SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079463-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Oct 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de rescisão de contrato de compra e venda, na qual o agravante alega ter sido induzido a erro por informações falsas sobre as exigências construtivas do imóvel, requerendo a suspensão das parcelas e a abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o pagamento das parcelas vincendas de um contrato de compra e venda e a abstenção de inscrição do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, diante da alegação de frustração contratual e falta de interesse na continuidade do contrato.III. Razões de decidir3. A ausência de interesse na continuidade do contrato justifica a suspensão das cobranças das parcelas vincendas.4. A manutenção da exigibilidade das parcelas vincendas seria desproporcional, uma vez que a parte autora não pretende mais utilizar o imóvel.5. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil foram preenchidos, evidenciando o perigo de dano e a probabilidade do direito.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para suspender o pagamento das parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação e determinar a abstenção da inscrição do agravante nos cadastros de inadimplentes.Tese de julgamento: É possível a suspensão da exigibilidade de parcelas vincendas em contratos de compra e venda quando demonstrado o desinteresse na continuidade da relação contratual e a probabilidade do direito à rescisão, garantindo a abstenção de inscrição do nome do comprador nos cadastros de inadimplentes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 421.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 00847126220248160000, Rel. José Hipolito Xavier da Silva, j. 02.12.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0115963-35.2023.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 14.05.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0019616-37.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 12.09.2023; TJPR, 6ª C. Cível, Agravo de Instrumento nº 0004837-53.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Prestes Mattar, j. 13.06.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031956-86.2018.8.16.0000, Rel. Roberto Portugal Bacellar, j. 06.02.2019.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o pedido do agravante para suspender o pagamento das parcelas de um contrato de compra e venda de um imóvel foi aceito. O agravante alegou que foi enganado sobre as condições do contrato e que não tinha mais interesse em continuar com a compra. O juiz entendeu que, como o agravante não quer mais o imóvel e já pediu a rescisão do contrato, não faz sentido ele continuar pagando as parcelas. Assim, foi determinado que as cobranças das parcelas sejam suspensas e que o nome do agravante não seja negativado nos órgãos de proteção ao crédito.