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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente em face da decisão proferida em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0009459-04.2012.8.16.0028, pela qual foi indeferido seu pedido de consulta ao sistema CAGED (mov. 303.1 – origem).Alega o agravante, em síntese, que: a) a diligência ao sistema CAGED é perfeitamente compatível com o feito executivo, indo de encontro aos princípios da razoabilidade, da efetividade da execução e do interesse do credor; b) restringir tal mecanismo de acesso dificulta ainda mais a obtenção da satisfação de seu crédito, porquanto a negativa da consulta retira a possibilidade de tomar conhecimento da eventual existência de vínculo empregatício e o valor auferido, que pode, a depender do montante da remuneração, autorizar a penhora, sem, contudo, prejudicar o sustento agravada; c) a jurisprudência passou a admitir a penhora de 30% dos rendimentos do devedor ou outro percentual que entenda mais compatível, já que a referida constrição preserva tanto o cumprimento das obrigações assumidas quanto a proteção aos rendimentos necessários ao sustento do devedor. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. (mov. 1.1)Foi apresentada resposta pela agravada. (mov. 13.1)É o relatório.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de utilização do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para fins de busca de eventual vínculo empregatício da executada, a fim de viabilizar futura penhora sobre porcentagem de salários.No caso, não houve o pagamento voluntário do débito e, em que pese a utilização de diversas “ferramentas” (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), não foram encontrados bens suficientes à satisfação da dívida, razão pela qual foi postulada a busca de eventual vínculo empregatício (CAGED).Nesse contexto, é razoável a consulta de eventual vínculo empregatício vigente por meio de consulta direta ao sistema CAGED, para possível penhora de percentual dos salários ou benefícios da agravada.Impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp. nº 1.582.475/MG, manifestou-se no sentido de mitigar o princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que preservado, em cada caso concreto, um mínimo existencial para salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família. Confira-se a respectiva ementa:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018, destacou-se) Desse modo, como as demais diligências resultaram infrutíferas, deve ser acolhida a pretensão.É oportuno ressaltar que não se está a deferir, neste momento, a automática constrição de qualquer valor auferido pela agravada, mas tão somente autorizando-se o pedido de consulta à base de dados do cadastro solicitado. A penhora em si, após o retorno das informações pertinentes, deverá ser analisada pelo juízo de origem, de acordo com a situação econômica concreta da devedora.A requisição das informações em questão já foi autorizada por esta C. Câmara em outras oportunidades:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA A DADOS FINANCEIROS E PREVIDENCIÁRIOS (CCS, PREVJUD E CAGED) PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a consulta do executado aos sistemas CCS, PREVJUD e CAGED, em cumprimento de sentença, sob a alegação de que as tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis foram infrutíferas e que a consulta permitiria identificar patrimônio do devedor, especialmente considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), ao PREVJUD e ao CAGED para a satisfação do crédito dos exequentes em cumprimento de sentença, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a necessidade de localizar bens penhoráveis do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um meio legítimo para auxiliar na satisfação do crédito, permitindo identificar instituições financeiras onde o devedor pode ter ativos.4. A pesquisa no PREVJUD e CAGED é justificável para verificar a existência de vínculos empregatícios e benefícios previdenciários, possibilitando eventual futura penhora de salários.5. A decisão de indeferir as consultas contraria os princípios da eficiência e da cooperação previstos no Código de Processo Civil, prejudicando a satisfação do direito dos credores.6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de consulta a cadastros oficiais como meio de satisfação de créditos decorrentes de obrigações legais e decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para determinar a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), ao PREVJUD e ao CAGED. Tese de julgamento: É admissível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Bacen), ao PREVJUD e ao CAGED em ações de execução, visando à localização de bens e à satisfação de créditos, possibilitando eventual futura penhora de salários na medida em que norma do artigo 833, inciso IV do CPC pode ser mitigada, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. (0115012-07.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - publicação 05.03.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED, REQUISITANDO INFORMAÇÕES A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. ANÁLISE DO COMPROMETIMENTO DAS CONDIÇÕES DIGNAS DE SOBREVIVÊNCIA DA DEVEDORA QUE DEVERÁ SER FEITA APÓS A RESPOSTA AO OFÍCIO. INDEFERIMENTO PRECIPITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0009595-70.2021.8.16.0000 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luiz Henrique Miranda - publicação 14.06.2021) E na mesma linha esse Tribunal: 7ª C. Cível - 0047217-86.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcel Guimarães Rotoli De Macedo - J. 25.02.2022; 13ª C. Cível - 0055610-97.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro - J. 04.02.2022; 17ª C. Cível - 0037776-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Luiz Ramidoff - J. 07.02.2022; dentre outros.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de autorizar a consulta ao CAGED, com requisição de informações sobre eventual vínculo empregatício ou aposentadoria eventualmente existente em relação à agravada.
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