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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se, esgotados os meios ordinários de localização de bens penhoráveis, é possível a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, para verificar a existência de ativos em nome dos executados, tais como seguros, títulos de capitalização e planos de previdência privada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Resolução CNJ nº 584/2024 estabelece como regra a utilização exclusiva dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Conselho para fins de pesquisa patrimonial, mas seu art. 1º, § 1º admite exceção quando a ordem judicial não estiver abrangida pelas funcionalidades disponíveis nos sistemas elencados.3.2. A consulta à SUSEP e à CNSEG para verificação de existência de contratos de previdência privada, títulos de capitalização e apólices ou planos de seguro não está contemplada pelas ferramentas eletrônicas atualmente à disposição do Judiciário, razão pela qual se revela cabível a adoção da medida.3.3. Providências alinhadas aos princípios da efetividade e da celeridade processual, assegurando que a execução se desenvolva em benefício do credor, com preferência pela penhora em dinheiro, conforme disposto nos arts. 797, caput, e 835, I, do Código de Processo Civil.3.4. Hipótese em que já foram realizadas diversas diligências para localização de bens e valores, todas infrutíferas, justificando a adoção de medidas complementares de natureza informativa.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido.________________________________________________Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 797, 835, I; Resolução CNJ nº 584/2024, art. 1º, § 1º; Portaria CNJ nº 393/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039112-81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 08.12.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057383-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.11.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035429-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.11.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0079441-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S/A., contra a decisão de mov. 243.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002969- 95.2022.8.16.0001, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido de expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP, “porque a medida está em desconformidade com a Resolução n. 584 e Portaria n. 393 do CNJ”.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) é pertinente a realização das diligências requeridas, uma vez que a consulta aos sistemas CNSEG e SUSEP tem por finalidade a localização e o bloqueio de eventuais valores mantidos pelos executados a título de previdência privada, até o limite do crédito exequendo; b) a medida é necessária para assegurar a efetividade da execução; c) o Código de Processo Civil de 2015 autoriza a utilização de sistemas auxiliares do Poder Judiciário para a localização de bens penhoráveis, ainda que protegidos por sigilo, nos termos dos artigos 772, inciso III, 773, 797, 835, incisos I e III, e 854; d) tais ferramentas constituem meios idôneos e eficazes para conferir celeridade à satisfação do crédito; e) à luz do princípio da cooperação, impõe-se a atuação colaborativa do juiz e das partes para a rápida e efetiva solução do litígio.Requer a concessão de tutela recursal antecipada e, ao final, o provimento do recurso, para que seja cassada ou reformada a decisão que indeferiu a consulta aos sistemas CNSEG e SUSEP, com vistas à localização e ao bloqueio de eventuais valores mantidos em previdência privada pelos executados, até o limite do débito exequendo.O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, nos termos da decisão de mov. 8.1-TJ.Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos.É o relatório.
VOTOInicialmente, cabe esclarecer que, não obstante o retorno negativo das cartas de intimação dos agravados (movs. 16.1 e 17.1), não é o caso de renovação dos atos, a fim de intimá-los para a apresentar resposta ao recurso, uma vez que foram citados e não constituíram procurador nos autos da ação executiva.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No caso em exame, foram empreendidas diversas diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de constrição, mediante pesquisas nos sistemas SISBAJUD (mov. 48.2), INFOJUD (movs. 54.1/4) e RENAJUD (movs. 55.1/5), bem como a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB (movs. 68.2 e 84.2) e consulta ao sistema SREI (mov. 85.1).Foram também promovidas outras diligências, tais como: expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, para apuração de eventuais créditos vinculados ao Programa Nota Paraná (movs. 118.1/2); intimação da parte executada para indicar bens à penhora ou comprovar a inexistência de patrimônio em seu nome, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (movs. 123.1, 133.1, 134.1, 139.1 e 140.1); pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER (movs. 156.1 e 157.1); expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito e débito (movs. 188 a 196); e consulta ao sistema PREVJUD (mov. 236).Entretanto, apesar de todas essas diligências, até o presente momento não foram localizados bens suficientes à satisfação do crédito.Diante desse cenário, o agravante requereu a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), com a finalidade de verificar a "existência de seguros em nome da executada” e esclarecer “se a executada possui valores disponíveis em previdência privada” (mov. 240.1).O pedido, contudo, foi indeferido pela magistrada de origem, ao fundamento de que “a medida está em desconformidade com a Resolução n. 584 e Portaria n. 393 do CNJ” (mov. 243.1).A decisão, todavia, comporta reforma.Com efeito, a Resolução nº 584/2024 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que as ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas, em regra, exclusivamente por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ (art. 1º). A Portaria nº 393, por sua vez, limita-se a divulgar a lista oficial e atualizada desses sistemas.Ocorre que o próprio ato normativo invocado pela magistrada excepciona a regra de utilização exclusiva das ferramentas eletrônicas, ao prever, em seu art. 1º, § 1º, a possibilidade de adoção de outras medidas quando a ordem judicial não estiver abrangida pelas funcionalidades disponíveis nos sistemas elencados.É exatamente essa a hipótese dos autos, uma vez que contratos de previdência complementar e apólices ou planos de seguro não se encontram entre os ativos passíveis de localização pelas ferramentas automatizadas atualmente colocadas à disposição do Juízo.Além disso, as providências pretendidas não se confundem com atos de constrição patrimonial, consistindo apenas em medidas de natureza informativa, destinadas à coleta de dados que podem subsidiar eventual requerimento futuro de penhora, o que se revela compatível com os princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC).Cumpre ressaltar, ainda, que tais medidas visam conferir maior efetividade à execução, assegurando que ela se desenvolva no interesse do credor e, sempre que possível, mediante a penhora em dinheiro (arts. 797, caput, e 835, I, do CPC).A propósito, em observância ao princípio da efetividade processual (art. 139, IV, do CPC), deve-se garantir o direito fundamental à tutela executiva[1], tendo o magistrado “o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral da tutela executiva” [2].Dessarte, considerando-se o esgotamento das diligências em busca de bens e valores para satisfazer o crédito, revela-se cabível a expedição dos ofícios requeridos à SUSEP e à CNSEG.A propósito, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS APÓLICES DE SEGURO RESGATÁVEIS, TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DEMAIS ATIVOS EM NOME DO EXECUTADO E À PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às entidades indicadas, com o objetivo de obter informações patrimoniais sobre o executado, após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas tradicionais de busca.II. Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (Susep), para fins de obtenção de informações sobre ativos em nome do executado, diante da ausência de resultados concretos pelas vias tradicionais de pesquisa.III. Razões de decidir3. Pretensão de expedição de ofícios à Susep e à CNseg, com vistas à obtenção de informações de ativos em nome do executado. Possibilidade. Diligência que possui natureza meramente informativa, sendo legítima, proporcional e razoável à efetividade da execução, sobretudo diante do esgotamento dos meios convencionais de busca (CPC, arts 8º e 139, inciso IV). Aplicação do princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º). Interesse do credor na execução (CPC, art. 797). Precedentes.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e provido.(...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039112-81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 08.12.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP, CNSEG E BANCO CENTRAL. DILIGÊNCIA NÃO ABRANGIDA PELOS SISTEMAS DO CNJ. VIABILIDADE DA BUSCA.RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG e Banco Central.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para obtenção de informações sobre previdência privada e títulos de capitalização; e (ii) a viabilidade de expedição ofício ao Banco Central para identificar consórcios e financiamentos não abrangidos pelo SISBAJUD.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC/2015, autorizando o uso de medidas para a satisfação do crédito, como as previstas no art. 139, IV, do CPC/2015.3.1. A Resolução CNJ nº 584/2024 prioriza o uso dos sistemas disponíveis para efetivação das ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial, entretanto, ressalva a inaplicabilidade no caso de ordem não abrangida pelas funcionalidades disponíveis.3.2. As informações sobre previdência privada, títulos de capitalização, consórcios e financiamentos não são alcançadas através das ferramentas disponibilizadas pelo CNJ.3.3. A jurisprudência deste Tribunal admite a expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG e Banco Central, desde que esgotadas as diligências ordinárias.3.4. No caso, comprovado o insucesso de diversas tentativas de localização de bens, justifica-se a expedição dos ofícios.(...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057383-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.11.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP, CNSEG, BANCO CENTRAL (CCS-BACEN) E RECEITA FEDERAL (DECRED). INDEFERIMENTO. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao BACEN, SUSEP e CNSEG.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, esgotados os meios ordinários de localização de bens do executado, é possível a expedição de ofícios ao BACEN, SUSEP e CNSEG, em busca de informações sobre a existência de ativos financeiros, contratos de consórcio, apólices de seguro, títulos de capitalização ou quaisquer outros bens ou direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR(...) 3.3. A expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP, com o objetivo de apurar a existência de títulos de capitalização, apólices ou planos de seguro em nome do executado, é diligência informativa admissível no curso da execução.3.4. Hipótese em que já foram realizadas diversas diligências para localização de bens e valores, todas infrutíferas, justificando a adoção de medidas complementares de natureza informativa.(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035429-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.11.2025)Por conseguinte, deve ser reformada a decisão agravada, para que seja deferida a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG com a finalidade meramente de obtenção de dados relacionados a ativos porventura titularizados pelos executados (consórcios, títulos de capitalização, seguros e previdência).Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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