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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão pela qual a MM.ª Juíza desacolheu a objeção de prescrição oferecida em demanda em que se discute valores retidos pela administradora, a agravante.Não se deferiu efeito suspensivo ao recurso.O agravado respondeu.É o relatório.
§ 2. O agravado formula o seguinte pedido nos autos da ação de exibição de documentos cumuladas com reconhecimento de valores a receber e ressarcimento de valores, ao lado da declaração de que lhe cabe a titularidade do crédito de algumas unidades do edifício João Ribeiro Jr.:Em rápidas palavras, sustenta que a agravante prestou-lhe serviços de administração de condomínio até março de 2019, não lhe entregando, no entanto, findo o contrato de administração, a despeito de notificada, os balancetes de 2012, 2013 e 2014. A MM.ª Juíza afastou a objeção de prescrição arguida: [...]Insiste a agravante em dizer que o prazo de prescrição inicia-se em casos como o dos autos da data da apresentação de contas em assembleia do condomínio.2.1. Pelo que se consegue compreender de uma das causas de pedir da ação proposta pelo agravado, busca-se com a exibição a produção de prova de que a ré não lhe antecipou despesas de condomínio de algumas unidades e que por essa razão ele – agravado - permanece como titular do direito de crédito correspondentes a essas mesmas despesas. Sendo correta essa interpretação, a espécie da exibição pretendida pelo agravado não tem, ao que parece, a finalidade de preservação da prova (cautelar) ou a exibição satisfativa, mas a exibição como meio de prova (art. 396, CPC). Mas assinale-se um detalhe: a inicial é extremamente confusa; compreender o que o agravado pretende constitui uma tarefa espinhosa; sequer as dezoito laudas da réplica esclarecem o que na verdade se quer com a exibição. A confusão resulta, por exemplo, dessas afirmações:[...][...]A primeira das alegações parece indicar a pretensão à exibição autônoma, uma das espécies do gênero exibição: Pode haver direito, pretensão e ação de exibição decorrente de uma relação de direito material que a demanda exibitória correspondente desde logo satisfaça e não apenas acautele.[1]Humberto Theodoro Júnior, fazendo distinção entre a exibição cautelar e a simplesmente satisfativa, nesta inclui o exame da coisa ou do documento para possibilitar ao interessado o direito de opção, nas obrigações alternativas; para dar ao autor orientação sobre uma relação jurídica de que se considera parte; para ensejar ao autor o exame da coisa locada, comodada, depositada ou apanhada.[2]b) Segunda espécie de exibitória ostenta por finalidade a apropriação de dados para eventual aforamento de demanda futura, sem vínculo necessário de dependência com outra ação satisfativa. A exibição desde logo satisfaz (e não apenas assegura) a pretensão do autor, habilitando-o à aferição da conveniência de ajuizar, ou não, a demanda futura, com utilização dos dados obtidos. Esta ação, se o autor da exibitória assim o entender, poderá não ser intentada.Por igual, prescinde essa espécie de exibição (satisfativa) da perquirição da aparência do direito e do risco de dano, a demonstrar o seu caráter inequivocamente não-cautelar [...]c) Outro tipo, também não cautelar, decorre de pretensão à exibição fundada em relação de direito material, visando à satisfação do direito substancial subjacente a essa relação.[3]Diante da dificuldade em interpretar a inicial (as partes devem apreender que a petição boa é a petição concisa, com frases curtas e objetivas; petições longas, com frases truncadas propiciam interpretações que às vezes não correspondem à verdadeira pretensão do autor), porque afinal o agravado atribui-se a titularidade do crédito das unidades, o sentido mais adequado, racional e razoável, aponta para a exibição como medida probatória. Ele pretende ver declarada a sua titularidade do crédito de despesas devidas por condôminos acionados pela agravante na condição de administradora do condomínio, cujos valores, a despeito de recebidos pela administradora, não lhe foram repassados. Também pretende cobrar da agravante os valores recebidos por ela de outro condômino, do proprietário de uma das lojas do edifício. Possuindo a exibição finalidade probatória, a discussão sobre a extinção ou não da faculdade processual de pedir a exibição deve resumir-se à pretensão de direito material relacionada ao direito material que a parte procura fazer valer em juízo. Se a exibição fosse autônoma, proposta para o autor conhecer o conteúdo do documento e optar por agir ou não ou proposta simplesmente para obter um documento a que a parte afirma ter direito, a discussão deverá resumir-se à pretensão à exibição em si. Então, qual o prazo de prescrição para o encobrimento da pretensão do agravado aos valores das despesas de condomínio recebidas pela agravante na condição de administradora?Com relação à pretensão declaratória, ela é imprescritível, podendo, no entanto, pela prescrição da pretensão à cobrança do crédito a ser declarado existente, faltar ao autor o necessário interesse de agir.[4] Com relação ao primeiro dos dois pedidos, como o agravado não diz de modo claro que eventualmente, declarado o seu direito de crédito, demandará a agravante, a titularidade da exceção de prescrição, na verdade, hoje, objeção de prescrição, pertence aos condôminos que efetuaram o pagamento à agravante, que poderão vir a ser cobrados novamente (e aqui uma questão que deverá ser enfrentada em primeiro grau, a da legitimidade para a causa; legitimados passivos para a demanda declaratória são os devedores da dívida de condomínio). Mas mesmo sem o dizer claramente, com todas as letras, a interpretação dos elementos objetivos da demanda revela que, como a ação declaratória foi proposta somente contra a agravante, o agravado quer que se reconheça (se declare) a titularidade do crédito em relação à agravante, certamente para que no futuro, valendo-se agora da eficácia executiva da sentença declaratória (art. 515, I, CPC), cobrar valores da antiga administradora, a agravante. A prescrição, que pelo que se vê relaciona-se à pretensão à cobrança, ou ao adimplemento, não propriamente à exibição, que tem caráter probatório, deve ser examinada levando-se em conta estes dados e conceitos:i) O pedido não é de indenização, e sim de cobrança de um valor recebido pela agravante como administradora, mas não entregue ao agravado, titular do crédito. Exige-se o cumprimento de uma obrigação contratual. ii) O contrato de prestação de serviço de administração extinguiu-se em março de 2019. O prazo para o exercício da pretensão ao adimplemento da prestação contratual é o artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o conhecimento do descumprimento do contrato pelo contratante inocente. É a actio nata subjetiva:Não nos parece racional admitir-se que a prescrição comece a correr sem que o titular do direito violado tenha ciência da violação. Se a prescrição é um castigo à negligência do titular – cum contra desides homines, et sui juris contentores, odiosa exceptiones oppositae sunt, - não se compreende a prescrição sem a negligência, e esta, certamente não se dá, quando a inércia do titular decorre da ignorância da violação. Nosso Código Civil, a respeito de diversas ações, determina expressamente o conhecimento do fato, de que se origina a ação, pelo titular como ponto inicial da prescrição.[5] Efetivamente, a incidência da prescrição, como punição da inércia que é, só se justifica quando o lesado podia agir e não agiu porque não tinha ciência da lesão, ou de suas consequências, seja porque devia aguardar o desenrolar de trâmites legal ou contratualmente determinados.[6] No caso a agravante não indica qual a data em que o síndico soube do descumprimento da obrigação de repassar os valores recebidos ao condomínio, titular do crédito; logo, não há como falar em prescrição. Desse modo, a decisão deve ser mantida.
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