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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000406-83.2020.8.16.0071 em que é Apelante: JOSE ALCEU SCHEREINER E LUCIANA DE FÁTIMA NOGUEIRA, e Apelado: MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA/PR. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE ALCEU SCHEREINER E LUCIANA DE FÁTIMA NOGUEIRA em face da r. sentença (mov. 236) proferida nos autos de ação de “anulação de escritura pública c/c anulação de transcrição imobiliária” nº 0000406-83.2020.8.16.0071, proposta pelo MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA/PR.Na inicial, alegou o Município autor, em síntese, que: i) aprovou a Lei Municipal nº 2.357/2011, que mediante doação com encargo, concedeu para a atividade empresarial ré Luciana de Fátima Nogueira, o imóvel Lote nº 03, da quadra 01, com área de 2.063 m², inscrito na matrícula nº 10.788, sob a condição da donatária em atender aos propósitos da lei; ii) a ré não cumpriu o pactuado, não tendo edificado obras no local, tampouco gerado qualquer emprego; iii) diante do descumprimento, aprovou a Lei nº 2.669/2018, que revogou a Lei nº 2.357/2011 e, por consequência, a doação realizada; iv) assinalou que a requerida somente levou a registro a escritura pública, após o início da tramitação do projeto de Lei de revogação; v) requereu a anulação da escritura pública e consequente averbação junto à respectiva matrícula do imóvel.A r. sentença julgou procedente o pleito inicial, por verificar demonstrado o descumprimento dos encargos da doação, sendo devida a reversão do domínio do imóvel ao município de Clevelândia, conforme previsto no art. 13 da Lei Municipal nº 1.583/99, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, forte do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a revogação da doação do imóvel objeto da matrícula nº 10.788, do Serviço Registral de Clevelândia/PR, e a consequente reintegração da parte autora na posse desse bem.Ante a sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista os trabalhos realizados, a natureza da demanda e o tempo exigido para os seus serviços (art. 85, §2º, do CPC). Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-e a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado de juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (alterado pela Lei nº 11.960/2009) ao mês até o efetivo pagamento.” Em suas razões recursais (mov. 240), sustenta o apelante, em síntese: I) que os encargos foram devidamente cumpridos no prazo legal ajustado (2011 a 2016), sendo: iniciou suas atividades antes mesmo do prazo previsto na Lei Municipal nº 2.357/2011 e sempre manteve o número mínimo de empregos estabelecido na referida norma, bem como que o imóvel foi utilizado para secagem de madeiras, necessário para as atividades da empresa (artefatos para fabricação e preenchimento de portas); II) que houve outorga da escritura pública da doação do imóvel sem encargos, em 2016, pois a recorrente já havia cumprido todos os requisitos legais pelo lapso temporal exigido em lei, de modo que não há que se falar em reversão da doação; III) equívoco na sentença quanto ao instituto jurídico da permissão de uso, pois o caso em tela trata de doação com encargos, os quais foram todos cumpridos, consoante evidenciado nos depoimentos das testemunhas e documentos colacionados; IV) que a lei que autorizou a doação nada menciona sobre a necessidade da donatária edificar ou realizar obras no imóvel, sendo encargo indevidamente alegado nesta ação anulatória; V) que a pretensão do Município fere direito adquirido, inclusive porque o art.8º da Lei Municipal nº 2.150/2008 (mov.179.11) permite ao donatário alienar, permutar ou qualquer outra forma legal, após o prazo de cinco anos de efetivo funcionamento; V) necessidade de deferimento do pedido de controle difuso de constitucionalidade da Lei nº 2.669/2018; VI) fixação de danos morais;Requerendo, ao final, o provimento do recurso de apelação, com reforma da sentença e consequente improcedência do pleito autoral. Bem como a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.669/2018, e condenação do apelado em danos morais no quantum não inferior a dez salários-mínimos.Devidamente intimada, a parte adversa apresentou Contrarrazões no mov. 244, suscitando a preliminar de deserção, e no mérito, requerendo o desprovimento do recurso, e consequente manutenção da integralidade da r. sentença.Instada a se manifestar acerca da preliminar aventada, a parte apelante apresentou resposta (mov. 12 e 33) com o pagamento do competente preparo, requerendo o conhecimento e provimento do recurso.A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 38 destes autos).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso de apelação, observado o preparo realizado em mov. 33.Cinge-se o presente recurso acerca da possibilidade de anulação de escritura proposta pelo Município de Clevelândia/PR com base na Lei Municipal nº 2.669/2018.A Lei Municipal nº 1583/1999 disciplina a instalação e cessão de terrenos no “Parque Industrial de Clevelândia”, prevendo, no que aqui interessa, que (mov. 179.9): Art. 6º - Serão aceitas a instalar-se no Parque empresas industriais, ou prestadoras de serviços, que atendam os seguintes requisitos:A)- Oferta no mínimo três empregos diretos.B)- Apresentação de condições técnicas necessárias ao funcionamento da empresa.C)- Utilização de tecnologia adequada a sua atividade.D)- Apresentação de informações, com valor aproximado do investimento inicial, bem como programação de aplicações futuras, se for o caso. Art. 8º - As industrias a se instalarem no Parque Industrial, terão os seguintes benefícios:A)- Isenção de impostos municipais, por período não superior a dez anos, independentemente do número de empregos ofertados.B)- Área e localização, de acordo com a classificação de atividades a desenvolver, levando-se em conta o número de empregos e volume de produção prevista.C)- Áreas suficientes para a construção de investimento inicial, para ampliação de previsão futura e para movimentação de veículos em carga ou descargas.D)- A posse do domínio definitivos do terreno, após três anos efetivo funcionamento, podendo após este prazo, aliená-lo, permutá-lo por qualquer outra forma legal, desde que sejam respeitadas as atividades a que se destina, sem prejuízo à vizinhança ou ao meio ambiente.E)- Permissão para construir casa de moradia aos fundos do terreno concedido, para o proprietário e quem este designar, a fim de guardar e proteger a propriedade, instalações e benfeitorias anexas, desde que este se sujeite às condições ambientais do Parque Industrial, respeitadas as normas gerais da saúde pública.Art. 10º - A concessão de terrenos, dar-se-ão sempre mediante autorização legislativa do município, com apresentação de projetos de Lei, originados do Executivo Municipal, com cláusula de reversão ou inalienabilidade temporária.Art. 13º - Reverterá ao Município, o Imóvel da Empresa que, tendo-o recebido por doação, tiver suas atividades paralisadas por prazo de seis meses, sem consideração de motivos expostos ao Executivo, sem direito a indenização pelas benfeitorias existentes, mesmo que por conta própria tenham sido edificadas. A alteração imposta pela Lei Municipal nº 2150/2008 acerca do art. 8º, alínea “d, ampliou para 5 (cinco) anos o prazo de posse e domínio dos bens (mov. 179.11): Art. 1º - A alínea "d" do artigo 8º da Lei nº 1.583, de 20 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 8º ...................................d) a posse e domínio definitivos do terreno, após 05 (cinco) anos de efetivo funcionamento, podendo após este prazo, aliená-lo, permutá-Io por qualquer outra forma legal, desde que sejam respeitadas as atividades a que se destina, sem prejuízo a vizinhança ou ao meio ambiente". Na sequência, conforme disposto no Lei Municipal nº 2357/2011, o imóvel ora sob análise foi cedido à ora apelante nos seguintes termos (mov. 179.12): “Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Clevelândia - Paraná, ceder à empresa LUCIANA DE FÁTIMA NOGUEIRA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº 10.344.642/001-61, o lote nº 03 da quadra 01, com área de 2.063,18m², (dois mil e sessenta e três metros quadrados e dezoito centímetros), no Parque Industrial Derossi Carneiro.Parágrafo Primeiro: A empresa cessionária atua com o ramo de fabricação de artefatos diversos de madeira, gerando, no mínimo, 03 (três) empregos diretos.Parágrafo Segundo: O prazo para iniciar as atividades empresariais será de seis meses a contar da publicação da presente, sob pena de reverter o domínio para o cedente.[...]Art. 3º - A presente cedência, far-se-á de acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 1.583/99, de 20 de maio de 1999, e suas alterações, promovidas pelas Leis nº 2.133/08, nº 2.150/08 e nº 2.134/10, que estabelecem critérios para uso e cedência dos lotes e barracões, devendo a empresa agraciada com os terrenos submeter-se às disposições e às penalidades impostas pelas referidas Leis.Art. 4º - A empresa cessionária, não poderá pelo prazo de cinco anos, a contar da data da publicação da presente Lei, efetuar qualquer tipo de alienação do terreno, sem autorização do Executivo e Legislativo Municipais, sob pena de reversão do terreno ao patrimônio Público do Município, sem direito a indenização por benfeitorias construídas sobre o mesmo.” Para o correto deslinde do presente feito, necessário observar, para além das normas municipais aplicáveis, a alegação da Municipalidade, e reconhecida pela apelante, de que foram doados 2 (dois) lotes do Parque Industrial (mov. 103): “Excelência, este Município realizou a doação para a Empresa LUCIANA DE FATIMA NOGUEIRA de 02 (dois) Lotes no Parque Industrial Derossi Carneiro, sendo eles: LOTE 03, da Matricula 10.788, através da Lei 2357/2011 e LOTE 04, da Matricula 10.789, através da Lei 2180/2008.A presente Ação versa sobre o LOTE 03 [...]Cumpre esclarecermos que, os documentos (notas fiscais, holerites, certidões) e fotos de edificações anexadas em sua contestação, correspondentes ao LOTE 04, o qual não é objeto desta demanda.” E como prova do alegado colacionou a mencionada Lei Municipal 2180/2008 em mov. 103.2:
Ainda, os depoimentos (mov. 155 e 221) dão conta de demonstrar que a empresa/apelante exerceu suas atividades desde 2008, por meio do Lote 4, e em sendo necessário um espaço para correto cumprimento das suas atividades empresariais, recebeu em 2011 o Lote 03, objeto da demanda, para fins de “estoque e secagem de madeira”. Nesse sentido, constou da r. sentença: “Por sua vez, em depoimento pessoal, a requerida Luciana de Fátima Nogueira (mov. 155.3), afirmou que “tinha uma fábrica e precisava de um terreno a mais para poder fazer estoque de madeira. Na época foi doado esse terreno em 2011 e em 2016 fez a escritura. Tinha três funcionários registrados e mais sete sem registro. Faz uns dois anos que encerrou as atividades de desenvolvia e, por ‘processo de saúde’, vendeu o imóvel doado – o Lote 3 da Quadra 1, com área de 2.063m². O terreno doado era para fazer estoque de madeira e localizado atrás da empresa”.Marcelo Zampieri Araújo, testemunha do autor (mov. 155.5), mencionou que “conhece a empresa requerida porque é vizinha à empresa do depoente no Parque Industrial. A empresa requerida atuava no enchimento de portas de madeira e funcionou normalmente de 2008 até 2020 quando encerrou suas atividades. Não tomou conhecimento de notificação do município contra ela entre os anos de 2011 e 2016”.José Luiz Fernandes da Silva, testemunha do autor (mov. 155.6), disse que “conhece a empresa requerida devida a relações comerciais, que funcionava da seguinte forma: na parte da frente eles serravam e na parte dos fundos eles secavam essa madeira produzida”.Rafaela Schreiner, informante do réu (mov. 221.2), mencionou que “em relação à negociação no ano de 2021, refere-se ao imóvel de 2063m², situado no parque industrial, matrícula nº 10.788 que a depoente adquiriu da requerida. Consultou a matrícula do imóvel e não constatou nenhuma restrição a inviabilizar a transferência. Depois de um ano ‘repassou’ o imóvel ao requerido José de Alceu Schereiner, que fez a transferência do imóvel para o nome. Durante a sua posse sobre o bem não houve o cumprimento do encargo. Quando da venda do imóvel, desconhecia a presente demanda”.Aristides Ernesto Santetti D’Avila, testemunha comum das partes (mov. 155.4 e mov. 221.3), referiu que “como contador fez a constituição da empresa em 2008 e o ramo de atividade da empresa requerida é madeira. Eles precisam de espaço para secar madeira. Soube que no ano de 2012 essa empresa solicitou a cessão de imóvel para servir como depósito de secagem de madeiras, sendo cedido o terreno. Os requisitos eram ter funcionários e atividade econômica, o que foi cumprido. A doação foi em 2011 e a escritura em 2016. O uso do imóvel era diretamente ligado à atividade empresarial. Realizou a diligências e não verificou indisponibilidade anotada na matrícula antes da negociação”. De plano é necessário destacar que a Escritura de Doação realizada em 2016 (mov. 100.6), em que o Município efetivamente deu cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei 2357/2011, amparado no art. 8º, alínea “d” da Lei Municipal nº 1583/1999, é passível de reanálise meritória pela própria administração pública.Inexistindo direito adquirido pleno ao apelante, ante a necessária observância do princípio da autotutela da administração pública, nos termos da Súmula 473 do STJ: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Devendo ser igualmente observado o Tema 138 do STF, acerca do processo administrativo prévio: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” E o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, conforme Súmula 633 do STJ: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Súmula 633 STJ – “A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.” No caso concreto, os documentos apresentados em mov. 1.9 a 1.12 dão conta da prévia e regular ciência ao apelante acerca dos procedimentos administrativos praticados para fins de anulação dos efeitos da Lei Municipal nº 2357/2011, bem como da doação do imóvel objeto da presente lide realizado em 2016 (mov. 100.6).O cerne da presente demanda está na existência de lapso temporal para cumprimento dos requisitos da Lei Municipal 1583/1999, bem como da possibilidade de doação do imóvel, sem qualquer encargo, como defende o apelante.E do que se tem dos autos, não merece guarida a pretensão do apelante, em nenhum dos aspectos acima referidos.Da leitura do art. 8º, alínea “d” da Lei Municipal nº 1583/1999 se observa que a alienação ou permuta, após o lapso temporal de 5 anos, deveria respeitar as atividades a que se destina o terreno cedido d) a posse e domínio definitivos do terreno, após 05 (cinco) anos de efetivo funcionamento, podendo após este prazo, aliená-lo, permutá-Io por qualquer outra forma legal, desde que sejam respeitadas as atividades a que se destina, sem prejuízo a vizinhança ou ao meio ambiente. Logo, não assiste razão ao apelante acerca da necessidade de observância do cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal 1583/1999 apenas dentro do lapso temporal de 5 anos, ou seja, 2011 a 2016, ou que a doação realizada em 2016 se deu sem qualquer espécie de encargo, posto que da Escritura de Doação constou (mov. 100.6):
A correta leitura dos arts. 3º e 4º da Lei Municipal nº 2.357/2011 é no sentido de que no prazo de 5 anos, não poderá ser realizada qualquer tipo de alienação no imóvel, e decorrido o prazo, e doado o bem ao interessado legal, este só poderá alienar o bem, desde que “respeitadas as atividades a que se destina” (art. 8º, alínea “d”, da Lei Municipal nº 1583/1999).E do que se tem dos autos, tal desiderato não foi cumprido no presente caso concreto.Nesse sentido é o parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 38): “É cediço que no instituto da ‘doação de imóvel público condicionada ao cumprimento de encargos’ o descumprimento parcial ou total destes ou de outras regras estabelecidas na lei autorizadora da doação dão causa ao seu cancelamento e à reversão do bem ao poder concedente.Isso porque a doação de imóvel público à particular é permitida somente se destinada a atender ao interesse público devidamente justificado, devendo ser cumpridas as formalidades descritas no art.17 da Lei 8.666/93 (em vigor na época dos fatos), dentre elas o estabelecimento de encargos e de condição resolutiva.Confira-se:Art.17: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:(…)§4º: A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;Ou seja, a Administração só poderia doar imóvel se fixados os ônus ao donatário que atendam ao interesse público, com possibilidade de reversão do bem em caso de descumprimento da sua finalidade.Nesta toada, a nosso ver, a previsão de prazo para o término do exercício dos encargos, e a posterior liberação destes e das cláusulas de inaliabilidade e impenhorabilidade, vão contra o instituto e aos princípios da finalidade e moralidade administrativas.” Ao contrário do que quer fazer crer o apelante, as provas carreadas aos autos não dão conta do efetivo cumprimento de seus deveres legais, cumulativa e concomitantemente, perante as Leis Municipais 2180/2008 e 2357/2011.Frise-se que as alegações e provas apresentadas pelo apelante não são suficientes para cumprimento das obrigações legais em sua totalidade, bem como a continuidade dos serviços quando da análise realizada pela Municipalidade, em 2018, acerca da lisura e manutenção do interesse público. Ademais, os depoimentos (mov. 155 e 221) sendo categóricos em afirmar que a empresa deixou de exercer atividade empresarial no referido imóvel.Nesse sentido novamente de se destacar o parecer da D. Procuradoria (mov. 38): No caso em tela, a lei municipal que autorizou a doação do imóvel à recorrente não previa período mínimo que a empresa donatária deveria operar suas atividades no local (e como visto, nem caberia, pois contrário à finalidade da doação), de modo que, enquanto em posse do imóvel, o donatário deve manter o cumprimento dos encargos, sob pena de reversão.Reitera-se que a doação de imóvel público, com encargos, não possui prazo para findar, e sendo as obrigações impostas pelo doador e aceitas pelo donatário, uma vez comprovado o seu descumprimento, passa o doador a ter direito de reaver o imóvel, reverter a doação, portanto.Cabia à apelante, portanto, demonstrar que os encargos foram cumpridos durante todo o tempo em que permaneceu na posse do imóvel.No máximo, em atenção à razoabilidade, poderia ser permitido à donatária modificar o ramo de atividade desenvolvida, mas sempre gerando empregos e desenvolvimento econômico e social ao município, como previsto nas leis municipais de regência da doação.O interesse público, portanto, é a finalidade a ser atendida pela doação e para a manutenção desta. Uma vez constatado que tal deixou de ser atendido, o imóvel deve retornar à propriedade plena do ente doador.As provas colacionadas demonstram que a apelante deixou de atender à finalidade pública condicionada, qual seja, atuação no ramo de fabricação de artefatos de madeira e geração de no mínimo 3 empregos diretos, ou qualquer outro ramo industrial que gere desenvolvimento ou empregos ao município.Dos depoimentos das testemunhas e informantes (seqs.155 e 121), restou demonstrado que a donatária exerceu os encargos da doação até 2018, utilizando o terreno, que é localizado atrás do barracão da empresa, para fins de secagem de madeira, necessária para a fabricação de artefatos de madeira, ramo da empresa.Assim, foi efetuada a escritura pública da doação do imóvel em 2016 (mov.100.6).No entanto, em 2018 o município constatou que os encargos não estavam mais sendo cumpridos pela donatária, que não respondeu à notificação extrajudicial enviada pelo município oportunizando comprovar o cumprimento destes (movs.1.8 a 1.11 na origem).Por sua vez, em depoimento pessoal, a representante da donatária afirmou que as atividades da empresa foram encerradas em 2020 (mov.155.3). Na mesma linha, a testemunha Marcelo Zampieri Araújo (mov.155.4). Não obstante, não foi esclarecido em qual momento findou-se a utilização do imóvel doado, que pode ser diferente das atividades totais da empresa.Neste cenário, seja em 2018 ou 2020, fato é que a donatária encerrou suas atividades, paralisando a atividade industrial, e assim, descumprindo os encargos. Logo, acertado o cancelamento da doação e reversão do imóvel ao público patrimônio (Lei Municipal nº 2.669/2018).Com efeito, nos termos do art.373 CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.No cenário dos autos, competia, portanto, à apelante demonstrar que os encargos foram cumpridos, e que não deu causa à reversão, ou seja, que as atividades não foram paralisadas por prazo de seis meses, conforme descrito no art.13 da Lei Municipal nº 1.583/99.Uma vez evidenciado que as atividades a que se destinou a doação do imóvel foram paralisadas em 2018-2020, a reversão da doação é devida em prol do município apelado.Não há que se falar, portanto, em direito adquirido ou inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.669/2018.[...]Ao fim, a donatária alienou o imóvel a terceiros, em 29/07/2021 (mov.179.3), com escritura pública efetuada em 2022 (mov.179.7), quando já em curso a presente ação anulatória (ajuizada em 04/03/2020 – mov.1.0).Neste ponto, considerando que a reversão da doação ocorreu legalmente em 2018, correta a sentença ao concluir que “o negócio jurídico entabulado é ineficaz perante o Município de Clevelândia/PR”, cabendo ao comprador acionar a alienante para reparação de perdas e danos. Assim, do que se tem dos autos é possível reconhecer que a doação realizada do imóvel objeto da matrícula nº 10.788 se deu contrária aos ditames legais aplicáveis, aos reais interesses da administração pública, e, portanto, devem ser revogados, como ocorrido por meio da Lei Municipal nº 2669/2018:
Frise-se que o alegado equívoco na sentença quanto ao instituto jurídico da permissão de uso, pois o caso em tela trata de doação com encargos; juntamente com a alegação de que inexiste obrigatoriedade legal de edificação nos lotes cedidos, em nada socorrem o apelante para fins de alteração do resultado da demanda.Restando, por fim, prejudicados os pedidos de controle difuso de constitucionalidade da Lei nº 2.669/2018 e fixação de danos morais.Em casos análogos esse Tribunal de Justiça assim se manifestou, em entendimento desfavorável à pretensão recursal como a da apelante: Direito civil e administrativo. Apelação cível. Revogação de doação de imóvel público por descumprimento de encargos.Apelação cível não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de revogação da doação de imóveis e reintegração de posse, em razão do descumprimento dos encargos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da doação de imóvel público e a reintegração de posse ao Município são válidas, considerando a alegação de prescrição e o cumprimento dos encargos por parte da donatária.III. Razões de decidir3. A revogação da doação de bem imóvel pelo município opera-se de pleno direito, independentemente de decisão judicial, quando há descumprimento dos encargos e previsão expressa nesse sentido na lei de doação.4. A Lei Municipal nº 5.119/94 prevê a reversão automática do bem em caso de descumprimento dos encargos, não se aplicando o prazo prescricional.5. A parte Requerida não cumpriu os encargos de manter a atividade empresarial, encerrando suas atividades e não possuindo mais empregados no local.6. A Lei Municipal nº 3.947/86 veda o pagamento de qualquer indenização em caso de descumprimento dos encargos, incluindo benfeitorias.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos de revogação da doação e reintegração de posse do imóvel ao Município.Tese de julgamento: A revogação de doação de bem público por descumprimento de encargos legais opera-se de pleno direito quando há previsão na lei de doação, não estando a reversão sujeita ao prazo prescricional._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 67; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 3.947/1986, art. 3º, § 2º; Lei nº 5.119/1994.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 56.612/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, j. 06.03.1995; STJ, REsp n. 1.796.417/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.05.2024; TJPR, 0000625-53.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPR, 0039856-73.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 18.03.2025; TJPR, 0004876-32.2006.8.16.0045, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 24.10.2022. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012636-85.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.11.2025); Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível e remessa necessária. Revogação de doação de bem público e nulidade de alienações posteriores. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, nessa parte, rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou procedente o pedido do MUNICÍPIO DE LONDRINA para revogar a doação de bem imóvel público e declarar a nulidade das alienações posteriores, com alegação de omissão em relação à prescrição da pretensão do MUNICÍPIO e à aplicabilidade de dispositivos legais que garantiriam a segurança jurídica e a boa-fé objetiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a revisão dos pedidos dos Embargantes, especialmente em relação à prescrição da pretensão do MUNICÍPIO e à aplicabilidade dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva na revogação da doação do bem público.III. Razões de decidir3. Os Embargantes não demonstraram omissão no acórdão, pois não alegaram violação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva na contestação ou nas contrarrazões ao Apelo.4. O acórdão embargado reconheceu que os Embargantes descumpriram os encargos da doação, o que justifica a reversão do bem ao MUNICÍPIO, conforme expressamente previsto na Lei Municipal de regência.5. A prescrição foi expressamente afastada na decisão interlocutória de saneamento, sendo cabível o Agravo de Instrumento para impugná-la, conforme jurisprudência, o que não foi feito. Portanto, preclusa a matéria. Entendimento pacificado no STJ.6. A reversão da doação de bem público não se sujeita à prescrição, conforme entendimento do STJ, pois a lei que regula a doação prevê a reversão automática em caso de descumprimento dos encargos.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração conhecidos, em parte, e, nessa extensão, rejeitados.Tese de julgamento: A revogação da doação de bem público por descumprimento de encargos não se sujeita à prescrição, sendo a reversão automática prevista na legislação que regulamenta a doação._________Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 67; CC/2002, art. 2.028; LINDB, arts. 6º, §2º, 20 e 21; CPC/2015, arts. 1.015, II, e 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.778.237/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.931.519/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.08.2021; STJ, AREsp 2.832.933/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no REsp 2089776/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.04.2025; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: Os Embargantes, que são entidades ligadas ao LIONS CLUBE, pediram para revisar uma decisão que anulou a doação de um imóvel público feita pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, alegando que a doação estava correta e que a revogação violava princípios legais. No entanto, o Tribunal entendeu que os Embargantes não cumpriram as obrigações que aceitaram ao receber o imóvel, como construir e manter uma escola. Assim, a decisão de revogar a doação foi mantida, pois a lei permite que o MUNICÍPIO retome o imóvel quando as condições não são atendidas. Portanto, os pedidos dos Embargantes foram conhecidos, em parte, e, nessa extensão, rejeitados. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0023614-97.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.09.2025) INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR nº 05/97 NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL E POSTERIOR ALTERAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 08/01, AMBAS DO MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR - DISPOSITIVOS QUE DETERMINARAM A LIBERAÇÃO DE ÔNUS IMPOSTOS AOS BENEFICIÁRIOS DE IMÓVEIS MUNICIPAIS DOADOS - INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA FINALIDADE E PROPORCIONALIDADE - DECLARAÇÃO LÓGICA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTEGRAL DAS LEIS COMPLEMENTARES POR ESTAREM INSERIDAS NO MESMO CONTEXTO NORMATIVO - EFEITOS "EX TUNC" - PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.A norma que dispensa os ônus atribuídos aos beneficiários de bem imóvel municipal viola os princípios da finalidade e da proporcionalidade, eis que tal medida consubstancia disposição gratuita e deliberada de bem público, independentemente de contraprestação social. Incidente procedente. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1310248-0/01 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - Por maioria - J. 03.10.2016);
CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. E ainda, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em adicionais 2% que se somam aos já fixados em sentença (totalizando 17%).
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