SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079504-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTO ERRO EM EXAME TOXICOLÓGICO. DECISÃO SANEADORA QUE DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM FARMACÊUTICA TOXICOLOGISTA. INSURGÊNCIA DA AUTORA ALEGANDO QUE A PERÍCIA DEVE SER REALIZADA POR DOIS MÉDICOS ESPECIALISTAS EM TOXICOLOGIA OU REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR ÓRGÃO OFICIAL (IMESC). DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA QUE SE RESTRINGE À IDONEIDADE LABORATORIAL DO EXAME NA FASE DE DETECÇÃO, E NÃO À INTERPRETAÇÃO MÉDICA DO LAUDO. ADEQUAÇÃO DA PROFISSIONAL NOMEADA À QUESTÃO CONTROVERTIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. A agravante ajuizou ação indenizatória contra laboratório responsável por exame toxicológico que teria apontado, de forma equivocada, presença de cocaína em seu organismo, fato que lhe teria causado dano moral e prejuízos funcionais. 1.2. Na decisão saneadora, dentre outras providências o Juízo de origem: determinou a realização de prova pericial direta e indireta e nomeou farmacêutica toxicologista como perita; 1.3. A autora interpôs agravo alegando: (a) necessidade de nomeação de dois peritos médicos (especialista e médico revisor), nos termos da Resolução 923/2022-CONTRAN; (b) necessidade de designação de órgão oficial (IMESC) para realização do exame; (c) nulidade da perícia caso realizada por profissional não médico; 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Admissibilidade do recurso; 2.2. Se a Resolução 923/2022-CONTRAN impõe que a perícia judicial seja realizada por dois médicos (elaborador e revisor), excluindo a possibilidade de nomeação de farmacêutico toxicologista; 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Inadmissibilidade do recurso no tocante à justiça gratuita, pois a agravante já é beneficiária; 3.2. Recurso cabível nos termos do Tema 988/STJ (taxatividade mitigada), por discutir a especialidade do perito nomeado, o que pode gerar inutilidade futura se apreciado apenas em apelação; 3.3. A controvérsia dos autos gira em torno da fase de detecção de substâncias entorpecentes e não interpretação do resultado do exame toxicológico. Por essa razão, a nomeação de farmacêutica especializada em toxicologia mostra-se adequada para realização da perícia, inexistindo qualquer violação ao que estabelece a Resolução 923/2022-CONTRAN; 3.4. Ademais, a recorrente não explicou o motivo pelo qual a qualificação da farmacêutica toxicologista nomeada não seria suficiente para realizar a perícia nos autos. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento “É válida a nomeação de farmacêutico toxicologista como perito judicial em ações que discutem a idoneidade de exame toxicológico na fase de detecção de substância entorpecente, sendo desnecessária a atuação de médico toxicologista, cuja atuação é afeta à fase de interpretação dos resultados, nos termos da Resolução CONTRAN 923/2022”. Dispositivos relevantes citados: - CPC: arts. 464 a 471; 1.015, parágrafo único. - Resolução CONTRAN 923/2022: arts. 8º e 20. Jurisprudência relevante citada: Tema 988/STJ.