Ementa
Ementa. Direito processual civil e bancário. Embargos à execução. Instrumento de confissão de dívida. Alegação de ausência de liquidez por falta de exibição de contratos anteriores. Título certo, líquido e exigível. Reforma da sentença. Recurso do banco provido. Pedido de justiça gratuita formulado por curador especial. Deferimento.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, declarando a iliquidez de instrumento particular de confissão de dívida e a nulidade da execução, com condenação da parte embargada ao pagamento de custas e honorários.2. Banco Bradesco S.A. sustenta a liquidez e exigibilidade do título executivo e a desnecessidade de exibição de contratos anteriores.3. Erick Felipe Sgobero, curador especial da executada, pleiteia a fixação dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico e requer o benefício da justiça gratuita.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exibição dos contratos anteriores à confissão de dívida afasta a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial; e (ii) saber se o curador especial faz jus ao benefício da justiça gratuita, diante da alegada hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir5. O instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelas partes e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III), dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.6. A ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do título, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2.082.760/SP e REsp 2.186.204/SC).7. A mera alegação genérica de abusividade, sem indicação de cláusulas específicas, não justifica a extinção da execução por iliquidez.8. No caso, o contrato evidencia valor determinado e encargos definidos, sendo desnecessária a exibição de contratos anteriores.9. Reformada a sentença, impõe-se a improcedência dos embargos à execução, com o prosseguimento da execução.10. Prejudicado o recurso interposto pelo curador especial, que discutia apenas a base de cálculo dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese11. Recurso de Banco Bradesco S.A. provido, para julgar improcedentes os embargos à execução.12. Recurso de Erick Felipe Sgobero prejudicado. Concedida a justiça gratuita pleiteada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.082.760/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, REsp n.º 2.186.204/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0091439-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª C.C., j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0011738-32.2021.8.16.0194, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª C.C., j. 28.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0072074-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª C.C., j. 30.10.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002155-64.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida nos autos de Embargos à Execução n.º 0002155-64.2024.8.16.0017[1], oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que julgou procedente a ação e extinguiu a execução, nos seguintes termos (mov. 58.1– processo originário): 3. DISPOSITIVO.Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado nos embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para os fins de:a)DECLARAR a iliquidez do Instrumento Particular de Confissão de Dívida n° 444/6037030;eb)DECLARAR a nulidade da execução autuada sob o n.º0006596- 59.2022.8.16.0017, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingui-la, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade e sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa.O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI (Decreto n.º 1.544/95), a partir do ajuizamento (Súmula 14, STJ).O valor dos honorários advocatícios arbitrados deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI (Decreto n.º 1.544/95) a partir da sua fixação na sentença até o seu trânsito em julgado, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic até o efetivo pagamento. Em suas razões recursais, o apelante Banco Bradesco S.A. sustenta, resumidamente, que: a) a pretensão deduzida pelo curador especial não encontra guarida, por ausência de legitimidade do curador para postular revisão de contratos; b) a sentença extrapolou os limites da lide ao atribuir caráter revisional aos embargos e ao determinar a juntada e a revisão de toda a conta corrente e de contratos que não são objeto da execução; c) a responsabilidade pela juntada de documentos que se pretende revisar é da parte autora, e o apelante já juntou aos autos os documentos que possuía; d) a aplicação do art. 400 do CPC (presunção de veracidade) é indevida no caso, porquanto as alegações da embargante são genéricas e não demonstradas; e) o título executado é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, havendo demonstrativo/planilha de cálculo que expõe a evolução do débito e os encargos pactuados, de modo que não há necessidade de exibição de contratos anteriores. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, para declarar improcedentes os pedidos dos embargantes e condenar os apelados ao pagamento das custas e honorários (mov. 70.1 – processo originário). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 79.1 – processo originário). Por seu turno, o apelante Erick Felipe Sgobero alega, em suma, que: a) o recurso é cabível e o apelante detém legitimidade, pois, na condição de advogado e curador especial da parte embargante, possui direito autônomo ao recebimento dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, nos termos do art. 23 da Lei n.º 8.906/94; b) a sentença reconheceu a inexistência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, extinguindo a execução e condenando a embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor atualizado da execução, mas deixou de observar os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076; c) conforme o Tema 1.076 do STJ, os honorários devem ser fixados com base na ordem legal de preferência – valor da condenação, proveito econômico obtido ou, apenas na ausência desses, o valor atualizado da causa –, sendo indevida, no caso, a utilização deste último parâmetro, pois o proveito econômico é facilmente aferível e corresponde ao valor do débito cuja exigibilidade foi afastada; d) a sentença também merece reforma por não ter fixado honorários na execução, o que contraria o entendimento consolidado no Tema 587 do STJ, segundo o qual é cabível a fixação cumulativa e autônoma de honorários sucumbenciais nos embargos à execução e na própria execução; e) o apelante requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme comprova sua renda mensal aproximada de R$ 3.190,00 e a ausência de bens em seu nome. Ao final, requer o provimento da apelação para: (i) fixar os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do débito nos moldes do título executivo e da execução extinta; (ii) fixar honorários também na fase executiva, nos termos do Tema 587 do STJ; e (iii) conceder o benefício da justiça gratuita. Intimado para apresentar declaração de hipossuficiência (mov. 9.1), cumpriu ao mov. 14.3. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 78.1 – processo originário). É o relatório.
VOTO Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo apelado, curador especial da executada Fernanda Paula Zane de Carvalho, contra o apelante. A execução embargada tem como objeto Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças sob n.º 444/6037030 e sua Nota Promissória, cuja dívida buscada era de R$ 332.208,8 O embargante requereu a apresentação dos contratos anteriores, “devido à potencial existência de encargos abusivos durante a relação anterior” (mov. 1.1 – processo originário). O juízo determinou a exibição dos documentos (mov. 30.1 – processo originário). O apelante apresentou dois outros instrumentos de confissão de dívida, anteriores ao título executivo (movs. 33.2 e 33.3 – processo originário). O embargante afirmou que esses contratos também configuravam renegociações de dívida e solicitou nova exibição dos instrumentos anteriores (mov. 35.1 – processo originário). Como o apelante não exibiu os documentos, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, por entender ausente a liquidez do título executivo (mov. 58.1 – processo originário). Passa-se à análise do mérito. Recurso de Banco Bradesco S.A. O contrato que fundamenta a execução é instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelas partes e por duas testemunhas. O documento atende ao disposto no art. 784, III, do Código de Processo Civil[2], que confere a esse tipo de instrumento a natureza de título executivo extrajudicial. O título contém valor certo, vencimento definido e encargos previamente estipulados, o que demonstra sua liquidez, certeza e exigibilidade, conforme os arts. 783 [3]e 784 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “A ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado” (AgInt no AREsp n. 2.082.760/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 6/3/2023, DJe 14/3/2023). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDA). CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário de confissão de dívida. 2. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.186.204/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Não há destaques na redação original. No caso concreto, o contrato de confissão de dívida evidencia de forma clara e objetiva a obrigação assumida pela devedora, com valor determinado e encargos definidos. O título, portanto, é líquido, certo e exigível, inexistindo motivo que justifique a extinção da execução por falta de liquidez. O apelado teve acesso a três instrumentos distintos de renegociação e, ainda assim, não apontou qualquer indício concreto de abusividade. Limitou-se a alegações genéricas, sem indicar cláusulas ou valores irregulares que comprometessem a idoneidade dos contratos apresentados. A mera referência à suposta “potencial existência de encargos abusivos” não afasta a força executiva do título. Ressalta-se que, embora a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça admita a revisão de contratos anteriores à renegociação, não há, neste caso, fundamento que autorize afastar os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição. A reabertura de toda a cadeia contratual, sem qualquer indício concreto de ilegalidade, configuraria medida desnecessária e contrária à economia processual, atrasando o adimplemento da obrigação e a satisfação do crédito de forma injustificada. Assim, a exibição dos contratos anteriores não se mostra imprescindível ao regular andamento da execução, conforme já reconhece a jurisprudência desta Corte: Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Exibição incidental de documentos e inversão do ônus da prova em ação revisional.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela pessoa jurídica autora contra decisão saneadora que indeferiu a exibição incidental dos contratos originários e a inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível: (i) a revisão de contratos anteriores à operação de renegociação a ser revisada nestes autos; (ii) a inversão do ônus da prova em ação revisional ajuizada por pessoa jurídica.III. Razões de decidir3. Impossibilidade de revisão dos contratos anteriores, em razão das alegações genéricas da autora sobre supostas abusividades das operações que deram origem à renegociação representada na cédula de crédito bancário a ser revisada nestes autos. Decisão mantida nesse aspecto. (...) .IV. Dispositivo5. Recurso parcialmente provido. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091439-03.2025.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.10.2025) – não há destaques nem recortes na redação original. . Direito processual civil e bancário. Apelação cível. Ação de cobrança. Preliminares rejeitadas. Capitalização de juros. Abusividade não configurada. Inexistência de hipótese de descaracterização da mora. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de dívida oriunda da inadimplência de contrato de renegociação de dívidas, além de determinar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se devida a reforma da sentença que condenou a ré ao pagamento de dívida, considerando as alegações de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, cerceamento de defesa, necessidade de revisão de contratos anteriores, abusividade na capitalização de juros e descaracterização da mora.III. Razões de decidir (...) .5. Rejeitada a preliminar de exibição de contratos anteriores, dado que inadmissível a pretensão revisional com base em alegações genéricas, sem impugnação específica das supostas ilegalidades ou abusividades existentes nos instrumentos contratuais que foram objeto de renegociação (...). IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011738-32.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 28.07.2025) – não há destaques nem recortes na redação original. Diante desse contexto, o título executivo se mostra certo, líquido e exigível, e inexiste fundamento idôneo para sua desconstituição. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos embargos à execução e prosseguimento da execução. Por essa razão, resta prejudicado o recurso de Erick Felipe Sgobero no mérito, porque versa sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, a qual não persiste. Recurso de Erick Felipe Sgobero Não obstante, passa-se à análise do pedido de Justiça Gratuita formulado pelo apelante em suas razões recursais. O recorrente, advogado inscrito na OAB/PR sob o n.º 114.897, afirma exercer a profissão em início de carreira, atuando como associado no escritório Veríssimo & Viana Advogados Associados, com renda variável mensal em torno de R$ 3.190,00 (três mil cento e noventa reais) (mov. 74.10 – processo originário). Aduz não possuir bens em seu nome, tampouco ter apresentado declaração de imposto de renda nos últimos exercícios (mov. 74.16 – processo originário), em razão de não atingir o limite mínimo de rendimentos tributáveis. Sustenta, ainda, que sua única conta bancária é mantida junto ao Nubank, conforme comprovantes anexados (74.10 a 74.12 – processo originário), e que as faturas de cartão de crédito demonstram comprometimento integral de sua renda com despesas pessoais e de subsistência (mov. 74.13 a 74.15 – processo originário). Menciona decisão proferida nos autos n.º 0002564-37.2024.8.16.0018, em que já foi reconhecida judicialmente sua condição de vulnerabilidade econômica, o que reforça sua alegação de insuficiência de recursos. A renda declarada pelo apelante é inferior a três salários-mínimos vigentes, parâmetro adotado pelo próprio Tribunal de Justiça do Paraná para aferição da vulnerabilidade econômica em precedentes recentes da 16ª Câmara Cível[4]. Além disso, o apelante apresentou declaração de hipossuficiência no mov. 12.3, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC[5], não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a boa-fé ou afastar a presunção legal. Diante desse conjunto de elementos – renda modesta, ausência de bens, declaração pessoal de hipossuficiência e comprovação de despesas ordinárias –, restam evidenciadas as condições de insuficiência econômica do recorrente, motivo pelo qual deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso do Banco Bradesco, com a improcedência dos embargos à execução e prosseguimento da execução, ficando a parte embargante condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 12% sobre o valor atualizado da dívida, os quais abrangem a atuação tanto na execução quanto nos embargos (STJ, AgRg no REsp 1.271.673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2015 e TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004558-58.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.08.2025). Ainda, julgo prejudicado o recurso interposto pelo Curador Especial, concedendo o benefício da justiça gratuita pleiteado.
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