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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 0031713-61.2022.8.16.0014, deferiu a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração mensal auferida pelo executado (mov. 202.1). Insatisfeito, o agravante sustenta, em síntese, que:a)- a decisão de limitar a penhora a 20% dos rendimentos líquidos do agravado é inadequada, uma vez que a constrição de 30% (trinta por cento) é perfeitamente possível e não comprometeria a subsistência do executado; b)- além de receber remuneração, o agravado também exerce a atividade de pecuarista, o que demonstra que sua subsistência não depende exclusivamente do salário recebido, tornando viável a penhora de um percentual maior; c)- a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a penhora de até 30% dos rendimentos, especialmente quando o devedor não comprova que a constrição prejudicará sua subsistência; d)- O agravado não demonstrou que a penhora de 30% inviabilizaria sua dignidade e subsistência, incumbindo a ele o ônus da prova. Por tais razões, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, visando à majoração da penhora para 30% dos rendimentos líquidos do agravado, e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja deferida a penhora no percentual pleiteado (mov. 1.1). O agravado apresentou contrarrazões no mov. 9.1. A liminar foi indeferida (mov. 10.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 13. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. No mérito, não comporta provimento. Cuida-se do cumprimento da sentença proferida na ação de cobrança promovida por Manoel Luiz Silveira Pinhão em face de Cleverson Venturi Freitas. O autor alegou que o réu arrematou em leilão bovinos de sua propriedade, ficando inadimplente com as parcelas avençadas, e o pedido foi julgado procedente para condenar o requerido ao pagamento de R$ 80.111,10 (oitenta mil, cento e onze reais e dez centavos), atualizado por correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (mov. 33.1). Após diversas diligências com o fim de encontrar bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) sobre as remunerações do executado (mov. 200.1). Na decisão agravada (mov. 202.1), o Juiz da causa destacou a ausência de outros bens do executado que pudessem garantir a dívida, o que justificaria a penhora de fração da remuneração do devedor, e na relativização da constrição de verbas salariais, mas limitou a penhora a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, com o intuito de não prejudicar seu sustento e subsistência. O recorrente entende que a penhora poderia alcançar 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, que não se resumiriam ao salário auferido da empresa Marcolan Fabricação de Pré-moldados Ltda, em torno de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais (movs. 1.5/1.7 do agravo), mas que ele ainda “é pecuarista, vez que adquiriu animais no valor de R$ 92.400,00 (noventa e dois mil e quatrocentos reais) do agravante” (mov. 1.1, p. 8, item 22), e não teria demonstrado que o destaque de 30% dos seus vencimentos traria prejuízo à subsistência própria e da família. Pois bem, a informação de que “foram realizadas diligências a fim de localizar bens do agravado passíveis de penhora, visando à garantia da dívida exequenda, como a tentativa de bloqueio de valores via Siabajud, acionamento do sistema Renajud, inclusão do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, consulta às declarações de imposto de renda, DOI e DITR, via acionamento Infojud, Prevjud e Caged” (mov. 1.1, p. 5, item 15), parece demonstrar que o executado não é ‘Pecuarista’, mas sim que ele realizou a compra de gado junto ao agravante de forma eventual. O processo de conhecimento correu à revelia, e sequer após a conversão em cumprimento da sentença (mov. 44.1) o agravado compareceu aos autos, de modo que o Juízo não o intimou para manifestação sobre o pedido de penhora de 30% do seu salário, requerida pelo credor na petição de mov. 200.1. Ocorre que após a implantação do bloqueio de 20% na sua folha de pagamento, o recorrido requereu o levantamento da penhora (mov. 205.1), instruindo o pedido de reconsideração da decisão com documentos (movs. 205.2/205.8), ao que o julgador singular despachou ordenando a intimação do exequente (mov. 209.1). Após a manifestação do Sr. Manoel, o magistrado singular ponderou que “embora a documentação colacionada no mov. 212.1 corrobore a possibilidade de penhora de percentual da remuneração do executado, a qual não foi elidida pela argumentação aventada por este no mov. 205.1, não restou demonstrada a possibilidade de majoração do percentual constrito, arbitrado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (mov. 214.1). De fato, embora o credor tenha alegado que “o executado reside em Muqui/ES e trabalha com encarregado de produção e consultor de vendas em empresas localizadas em Cachoeiro de Itapemirim/ES, além de atuar como pecuarista em sítio localizado em Atílio Vivácqua/ES e competidor em provas equestres” (mov. 212.1, p. 5), a única prova dos seus efetivos rendimentos é o contracheque de mov. 205.2 (corroborado pelo registro da CTPS de mov. 205.7). Contrapostas as despesas mensais por ele apresentadas (movs. 205.3/205.8), no valor de R$ 4.634,39 (quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), ao menos essa fonte de renda é completamente absorvida. Não se ignora que há elementos circunstanciais a presumir a existência de outros rendimentos por parte do executado, mas objetivamente a prova que serve para fundamentar o desconto determinado pelo Juízo é apenas o aludido salário. Por fim, na medida em que não se pode considerar a revelia do réu como admissão dos fatos alegados pelo autor na fase de cumprimento da sentença, notadamente de que a constrição de 30% (trinta por cento) não comprometeria a subsistência do executado, inexiste justificativa razoável para acolher a pretensão recursal. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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