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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.262.137-3, DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: OI S/A - BRASIL TELECOM S/A APELADO: GILBERTO MAIA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA REVISOR: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SÁ APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PLEITEADA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR POR JÁ POSSUIR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL RADIOGRAFIA QUE JÁ CONTÉM AS INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS PRETENDIDAS NO ENTANTO, QUANTO AO PLEITO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS REFERENTE AO PIS/COFINS, INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO DESNECESSIDADE DE ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 5°, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUTENÇÃO, NESTE PONTO, DO SENTENCIADO EM PRIMEIRO GRAU - DEVER DA REQUERIDA EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS DIREITO DO DEMANDANTE EM BUSCAR TUTELA JURISDICIONAL A FIM DE RESGUARDAR SEUS DIREITOS (APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS) E PONDERAR ACERCA DO AJUIZAMENTO OU NÃO DA AÇÃO QUE ENTENDER PERTINENTE - A QUESTÃO DE MÉRITO QUANTO À LEGALIDADE DA COBRANÇA RELATIVA AO PIS/COFINS DEVERÁ SER TRATADA TÃO SOMENTE EM DEMANDA PRÓPRIA ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO SEM RAZÃO - CAUTELAR AUTÔNOMA E DE CARÁTER SATISFATIVO QUE NÃO INCIDEM OS PRAZOS PRESCRICIONAIS PRÓPRIOS DA PRETENSÃO FUTURA E EVENTUAL A SER DEDUZIDA EM DEMANDA QUE DISCUTA O DIREITO MATERIAL - NÃO CABIMENTO DESTA ANÁLISE, EM SEDE CAUTELAR - DISCUSSÃO QUE SOMENTE OCORRERÁ QUANDO, E SE OCORRER O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL SUBSIDIARIAMENTE, LIMITAÇÃO DE PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS NA ENTREGA DOS EXTRATOS DE CONTA TELEFÔNICA IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.262.137-3 da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante OI S/A - BRASIL TELECOM S/A e Apelado GILBERTO MAIA DA SILVA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença de fls. 136/139, proferida em Ação de Exibição de Documentos, sob nº 0019476-88.2009.8.16.0001 proposta por GILBERTO MAIA DA SILVA em face de BRASIL TELECOM S/A., que veio assim redigida: "julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, e determino a apresentação dos extratos mensais das contas telefônicas, limitadas estas à prescrição vintenária para o CC/1916 e decenal , para o CC/2002, respeitada a regra de transição do artigo 2028 do CC/2002, e considerando se tratar obrigação de prestação continuada, incidindo a prescrição a cada mês, no prazo de quinze dias. Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e réu no pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), na mesma proporção, com fundamento no artigo 20, § 4º, combinado com o artigo 26, ambos do Código de Processo Civil, diante da simplicidade da demanda, duração do processo e da natureza da causa." (fl.138 v/139). OI S/A BRASIL TELECOM S/A opôs embargos de declaração às fls. 142/147, os quais restaram rejeitados (fl.155)
Irresignada, apela (fls.151/171) sustentando 1) a necessidade de concessão do efeito suspensivo; 2) a falta de interesse de agir, eis que a documentação necessária (radiografia do contrato) já foi devidamente apresentada, ou, ainda, pela ausência de prévio requerimento administrativo, acompanhado do comprovante de pagamento da taxa do serviço; 3) a incompatibilidade do rito adotado (pedido inadequado com o procedimento cautelar); 4) a incidência de prescrição; 5) a não obrigatoriedade em apresentar os documentos requeridos e 6) limitação de prazo para a entrega dos extratos da conta telefônica dos valores pagos à título de PIS e COFINS. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl.180). É o relatório. 2. VOTO 2.1 CONHECIMENTO DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço parcialmente do recurso para apreciar o mérito. 2.2 FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, importa consignar que o pleiteado duplo efeito da Apelação foi concedido pelo despacho de fls. 180, de modo que a parte carece de interesse recursal neste quesito. Ato contínuo, sustenta a recorrente a falta de interesse de agir diante da apresentação da radiografia do contrato; a ausência de prévio requerimento administrativo, acompanhado do comprovante de pagamento da taxa do serviço; a inadequação da via eleita; a incidência de prescrição; e a limitação de prazo para a entrega dos extratos da conta telefônica dos valores pagos à título de PIS e COFINS. Pois bem. O apelo comporta parcial acolhimento. O documento (fl.21), juntado pelo próprio Autor, contém as informações societárias pretendidas, satisfazendo a finalidade da medida cautelar oferecida, eis que permite verificar a situação cadastral entre as partes, ou seja, se inclui, ou não, direitos referentes à diferença na subscrição de ações, viabilizando, deste modo, o exame da necessidade de se ajuizar ou não pedido de inadimplemento contratual. Por conseguinte é desnecessária a juntada do contrato, seja ele de participação financeira ou de prestação de serviço de telefonia ou demais dados, bastando, para o atendimento da cautelar, as informações que já possui. Nesse sentido, precedente desta Colenda Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. PRESCRIÇÃO BIENAL E TRIENAL DA LEI Nº 6.404/76, ARTS. 286 E 287, II, "G". INAPLICABILIDADE DOS PRECEITOS LEGAIS REFERIDOS. NATUREZA OBRIGACIONAL DO AJUSTE. DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, OBSERVADA A REGRA DO ART. 2.028 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INTERESSE DE AGIR DO APELADO/ADERENTE EM PLEITEAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, NEGADA PELA APELANTE/RÉ ADMINISTRATIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DA RÉ À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. NATUREZA SATISFATIVA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 844 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO SATISFEITA COM DADOS CONTRATUAIS APRESENTADOS NO ATO DE OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA A CARGO DA RÉ/APELANTE, PARTE VENCIDA NA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE E MANTIDOS. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Ao caso é inaplicável a prescrição bienal ou trienal, previstas na Lei das S/A (Lei nº 6.404/76, arts. 286 e 287, II, "g", introduzido pela Lei nº 10.303/2002), pois em se tratando de
matéria de natureza obrigacional, o prazo é vintenário (art. 177 do Código Civil/1916, observada a regra do art. 2.028, do mesmo diploma legal), o qual ainda não transcorreu na espécie. 2. Possibilidade de apresentação do pedido de exibição de documentos diretamente em juízo, em conformidade com o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. O apelado, na condição de aderente de contrato de participação financeira firmado com a Telepar, antecessora da Brasil Telecom, possui interesse em postular a exibição de documentos. 4. A apelante/ré, ao apresentar informações concernentes ao contrato de participação em investimento no serviço telefônico satisfez a medida cautelar, quanto à obrigação que lhe imputa o art. 844, do CPC. 5. Condenação da parte ré/apelante em honorários advocatícios mantida, eis que corretamente estabelecida (art. 20 do CPC), em face de vencida na lide a que deu causa. 6. Sentença corretamente lançada. 7. Apelação cível e Recurso Adesivo conhecidos e não providos. (Acórdão 10121, Apelação Cível nº 0441918-1, 7ª Câmara Cível, Relator Des. Ruy Francisco Thomaz, j. em 11/03/2008). Destarte, é de reconhecer que o documento que o Autor já possui (fl. 21) é suficiente para a determinação judicial pleiteada.
Saliente-se apenas que a aceitação de tal documento arrolado aos autos não exime a Brasil Telecom de apresentar quaisquer outros subsídios, caso entenda o magistrado necessário em eventual ação a ser proposta, nos termos dos enunciados 14 e 16 desta Câmara Cível: Enunciado n.º 14. "Para o ajuizamento de ação condenatória contra a Brasil Telecom basta a apresentação da "radiografia" do contrato, sendo possível, no entanto, que no curso do processo (seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença), o julgador solicite a exibição de outros documentos necessários ao deslinde do caso concreto." Enunciado n.º 16 "É dever da Brasil Telecom guardar e exibir, sempre que lhe for solicitado, a "radiografia" do contrato ou outros documentos comuns às partes considerados pertinentes ao deslinde da causa." De outro viés, quanto ao pleito de exibição dos extratos e faturas, visando eventual ressarcimento em razão da cobrança de PIS/CONFINS, não verifico ser o autor, ora apelado, carecedor de ação, por ausência de interesse de agir. O entendimento dominante deste Egrégio Tribunal demonstra que não é necessário o pedido administrativo para o
ajuizamento da ação de exibição de documentos, em atenção ao direito fundamental à inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Ademais, a inexistência de pedido ou recusa administrativa acerca dos documentos solicitados não se mostra razão suficiente para inibir o ajuizamento da ação. Muito embora a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça adote posição em sentido contrário, tenho, data venia, que o melhor entendimento capaz de atender o preceito constitucional é no sentido de que a parte pode socorrer-se do Poder Judiciário para conseguir os documentos. Este entendimento é corroborado pela farta jurisprudência desta corte: "CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTESTAÇÃO - APRESENTAÇÃO DOS
DOCUMENTOS SOLICITADOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DO CONTRATO QUANDO DE SUA ASSINATURA - FATO QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. `Aquele que não obtém, extrajudicialmente, documentos comuns em poder de outrem, tem interesse processual de invocar a tutela jurisdicional (necessidade), com a finalidade de obtê-los (utilidade), por meio de ação cautelar de exibição de documentos (adequação)' (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0513831-0 - Londrina - Rel.: Des. Rabello Filho - Unânime - J. 3.9.2008)." (TJPR AC nº 533.099-8 Décima Oitava Câmara Cível Rel. Des. RUY MUGGIATI j. 18.2.2009 destaquei) "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO- FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTIUTIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A necessidade de esgotamento da via administrativa pelo particular como óbice ao exercício de direito de ação ofende o princípio fundamental da inafastabilidade da apreciação pelo poder judiciário, preconizado no
artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. 2. Apelação provida". (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 724182-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - J. 22.02.2011) Portanto, pouco importa se a parte autora solicitou os documentos administrativamente, uma vez que é dispensável esse prévio requerimento. Destarte, em que pesem os fundamentos esposados pela Apelante, da análise dos autos, não se vislumbra ser o autor carecedor de ação quanto a este pedido, razão pela qual, não comporta acolhimento a irresignação. O demandante postula a apresentação de extratos das contas telefônicas "com os valores pagos mensalmente representando a contraprestação mensal aos serviços tarifados prestado pela requerida desde maio de 1989 (PIS/COFINS). Documentos que devem referir-se ao contrato firmado com o autor". Com razão. O fato de o Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial repetitivo nº 976.836, julgado em 25/8/2010, sob a relatoria do eminente ministro Luiz Fux, assentar o entendimento de que o repasse econômico do PIS e da COFINS, quando realizado por concessionária de serviço de telefonia, revela prática legal e condizente com as regras de economia e de mercado, em nada afasta
a possibilidade do recorrente em buscar a exibição destes documentos. Não há que se falar em medida inócua/desnecessária, ou ainda como mencionou o juiz a quo ao afirmar que a pretensão certamente não será atendida; isto porque, é direito do apelante em buscar a tutela jurisdicional a fim de resguardar seus direitos (apresentação dos extratos) e ponderar acerca do ajuizamento ou não da ação que entender pertinente. É certo que a questão de mérito quanto à legalidade da cobrança relativa ao PIS/COFINS deverá ser tratada tão somente em demanda própria, não podendo a presente cautelar, de forma arbitrária, decidir sobre a celeuma, que somente deverá ser dirimida em eventual ação própria. Convém, ainda, destacar, que as decisões proferidas pela Corte superior, em sede de recurso repetitivo, não vinculam o tribunal de origem, podendo manter a decisão divergente, se assim entender. Por conseguinte, é de se manter a decisão singular quanto a este aspecto, negando provimento ao recurso de apelação neste ponto, que julgou procedente o pedido de exibição de documentos, determinando à ré que promova a exibição de extratos de conta telefônica que discriminem os valores pagos pelo autor, a título de PIS/COFINS, desde o ano 1989, adotando-se, para tanto, o procedimento previsto nos artigos 355 e seguintes do CPC. Quanto a alegação de prescrição, sem qualquer razão a Apelante.
Note-se que a discussão sobre a incidência da prescrição ocorrerá somente se ajuizada a ação principal de adimplemento contratual. Veja que, no caso em tela, se está diante de mero processo cautelar, em que a parte requer apenas a exibição de documentos para verificar a possibilidade/viabilidade de ajuizamento da ação principal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÕES DA CRT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. A ação de exibição de documento não prescreve enquanto existir o documento, sendo que eventual discussão sobre a ocorrência ou não de prescrição se dará apenas se aforada a ação principal, sendo inadmissível confundir-se prescrição do direito de ajuizar ação de inadimplemento contratual ou de indenização, que atinge o próprio direito material, com a simples pretensão de examinar documentos. (STJ, Resp. nº 928.488/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa. Transitado em julgado em 03/12/2007).
Tal entendimento também está em consonância com a Jurisprudência desta Corte de Justiça: "(...) Não se pode falar, neste momento, que estejam os direitos dos Autores fulminados pela prescrição. É que, a uma, não se tem plenamente delineada a ação principal a ser proposta de sorte a se estabelecer, desde logo, o prazo prescricional atinente à espécie. A duas, bem podem os Autores, de posse dos documentos e ao analisá-los, por critério de sua conveniência, não intentar qualquer outra ação, o que importa em dar efeito satisfativo à cautelar." (TJ/PR Apelação Cível n° 671.584-8 - 6ª Câmara Cível Rel. Des. Sérgio Arenhart publ. 29/06/10). E mais: "(...) Gize-se, que o reconhecimento da prescrição da demanda principal é incabível nesta demanda cautelar. É imperioso observar que não se pode confundir o objeto da presente demanda, que é a exibição de documentos com a suposta pretensão do apelado, que é o ajuizamento da ação de adimplemento contratual.
De igual sorte, a demanda trata-se de ação autônoma, de cognição sumária, com caráter satisfativo, deste modo, não se aplica os prazos prescricionais da pretensão futura do apelado, que é o adimplemento contratual, que se realizará, apenas, com o ajuizamento da ação principal. A ocorrência da alegada prescrição somente será analisada, por ocasião do ajuizamento da demanda específica pelo juízo de primeiro grau, desta forma, torna-se desnecessária qualquer análise a respeito da prescrição em sede desta ação cautelar de exibição de documentos." (TJPR. APC 924.509-8, 12ª C.Cível, Desª DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, j. 25/07/2012) grifo nosso) "(...) PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - CAUTELAR AUTÔNOMA E DE CARÁTER SATISFATIVO QUE NÃO INCIDEM OS PRAZOS PRESCRICIONAIS PRÓPRIOS DA PRETENSÃO FUTURA E EVENTUAL A SER DEDUZIDA EM DEMANDA QUE DISCUTA O DIREITO MATERIAL - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DESNECESSIDADE (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - AC 0557897-6 - Rel.: Des. José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 26.10.2010)."
Desta forma, não cabe, em sede de cautelar de exibição de documentos, a análise da ocorrência da prescrição. Subsidiariamente, requer a recorrente que seja limitado o prazo para apresentação dos extratos da conta telefônica com a demonstração dos valores pagos a título de PIS e COFINS aos último 3 (três) anos, a contar do trânsito em julgado da demanda, uma vez que este é o lapso prescricional para a propositura de ocasional ação de ressarcimento. Pois bem. Nesse tocante, entendo que a r. decisão singular não merece retoque. Note-se como o r. magistrado singular se pronunciou a respeito da celeuma: "Afasto, no entanto, a prescrição em relação à apresentação dos extratos mensais de contas telefônicas, limitadas estas à prescrição vintenária para o CC/1916 e decenal, para o CC/2002, respeitada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002 e considerando se tratar obrigação de prestação continuada, incidindo a prescrição a cada mês. [...]" (fl. 138) Conforme se infere da exordial, o autor espera, mediante a apresentação dos extratos das contas telefônicas, obter a cessação da cobrança das contribuições de COFINS e PIS, bem como a repetição de eventuais valores pagos a maior.
Deste modo, ao contrário do que alega a apelante, tratando-se de eventual ação em que se busca o ressarcimento de montante pago indevidamente, deve ser aplicado o prazo vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 e decenal disposto no artigo 205 no Código Civil de 2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 deste último, pois a hipótese não se encaixa em nenhum dos casos elencados no artigo 206 do CC/2002. Tal entendimento, aliás, vem sendo reiteradamente proferido por este Areópago, inclusive em julgados desta Câmara Cível: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA APELAÇÃO CÍVEL BRASIL TELECOM S/A - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - NÃO ACOLHIDA - PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PELO APELANTE - SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO - ADEQUAÇÃO DO PEDIDO AO RITO ESCOLHIDO - LIMITAÇÃO DE PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS PARA A ENTREGA DOS EXTRATOS DA CONTA TELEFÔNICA COM A DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PIS E COFINS - SUPOSTA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO CC/16 OU DECENAL DO CC/2002, NA FORMA DO ART. 2028 DO ATUAL CC - ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO -
INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA - IRRELEVÂNCIA - CAUTELAR DE NATUREZA SATISFATIVA - MULTA COMINATÓRIA AFASTADA - SÚMULA 372 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APELAÇÃO ADESIVA - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DO CPC - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 990703-1 - Morretes - Rel.: DENISE KRUGER PEREIRA - Unânime - J. 05.03.2013 - destaquei) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DEVER DE EXIBIR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355 E 356, CPC. ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. DOCUMENTOS SUSCETÍVEIS DE POSTERIOR EXIBIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENÁRIO.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 205, CAPUT, CC/02.INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. REPASSE DO PIS E COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. LEGITIMIDADE. PREVISÃO NO §3º, DO ART. 9º, DA LEI N. 8.897/75. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1031517-4 - Umuarama - Rel.: Augusto Lopes Cortes - Unânime - - J. 19.06.2013 - destaquei) Finalmente, em face do entendimento ora adotado, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, condenando-se ambas as partes, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da parte adversa, admitida a compensação e observado o contido no artigo 12, da lei n° 1.060/50
3. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos para conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Desembargadores D'ARTAGNAN SERPA SA e LUIZ ANTÔNIO BARRY. Curitiba, 10 de abril de 2015. DESEMBARGADOR LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA Presidente e Relator
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