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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000406-83.2020.8.16.0071
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO POR DESCUMPRIMENTO DE ENCARGOS E REVERSÃO DA POSSE AO MUNICÍPIO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido do Município de Clevelândia para anular escritura pública de doação de imóvel e determinar a reversão do bem ao patrimônio público, em razão do descumprimento dos encargos previstos na legislação municipal pela donatária, que deixou de exercer atividade empresarial e gerar empregos no imóvel doado. A apelante sustenta que cumpriu os encargos no prazo legal e que a doação ocorreu sem encargos, requerendo a reforma da sentença e a improcedência do pedido de anulação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a anulação da escritura pública de doação de imóvel público e a reversão do domínio ao Município em razão do descumprimento dos encargos legais previstos na legislação municipal pelo donatário.III. Razões de decidir3. A doação do imóvel público condicionada ao cumprimento de encargos não foi cumprida integralmente pela donatária, que paralisou suas atividades e deixou de gerar empregos, descumprindo a finalidade pública da doação.4. A reversão da doação ao Município é legal e prevista expressamente na legislação municipal aplicável, não havendo direito adquirido à donatária, pois a administração pública pode anular seus atos ilegais conforme o princípio da autotutela.5. A escritura pública de doação realizada em 2016 não afastou a possibilidade de reversão, pois os encargos continuaram vigentes e não foram cumpridos durante o período exigido.6. A alienação do imóvel a terceiros após o início da ação anulatória é ineficaz perante o Município, cabendo ao comprador buscar reparação contra a alienante.7. Não há fundamento para acolher o pedido de controle difuso de constitucionalidade da Lei nº 2.669/2018 nem para fixação de danos morais, tornando esses pedidos prejudicados.IV. Dispositivo8. Apelação cível conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 17, § 4º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; CPC, art. 373, art. 487, inc. I; Lei Municipal nº 1.583/1999, arts. 6º, 8º, 10 e 13; Lei Municipal nº 2.133/2008, art. 1º; Lei Municipal nº 2.150/2008, art. 1º; Lei Municipal nº 2.357/2011, arts. 1º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000625-53.2023.8.16.0019, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0039856-73.2021.8.16.0014, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 18.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0004876-32.2006.8.16.0045, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 24.10.2022; TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível 0023614-97.2025.8.16.0014, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 02.09.2025; TJPR, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade 1310248-0/01, Rel. Desª Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Órgão Especial, j. 03.10.2016; Súmula nº 7/STJ; Súmula 633/STJ.