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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (CPRF). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CONTRATO E ABSTER INSCRIÇÕES DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVANTE QUE COMPROVOU QUE O AGRAVADO NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE PROLONGAMENTO DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO DO C. STJ. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 298/STJ. ESPÉCIE DE CONTRATO DIVERSA. PRECEDENTES DESTE E. TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de prorrogação de dívida de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, suspendendo a exigibilidade do contrato e impedindo a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob a alegação de que o autor não preenche os requisitos legais para o alongamento da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravado preenche os requisitos legais para a prorrogação da dívida oriunda de cédula de produto rural com liquidação financeira e se a tutela de urgência deferida deve ser mantida.III. Razões de decidir3. As Cédulas de Produto Rural (CPR), incluindo as com liquidação financeira, não estão sujeitas à prorrogação de dívidas conforme entendimento do STJ, que afirma que a prorrogação não é um direito do devedor nas CPRs.4. O agravado não comprovou a notificação prévia e tempestiva necessária para a renegociação da dívida, requisito essencial para a análise da possibilidade de prorrogação.5. A decisão de origem que deferiu a tutela de urgência foi revogada por falta de elementos que evidenciassem a aplicabilidade do instituto do alongamento à CPR pactuada entre as partes.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, revogando a decisão agravada quanto ao deferimento da tutela de urgência pleiteada.Tese de julgamento: A prorrogação de dívida oriunda de cédula de produto rural com liquidação financeira não é um direito automático do devedor, sendo necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300 e 1.015; Lei nº 8.929/1994, art. 9º; Lei nº 8.171/1991; Lei nº 9.138/1995.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.02.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0084277-46.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 29.09.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0114749-72.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 28.02.2025; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde estava certa ao pedir a revogação da decisão que suspendia a cobrança de uma dívida de cédula de produto rural. O juiz anterior havia permitido que o devedor não pagasse a dívida e não tivesse seu nome negativado, mas o Tribunal entendeu que o devedor não cumpriu os requisitos legais para prorrogar a dívida. Além disso, as regras que se aplicam a esse tipo de dívida não permitem que a prorrogação seja um direito automático do devedor. Por isso, a decisão anterior foi anulada, e a cobrança da dívida pode continuar.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079573-95.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.02.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0079573-95.2025.8.16.0000 AI, interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível de Andirá, em que figura como Agravante COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE e como Agravado REGINALDO DA SILVA. I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE, contra a r. decisão interlocutória de mov. 11.1, proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Andirá que, nos autos de ação declaratória de prorrogação de dívida com pedido de antecipação de tutela (nº 0001528-57.2025.8.16.0039), deferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos:“[...]No caso concreto, pretende o autor, que o Banco réu se abstenha de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.Sabidamente, a prorrogação da dívida oriunda de crédito rural constitui direito do devedor, quando preenchidos os requisitos, não detendo as instituições financeiras o poder discricionário, tais como, a formulação de pedido expresso para tanto, nos termos das Leis nº 8.171/91 e nº 9.138/95. Ademais, no caso em tela, houve pedido de prorrogação formulado junto à instituição financeira, conforme documento de fl. 107 dos autos eletrônicos.[...]Logo, não é opcional que a instituição financeira permita o alongamento das dívidas oriundas de crédito rural, porquanto é direito potestativo da parte devedora requerer seu prolongamento nos termos da legislação aplicável – em especial, as resoluções editadas pelo BACEN.Resta evidente que, em que pese o alongamento de dívida de crédito rural seja direito potestativo do devedor, ele é delimitado tanto pela legislação supramencionada quanto por outras leis complementares, de modo que seja possível verificar se o devedor de fato necessita deste benefício.Analisando detidamente os autos, constata-se que o autor trouxe aos autos 2 (dois) laudos elaborados pelo Engenheiro Agrônomo, André Prechlak Barbosa, os quais demonstram a dificuldade em manter a criação das tilápias em razão do desequilíbrio hídrico ocorrido em Andirá/PR nos anos de 2023 e 2024 (ev. 1.6), bem como a capacidade financeira do autor em adimplir com a obrigação, caso seja deferida a carência e o reparcelamento do débito (ev. 1.7).Além destes, consta no processo, que o autor notificou o Banco réu em 13/01/2025 (ev.1.8), apresentando requerimento de alongamento de crédito, devidamente fundamentado, inclusive apresentando laudo demonstrando as razões que afetaram a produção das tilápias, bem como indicando a possibilidade de pagamento da dívida com o devido alongamento.[...]Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 300 e seguintes do CPC/15 c/c a Súmula 298 do STJ, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de: a) suspender a exigibilidade dos contratos discutidos na demanda até o seu julgamento; b) determinar a abstenção de eventuais inscrições do autor em cadastros de proteção ao crédito que decorram dos mencionados instrumentos contratuais”.Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que: a) é inaplicável o Manual de Crédito Rural (MCR) à cédula de produto rural com liquidação financeira; b) a ausência de direito subjetivo à prorrogação da dívida; c) inexistência de notificação prévia e tempestiva para renegociação; d) insuficiência de provas quanto à ocorrência de evento climático extraordinário; e) inexistência de periculum in mora e fumus boni iuris para o deferimento de pedido de tutela de urgência nos autos de origem; e f) risco de dano inverso à cooperativa agravante.Diante disso, pugna, pela atribuição do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final.No mérito, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para revogar a tutela de urgência deferida. O pedido de efeito suspensivo não foi concedido (mov. 8.1).Contrarrazões apresentadas (mov. 11.1 – 2º Grau). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeO Agravo de Instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão agravada que versa sobre tutela provisória, o que se enquadra na hipótese prevista no rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.O preparo recursal está comprovado (mov. 1.6 – 2º Grau). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MéritoA controvérsia recursal versa sobre a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo Agravado para suspender a exigibilidade dos contratos firmados entre as partes, bem como para impedir a inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito (mov. 11.1). O Agravante sustenta que o autor não preenche os requisitos legais para o alongamento da dívida, uma vez que a relação jurídica discutida está regida pela Lei nº 8.929/1994, que institui a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F), e não pela Lei nº 6.840/1980, nem pelo Decreto-Lei nº 167/1967, os quais disciplinam a Cédula de Crédito Rural.Argumenta, ainda, que o agravado não apresentou tempestivamente a notificação necessária à renegociação do débito, deixando de demonstrar, de forma idônea, a ocorrência de eventos climáticos extraordinários aptos a justificar a prorrogação da obrigação. Por fim, alega a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, por ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, sustentando, ainda, a presença de risco de dano inverso à cooperativa, caso a medida liminar seja mantida, diante do comprometimento da liquidez e da segurança jurídica nas operações de crédito rural.Pois bem. A decisão agravada (mov. 11.1) deferiu a suspensão da exigibilidade dos contratos e determinou a abstenção de eventuais inscrições no nome do autor, nos seguintes termos:“Sabidamente, a prorrogação da dívida oriunda de crédito rural constitui direito do devedor, quando preenchidos os requisitos, não detendo as instituições financeiras o poder discricionário, tais como, a formulação de pedido expresso para tanto, nos termos das Leis nº 8.171/91 e nº 9.138/95. Ademais, no caso em tela, houve pedido de prorrogação formulado junto à instituição financeira, conforme documento de fl. 107 dos autos eletrônicos.Sobre a prorrogação da dívida de cédula de crédito rural, há um entendimento consolidado pelo STJ, a saber:"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".Ademais, assim dispõe o Manual de Crédito Rural:"MCR 2.6.4 -- Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações".Logo, não é opcional que a instituição financeira permita o alongamento das dívidas oriundas de crédito rural, porquanto é direito potestativo da parte devedora requerer seu prolongamento nos termos da legislação aplicável – em especial, as resoluções editadas pelo BACEN”. Ocorre que, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as Cédulas de Produto Rural (CPR), inclusive aquelas com liquidação financeira, não se submetem à intervenção contratual do Estado destinada à prorrogação ou alongamento de dívidas, tal como ocorre nas Cédulas de Crédito Rural. Vejamos:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AUTONOMIA PRIVADA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.3. As cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a incidência das limitações impostas àquele título. Precedentes.4. Os dispositivos legais apontados como violados não amparam a pretensão dos agravantes, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os indicados como paradigmas.6. Agravo interno não provido. [...].No que respeita ao pedido de prorrogação da dívida, observa-se que a cédula de produto rural não é resultante de um financiamento rural oficial, como a cédula de crédito rural, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 67/1967.Ademais, o artigo 14 da Lei nº 4.829/1965 somente estabelece que os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas.No caso da cédula de produto rural, a legislação específica aponta para a possibilidade de que seja aditada, ratificada, retificada por aditivos, datados e assinados pelo emitente e credor, nada dispondo acerca da prorrogação do financiamento na forma requerida (art. 9º da Lei nº 8.929/1994).[...]. (AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)” Portanto, por se tratar, em tese, de modalidade de concessão de crédito diversa daquela disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167/1967 e pelo Manual de Crédito Rural (MCR), afasta-se a incidência da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nas hipóteses legais”.Dessa forma, em análise perfunctória e compatível com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, constata-se que a suspensão da exigibilidade do contrato não se mostra cabível neste momento processual, diante da ausência de elementos que evidenciem a aplicabilidade do instituto do alongamento à espécie de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira pactuada entre as partes.Nesse sentido, é o entendimento das Câmaras Cíveis deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes:“Direito civil e direito processual civil. Apelação cível em Embargos à Execução. Prorrogação de dívida rural e legalidade da taxa de juros em cédula de produto rural. [...].3. As cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual das cédulas de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada.4. Não se aplicam as disposições do Manual de Crédito Rural às Cédulas de Produto Rural.5. A legislação específica das cédulas de produto rural não impõe limitação aos juros remuneratórios, que foram pactuados livremente. [...]. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084277-46.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.09.2025)”.“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO RURAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO – CÉDULA DE PRODUTO RURAL, COM POSTERIOR REPACTUAÇÃO COMO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM A TESE DE DIREITO AO ALONGAMENTO DO CRÉDITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0114749-72.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.02.2025)”. Ademais, ainda que se aplicassem as normas para o alongamento da dívida, o Agravado não comprovou o envio da notificação (mov. 1.8/autos de origem) antes do vencimento da dívida, requisito para a análise da possibilidade de prorrogação.Desse modo, entendo que a decisão de origem que deferiu a suspensão dos contratos e obstou a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, deve ser revogada, nos termos da fundamentação exposta. III – CONCLUSÃOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, revogando a decisão agravada quanto ao deferimento da tutela de urgência pleiteada, nos termos da fundamentação.
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