SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0079496-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A PARTE COM RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação de embargos de terceiro, em que o autor alega alteração em sua condição financeira, apresentando documentação que comprova a diminuição de sua renda e despesas adicionais decorrentes de um acidente automobilístico envolvendo sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante, considerando a sua condição financeira atual e a documentação apresentada que comprova a hipossuficiência.III. Razões de decidir3. O agravante comprovou a superveniente diminuição de sua renda líquida, de R$5.520,43 para R$3.908,74, montante inferior a três salários mínimos, patamar utilizado como referência para concessão do benefício.4. A jurisprudência estabelece que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, desde que não haja provas em contrário.5. A decisão de indeferir a gratuidade foi reformada para garantir o acesso à justiça, considerando a situação financeira do agravante.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte agravante nos autos nº 0042343-60.2024.8.16.0030._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º; Decreto nº 12.342/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt REsp 1450370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.06.2019; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0107715- 46.2024.8.16.0000, Rel. Vitor Roberto Silva, j. 24.03.2025.