, pois, que, o Executado/Embargante/Apelado logrou êxito em comprovar o adimplemento parcial da obrigação e, assim, a ocorrência de excesso de execução, conforme corretamente decidido pelo digno Magistrado a quo. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse tópico. 2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: Sustenta a Apelante, ainda, pela redução dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na r. sentença em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Mais uma vez sem razão! Isso porque, por expressa disposição legal, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: “a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC. Sobre a fixação dos honorários advocatícios, Teresa Arruda Alvim, Maria Lucia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello explicam que: “[...] “O NCPC, aclarando definitivamente o tema, determina que a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, isto é, sem se levar em conta os parâmetros objetivos do valor da causa, ou do proveito econômico da causa, nos limites mínimo e máximo de 10 a 20% apenas poderá ocorrer em caso de ser inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou for muito baixo o valor da causa. A regra de fixação de honorários sucumbenciais no NCPC, a nosso ver, está definitivamente aclarada: os honorários sucumbenciais deverão ser fixados observando-se, em regra, o percentual mínimo de 10% e o percentual máximo de 20% sobre o conteúdo econômico da ação, sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa [...]” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. pág. 190) – destaquei. Nesse sentido, aliás, é o entendimento firmado pela egrégia Segunda Seção do colendo Superior Tribunal Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.Segundo recurso especial desprovido.(RESP nº 1.746.072/PR, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, R.P/Acórdão: MINISTRO RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgamento em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) – destaques no original e por mim agora feitos. Assim sendo, “[...] ausente situação que justifique o afastamento da regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC, é devida a fixação dos honorários advocatícios de maneira objetiva, com base neste parâmetro legal. Ademais, exige-se que a porcentagem seja estipulada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, a depender do caso concreto e seguindo os critérios trazidos no mesmo artigo [...]” (TJPR - 12ª C.Cível - 0018479-08.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 30.05.2019, pág. 1) – destaquei. Nesse contexto, como no caso em análise houve sucumbência recíproca e a verba honorária sucumbencial foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor o respectivo proveito econômico obtido pelas partes, não há falar em sua redução, eis que fixada em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse ponto. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Por fim, a despeito do não provimento da apelação, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[3]), sob pena de ultrapassar sob pena de ultrapassar o máximo previsto em lei, levando-se em consideração a verba honorária já fixada na execução (mov. 13.1, da Execução).
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