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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002155-64.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil e bancário. Embargos à execução. Instrumento de confissão de dívida. Alegação de ausência de liquidez por falta de exibição de contratos anteriores. Título certo, líquido e exigível. Reforma da sentença. Recurso do banco provido. Pedido de justiça gratuita formulado por curador especial. Deferimento.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, declarando a iliquidez de instrumento particular de confissão de dívida e a nulidade da execução, com condenação da parte embargada ao pagamento de custas e honorários.2. Banco Bradesco S.A. sustenta a liquidez e exigibilidade do título executivo e a desnecessidade de exibição de contratos anteriores.3. Erick Felipe Sgobero, curador especial da executada, pleiteia a fixação dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico e requer o benefício da justiça gratuita.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exibição dos contratos anteriores à confissão de dívida afasta a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial; e (ii) saber se o curador especial faz jus ao benefício da justiça gratuita, diante da alegada hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir5. O instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelas partes e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III), dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.6. A ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do título, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2.082.760/SP e REsp 2.186.204/SC).7. A mera alegação genérica de abusividade, sem indicação de cláusulas específicas, não justifica a extinção da execução por iliquidez.8. No caso, o contrato evidencia valor determinado e encargos definidos, sendo desnecessária a exibição de contratos anteriores.9. Reformada a sentença, impõe-se a improcedência dos embargos à execução, com o prosseguimento da execução.10. Prejudicado o recurso interposto pelo curador especial, que discutia apenas a base de cálculo dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese11. Recurso de Banco Bradesco S.A. provido, para julgar improcedentes os embargos à execução.12. Recurso de Erick Felipe Sgobero prejudicado. Concedida a justiça gratuita pleiteada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.082.760/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, REsp n.º 2.186.204/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0091439-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª C.C., j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0011738-32.2021.8.16.0194, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª C.C., j. 28.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0072074-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª C.C., j. 30.10.2025.