Ementa
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RIBOCICLIBE. CÂNCER DE MAMA HR+ E HER2–. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E DAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO NATJUS. NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL PRODUZIDA POSTERIORMENTE EM GRAU RECURSAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONFORME RECOMENDAÇÃO Nº 01/2024 DO COMITÊ EXECUTIVO DE SAÚDE DO CNJ/PR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto pelo recorrente contra decisão proferida pelo juízo de origem em ação de obrigação de fazer que, em sede de tutela de urgência, determinou o fornecimento do medicamento Ribociclibe para tratamento de câncer de mama HR positivo e HER2 negativo.1.2 O recorrente sustenta a nulidade da decisão, sob o argumento de que foram desrespeitados os parâmetros fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, especialmente quanto à necessidade de análise técnica prévia pelo NatJus ou perícia antes da concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender o fornecimento do fármaco e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela concedida ou reconhecer a nulidade da decisão. Subsidiariamente, pleiteou a dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial.1.3 A tutela recursal foi parcialmente concedida para dilatar o prazo para fornecimento do medicamento para 40 dias e determinar a realização de parecer técnico pelo NatJus.1.4 A parte agravada apresentou os documentos médicos solicitados, tendo sido posteriormente juntada nota técnica do NatJus favorável ao tratamento, além de defender a manutenção da decisão agravada.1.5 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que determinou o fornecimento do medicamento Ribociclibe seria nula por ausência de manifestação prévia do NatJus e por suposta violação aos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF e às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61; (ii)
se é cabível a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O medicamento Ribociclibe foi incorporado ao SUS para o tratamento de pacientes adultas com câncer de mama avançado ou metastático com receptores hormonais positivos e HER2 negativo, conforme Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, quadro clínico apresentado pela parte autora.3.2 Nessas circunstâncias, a controvérsia não envolve tecnologia em saúde não incorporada ao SUS, razão pela qual não incidem os critérios excepcionais estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, destinados às hipóteses de fornecimento judicial de medicamentos ainda não incorporados às políticas públicas.3.3 Tratando-se de medicamento incorporado à política pública de saúde, a discussão limita-se à operacionalização administrativa do fornecimento, devendo prevalecer os princípios da integralidade da assistência, da continuidade do tratamento e da proteção à vida, assegurados pelo art. 196 da CF.3.4 A ausência de manifestação prévia do NatJus, por sua vez, não configura nulidade da decisão judicial, pois a consulta técnica prevista nos precedentes do STF dirige-se às hipóteses de fornecimento excepcional de medicamentos não incorporados ao SUS. De todo modo, no presente caso, em sede recursal foi determinada a realização de parecer técnico pelo NatJus, o qual concluiu favoravelmente à utilização do medicamento, reforçando a adequação terapêutica do tratamento indicado.3.5 A garantia constitucional do direito à saúde, corolário do direito à vida, assegura o acesso a medicamentos necessários ao tratamento de doenças graves, inclusive quando destinados a prolongar a sobrevida ou melhorar a qualidade de vida do paciente, não podendo o alto custo do fármaco justificar a negativa de fornecimento quando presente indicação médica e compatibilidade clínica.3.6 A jurisprudência desta Corte reconhece a obrigação de fornecimento do medicamento Ribociclibe quando demonstrado diagnóstico compatível e dificuldade de acesso ao tratamento no âmbito da rede pública, por se tratar de fármaco incorporado às políticas públicas de saúde.3.7 Assiste razão ao recorrente, contudo, quanto à necessidade de dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial, uma vez que a Administração Pública deve observar procedimentos administrativos para aquisição e disponibilização de medicamentos.
A Recomendação nº 01/2024 do Comitê Executivo de Saúde do CNJ do Paraná estabelece protocolo para cumprimento de decisões judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos, prevendo prazo de até 40 dias para entrega quando inexistente estoque e havendo registro no Ministério da Saúde com ata de registro de preços vigente.4. DISPOSITIVO E TESE4.1 Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para confirmar a tutela recursal que dilatou o prazo para cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento para 40 dias, mantendo-se, no mais, a decisão que determinou o fornecimento do fármaco.4.2 Tese de julgamento: O fornecimento judicial de medicamento já incorporado ao SUS dispensa a aplicação dos critérios restritivos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, bem como a manifestação prévia do NatJus, sendo suficiente a demonstração de diagnóstico compatível e da necessidade terapêutica, admitindo-se, contudo, a dilação do prazo para cumprimento da decisão judicial em observância aos protocolos administrativos de fornecimento de medicamentos.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; Portaria SCTIE/MS nº 73/2021; Recomendação nº 01/2024 do Comitê Executivo de Saúde do CNJ do Paraná.Jurisprudência relevante citada:
STF, Temas 6 e 1234 da repercussão geral; STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001188-63.2024.8.16.0067 - Rel. Des. Rogério Etzel - j. 10.11.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0052499-66.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaca - j. 21.10.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0079531-46.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 22.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO *]:pointer-events-auto scroll-mt-[calc(var(--header-height)+min(200px,max(70px,20svh)))]" data-scroll-anchor="true" data-testid="conversation-turn-8" data-turn="assistant" data-turn-id="request-WEB:d851ffa9-8c42-47f7-88f2-8d2507b1336f-4" dir="auto" tabindex="-1">Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos de ação que objetiva o fornecimento de tratamento de saúde consistente no medicamento Ribociclibe. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida violou os parâmetros fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, bem como as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, que disciplinam as condições para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS. Afirma que tais precedentes estabelecem que, como regra geral, não é possível o fornecimento judicial de medicamentos fora das listas do SUS, admitindo-se exceção apenas quando preenchidos requisitos cumulativos, dentre os quais a demonstração da eficácia e da segurança do tratamento com base em medicina baseada em evidências e a comprovação de sua imprescindibilidade clínica.O Estado do Paraná também argumenta que a decisão de primeiro grau foi proferida sem a prévia manifestação do NatJus, o que, segundo sustenta, constitui requisito obrigatório para a análise de pedidos dessa natureza, não sendo possível fundamentar a concessão do tratamento apenas em prescrição ou relatório médico apresentado pela parte autora. Afirma que, no caso concreto, há indicação de que a paciente já se submeteu previamente a tratamento quimioterápico, circunstância que, conforme notas técnicas mencionadas no recurso, não teria sido contemplada nos estudos clínicos utilizados para avaliação do medicamento Ribociclibe.Sustenta, ainda, que decisões judiciais que dispensam a manifestação prévia do NatJus têm sido cassadas pelo STF, citando precedentes nos quais foi reconhecida a necessidade de observância do procedimento estabelecido nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. Nesse contexto, defende que a concessão da liminar pelo juízo de origem, baseada apenas em documentos médicos apresentados pela parte autora, afrontaria os parâmetros fixados pela Corte Suprema.Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender imediatamente a decisão agravada. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da decisão que concedeu a liminar e revogado o provimento que determinou o fornecimento do medicamento. Subsidiariamente, caso mantida a obrigação, requer a dilação do prazo para cumprimento da decisão judicial, com observância dos prazos previstos na Recomendação nº 01/2024 do Comitê Executivo de Saúde do CNJ do Paraná.A tutela recursal foi parcialmente concedida (mov. 9.1 – TJ), apenas para dilatar o prazo para o fornecimento do medicamento Ribociclibe 200 mg para 40 (quarenta) dias, bem como para determinar a apresentação de formulário disponível no sítio eletrônico do TJPR, devidamente preenchido pelo médico da paciente, além de outros exames que possam auxiliar na elaboração de parecer pelo NatJus, com posterior remessa do feito ao respectivo órgão.A parte agravada cumpriu a diligência (mov. 15.1 – TJ), apresentando o respectivo formulário (mov. 15.2 – TJ).A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 23.1 – TJ).O NatJus apresentou nota técnica (mov. 27.1 – TJ).As partes foram intimadas para se manifestarem (mov. 28.1 – TJ).O agravante sustentou que, apesar de o parecer técnico ter sido favorável à parte autora, o documento indicou de forma expressa que o quadro clínico da paciente se encontra em fase metastática, considerada incurável pela medicina mais atualizada, havendo apenas possibilidade de prolongamento da sobrevida. Nessa perspectiva, entende que não se justificaria o fornecimento de medicamento de elevado custo para um caso clínico que dificilmente alcançará a cura completa (mov. 31.1 – TJ).A parte agravada, por sua vez, destacou que os medicamentos Palbociclibe, Ribociclibe e Abemaciclibe foram padronizados por meio da Portaria SCTIE/MS nº 73, de 06 de dezembro de 2021, para o tratamento do câncer de mama HR positivo e HER2 negativo, como ocorre em seu caso, ressaltando ainda que a nota técnica do NatJus foi favorável à concessão do tratamento (mov. 32.1 – TJ).A Procuradoria de Justiça refutou a alegação do Estado do Paraná de recusa no fornecimento do fármaco em razão de seu alto custo em relação aos benefícios esperados, destacando que a garantia constitucional do direito à saúde, corolário do direito à vida, assegura o acesso aos medicamentos necessários ao tratamento, seja para a obtenção de cura, seja para proporcionar a continuidade da vida além do tempo esperado, bem como para a melhoria da qualidade de vida, garantindo aos portadores de doença grave o acesso a medicamentos capazes de assegurar a melhor sobrevida possível (mov. 35.1 - TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO *]:pointer-events-auto scroll-mt-[calc(var(--header-height)+min(200px,max(70px,20svh)))]" data-scroll-anchor="true" data-testid="conversation-turn-4" data-turn="assistant" data-turn-id="request-WEB:50eff74f-d22a-42d8-8b0d-bd48dd4c44b3-7" dir="auto" tabindex="-1">Em síntese, o Estado do Paraná sustenta que a decisão de primeiro grau é nula, por ter sido proferida sem a observância dos parâmetros fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, especialmente quanto à exigência de análise técnica prévia por órgão especializado (NATJus ou perícia) antes do deferimento judicial de medicamento. Argumenta que o juízo baseou-se apenas em relatório médico da parte autora e que, no caso concreto, haveria dúvida quanto à eficácia do medicamento para a situação clínica da paciente, já que ela teria sido previamente submetida à quimioterapia, circunstância não contemplada nos estudos utilizados para a incorporação do fármaco.Contudo, no caso, a CONITEC decidiu favoravelmente à incorporação do fármaco para o tratamento de pacientes adultas com câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2–, conforme a Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, exatamente o quadro clínico que acomete a parte autora.Assim, o medicamento já se encontra incorporado ao SUS, de modo que a controvérsia não envolve a análise de tecnologia não incorporada, mas sim a forma de operacionalização do fornecimento, notadamente a ausência de autorização por meio da Autorização de Procedimento de Alta Complexidade – APAC.Nessas hipóteses, não se aplicam os Temas 6 e 1234 do STF, que tratam especificamente dos critérios excepcionais para a concessão judicial de medicamentos ainda não incorporados às listas oficiais. Tratando-se de fármaco incorporado, a discussão insere-se no âmbito da execução administrativa da política pública, devendo prevalecer os princípios da continuidade do tratamento, da integralidade da assistência à saúde e da proteção à vida, previstos no art. 196 da CF.Nesse contexto, também não procede a alegação de nulidade pela ausência de prévio parecer do NatJus, pois a consulta técnica prevista no Tema 6 do STF dirige-se às hipóteses de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, o que não se verifica no caso concreto, em que o fármaco já integra a política pública de saúde. De todo modo, neste grau recursal, quando da análise do pedido liminar, foi determinada a realização de parecer do NatJus (mov. 9.1 - TJ), o qual se manifestou favoravelmente ao fornecimento (mov. 27.1 - TJ):Corroborando esse entendimento, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela manutenção da decisão que determinou o fornecimento do medicamento (mov. 35.1 - TJ), ressaltando que a eventual recusa no fornecimento do fármaco em razão de seu alto custo ou dos benefícios esperados não afasta a garantia constitucional do direito à saúde, corolário do direito à vida, que assegura o acesso aos medicamentos necessários ao tratamento, seja para a obtenção de cura, seja para proporcionar a continuidade da vida além do prognóstico inicialmente previsto, bem como para a melhora da qualidade de vida do paciente.Por fim, esta Câmara Cível já decidiu em situação análoga, envolvendo o mesmo medicamento:DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RIBOCICLIBE. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO HR+ E HER2-. INCORPORAÇÃO NO SUS. DISPENSAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. EQUIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. RESTANTE DA SENTENÇA MANTIDO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. Caso em exame1. Remessa Necessária oriunda de sentença prolatada em Procedimento de Obrigação de Fazer, em que foi julgado procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Paraná e o Município de Cerro Azul/PR a fornecerem o medicamento ribociclibe à paciente adulta diagnosticada com neoplasia maligna de mama metastática, positiva para receptores hormonais e negativa para HER2, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.O Estado do Paraná recorreu (apelo 1) requerendo que seja afastada sua condenação ao pagamento das custas, bem como a readequação dos honorários pelo critério da equidade.O Município de Cerro Azul/PR recorreu (apelo 2) também pleiteando a readequação dos honorários por apreciação equitativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é devido compelir os entes a fornecerem o fármaco buscado; (ii) a fixação dos honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da causa está correta.III. Razões de decidir3. O fármaco buscado foi incorporado no SUS para o “tratamento de pacientes adultas com câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-“ (Portaria SCTIE/MS nº 73/2021), quadro clínico que acomete a parte autora.4. Para o fornecimento judicial de fármaco incorporado, basta a demonstração de óbice ao seu acesso e da existência de diagnóstico compatível, a evidenciar a necessidade terapêutica. Ambos os quesitos foram comprovados na hipótese.5. O Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais, conforme Lei Estadual nº 22.158/2024, que alterou o art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, que dispõe sobre o regime de custas dos atos judiciais.6. Conforme entendimento firmado no Tema 1.313/STJ, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais nas demandas de saúde deve ser pelo critério da equidade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso do Estado do Paraná (apelo 1) conhecido e provido, para afastar sua condenação ao pagamento de custas processuais, bem como readequar os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados por equidade, em três mil reais (R$ 3.000,00).8. Recurso do Município de Cerro Azul/PR conhecido e provido, também para readequar os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados por equidade, em três mil reais (R$ 3.000,00).9. No que remanesce, sentença mantida em sede de Remessa Necessária.Dispositivos relevantes citados: Portaria SCTIE/MS nº 73/2021; Lei Estadual nº 22.158/2024; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.313; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0097862- 13.2024.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 24.03.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004655-23.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 12.05.2025.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001188-63.2024.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.11.2025) - Destacou-se.DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO NATJUS. EVENTUAL RESSARCIMENTO VIA FUNDO A FUNDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou o fornecimento do medicamento Ribociclibe, à paciente diagnosticada com câncer de mama metastático (EC IV), conforme prescrição médica.1.2 O agravante sustenta que o medicamento não integra os protocolos de fornecimento da rede pública estadual, o que afastaria a obrigação de fornecimento, alegando ausência de oitiva do NATJUS e inobservância das diretrizes fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral.1.3 O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.1.4 O recurso foi contrarrazoado pela parte autora, e a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a concessão de tutela provisória para fornecimento de medicamento já incorporado ao SUS exige a prévia manifestação do NATJUS, à luz dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF e das Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61; (ii) se persiste a obrigação do ente público de custear o fármaco.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O STF, ao julgar o Tema 1234, fixou diretrizes específicas quanto à competência e à necessidade de consulta prévia ao NATJUS. Já no Tema 6, reafirmou-se que a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas ainda não incorporados ao SUS, deve ocorrer de forma excepcional, condicionada ao cumprimento cumulativo de requisitos objetivos.3.2 No caso em exame, entretanto, mostra-se desnecessária a realização prévia de perícia ou a consulta obrigatória ao NATJUS, pois tais exigências aplicam-se somente a medicamentos não incorporados às políticas públicas. De todo modo, o juízo a quo, com cautela, considerou manifestações técnicas emitidas pelo NATJUS em casos análogos, que confirmam a pertinência clínica do uso do Ribociclibe e a sua recomendação nos protocolos oncológicos.3.3 O relatório médico constante dos autos evidencia que a autora apresenta câncer metastático em progressão, com indicação de segunda linha terapêutica, havendo risco concreto de agravamento da doença na ausência do tratamento. Soma-se a isso a situação de hipossuficiência econômica, demonstrada pelo fato de a paciente ter alienado seu veículo para custear a primeira caixa do medicamento, circunstância que reforça a urgência da tutela concedida.3.4 Por fim, o fornecimento do fármaco não viola a política pública de saúde, mas ao contrário, concretiza-a, uma vez que o Ribociclibe já se encontra formalmente incorporado ao SUS. A irregularidade na disponibilização pela rede pública não pode ser oposta em prejuízo da paciente. Ademais, tratando-se de medicamento oncológico, o ressarcimento financeiro deve ocorrer na forma fundo a fundo, conforme disciplina a Portaria GM/MS nº 6.212/2024, que regulamenta o ressarcimento interfederativo das despesas decorrentes de ordens judiciais.4. DISPOSITIVO E TESE4.1 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.4.2 Tese de julgamento: É desnecessária a análise prévia do NATJUS para o deferimento de tutela provisória em ação que postula o fornecimento de medicamento já incorporado ao SUS, sendo inaplicáveis os critérios restritivos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral e nas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61.Dispositivos relevantes citados: Portaria SCTIE/MS nº 73/2021 e Portaria GM/MS nº 6.212/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 1234 e 6; Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61 do STF; TJPR - 5ª Câmara Cível - AI nº 0002839-06.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira - Julg. 30.06.2025.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0052499-66.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 21.10.2025) - Destacou-se.Nestes termos, não se verificando a ilegalidade ou nulidade apontada pelo agravante, e estando demonstrados os elementos que evidenciam a necessidade do tratamento e a adequada fundamentação da decisão recorrida, impõe-se a manutenção da tutela de urgência concedida. Por outro lado, assiste razão ao agravante quanto à necessidade de dilação do prazo para o cumprimento da obrigação. Isso porque a Administração Pública deve observar procedimentos administrativos e trâmites burocráticos para a disponibilização de fármacos, de modo que o prazo de 20 (vinte) dias revela-se exíguo para o cumprimento da ordem judicial.A Recomendação nº 01/2024 do Comitê Executivo de Saúde do CNJ do Paraná – Gestão 2023/2025, por sua vez, estabelece protocolo para o cumprimento de decisões judiciais relativas ao fornecimento de medicamentos, produtos para saúde, insumos e suplementos, prevendo, inclusive, prazos para a entrega de medicamentos:Art. 3º Ficam estipulados os seguintes prazos para entrega de medicamentos, produtos para saúde, insumos e suplementos, conforme determinação judicial:I – para produtos ou medicamentos em estoque no ente público: 20 (vinte) dias;II – caso não exista estoque dos produtos ou medicamentos no ente público:a) para produtos ou medicamentos registrados no Ministério da Saúde com Ata de Registro de Preços vigente: 40 (quarenta) dias;b) para produtos ou medicamentos registrados no Ministério da Saúde sem Ata de Registro de Preço vigente: 90 (noventa) dias;c) para produtos ou medicamentos importados: 240 (duzentos e quarenta) dias.Assim sendo, confirma-se a tutela recursal anteriormente deferida (mov. 9.1 - TJ), a fim de dilatar o prazo para cumprimento da determinação para 40 (quarenta) dias.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARANÁ, a fim de dilatar o prazo para cumprimento da determinação para 40 (quarenta) dias.
|