SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0079614-62.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de Instrumento de decisum pelo qual se indeferira a penhora de 04 (quatro) imóveis pertencentes a parte executada, ao fundamento de desproporcionalidade frente ao débito exequendo. Parte exequente que aduzira ter a negativa de penhora contrariado o disposto no art. 835, inc. V, do CPC, e que excesso de penhora não poderia ser presumido, mesmo porque só aferível depois de avaliação judicial, dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a decisão na qual se indeferira o pedido à penhora de imóveis da parte executada fora correta, ou não, considerando-se alegada desproporcionalidade quanto ao débito exequendo e a necessidade de avaliação judicial prévia dos bens a serem penhorados. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os imóveis a serem penhorados ainda não foram avaliados, o que impossibilitara aferição de eventual desproporcionalidade e de suposto excesso constritivo. III.2. A parte executada poderá requerer a redução ou transferência da penhora depois da avaliação judicial, conforme resultado desta, à luz do contido no art. 874, do CPC, o que ainda não ocorrera, no caso, mesmo porque não chegada a fase apropriada para isso. III.3. Alegada desproporcionalidade ou excesso de penhora calcada em meras suposições, já que desprovidas de comprovação sobre o valor dos bens a serem penhorados em cotejo com o dos créditos exequendos. III.4. Decisão aqui reformada, para que se procedesse à penhora dos imóveis, observando-se o contido no art. 874, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se deferira a penhora dos imóveis, à luz da regra do art. 874, do CPC. Tese de julgamento: a alegação de excesso de penhora deve ser fundamentada em avaliação judicial prévia, dos bens, não sendo suficiente mera presunção de desproporcionalidade em relação ao crédito exequendo._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 797, 805, 835, inc. V e 874, inc. I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª CC, AI n. 0046549-47.2023.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ MATEUS DE LIMA, julgado de 9.10.23; TJPR, 20ª CC, AI e AGINT ns. 0073250-45.2023.8.16.0000 e 0035057-58.2023.8.16.0000/1, Relª. Desª. Substituta RENATA ESTORILHO BAGANHA, julgado de 26.9.23; TJPR, 16ª CC, AI n. 0038030-20.2022.8.16.0000, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 30.8.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0032303-46.2023.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 15.9.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0022680-55.2023.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 30.6.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0053698-31.2022.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 27.1.23; súmula n. 7. do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se que a parte exequente faz jus a operar penhora dos imóveis das matrículas ns. 8.963, 9.581, 13.563 e 32.894, do R. I. de Castro – PR, o que havia sido indeferido, antes, posto que na decisão em que se negara a penhora fora considerada prematura, porque os imóveis ainda não haviam sido avaliados. Entendera-se que a alegação de excesso de penhora não estava esquadrinhada, por inexistir, à época, comprovação de que o valor dos bens a serem penhorados superasse o valor da dívida, e que a avaliação judicial era necessária a decidir sobre a proporcionalidade da penhora. Assim, a decisão fora reformada para permitir a penhora, respeitando-se o contido no art. 874, do CPC.