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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta pelos autores em face de sentença proferida em ação de usucapião, pela qual o pedido foi julgado improcedente (mov. 385.1, na origem). Contra esta decisão, os autores opuseram embargos de declaração (mov. 388.1, na origem), que foram rejeitados (mov. 402.1, na origem).Aduzem os apelantes, em síntese, que: a) desde o ajuizamento da ação contra os antigos proprietários, já transcorreram mais de 31 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta; b) nunca teve pedido reivindicatório, de modo que a posse precária se transformou em qualificada; c) a prova documental, que demonstra perfeitamente o animus domini, não foi apreciada na sentença; d) a notificação de mov. 274.4 não tem o condão de interromper a posse; e e) o próprio inventariante dativo afirma que não assinou a notificação. Pediram com base nessas alegações, o provimento do recurso. (mov. 388.1, na origem)O apelo foi respondido. (mov. 417.1, na origem).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA usucapião é modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa, desde que atendidos os requisitos específicos de cada modalidade.Na modalidade extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, a usucapião do imóvel se perfaz quando a posse é qualificada pelos predicados da continuidade, da incontestabilidade e do ânimo de dono pelo prazo de quinze ou dez anos, configurando-se esta última nos casos em que o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo (hipótese denominada de usucapião extraordinária reduzida ou abreviada).O acolhimento do pedido, portanto, depende da comprovação dos requisitos fáticos estabelecidos na legislação, daí porque se impõe examinar o conjunto probatório. No caso, o magistrado singular entendeu que não foi comprovado o requisito do animus domini, indispensável em qualquer modalidade da usucapião.Para assim concluir, considerou que os autores passaram a residir no imóvel por conta de um ‘convite’ da pessoa de Rosane (tia da falecida autora Monnya) e inventariante do espólio de Rui (avô da falecida autora Monnya), de modo que a posse é exercida por mera permissão ou tolerância, tratando-se, portanto, de mera detenção. Também afirmou-se na sentença que o caráter inicial da posse se mantém, “salvo se tiver sido comprovada a inversão de seu caráter (intervesio possessionis), o que somente ocorreria com a prática ostensiva de ato inequívoco , não bastando, para tanto, o mero desaparecimento do motivo quede oposição em face do proprietário ensejou a precariedade da posse...”.Acerca da alteração do ânimo da posse, assim ensina a doutrina:“No que se refere à posse precária, é ela imprestável para usucapião não por ser injusta, mas por faltar ao possuidor animus domini, já que reconhece a supremacia do direito de terceiro sobre a coisa. Caso, porém, o precarista inverta a qualidade de sua posse, quer alterando a causa (exemplo, o locatário ou comodatário que adquirem a posse indireta sobre a coisa locada ou emprestada), quer por atos de oposição, que demonstrem ao titular do domínio de modo inequívoco o não reconhecimento do direito alheio, deixando clara a vontade do possuidor de alterar a natureza da posse, inverte-se sua qualidade. (...) A transformação decorre da inversão do título da posse, que decorre de ato negocial ou de conduta inequívoca do possuidor frente ao esbulhado. São casos comuns o de locatários, ou de comodatários, ou de promitentes compradores inadimplentes, que almejam usucapir os imóveis ocupados. A princípio, não se admite tal prática, pois aludidos possuidores diretos admitem a supremacia da situação dos possuidores indiretos, salvo se inverterem a qualidade da posse por atos ostensivos e inequívocos, deixando claro aos titulares do domínio que não mais os reconhecem como tais, ou que não se curvam à sua posição jurídica.” (Francisco Eduardo Loureiro, in Código Civil Comentado, coord. Min. Cezar Peluso, Ed. Manole, 12ª edição, p. 1163) No caso, de fato está comprovado que os apelantes adentraram no imóvel por mera autorização, ou seja, por comodato verbal.Para assim concluir, basta atentar para o depoimento pessoal do autor Joni Inocêncio Leite, ao afirmar que “Denis, pai da Monnya, morou na casa”, “o seu Rui era o pai de Denis” e “essa casa, era da empresa do pai do Denis (Rui)”. Reconheceu, ainda, que “tanto a casa quanto os outros imóveis faziam parte do espólio do seu Rui, que era o pai de Denis” e “como o Denis foi embora, a casa estava vazia, e em 1993, quando casei, a Rosane, que era irmã do Denis e inventariante do espólio do seu Rui, ela nos convidou para morar na casa e disse ‘então eu quero que vocês fiquem nessa casa’. A casa estava vazia, e nós casamos e então foi isso” (mov. 344.2, na origem).Sem embargo, é evidente que em algum momento antes do ajuizamento da ação passaram a ter o imóvel como seu, uma vez que a propositura da ação nada mais é do a exteriorização de que tem por diversa a qualidade de sua posse. E o Superior Tribunal de Justiça, intérprete final da legislação federal, com base no art. 493, caput, do CPC (art. 462, do CPC/73) tem firme entendimento de que é possível computar o tempo de tramitação da ação para a aferição do implemento do requisito temporal, desde que, obviamente, o proprietário não tenha adotado nenhum ato concreto para interromper a continuidade da posse antes de consumado o tempo necessário à aquisição do domínio.E, no caso, isso é inequívoco, porquanto a ação tramita há cerca de 20 (vinte) anos sem que nesse período a posse dos recorrentes tenha sido descontinuada ou ainda tenha sofrido resistência capaz de interromper o prazo da denominada prescrição aquisitiva, não bastando a tanto mera contestação ao pedido de usucapião, pagamento de tributos ou mera notificação. Seguem julgados do STJ nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. METADE. IMÓVEL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO. CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) a aquisição de metade do imóvel usucapiendo caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o reconhecimento da usucapião constitucional; (iii) o ajuizamento de ação cautelar de vistoria pode ser considerada como oposição à posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária e (iv) o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos autos. 3. O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não recai na vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade. 5. A posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da situação fática. 6. Na hipótese, os possuidores (i) permaneceram no imóvel por mais de 30 (trinta) anos, sem contrato de locação regular e sem efetuar o pagamento de aluguel, (ii) realizaram benfeitorias, (iii) tornaram-se proprietários da metade do apartamento, e (iv) adimpliram todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, comportando-se como proprietários exclusivos do bem. 7. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião. Precedentes. 8. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1909276, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.09.2022)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO VERIFICADA. ART. 485, V, DO CPC/1973. FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 343 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, dispensando prévio reexame dos fatos da causa, o que não ocorre nestes autos. 2. Antiga oscilação da jurisprudência implica incidência da vedação da Súmula n. 343 do STF. 3. Acórdão rescindendo na linha da atual jurisprudência do STJ, de que a contestação apresentada no processo de usucapião não interrompe o prazo da prescrição aquisitiva. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR 5769, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 22.09.2020)DIREITOS REAIS E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. USUCAPIÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL FIRMADO ENTRE EXTINTA FUNDAÇÃO PÚBLICA E A AUTORA. ANIMUS DOMINI. MOLDURA FÁTICA PECULIAR QUE IMPOSSIBILITA A APURAÇÃO ACERCA DA SUA EXISTÊNCIA. RESISTÊNCIA À POSSE PELO PROPRIETÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO OCORRIDA NO TRANSCURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O caso é bastante peculiar, pois, em que pese o réu sustentar não ter havido animus domini, já que a posse era subordinada à da fundação pública, contraditoriamente, reconhece que houve "notificação judicial em 1987, interrompendo o prazo prescricional" dirigida, não à Fundação Pública, mas à genitora da recorrente e que, mesmo cientificada acerca da propriedade do demandado sobre a área, a usucapiente continuou se submetendo à pactuação firmada com a Fundação Pública. 2. Ademais, se a Fundação Pública tivesse exercido posse própria, dado ao decurso do tempo, a área seria pública, ora pertencente ao Distrito Federal, como sucessor em direitos e obrigações daquela Fundação, todavia, por reiteradas vezes, aquele ente federado manifestou seu desinteresse na presente lide, conforme consta da sentença. 3. Como a usucapiente opôs resistência à posse do proprietário, passou a fluir o prazo para reconhecimento do usucapião. Por isso, considerar não ter havido posse com animus domini, nem mesmo com a ciência formal de quem era o proprietário, aliada à resistência oferecida a esse, significaria conferir a contrato eivado de vício efeito que nem mesmo um negócio jurídico hígido teria. 4. A contestação oferecida na ação de usucapião não tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva, sendo incontroverso que a resistência oposta limitou-se ao protesto, efetuado em fevereiro de 1987, tendo a ação ação reivindicatória sido ajuizada apenas em maio de 2009. Portanto, cabe, tendo em vista o disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, o reconhecimento e declaração da usucapião ocorrida durante a tramitação do processo. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1210396, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.06.2012). E, de fato, a proprietária, ora apelada, não adotou nenhuma conduta para retomar a posse do imóvel em todo esse período, a despeito de não receber nenhum aluguel durante todo esse tempo. Na verdade, se limitou a contestar a ação de usucapião quando dela foi citada. Ocorrendo dessa forma, e sendo incontroversa a ocupação do imóvel por tempo suficiente à aquisição da propriedade pela usucapião (art. 1.238, CC), a conclusão é a de que deve ser acolhido o pedido inicial, mostrando-se desnecessária, portanto, qualquer exame acerca dos demais pontos controvertidos.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de julgar procedente o pedido e, consequentemente, declarar a aquisição do domínio do imóvel pelos autores do imóvel descrito na petição inicial, ou seja, aquele que é objeto da transcrição 2.420, do registro imobiliário de Clevelândia.Em consequência, são invertidos os ônus da sucumbência, mantidos os honorários fixados na sentença,
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