SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079478-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS e reparação por danos morais. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE REDUZIU O PERCENTUAL DO BENEFÍCIO DA justiça GRATUITA. DIREITO À totalidade da BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 99, §3º, DO CPC. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconsideração da redução do percentual do benefício da gratuidade da justiça em ação de rescisão contratual com pedido de exibição de documentos e reparação por danos morais, na qual a parte alegou hipossuficiência financeira e apresentou documentação que comprova sua situação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada que comprova sua situação econômica. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência da parte é relativa e não foi elidida por provas contrárias nos autos. 4. A documentação apresentada comprova a renda mensal da Agravante e sua condição de hipossuficiência financeira. 5. A negativa do benefício da justiça gratuita representa obstáculo ao acesso à justiça, conforme garantido pela Constituição e pelo Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça deve ser garantida quando a parte comprovar insuficiência de recursos, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa, não podendo ser negada sem elementos que a elidam. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 23.06.2015; TJPR, 0038276-11.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosalado Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJPR, 0052738-70.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi aceito e a decisão anterior foi mudada para conceder à parte o benefício da justiça gratuita. A juíza entendeu que a parte comprovou que não tem condições financeiras de pagar as custas do processo, apresentando documentos que mostram sua renda e situação de hipossuficiência. Assim, a negativa do benefício foi considerada injusta, pois a parte precisa desse apoio para ter acesso à justiça. Portanto, a decisão que havia reduzido o percentual do benefício foi reformada, garantindo a gratuidade total.