Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTO ERRO EM EXAME TOXICOLÓGICO.
DECISÃO SANEADORA QUE
DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM FARMACÊUTICA TOXICOLOGISTA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA
ALEGANDO QUE A PERÍCIA DEVE SER REALIZADA POR
DOIS
MÉDICOS
ESPECIALISTAS
EM TOXICOLOGIA
OU REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR ÓRGÃO OFICIAL (IMESC).
DESNECESSIDADE.
CONTROVÉRSIA QUE SE RESTRINGE À IDONEIDADE LABORATORIAL DO EXAME
NA FASE DE DETECÇÃO, E NÃO À INTERPRETAÇÃO MÉDICA DO LAUDO.
ADEQUAÇÃO DA PROFISSIONAL NOMEADA
À QUESTÃO CONTROVERTIDA.
DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1.
CASO EM EXAME
1.1. A agravante ajuizou ação indenizatória contra laboratório responsável por exame toxicológico que teria apontado, de forma equivocada, presença de cocaína em seu organismo, fato que lhe teria causado dano moral e prejuízos funcionais.
1.2. Na decisão saneadora,
dentre outras providências
o Juízo de origem:
determinou a realização de prova pericial direta e indireta
e
nomeou
farmacêutica toxicologista
como perita;
1.3. A autora interpôs agravo alegando:
(a)
necessidade de nomeação de
dois peritos médicos
(especialista e médico revisor), nos termos da Resolução 923/2022-CONTRAN;
(b)
necessidade de designação de órgão oficial (IMESC) para realização do exame;
(c)
nulidade da perícia caso realizada por profissional não médico;
2.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Admissibilidade do recurso;
2.2. Se a Resolução 923/2022-CONTRAN impõe que a perícia judicial seja realizada por dois médicos (elaborador e revisor), excluindo a possibilidade de nomeação de farmacêutico toxicologista;
3.
RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
Inadmissibilidade do recurso no tocante
à justiça gratuita, pois a agravante já é beneficiária;
3.2.
Recurso cabível
nos termos do Tema 988/STJ (taxatividade mitigada), por discutir a especialidade do perito nomeado, o que pode gerar inutilidade futura se apreciado apenas em apelação;
3.3.
A controvérsia
dos autos gira em torno da fase de detecção de substâncias
entorpecentes
e não interpretação do resultado do exame toxicológico. Por essa razão,
a nomeação de farmacêutica especializada em toxicologia
mostra-se adequada para realização da perícia, inexistindo qualquer violação ao que estabelece a
Resolução 923/2022-CONTRAN;
3.4. Ademais,
a recorrente não explicou o motivo pelo qual a qualificação da farmacêutica toxicologista nomeada não seria suficiente para realizar a perícia nos autos.
4. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Decisão mantida.
Tese de julgamento “É válida a nomeação de farmacêutico toxicologista como perito judicial em ações que discutem a idoneidade de exame toxicológico
na fase de detecção de substância entorpecente,
sendo desnecessária a atuação de
médico
toxicologista, cuja atuação é afeta à fase de interpretação dos resultados, nos termos da Resolução CONTRAN 923/2022”.
Dispositivos relevantes citados:
-
CPC:
arts. 464 a 471; 1.015, parágrafo único.
-
Resolução CONTRAN 923/2022:
arts. 8º e 20.
Jurisprudência relevante citada: Tema 988/STJ.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0079504-63.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face da r. decisão saneadora de mov. 49.1 dos autos n. 0012822-85.2024.8.16.0025 de AÇÃO INDENIZATÓRIA nº 0012822-85.2024.8.16.0025 movida pela ora agravante ROSA CLEIDE DE LIMA em face MFX LABORATÓRIO LTDA, ora agravada, pela qual o Juízo de origem inverteu o ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial a ser realizada por farmacêutica toxicologista. Inconformada, em suas razões a autora/agravante alega, em síntese: a)- faz jus aos benefícios da justiça gratuita b)- ingressou com a ação indenizatória por conta de erro na realização de exame de toxicologia que constatou a presença de cocaína em seu organismo; c)- para realização da prova pericial é necessária nomeação de dois peritos médicos, sendo um deles revisor, nos termos da Resolução 923/2022-CONTRAN; d)- deve ser concedido efeito suspensivo “eis que configurada estará a medida extrema do bom senso, em estrita observância ao PRINCÍPIO DA ECONÔMIA PROCESSUAL, concedendo a tutela de urgência pretendida a exigência não tem razão de ser cumprida diante da perda do objeto no tempo para determinar a realização de médico perito e médico revisor e em outros casos que a perícia seja realizada pelo IMESC. Portanto, sem prejuízo do alegado, evidente que ocorrem, no caso dos autos, por razões óbvias, os requisitos que ensejam da CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA, e ao afastamento da decisão agravada” (sic); Ao final, pugnou o provimento do recurso, nestes termos: “reformando integralmente a r. decisão agravada, afastar a decisão em tela de origem determinando a de exames toxicológicos complementar, por Especialista em toxicologia e revisor e, em laboratório especializado afins, sem a nomeação de medico especialista para o caso, dentro das especialidades da causa, deveria ser nomeado medico especialista e medico revisor do material capturado quando da realização de pericia toxicológicas na agravante, sendo que o especialista a ser nomeado é aquele Médico elaborador de laudo e seu revisor ou que seja realizado pelo IMESC – INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA DO ESTADO DO PARANÁ” (sic). Ainda, atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Na decisão de mov. 8.1/AI o recurso foi parcialmente conhecido e o indeferido o efeito suspensivo. Contrarrazões no mov. 14.1/AI pelo desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é cabível, pois embora não se enquadre no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, está sendo impugnada a especialidade do perito nomeado pelo juízo a quo, razão pela qual vislumbro, ao menos neste primeiro contato com o caso (em juízo sumário e de cognição não exauriente), que pode haver risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). Também observo sua tempestividade, pois a intimação ocorreu no dia 18/07/2025, de maneira que ainda não fluiu o prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo de instrumento. Quanto ao preparo, embora a agravante postule a concessão dos benefícios da justiça gratuita, noto que já lhe foi deferido o benefício na origem, o qual se estende às outras instâncias. Por essa razão, dou como dispensado o preparo e não conheço do recurso em relação à justiça gratuita, pela ausência de interesse recursal. Ainda, de ofício, anoto a impropriedade da atribuição do “valor à causa”, ou seja, ao recurso, tendo em vista que a lei não faz tal exigência para os recursos. Portanto, tal como já decidido na decisão de mov. 8.1/AI o conhecimento do recurso é parcial. - DO MÉRITO RECURSAL Nada de novo foi trazido aos autos, razão pela qual me valho dos mesmos fundamentos da decisão de mov. 8.1/AI para negar provimento ao agravo de instrumento. Como observei naquela ocasião, na decisão agravada o magistrado singular fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia, com base nos seguintes argumentos: “5. (...) as rés pugnaram pela produção de prova pericial, consistente na análise da amostra B, coletada concomitantemente à amostra A, que se encontra armazenada na sede da ré Synvia, bem como na realização de perícia indireta, designando-se um perito especialista em toxicologia a fim de ser ouvido na audiência de instrução (mov. 43). (...) 12. Fixo como pontos controvertidos: a) a idoneidade do exame coletado pelas rés; b) a presença de substâncias entorpecentes no organismo da autora quando da realização do primeiro exame e do segundo exame; c) a possibilidade de o segundo exame, cujo resultado foi negativo, não ter detectado as substâncias entorpecentes presentes no primeiro exame, em razão do lapso temporal entre a realização do primeiro e do segundo; d) a existência de defeito na prestação do serviço de realização de exame toxicológico pelas rés; e) caso positivo, a existência de dano moral e seu quantum. 15. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial direta e indireta com vistas a elucidar os pontos controvertidos descritos alhures. Para tanto, nomeio, por sorteio, a perita JAMYLE HENRIQUES BISPO MATOS, tel. (41) 98860-1191 e (41) 98450-6244, farmacêutica toxicologista. Ademais, junte-se aos autos a análise da amostra B, coletada concomitantemente à amostra A, que se encontra armazenada na sede da ré Synvia.
16. Os honorários periciais da perita serão custeados pelas rés. No prazo legal, as partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos. Outrossim, as partes deverão entregar documentos, prover acesso ou o que for necessário e solicitado pela perita para a realização da perícia, sob pena de ineficácia da prova. Apresentados os quesitos, intime-se a expert para informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (...).
17. Fixo o seguinte quesito do Juízo a ser respondido pela perita: 1) Há possibilidade de o segundo exame, cujo resultado foi negativo, não ter detectado as substâncias entorpecentes presentes no primeiro exame, em razão do lapso temporal de nove dias entre a realização do primeiro e do segundo?” Da leitura da peça recursal, que é bastante confusa, percebe-se que a agravante sustenta a necessidade de nomeação de dois peritos médicos para solução da controvérsia. Contudo, agora em juízo de cognição exauriente, observo que a agravante não tem razão. Primeiro, porque a recorrente não explicou o motivo pelo qual a qualificação da farmacêutica toxicologista nomeada não seria suficiente para realizar a perícia nos autos, ônus que era seu. Segundo, porque a atenta leitura da decisão agravada revela que a questão controversa possui relação com a detecção de substância entorpecente no primeiro exame que a autora/agravante realizou e posterior ausência de detecção nove dias depois, e não com a interpretação que foi dada àquela primeira detecção. É importante ter isso em mente porque a figura do Médico Revisor (MR) previsto na Resolução 923/2022-CONTRAN tem como finalidade interpretar os laudos de exames toxicológicos positivos, e concluir se houve uso indevido ou não de substância psicoativa, senão vejamos: “Res. 923/2022-CONTRAN, art. 8º Os laboratórios credenciados deverão disponibilizar Médico Revisor (MR) com capacidade técnica para atender às exigências contidas nesta Resolução e seus Anexos. Art. 20. Os laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União devem disponibilizar MR com capacidade técnica para interpretar os laudos toxicológicos positivos, relacionando ou não o uso de determinada substância com condição ou tratamento médico.
§ 1° Cabe ao MR a interpretação do exame toxicológico e emissão de relatório médico. concluindo pelo uso indevido ou não de substância psicoativa, considerando o comprometimento da capacidade do condutor.
§ 2° O MR deve considerar, dentre outras situações, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.
§ 3° O relatório emitido pelo MR deve conter: a) nome e CPF do condutor: b) data da coleta da amostra: c) número de identificação do exame; d) identificação do laboratório que realizou o exame: e) data da emissão do laudo laboratorial; f) data da emissão do laudo do MR; g) relatório conclusivo sobre o uso indevido ou não de substância psicoativa, com indicação de níveis e tipo de substância; e h) nome, CPF. assinatura e CRM do MR”. Portanto, a atuação de profissional formado em medicina com especialização em toxicologia (médico revisor) é posterior à do profissional responsável pela elaboração do laudo toxicológico, que, ao que tudo indica, deve ter formação na área de toxicologia, mas não ser necessariamente um médico. Essa constatação reforça a conclusão de acerto do magistrado em nomear uma farmacêutica toxicologista para atuar no litígio. Assim, se mostra equivocada a interpretação da agravante de que seria necessária a nomeação de dois médicos para realização da perícia postulada pela parte ré/agravada. Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
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