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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de rescisão de contrato de compra e venda, na qual o agravante alega ter sido induzido a erro por informações falsas sobre as exigências construtivas do imóvel, requerendo a suspensão das parcelas e a abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o pagamento das parcelas vincendas de um contrato de compra e venda e a abstenção de inscrição do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, diante da alegação de frustração contratual e falta de interesse na continuidade do contrato.III. Razões de decidir3.
A ausência de interesse na continuidade do contrato justifica a suspensão das cobranças das parcelas vincendas.4. A manutenção da exigibilidade das parcelas vincendas seria desproporcional, uma vez que a parte autora não pretende mais utilizar o imóvel.5. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil foram preenchidos, evidenciando o perigo de dano e a probabilidade do direito.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para suspender o pagamento das parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação e determinar a abstenção da inscrição do agravante nos cadastros de inadimplentes.Tese de julgamento: É possível a suspensão da exigibilidade de parcelas vincendas em contratos de compra e venda quando demonstrado o desinteresse na continuidade da relação contratual e a probabilidade do direito à rescisão, garantindo a abstenção de inscrição do nome do comprador nos cadastros de inadimplentes._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 421.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 00847126220248160000, Rel. José Hipolito Xavier da Silva, j. 02.12.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0115963-35.2023.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 14.05.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0019616-37.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 12.09.2023; TJPR, 6ª C. Cível, Agravo de Instrumento nº 0004837-53.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Prestes Mattar, j. 13.06.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031956-86.2018.8.16.0000, Rel. Roberto Portugal Bacellar, j. 06.02.2019.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o pedido do agravante para suspender o pagamento das parcelas de um contrato de compra e venda de um imóvel foi aceito. O agravante alegou que foi enganado sobre as condições do contrato e que não tinha mais interesse em continuar com a compra. O juiz entendeu que, como o agravante não quer mais o imóvel e já pediu a rescisão do contrato, não faz sentido ele continuar pagando as parcelas. Assim, foi determinado que as cobranças das parcelas sejam suspensas e que o nome do agravante não seja negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0079463-96.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 05.10.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0079463-96.2025.8.16.0000, da 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, em que figura como agravante OLLIVIER GABRIEL MORETTI MACEDO e agravado DUSNEI CONSTRUÇÕES LTDA – EPP. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por OLLIVIER GABRIEL MORETTI MACEDO em face da r. decisão de seq. 16.1 - dos autos de origem, proferida pelo e. Juiz de Direito Dr. William Artur Pussi que, nos autos de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda nº 0015820-16.2025.8.16.0017, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência.Sustenta a parte agravante, em suas razões (seq. 1.1-AI), em síntese, que: a) firmou contrato de promessa de compra e venda de um terreno, com base em informações falsas prestadas no momento da contratação; b) foi-lhe informado, por preposto da agravada, que seria possível atingir a metragem mínima exigida de 100m² por meio da soma entre residência, edícula e piscina. Posteriormente, foi surpreendido com a exigência do condomínio de que apenas a casa deveria atingir os 100m², o que se mostrou incompatível com sua realidade financeira; c) diante da frustração contratual e da impossibilidade de cumprir exigências que jamais lhe foram informadas, o autor pleiteou, judicialmente, a rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos; d) em sede de tutela provisória, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas e a proibição de negativação do seu nome, o que foi indeferido pelo juízo singular; e) foram juntadas provas documentais, como capturas de tela de conversas com prepostos da agravada, que reforçam a narrativa de que a contratação se deu com base em informação essencial inverídica;f) a produção das demais provas, como a prova testemunhal e a eventual oitiva do síndico e de outros compradores, será oportunamente realizada no curso do processo; g) desde que tomou ciência das reais exigências construtivas, a parte autora perdeu o interesse no imóvel, tendo, inclusive, requerido a rescisão contratual e se manifestado favoravelmente à devolução do terreno; h) obrigar a parte autora a continuar pagando por algo que já não pretende utilizar, e cuja frustração contratual é objeto da presente demanda, configura medida desproporcional e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; i) ainda que não se reconheça, de plano, a existência de vício de consentimento, a própria parte autora já manifestou sua intenção de devolver o imóvel, sendo o pedido subsidiário a rescisão contratual, com a retenção máxima de 10% dos valores pagos. Requer, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a suspensão das parcelas e abstenção de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Por meio da decisão de seq. 8.1-TJ, este magistrado concedeu a liminar pleiteada, para o fim de suspender o efeito da deliberação impugnada até o julgamento do presente recurso.Sem contrarrazões. É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo - dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.No mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Cinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão proferida ao mov. 16.1 – dos autos de origem, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Grifei. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina processualista assim se posicionou: “A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que referidos requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) o pleito de antecipação da tutela não há de ser deferido.Destaca-se, outrossim, que, a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa.Não é demais destacar, ainda, que a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.Pois bem. A parte autora alega, na petição inicial, que firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com a parte ré. Na ocasião, o vendedor teria informado que a edificação no imóvel deveria possuir, no mínimo, 100 m² (cem metros quadrados), sendo admitida a soma entre a área da residência, edícula e piscina para o atingimento da metragem exigida.Todavia, sustenta que foi posteriormente informado pelo síndico do loteamento de que apenas a residência deveria possuir, isoladamente, a metragem mínima de 100 m². Em razão disso, comunicou à parte ré seu interesse na rescisão contratual, ocasião em que lhe foi informado que, além da impossibilidade de devolução dos valores pagos, ainda existiria um saldo devedor no valor de R$ 24.592,85 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos). Afirma que, diante da negativa em solucionar a controvérsia de forma amigável, não lhe restou alternativa senão propor a presente demanda. Em sede de tutela provisória, argumenta que os documentos juntados aos autos demonstram, de forma clara e consistente, que foi induzido a erro no momento da contratação, tendo sido surpreendido, posteriormente, por exigências distintas daquelas inicialmente informadas.Por tais razões, requer a suspensão da exigibilidade de quaisquer parcelas contratuais, bem como a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.Nesses termos, entendo que resta evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que a ausência de interesse na continuidade do contrato, justifica a suspensão da exigência das parcelas do contrato. Certo é que ninguém pode ser obrigado a manter uma relação jurídico-contratual contra sua vontade, mostrando-se despropositado obrigar a parte autora, ora agravante, a continuar efetuando o pagamento das prestações vincendas de um contrato que, ao final, será rescindido por vontade das partes. Assim, a suspensão das cobranças das parcelas vincendas se mostra pertinente diante da pretensão de rescisão do contrato formulada pela parte autora, que tem por corolário lógico o restabelecimento das partes ao status quo ante. Ademais, constata-se que o perigo de dano se consubstancia no fato de não ser coerente exigir que a compradora prossiga adimplindo uma prestação que não trará qualquer retorno, diante da ausência de interesse na continuidade do contrato.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO de RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO do PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ALÉM DA ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO do NOME da autora NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – irresignação dA autorA – acolhimento – MANIFESTO DESINTERESSE DA AUTORA NA CONTINUIDADE DO CONTRATO, COM ANUÊNCIA DA AGRAVADA NA RESCISÃO DO CONTRATO – direito potestativo da autora de rescindir o contrato – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA EXIGÊNCIA DOS PAGAMENTOS das parcelas vincendas e Na manUTENÇÃO DA relação contratual contra a vontaDE DA PARTE – probabilidade do direito evidenciada - risco de prejuízo financeiro, na hipótese de manutenção da exigibilidade das parcelas vincendas – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação e A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO da Agravante nos cadastros de inadimplentes SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – AINDA, NECESSIDADE DE IMEDIATA DECLARAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO PELA LOTEADORA, COM IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR 00847126220248160000 Curitiba, Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 02/12/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DECISÃO QUE CONDICIONOU A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS VINCENDAS À CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. NECESSÁRIO DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE FORMA IMEDIATA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO AUTOR DE RESCINDIR O CONTRATO FIRMADO. CONTRATO QUE IRÁ INEGAVELMENTE SER RESCINDIDO AO FINAL DA DEMANDA. INCOMPATIBILIDADE COM A CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS VINCENDAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0115963-35.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 14.05.2024) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DA QUAL A AUTORA PRETENDIA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, BEM COMO A ABSTENÇÃO DA RÉ EM INSCREVÊ-LA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PARCIAL ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS, A PARTIR DA PROLAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO, DIANTE DO DIREITO DA AUTORA DE NÃO PERMANECER VINCULADA AO CONTRATO, DESEJO MANIFESTADO INEQUIVOCAMENTE, REMANESCENDO APENAS A DISCUSSÃO ACERCA DOS DESCONTOS A INCIDIREM SOBRE AS VERBAS A SEREM RESTITUÍDAS À AUTORA, DEVENDO A RÉ SE ABSTER DE INSCREVÊ-LA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DESSAS PARCELAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossibilidade de suspender a exigibilidade de parcelas vencidas, quando não se atribui ao credor qualquer conduta abusiva em período de normalidade contratual.2. Possibilidade de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, quando manifestado inequivocamente o desejo de rescindir o contrato, remanescendo a discussão apenas acerca dos descontos a incidirem sobre o valor a ser restituído ao promitente-comprador.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019616-37.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 12.09.2023) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS – POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A ausência de interesse dos compradores na continuidade do contrato, ou seja, na aquisição efetiva do imóvel, justifica a suspensão da exigência das parcelas. Agravo de Instrumento nº 0004837-53.2018.8.16.0000 2” (TJPR - 6ª C. Cível - 0004837-53.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 13.06.2018) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR 0031956-86.2018.8.16.0000 Sarandi, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 06/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019) – destaquei. Logo, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos elencados acima, revela-se viável a suspensão das cobranças das parcelas vincendas e a abstenção da inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes em relação a essas parcelas, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento, no importe de R$ 100,00, limitada ao valor das parcelas adimplidas do contrato.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, a fim de suspender o pagamento das parcelas vincendas, devendo a ré se abster de inscrever o autor no rol de inadimplentes em virtude do não pagamento dessas parcelas, nos termos da fundamentação. É como voto.
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