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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 038378-38.2023.8.16.0021 (mov. 92.1), que rejeitou a exceção de pré-executividade e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais.Nas razões de recurso mov.1.1, aduz a agravante, em síntese, que:a) a decisão não fundamentou todos os pontos arguidos na exceção;b) “os títulos de crédito originários, que compõem o contrato objeto da demanda, não foram juntados aos autos, não sendo assim possível a sua exigibilidade, por ser documentação imprescindível para o desenrolar processual, haja vista tratar-se de renegociação de dívida”;c) “não é cabível arbitramento de honorários no caso de rejeição da exceção de pré-executividade, mas tão somente no seu acolhimento”;d) deve ser concedida a antecipação da tutela recursal, para não “gerar prejuízos irreversíveis à parte agravante com o bloqueio de suas contas e impossibilidade de prosseguimento das atividades empresariais, além do sustento do Agravante pessoa física”.Ao final requer “o recebimento do presente recurso e a concessão de efeito suspensivo, suspendendo-se o trâmite do processo de execução. 2. A reforma da decisão agravada, para o fim de extinguir a execução, condenando o Exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado. 3. Eventualmente, requer seja afastada a majoração de honorários fixada em primeiro grau”.O recurso foi recebido no mov. 9.1, sem a concessão de antecipação de tutela.Em contrarrazões (mov. 14.1), a parte agravada alega, em síntese, que:a) a decisão proferida encontra-se fundamentada;b) a inicial executiva foi instruída com a cópia do título executivo, de acordo com o disposto no art. 784, III, do CPC, além do demonstrativo do débito com o detalhamento de todos os encargos cobrados;c) não há qualquer ilegalidade na majoração dos honorários advocatícios.Por fim, requer seja negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise realizada no mov. 9.1.Preliminarmente, os agravantes pedem a nulidade da decisão recorrida, uma vez que carece de fundamentação.Sem razão.O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão da desnecessidade de apresentação dos contratos originários da confissão de dívida, uma vez que esta possui força executiva própria, nos termos do art. 784, III, do CPC. Como se vê, a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação deve ser rechaçada, visto que o juízo de primeiro grau apresentou os motivos que ensejaram ao não acolhimento do pedido, de forma objetiva, clara e suficiente.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e condenou a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.Sustenta o agravante que a execução não poderia estar lastreada somente na confissão de dívida, a qual deveria estar acompanhada dos títulos de crédito originários, razão pela qual deve ocorrer a extinção do feito.O art. 784, III, do CPC, reconhece como título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. A confissão de dívida anexada no mov. 1.2 dos autos executivo, encontra-se assinada pelo credor e devedor, além do garantidor e de duas testemunhas: Por se tratar de título executivo autônomo, a validade da confissão de dívida não está condicionada à apresentação dos contratos originários. Para corroborar, a Súmula 300 do STJ prevê que “o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”.Além disso, o instrumento particular anexado ao mov. 1.2 (autos nº 038378-38.2023.8.16.0021) indicou precisamente a origem da dívida confessada:Assim, uma vez preenchidos os requisitos para constituição do título executivo extrajudicial, desnecessária a apresentação dos contratos originários para continuidade da execução. Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Embargos à execução. 2. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva. 3. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.194.963/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)Na mesma linha é o entendimento da 15ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO DOTADO DE FORÇA EXECUTIVA. ARTIGO 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES PARA CONSERVAR A SUA FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTES. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE NÃO COMPROVADA. EMBARGANTES QUE NÃO PAGARAM OS HONORÁRIOS PERICIAIS E PERMITIRAM A PRECLUSÃO DA PROVA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto para a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução, por meio dos quais os embargantes defendem a inexequibilidade do título e a onerosidade excessiva decorrente dos contratos que originaram o Instrumento Particular de Confissão de Dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São 02 (duas) as questões em discussão. Saber se: (i) o Instrumento Particular de Confissão de Dívida tem força executiva, ainda que desacompanhado dos contratos que lhe deram origem; (ii) houve onerosidade excessiva, em razão do cometimento de abusos nos contratos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a Súmula n. 300 do Superior Tribunal de Justiça, “o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”. 4. O instrumento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas é título executivo extrajudicial, por força do que prescreve o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. A força executiva do Instrumento Particular de Confissão de Dívida não está condicionada à juntada dos contratos que lhe deram origem. Precedentes. 6. Pretendiam os embargantes produzir prova pericial para comprovar eventual onerosidade excessiva em suas relações com o embargado, mas, por não terem efetuado o recolhimento dos honorários periciais, deixaram precluir a prova que era essencial para o acolhimento da tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: O instrumento de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, independentemente da apresentação dos contratos que deram origem à dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.764.753/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.05.2019; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 160.769/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16.08.2016; TJPR, 15ª Câmara Cível, 34242-04.2023.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 15.03.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007822-61.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.09.2025)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS QUE NÃO IMPORTA NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INCONFORMISMO CONTRA O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA A SUA REVISÃO NA VIA ELEITA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029215-63.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.07.2024)Ressalta-se que não houve nenhuma alegação quanto a eventual vício de consentimento, ou sobre falsidade das aludidas assinaturas, sendo, então, plenamente válido o instrumento que foi produzido de livre e espontânea vontade pelos executados.No tocante à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da rejeição da exceção de pré-executividade, assiste razão à parte agravante. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição da exceção de pré-executividade não comporta a condenação em honorários sucumbenciais:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] IV. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (STJ, EREsp 1.048.043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2009). Em idêntico sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.443.450/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.162.737/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 16/06/2014; STJ, AgRg no REsp 1.130.549/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 28/10/2013. V. Agravo Regimental improvido” (AgRg no AREsp 197.772/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27 /10/2015, DJe 20/11/2015)A jurisprudência desta Câmara adota o mesmo entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...) 5. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. (...) 8. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. (...) 5. Destina-se a exceção de pré-executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. No caso, o reconhecimento do excesso de execução, é matéria que depende de dilação probatória, não podendo ser arguida por meio de mera exceção de pré-executividade. (...) 8. Descabida a condenação ao pagamento de custas e honorários em razão da rejeição da exceção de pré-executividade. Recurso de Apelação provido. Recurso Adesivo prejudicado.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015750-52.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.03.2024) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035611-56.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. “Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de entendimento firmado por sua Corte Especial, não é cabível a fixação de honorários advocatícios com a rejeição de Exceção de Pré-executividade” (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1538871-1 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - - J. 15/09/2016).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037063-72.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.11.2022)Assim, deve ser afastada a majoração imposta pelo juízo de origem, no mov. 92.1, mantendo-se apenas a fixação de honorários advocatícios determinada no mov. 17.1.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para afastar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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