SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079573-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (CPRF). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CONTRATO E ABSTER INSCRIÇÕES DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVANTE QUE COMPROVOU QUE O AGRAVADO NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE PROLONGAMENTO DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO DO C. STJ. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 298/STJ. ESPÉCIE DE CONTRATO DIVERSA. PRECEDENTES DESTE E. TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de prorrogação de dívida de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, suspendendo a exigibilidade do contrato e impedindo a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob a alegação de que o autor não preenche os requisitos legais para o alongamento da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravado preenche os requisitos legais para a prorrogação da dívida oriunda de cédula de produto rural com liquidação financeira e se a tutela de urgência deferida deve ser mantida.III. Razões de decidir3. As Cédulas de Produto Rural (CPR), incluindo as com liquidação financeira, não estão sujeitas à prorrogação de dívidas conforme entendimento do STJ, que afirma que a prorrogação não é um direito do devedor nas CPRs.4. O agravado não comprovou a notificação prévia e tempestiva necessária para a renegociação da dívida, requisito essencial para a análise da possibilidade de prorrogação.5. A decisão de origem que deferiu a tutela de urgência foi revogada por falta de elementos que evidenciassem a aplicabilidade do instituto do alongamento à CPR pactuada entre as partes.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, revogando a decisão agravada quanto ao deferimento da tutela de urgência pleiteada.Tese de julgamento: A prorrogação de dívida oriunda de cédula de produto rural com liquidação financeira não é um direito automático do devedor, sendo necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015; Lei nº 8.929/1994, art. 9º; Lei nº 8.171/1991; Lei nº 9.138/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.02.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0084277-46.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 29.09.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0114749-72.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 28.02.2025; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde estava certa ao pedir a revogação da decisão que suspendia a cobrança de uma dívida de cédula de produto rural. O juiz anterior havia permitido que o devedor não pagasse a dívida e não tivesse seu nome negativado, mas o Tribunal entendeu que o devedor não cumpriu os requisitos legais para prorrogar a dívida. Além disso, as regras que se aplicam a esse tipo de dívida não permitem que a prorrogação seja um direito automático do devedor. Por isso, a decisão anterior foi anulada, e a cobrança da dívida pode continuar.