SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079531-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RIBOCICLIBE. CÂNCER DE MAMA HR+ E HER2–. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E DAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO NATJUS. NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL PRODUZIDA POSTERIORMENTE EM GRAU RECURSAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONFORME RECOMENDAÇÃO Nº 01/2024 DO COMITÊ EXECUTIVO DE SAÚDE DO CNJ/PR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto pelo recorrente contra decisão proferida pelo juízo de origem em ação de obrigação de fazer que, em sede de tutela de urgência, determinou o fornecimento do medicamento Ribociclibe para tratamento de câncer de mama HR positivo e HER2 negativo.1.2 O recorrente sustenta a nulidade da decisão, sob o argumento de que foram desrespeitados os parâmetros fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, especialmente quanto à necessidade de análise técnica prévia pelo NatJus ou perícia antes da concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender o fornecimento do fármaco e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela concedida ou reconhecer a nulidade da decisão. Subsidiariamente, pleiteou a dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial.1.3 A tutela recursal foi parcialmente concedida para dilatar o prazo para fornecimento do medicamento para 40 dias e determinar a realização de parecer técnico pelo NatJus.1.4 A parte agravada apresentou os documentos médicos solicitados, tendo sido posteriormente juntada nota técnica do NatJus favorável ao tratamento, além de defender a manutenção da decisão agravada.1.5 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que determinou o fornecimento do medicamento Ribociclibe seria nula por ausência de manifestação prévia do NatJus e por suposta violação aos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF e às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61; (ii) se é cabível a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O medicamento Ribociclibe foi incorporado ao SUS para o tratamento de pacientes adultas com câncer de mama avançado ou metastático com receptores hormonais positivos e HER2 negativo, conforme Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, quadro clínico apresentado pela parte autora.3.2 Nessas circunstâncias, a controvérsia não envolve tecnologia em saúde não incorporada ao SUS, razão pela qual não incidem os critérios excepcionais estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, destinados às hipóteses de fornecimento judicial de medicamentos ainda não incorporados às políticas públicas.3.3 Tratando-se de medicamento incorporado à política pública de saúde, a discussão limita-se à operacionalização administrativa do fornecimento, devendo prevalecer os princípios da integralidade da assistência, da continuidade do tratamento e da proteção à vida, assegurados pelo art. 196 da CF.3.4 A ausência de manifestação prévia do NatJus, por sua vez, não configura nulidade da decisão judicial, pois a consulta técnica prevista nos precedentes do STF dirige-se às hipóteses de fornecimento excepcional de medicamentos não incorporados ao SUS. De todo modo, no presente caso, em sede recursal foi determinada a realização de parecer técnico pelo NatJus, o qual concluiu favoravelmente à utilização do medicamento, reforçando a adequação terapêutica do tratamento indicado.3.5 A garantia constitucional do direito à saúde, corolário do direito à vida, assegura o acesso a medicamentos necessários ao tratamento de doenças graves, inclusive quando destinados a prolongar a sobrevida ou melhorar a qualidade de vida do paciente, não podendo o alto custo do fármaco justificar a negativa de fornecimento quando presente indicação médica e compatibilidade clínica.3.6 A jurisprudência desta Corte reconhece a obrigação de fornecimento do medicamento Ribociclibe quando demonstrado diagnóstico compatível e dificuldade de acesso ao tratamento no âmbito da rede pública, por se tratar de fármaco incorporado às políticas públicas de saúde.3.7 Assiste razão ao recorrente, contudo, quanto à necessidade de dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial, uma vez que a Administração Pública deve observar procedimentos administrativos para aquisição e disponibilização de medicamentos. A Recomendação nº 01/2024 do Comitê Executivo de Saúde do CNJ do Paraná estabelece protocolo para cumprimento de decisões judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos, prevendo prazo de até 40 dias para entrega quando inexistente estoque e havendo registro no Ministério da Saúde com ata de registro de preços vigente.4. DISPOSITIVO E TESE4.1 Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para confirmar a tutela recursal que dilatou o prazo para cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento para 40 dias, mantendo-se, no mais, a decisão que determinou o fornecimento do fármaco.4.2 Tese de julgamento: O fornecimento judicial de medicamento já incorporado ao SUS dispensa a aplicação dos critérios restritivos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, bem como a manifestação prévia do NatJus, sendo suficiente a demonstração de diagnóstico compatível e da necessidade terapêutica, admitindo-se, contudo, a dilação do prazo para cumprimento da decisão judicial em observância aos protocolos administrativos de fornecimento de medicamentos.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; Portaria SCTIE/MS nº 73/2021; Recomendação nº 01/2024 do Comitê Executivo de Saúde do CNJ do Paraná.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 e 1234 da repercussão geral; STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001188-63.2024.8.16.0067 - Rel. Des. Rogério Etzel - j. 10.11.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0052499-66.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaca - j. 21.10.2025.