SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0079441-38.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se, esgotados os meios ordinários de localização de bens penhoráveis, é possível a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, para verificar a existência de ativos em nome dos executados, tais como seguros, títulos de capitalização e planos de previdência privada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Resolução CNJ nº 584/2024 estabelece como regra a utilização exclusiva dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Conselho para fins de pesquisa patrimonial, mas seu art. 1º, § 1º admite exceção quando a ordem judicial não estiver abrangida pelas funcionalidades disponíveis nos sistemas elencados.3.2. A consulta à SUSEP e à CNSEG para verificação de existência de contratos de previdência privada, títulos de capitalização e apólices ou planos de seguro não está contemplada pelas ferramentas eletrônicas atualmente à disposição do Judiciário, razão pela qual se revela cabível a adoção da medida.3.3. Providências alinhadas aos princípios da efetividade e da celeridade processual, assegurando que a execução se desenvolva em benefício do credor, com preferência pela penhora em dinheiro, conforme disposto nos arts. 797, caput, e 835, I, do Código de Processo Civil.3.4. Hipótese em que já foram realizadas diversas diligências para localização de bens e valores, todas infrutíferas, justificando a adoção de medidas complementares de natureza informativa.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido.________________________________________________Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 797, 835, I; Resolução CNJ nº 584/2024, art. 1º, § 1º; Portaria CNJ nº 393/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039112-81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 08.12.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057383-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.11.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035429-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.11.2025.