SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0079447-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Relator(a) do Processo: Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Reclamação. Ingresso de médico em cooperativa médica. Alegada violação à decisão deste Órgão Especial no incidente de assunção de competência nº 30419-55.2018.8.16.0000 (Tema 12). Reclamação improcedente. I. Caso em exame. 1. Reclamação ajuizada em face de decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu provimento ao recurso da Unimed Curitiba, reformando sentença que havia declarado a ilegalidade da eliminação da reclamante do processo seletivo para ingresso como médica cooperada. II. Questão em discussão. 2. Saber se a decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou o ingresso do reclamante como médico cooperado na Unimed Curitiba, está em conformidade com a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 30419-55.2018.8.16.0000, o qual estabeleceu as condições para a recusa de novos cooperados em sociedades cooperativas. III. Razões de decidir. 3. Face a decisão deste Órgão Especial no respectivo IAC, a negativa de ingresso do médico aprovado em exame de qualificação técnica só tem lugar quando houver, por parte da sociedade cooperativa, a comprovação de sua inviabilidade estrutural econômico-financeira para suportar o novo cooperado. 4. Decisão da 18ª Câmara Cível que se baseou na tese fixada pela decisão paradigmática.5. Reclamação que não é meio adequado para reavaliar o conjunto fático probatório, devendo respeitar a moldura fática delimitada pela instância de origem. IV. Dispositivo. 5. Reclamação improcedente