Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS e reparação por danos morais.
DECISÃO QUE INDEFERIU
O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE REDUZIU O PERCENTUAL DO
BENEFÍCIO DA
justiça
GRATUITA. DIREITO À
totalidade da
BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 99, §3º, DO CPC. PRECEDENTES DO
C.
STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconsideração da redução do percentual do benefício da gratuidade da justiça em ação de rescisão contratual com pedido de exibição de documentos e reparação por danos morais, na qual a parte alegou hipossuficiência financeira e apresentou documentação que comprova sua situação.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada que comprova sua situação econômica.
III.
Razões de decidir
3. A presunção de hipossuficiência da parte é relativa e não foi elidida por provas contrárias nos autos.
4. A documentação apresentada comprova a renda mensal da Agravante e sua condição de hipossuficiência financeira.
5. A negativa do benefício da justiça gratuita representa obstáculo ao acesso à justiça, conforme garantido pela Constituição e pelo Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento:
A concessão da gratuidade da justiça deve ser garantida quando a parte comprovar insuficiência de recursos, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa, não podendo ser negada sem elementos que a elidam.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015,
arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgRg
no
AREsp
591.168/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 23.06.2015; TJPR, 0038276-11.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador
Rosalado
Elias
Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJPR, 0052738-70.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Renata
Estorilho
Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Agravo de Instrumento foi aceito e a decisão anterior foi mudada para conceder à parte o benefício da justiça gratuita. A juíza entendeu que a parte comprovou que não tem condições financeiras de pagar
as
custas do processo, apresentando documentos que mostram sua renda e situação de hipossuficiência. Assim, a negativa do benefício foi considerada injusta, pois a parte precisa desse apoio para ter acesso à justiça. Portanto, a decisão que havia reduzido o percentual do benefício foi reformada, garantindo a gratuidade total.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079478-65.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0079478-65.2025.8.16.0000 AI, da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que é Agravante EMILY AGATHA DOS SANTOS e Agravados BANCO PAN S.A., SHINERAY DO BRASIL S/A, VELOT MOTORS LTDA E WING MOTOS PG LTDA.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMILY AGATHA DOS SANTOS, contra decisão interlocutória de mov. 200.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c pedido de exibição de documentos e reparação por danos morais (sob o nº 0016727-19.2024.8.16.0019), indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que reduziu o percentual do benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
“Não foi acostada ou comprovada qualquer circunstância que pudesse afastar a situação decidida em saneador, que reduziu a porcentagem do benefício da gratuidade judiciária. Aliás, a documentação agora acostada é muito semelhante àquela de mov. 19.1. Assim, indefiro o pedido de reconsideração. [...]”.
Inconformada, a Agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão agravada desconsidera elementos probatórios relevantes e aptos a comprovar a real situação de hipossuficiência da parte, como a documentação recente que reitera sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e demonstra sua renda limitada; b) tais elementos não foram adequadamente valorados, resultando numa análise superficial e dissociada dos princípios constitucionais que garantem o amplo acesso à justiça; c) A negativa da justiça gratuita em sua integralidade, nos moldes impostos, representa um obstáculo grave e injustificável ao pleno exercício do direito de ação, obrigando a parte, caso mantida, a desistir da presente demanda por absoluta impossibilidade financeira de arcar com qualquer percentual de custas processuais; d) os elementos probatórios apresentados evidenciam, de forma objetiva e suficiente, a condição de hipossuficiência financeira da parte, a qual não foi adequadamente considerada pela decisão agravada; e) “a Agravante comprovou que aufere renda mensal no valor de R$ 3.007,20 (três mil e sete reais e vinte centavos), valor que se enquadra no parâmetro de até três salários mínimos usualmente adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná como indicativo de presumida hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça”; e f) “outro fator relevante é o fato de a Agravante possuir um financiamento habitacional ativo pelo programa Minha Casa Minha Vida, destinado justamente a famílias de baixa renda”. Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito e perigo de dano no caso concreto, considerando o risco de cancelamento da distribuição. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de que lhe seja concedido integralmente o benefício da gratuidade da justiça. O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 22.1 - AI), a fim de obstar o cancelamento automático da distribuição do feito até o julgamento do recurso. Contrarrazões apresentadas (mov. 16.1). Após, vieram os autos conclusos. É relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade O recurso é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, o que se enquadra na hipótese prevista no rol do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal não foi comprovado, diante do pedido de gratuidade da justiça formulado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito Pretende a parte Agravante a reforma da decisão de mov. 200.1, a fim de que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita em sua totalidade. No que diz respeito à Justiça Gratuita, dispõe a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que: “LXXIV – o Estado prestará assistência judiciária gratuita integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência dos recursos”. Ainda, regulamenta o artigo 98 do Código de Processo Civil, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade, na forma da lei”. Por seu turno, o artigo 99, §3º, do diploma processual civil estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ocorre que a presunção que reveste a alegação de hipossuficiência é relativa, o que permite ao Juízo negar o benefício quando este perceber nos autos elementos que contradizem a declaração feita pela Requerente. No caso dos autos, denota-se que a Agravante apresentou documentos que comprovam sua renda mensal (mov. 1.4 e 1.6), além das telas que demonstram que não declara imposto de renda (mov.
1.3). Nota-se que seu salário bruto é de R$ 3.007,20 (três mil e sete reais e vinte centavos). Ainda, a parte demonstra que faz parte da tarifa social de energia elétrica, além de realizar o pagamento do financiamento do imóvel e o sustentar seu filho
Diferente da fundamentação exposta pelo MM. Juízo a quo, considero que, na situação fática em questão, o direito às benesses da gratuidade da justiça foi suficientemente demonstrado, razão pela qual o benefício postulado não pode ser negado à parte Requerente, sob pena de afronta a princípios constitucionais e processuais de acesso à justiça. Diante disso, entendo que deve ser provido o presente recurso, tendo em vista que o artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. No que tange à gratuidade da justiça, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, aponta que: “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”. (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p.182). Cumpre observar, ainda, que acerca da comprovação de miserabilidade o C. Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que: “(...) o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo”. (STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, J. 23.06.2015, DJe 03.08.2015). Assim, tendo em vista que não existem elementos que elidam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada pela Requerente, há que se conceder o benefício da assistência judiciária gratuita requerido. Nesse sentido, é o entendimento desta c. 20ª Câmara Cível em casos semelhantes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM 1º GRAU. REQUISITOS ATENDIDOS. PESSOA NATURAL. RECURSO PROVIDO. [...]. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0038276-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 07.11.2025)”. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, os quais alegam que a negativa se baseou na aquisição de um veículo de alto valor, desconsiderando a hipossuficiência financeira demonstrada por meio de documentos que comprovam a insuficiência de renda para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os autores/Agravantes fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, após indeferimento do pedido na instância inferior.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi reformada, pois os autores/Agravantes demonstraram hipossuficiência econômica. 4. A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa, que não foi ilidida por provas contrárias nos autos. 5. Os documentos apresentados evidenciam que os rendimentos mensais dos autores/Agravantes são inferiores a três salários-mínimos, o que comprova a incapacidade de arcar com as custas processuais. 6. A concessão da justiça gratuita é garantida pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, visando assegurar o acesso à justiça. [...]. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0052738-70.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.11.2025)”.
Desse modo, considerando que restou comprovada a hipossuficiência da Agravante, reformar a r. decisão agravada é a medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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