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Acórdão
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I. RelatórioO exequente/suscitante agravou da decisão (M. 11.1), mantida em sede de aclaratórios (M. 27.1), proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica NPU 0012909-79.2025.8.16.0001, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “1. Passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado na inicial. E, desde já, ressalto que o indeferimento é forçoso. Isso porque, na seq. 7.1, foi determinada emenda à inicial a fim de instruir o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. A autora se ateve a emendar a inicial trazendo novos argumentos referentes ao mérito do incidente, não juntando os documentos solicitados. Destaco que a concessão do benefício nos autos principais não deve ser estendida ao incidente, especialmente considerando que o deferimento da justiça gratuita se deu em 25/07/2018, há quase 6 anos atras (seq. 17.1), não se tendo certeza se a situação financeira da parte se mantém. Dessa maneira, indefiro à parte autora as benesses da justiça gratuita. Inexistindo custas iniciais, desnecessária a intimação para seu recolhimento”. Alegou nas suas razões recursais que:- “demonstrou de forma inequívoca a sua condição de hipossuficiência”;- “conforme se extrai do demonstrativo de pagamento (holerite) referente a abril de 2025, o agravante percebe uma renda líquida mensal de R$ 1.681,18”;- ou seja, a sua renda é inferior a 3 salários-mínimos nacionais, o que indica a necessidade de concessão do benefício;- “ademais, os documentos anexos, como as contas de energia elétrica (COPEL, no valor de R$ 271,27) e de água (SANEPAR, no valor de R$ 158,86), corroboram as despesas ordinárias que consomem a totalidade de sua renda”;- outrossim, não há nos autos qualquer prova de melhora da sua situação econômica;- logo, a justiça gratuita não poderia ter sido revogada.Requereu, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Ao final, pleiteou o seu provimento, para que a decisão recorrida seja reformada.O pedido liminar foi deferido por esta Relatora (M. 8.1-TJ).Intimados, os agravados José Carlos Auer, AMM Cursos Técnicos e Profissionalizantes e Seduc Intec Cursos Profissionalizantes não apresentaram contrarrazões (Ms. 21, 24 e 25-TJ).Em relação aos demais agravados, foram infrutíferas as tentativas de intimação para apresentação de contrarrazões (Ms. 19.1, 22.1 e 23.1-TJ).Vieram os autos.
II. VotoConhecimentoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Relevante apontar, além disso, que, embora parte dos agravados não tenham sido intimados para apresentação de contrarrazões, já que não localizados nos endereços fornecidos nos autos, sua intimação mostra-se despicienda neste caso em particular, uma vez que ainda não foram citados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES.1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.) MéritoO exclusivo objeto deste agravo de instrumento é a concessão da gratuidade judiciária.No incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado ao juízo singular, o ora agravante busca o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas Centro Educacional de Curitiba, Seduc Intec Cursos Profissionalizantes e AMM Cursos Profissionalizantes, com a respectiva inclusão dos sócios Celso Antônio Maiorky, José Carlos Auer e Amanda Matesich Maiorky no polo passivo dos autos de cumprimento de sentença NPU 0011180-62.2018.8.16.0001, nos quais o agravante busca o pagamento de condenação obtida em face de Centro Educacional de Curitiba Ltda. A decisão ora recorrida (Ms. 11.1 e 27.1) indeferiu a benesse da justiça gratuita, por entender que, apesar de intimado, o agravante não havia apresentado documentos que comprovassem a necessidade da gratuidade processual.Todavia, a análise dos autos evidencia que o agravante continua a fazer jus à justiça gratuita, a qual já havia sido deferida nos autos da ação principal (M. 17.1 – NPU 0011180-62.2018.8.16.0001), sem ter sido revogada até o presente momento.Nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”. Desse modo, o deferimento da gratuidade processual na ação principal se estende ao cumprimento de sentença e a todos os incidentes processuais relacionados ao feito principal, desde que não haja revogação posterior do benefício.Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO DOS EFEITOS NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. DEFERIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO SEM REVOGAÇÃO POSTERIOR. JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E RECONHECER A EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO INCIDENTE.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0077939-98.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 14.10.2024) Ainda, não há nos autos originários indícios significativos de melhora da situação financeira do agravante desde a concessão da gratuidade na ação principal. Conforme comprovante de rendimentos relativo ao mês de abril de 2025 (M. 25.5), o agravante percebe renda líquida mensal, desconsiderados os descontos obrigatórios e o vale transporte, de R$ 3.131,94, valor não expressivo. Além disso, foram demonstrados gastos ordinários, como água, energia elétrica e telefone celular (Ms. 25.2/25.4), os quais reduzem a renda disponível do agravante para R$ 2.581,82, inexistindo nos autos outros elementos que possam corroborar o argumento do juízo singular no sentido de que não é possível afirmar que a situação financeira do agravado continua semelhante àquela que motivou o deferimento da gratuidade.Portanto, não há, neste momento, justificativa legítima para impedir que a justiça gratuita concedida na ação principal se estenda ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso (cód. 237), para manter a gratuidade da justiça concedida ao recorrente nos autos da ação principal, com a consequente extensão do benefício ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
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