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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, protocolada por MURILO VARELA KNIGGENDORF em face de acórdão da 18ª Câmara Cível por suposto descumprimento das balizas fixadas no IAC nº 12 deste Órgão Especial.Assevera, em suma, que: (i) ajuizou na origem demanda a fim de ser integrado ao quadro de médicos cooperados da Unimed Curitiba; (ii) participou de processo seletivo da Unimed Curitiba e foi aprovado na 60ª posição para a especialidade de oftalmologista; (iii) não foi admitido na Cooperativa Médica em razão da restrição numérica de vagas ilegalmente imposta; (iv) mesmo após notificação extrajudicial, a Unimed Curitiba se recusou a integrá-lo no quadro de médicos, pois deliberou que permitiria o ingresso dos 31 (trinta e um) primeiros classificados; (v) a Unimed Curitiba teria um superávit de R$ 178.141.000,00; (vi) o Juiz de 1º grau julgou a demanda procedente em virtude de entender que a recusa para integração foi indevida; (vii) a Unimed Curitiba apresentou apelação; (viii) a 18ª Câmara Cível deu provimento ao recurso ao argumento de que a recusa foi legal e a limitação do número de vagas serviria para manter um equilíbrio ente a oferta e a demanda; (ix) no acórdão nada foi mencionado sobre a Cooperativa Unimed ter comprovado incapacidade estrutural econômico-financeira de absorver novos profissionais; (x) os embargos de declaração foram rejeitados.Especificamente sobre a reclamação, em síntese, aduz: (i) houve violação ao decidido por este Órgão Especial no IAC 12; (ii) a tese do IAC foi no sentido de que a negativa de admissão de profissionais somente poderia ocorrer na hipótese de comprovada inviabilidade estrutural econômico-financeira; (iii) embora o acórdão tenha mencionado balancetes anuais da Unimed, não significa que tenha havido no processo qualquer comprovação de inviabilidade econômico-financeira; (iv) está ausente a comprovação do requisitos exigidos pelo IAC 12 para a negativa de inclusão; (v) o acórdão não demonstra ter havido comprovação inequívoca de inviabilidade econômico-financeira; (vi) cita jurisprudência deste Órgão Especial (processo nº 0039104-75.2023.8.16.0000) e das Câmaras; (vi) a Unimed tem plena saúde financeira e econômica.Ao final, pugna pela concessão de liminar para suspender o processo originário e os efeitos do acórdão reclamado e, no mérito, pela cassação do acórdão reclamado e determinação para que seja observado o precedente fixado no IAC nº 12.Com a inicial, juntou documentos (seq. 1.1 a 1.7).Diante da constatação da presença dos requisitos legais, a liminar foi deferida para manter o reclamante no quadro de cooperados da Unimed (seq. 10.1).A autoridade reclamada prestou informações e sustentou, em resumo, que: (i) com fundamento no precedente vinculante do IAC Nº 12, a limitação do número de vagas se prestava a preservar a viabilidade do funcionamento da cooperativa através de um equilíbrio entre oferta e demanda, além das condições de mercado, custos de serviços e disponibilidade financeira; (ii) sobre a comprovação da inviabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade, consignou que a cooperativa havia juntado aos autos balancetes anuais do período de 2018 a 2021 e relatórios de auditorias, os quais atestavam a situação econômico-financeira da cooperativa e a sua capacidade de absorver os profissionais sem que houvesse redução na qualidade do serviço prestado; (iii) não cabe ao Poder Judiciário intervir no funcionamento da cooperativa; (iv) a limitação ao número de vagas não se revelou discriminatória ou mera conveniência com intuito de reserva de mercado (seq. 16.3).Citada (seq. 20), a UNIMED apresentou contestação, com as seguintes teses: (i) a decisão proferida no IAC citado permite a existência de limitação de vagas, pois deve ser respeitado o limite de absorção de novos cooperados para que a Cooperativa se mantenha sustentável; (ii) o número de vagas disponibilizadas e a capacidade da Cooperativa em absorver novos cooperados de forma sustentável pode ser observada nas demonstrações financeiras da Unimed Curitiba trazidas em contestação; (iii) as contas foram apresentadas, justificando-se o posicionamento da Unimed Curitiba em relação ao número de vagas; (iv) discutir o mérito da conclusão da ré é interferir na decisão administrativa da empresa, o que seria vedado ao Judiciário; (v) fez análise das demonstrações financeiras da Cooperativa; (vi) em 2024 haveria uma sobra que permitiria a absorção de 54 novos cooperados; (vii) existem outros critérios que são levados em conta; (viii) apresentou tabela com as vagas possíveis de acordo com o ano e o resultado financeiro; (ix) a cooperativa já abriu mais que o dobro de vagas que o aspecto financeiro recomendava nos últimos anos; (x) a Cooperativa faz a análise e respeita a proporção por ela indicada, bem como não pode absorver mais cooperados do que as vagas propostas nos editais de seleção pública.Ao final, requereu que a reclamação seja julgada improcedente (seq. 24.1).O Ministério Público intimado (seq. 27), exarou ciência ao processo (seq. 28).
2. Apresentei divergência, no que fui acompanhado pela maioria, para julgar improcedente a presente reclamação, nos seguintes termos. Rememoro que, em julho de 2025, este Órgão Especial apreciou, nos autos da Reclamação nº 0133206-55.2024.8.16.0000, pedido deduzido em face de decisão proferida pela 18ª Câmara Cível desta Eg. Corte de Justiça de relatoria do e. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira. A fundamentação da reclamante estava calcada no suposto descumprimento do Tema 12 deste Tribunal (Incidente de Assunção de Competência nº 30419-55.2018.8.16.0000).Segundo sustentado pela parte autora, seu direito de ingresso nos quadros da Unimed teria sido erroneamente negado pelo órgão fracionário, tendo em vista ter conseguido aprovação no exame da Cooperativa, embora tivesse ficado fora do número de vagas ofertadas pelo edital respectivo. Naquela ocasião, ao ser julgado o processo, este Colegiado entendeu, à unanimidade de votos, que o pedido era improcedente, nos seguintes termos:Reclamação. Ingresso de médico em cooperativa médica. Alegada violação à decisão deste Órgão Especial no incidente de assunção de competência nº 30419-55.2018.8.16.0000 (Tema 12). Reclamação improcedente. I. Caso em exame. 1. Reclamação ajuizada em face de decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu provimento a recurso da Unimed Curitiba, reformando sentença que havia declarado a ilegalidade da eliminação da reclamante do processo seletivo para ingresso como médica cooperada. II. Questão em discussão. 2. Saber se a decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou o ingresso da reclamante como médica cooperada na Unimed Curitiba, está em conformidade com a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 30419-55.2018.8.16.0000, o qual estabeleceu as condições para a recusa de novos cooperados em sociedades cooperativas. III. Razões de decidir. 3. Face a decisão deste Órgão Especial no respectivo IAC, a negativa de ingresso do médico aprovado em exame de qualificação técnica só tem lugar quando houver, por parte da sociedade cooperativa, a comprovação de sua inviabilidade estrutural econômico-financeira para suportar o novo cooperado.4. Decisão da 18ª Câmara Cível que se baseou na tese fixada pela decisão paradigmática.5. Reclamação que não é meio adequado para reavaliar o conjunto fático probatório, devendo respeitar a moldura fática delimitada pela instância de origem. IV. Dispositivo. 5. Reclamação improcedenteAgora, nesta reclamação, a hipótese é deveras similar, senão idêntica. Trata-se, uma vez mais, de pedido deduzido em face de decisão proferida pela 18ª Câmara Cível desta Eg. Corte de Justiça de relatoria do e. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira e cuja fundamentação é praticamente a mesma.Por esse motivo, dada a inexistência de qualquer nuance que admita uma distinção entre as causas, não vejo motivo para deixar de adotar a mesma ratio aplicada quando do julgamento da reclamação acima citada. Realmente. Onde há a mesma razão, há de haver o mesmo direito – ou a ausência dele. O acórdão reclamado tem praticamente a mesma fundamentação nas duas situações e, considerando o enfrentamento já realizado por este Órgão Especial, não deixou de observar o precedente obrigatório fixado no IAC nº 30419-55.2018.8.16.0000, data máxima vênia.Dito de outra forma, conquanto a 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça tenha autorizado a limitação do número de vagas, o fez com fundamento na inviabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa. A corroborar tal assertiva, confira-se o seguinte excerto da decisão reclamada (Recurso nº 0004150-97.2023.8.16.0001 - e.Doc. 23.1):No caso, a apelante trouxe aos autos balancetes anuais do período de 2018 a 2021 e relatórios de auditorias que atestam a situação econômico-financeira da cooperativa e a sua capacidade de absorver os profissionais sem que haja redução na qualidade do serviço prestado (mov. 42.7/42.13).Assim, a limitação não se revela discriminatória e tampouco se trata de mera conveniência com intuito de reserva de mercado, mas sim critério objetivo quantitativo e qualitativo, a fim de se preservar a própria manutenção da prestação dos serviços com responsabilidade e qualidade que se exige e se espera dos atuantes no âmbito da saúde.Aduzo, em reforço, de outro lado, que a reclamação não se presta ao minudente exame do acervo fático-probatório engendrado na origem, isto é, não tem lugar nesta via estreita novo juízo de valor acerca da fragilidade ou robustez das provas que conduziram o convencimento esposado pelo órgão jurisdicional reclamado.Sobre o tema, é a compreensão do Supremo Tribunal Federal de que “a via reclamatória não se revela adequada ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver afastada a moldura fática delimita pela instância de origem.” (Ag. Reg. na Recl. 52.192- DF – Relator: Ministro Edson Fachin – 23-05-2022).Conclui-se, portanto, diante da fundamentação apresentada, não existir qualquer incompatibilidade entre a decisão reclamada e o acórdão paradigma deste Órgão Especial.Por derradeiro, não se olvida a afetação do Tema Repetitivo 1212 do Superior Tribunal de Justiça, que possui como questão submetida a julgamento "a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) da possibilidade de o edital do processo seletivo prever limitação de número de vagas”.Sobre o referido Tema, nota-se não ter havido a determinação de suspensão nacional dos processos relativos ao assunto. É de se ver, assim, que, embora o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça possa eventualmente ser superado pela decisão proferida na Corte Superior, a compreensão do Tribunal da Cidadania não tem o condão de influenciar na deliberação da presente reclamação.Por derradeiro, considerando a sucumbência, é imperiosa a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários, diante da apresentação de contestação (e.Doc. 24.1), os quais, dada a simplicidade da controvérsia, o tempo de julgamento, o baixo valor atribuído à causa e a ausência de condenação, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.Sobre a fixação de honorário sucumbenciais em sede de reclamação, é o precedente deste Órgão Especial:“Embargos de declaração. Acórdão que julgou Procedente a reclamação n. 0050965-58.2023.8.16.0000, entendendo ter sido violada a autoridade da decisão deste órgão especial no incidente de assunção de competência nº 30419-55.2018.8.16.0000. relativo ao ingresso de médicos em sociedades cooperativas. Aventada omissão no julgado em razão da ausência de fixação de honorários sucumbenciais. Precedentes das Cortes Superiores e deste Tribunal no sentido do cabimento de honorários advocatícios em reclamações, quando angularizada a relação processual. Apresentação de contestação pela parte interessada, o que enseja a fixação de honorários. Embargos providos”. (TJPR - Órgão Especial - 0120591-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 26.05.2025).3. Ante o exposto, voto pela improcedência da presente reclamação, com a consequente revogação da medida liminar, condenando-se o reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.É como penso. É como voto.
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