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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de Instrumento de decisum pelo qual se indeferira a penhora de 04 (quatro) imóveis pertencentes a parte executada, ao fundamento de desproporcionalidade frente ao débito exequendo. Parte exequente que aduzira ter a negativa de penhora contrariado o disposto no art. 835, inc. V, do CPC, e que excesso de penhora não poderia ser presumido, mesmo porque só aferível depois de avaliação judicial, dos bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a decisão na qual se indeferira o pedido à penhora de imóveis da parte executada fora correta, ou não, considerando-se alegada desproporcionalidade quanto ao débito exequendo e a necessidade de avaliação judicial prévia dos bens a serem penhorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os imóveis a serem penhorados ainda não foram avaliados, o que impossibilitara aferição de eventual desproporcionalidade e de suposto excesso constritivo.
III.2. A parte executada poderá requerer a redução ou transferência da penhora depois da avaliação judicial, conforme
resultado desta, à luz do contido no art. 874, do CPC, o que ainda não ocorrera, no caso, mesmo porque não chegada a fase apropriada para isso.
III.3. Alegada desproporcionalidade ou excesso de penhora calcada em meras suposições, já que desprovidas de comprovação sobre o valor dos bens a serem penhorados em cotejo com o dos créditos exequendos.
III.4. Decisão aqui reformada, para que se procedesse à penhora dos imóveis, observando-se o contido no art. 874, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se deferira a penhora dos imóveis, à luz da regra do art. 874, do CPC.
Tese de julgamento: a alegação de excesso de penhora deve ser fundamentada em avaliação judicial prévia, dos bens, não sendo suficiente mera presunção de desproporcionalidade em relação ao crédito exequendo._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 797, 805, 835, inc. V e 874, inc. I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª CC, AI n. 0046549-47.2023.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ MATEUS DE LIMA, julgado de 9.10.23; TJPR, 20ª CC, AI e AGINT ns. 0073250-45.2023.8.16.0000 e 0035057-58.2023.8.16.0000/1, Relª. Desª. Substituta RENATA ESTORILHO BAGANHA, julgado de 26.9.23; TJPR, 16ª CC, AI n. 0038030-20.2022.8.16.0000, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 30.8.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0032303-46.2023.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 15.9.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0022680-55.2023.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 30.6.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0053698-31.2022.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 27.1.23; súmula n. 7. do STJ.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se que a parte exequente faz jus a operar penhora dos imóveis das matrículas ns. 8.963, 9.581, 13.563 e 32.894, do R. I. de Castro – PR, o que havia sido indeferido, antes, posto que na decisão em que se negara a penhora fora considerada prematura, porque os imóveis ainda não haviam sido avaliados. Entendera-se que a alegação de excesso de penhora não estava esquadrinhada, por inexistir, à época, comprovação de que o valor dos bens a serem penhorados superasse o valor da dívida, e que a avaliação judicial era necessária a decidir sobre a proporcionalidade da penhora. Assim, a decisão fora reformada para permitir a penhora, respeitando-se o contido no art. 874, do CPC.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0079614-62.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.10.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICOOB ALIANÇA, da decisão do mov. 104 (corroborada na do mov. 117), exarada nos autos n. 0000966-07.2024.8.16.0064, de Execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa agravante em face de EUVAL JOSÉ DA SILVA e OUTROS, todos aí qualificados, na qual se indeferira a penhora de 04 (quatro) imóveis pertencentes à parte executada, ao fundamento de que o pedido seria desproporcional e presumivelmente implicaria excesso de penhora. Veja:[...] A parte exequente requereu a penhora dos imóveis de matrículas imobiliárias de nº 8.963, 9.581, 13.563 e 32.894 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castro, de propriedade do executado EUVAL JOSE DA SILVA (mov. 102.1). Pois bem. Como se sabe, a penhora deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, o último demonstrativo atualizado do débito indica o valor total da dívida no montante de R$ 104.319,63(cem mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e três centavos) (mov. 73.2). Dessa forma, a penhora de quatro imóveis de propriedade do executado se mostra demasiadamente desproporcional em relação ao débito exequendo, o que presumivelmente resultaria excesso de penhora. Portanto, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, INDEFIRO o pedido de penhora. INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender por direito, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei [...].Inconformada, recorrera a parte exequente, aduzindo: (a) a negativa de penhora contraria o disposto no art. 835, inc. V, do CPC, no qual se estabelece os imóveis como bens preferencialmente penhoráveis; (b) houvera tentativas frustradas de penhora de numerário e veículos, o que justificara a busca por outros bens; (c) o excesso de penhora não pode ser presumido, devendo ser concretamente demonstrado depois da avaliação judicial dos bens, conforme previsto no art. 874, inc. I, do CPC; (d) a decisão é prematura, porque os imóveis sequer foram avaliados, o que inviabiliza qualquer juízo técnico de eventual excesso; (e) a postergação da penhora pode acarretar o surgimento de novas dívidas, como débitos trabalhistas ou tributários, além de aumentar o valor da dívida com a incidência de juros; (f) pedira o provimento do recurso a que seja deferida a penhora dos imóveis das matrículas ns. 8.963, 9.581, 13.563 e 32.894, do R. I. de Castro – PR.Na decisão do mov. 9.1, o recurso fora recebido, porém, sem concessão do efeito suspensivo. Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALRecorrera, a parte agravante, quanto à decisão que indeferira o pedido de penhora dos imóveis das matrículas ns. 8.963, 9.581, 13.563 e 32.894, do R. I. de Castro – PR, eis que demasiadamente desproporcional em relação ao débito exequendo.Pois bem! Ora, a importância exequenda é de R$ 75.000,54 (setenta e cinco mil e cinquenta e quatro centavos), quando do ajuizamento desta Execução, em 23.2.24. Já, os imóveis que a parte exequente, ora agravante, buscara penhorar, ainda não foram avaliados, tendo o Magistrado a quo considerado, de antemão, o excesso de penhora.Em análise superficial, meramente aritmética, poder-se-ia tender a considerar que, de fato, haveria excesso de penhora. Porém, à vista das particularidades do caso, não é tal a melhor conclusão, pelo que, forçoso concluir, que comporta reforma a decisão ora em exame.Relevante pontuar-se que a Execução tramita desde fevereiro de 2024, por dívida oriunda de cédula de crédito bancário, de empréstimo no valor originário de R$ 36.531,89 (trinta e seis mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), vencida desde 10.8.23. As partes executadas foram devidamente citadas, conforme movs. 32.1, 33.1, 50.1 e 65.1. Procedida penhora via SISBAJUD, esta resultara na quantia ínfima de R$ 62,02 (sessenta e dois reais e dois centavos, mov. 81.5), a qual a parte exequente pedira transferência para conta judicial. Ademais, foram localizados veículos que ainda pendem de informações do DETRAN – PR.A parte exequente pedira a expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP na busca de aplicações e planos de previdências da parte executada (mov. 98). Em seguida, a COOPERATIVA requerera a penhora dos imóveis das matrículas ns. 8.963, 9.581, 13.563 e 32.894, do R. I. de Castro – PR (mov. 102.5), a qual fora indeferida pela decisão em exame (mov. 104).Todavia, como dito, sequer houvera avaliação dos imóveis por Auxiliar judicial. E como se sabe, enuncia o CPC que o Juiz pode tanto determinar a redução quanto a ampliação da penhora, desde que haja requerimento da parte interessada e após ouvida a parte contrária:Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:I – Reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;II – Ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.Ora, do dispositivo legal transcrito, vê-se que esta redução (ou ampliação) da penhora será analisada após avaliação judicial, o que, como consignado, ainda não ocorrera. Dessa forma, importante é relembrar que, depois da avaliação judicial dos imóveis, a parte executada, se for do seu interesse, poderá requerer ao Juízo a eventual redução ou transferência da penhora a outros bens, caso haja efetiva comprovação de que os bens penhorados são superiores ao crédito exequendo. Nesse rumo, estes julgados, desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR QUE JÁ POSSUEM CONSTRIÇÃO DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CRÉDITO TRABALHISTA QUE TEM PREFERÊNCIA SOBRE OS DE OUTRA NATUREZA. DEVER DO EXECUTADO DE APRESENTAR ALTERNATIVA IDÔNEA PARA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 5ª CC, Agravo de Instrumento n. 0046549-47.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. LUIZ MATEUS DE LIMA, julgado de 9.10.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM SATISFATORIAMENTE A DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PARTE DAS TESES RECURSAIS QUE NÃO FORAM ARGUIDAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO NESTA CORTE AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NAS PENHORAS REALIZADAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAL EXCESSO DE PENHORA QUE DEVE SER AVENTADO SOMENTE APÓS A AVALIAÇÃO JUDICIAL, QUE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO AINDA NÃO HAVIA SIDO REALIZADA. DEMAIS PENHORAS FEITAS NOS AUTOS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS PARA SATISFAZER A DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO EM RELAÇÃO A TAIS PENHORAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO (in TJPR, 20ª CC, AI e AGINT ns. 0073250-45.2023.8.16.0000 e 0035057-58.2023.8.16.0000/1, União da Vitória, Relª. hoje Desª. Substituta, RENATA ESTORILHO BAGANHA, julgado de 26.9.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES OU DE OFÍCIO. RATEIO DOS HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. AVALIAÇÃO AINDA NÃO REALIZADA. ANÁLISE DE EVENTUAL EXCESSO. NCESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL (ART. 874, I/CPC). PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0038030-20.2022.8.16.0000, Assaí, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 30.8.23).Não se destoa desse entendimento, nesta 13ª CC. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DOS BENS IMÓVEIS INDICADOS PELO EXEQUENTE. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. NÃO VERIFICAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. TEOR DO ART. 831 DO CPC. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DE TODOS OS IMÓVEIS. EXCESSO DE PENHORA QUE SOMENTE PODE SER VERIFICADO APÓS AVALIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 874, I, CPC. EXECUÇÃO QUE DEVE SE DAR NO INTERESSE DO EXEQUENTE (ART. 797 DO CPC). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0032303-46.2023.8.16.0000, Sertanópolis, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 15.9.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. EVENTUAL EXCESSO DE PENHORA QUE DEVE SER ALEGADO APÓS AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS IMÓVEIS, RESTANDO RESGUARDADO O DIREITO DO DEVEDOR NESTE SENTIDO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. BEM OFERECIDO LIVREMENTE COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE ELENCADA PELO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. “A impenhorabilidade do bem de família não retira dos proprietários o direito de disposição sobre o bem. Assim, caso ofertado livremente como garantia de um contrato, a sua penhora em posterior processo de execução é decorrência lógica da constituição do imóvel como garantia. A proteção da casa em que reside a entidade familiar, nessa circunstância, ofenderia a boa-fé contratual, a qual deve reger todas as relações”. (AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). In TJPR, 13ª CC, AI n. 0022680-55.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgamento aos 30.6.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E EXCESSO. PRECLUSÃO. OBSERVADA. DEVEDORA QUE NÃO SE INSURGIU NO MOMENTO OPORTUNO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO DO REAL VALOR DOS IMÓVEIS. ART. 874, INCISO I DO CPC. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. OBSERVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0053698-31.2022.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 27.1.23).Ainda, aqui é oportuno deixar claro que a Execução se dá no interesse da parte exequente, já que se prioriza a garantia (e futura satisfação) do crédito exequendo, e não o atingimento de outras condições e vantagens que a parte executada alcançaria se pudesse, por si, fora do contexto executivo, vender ou negociar o acerto constrito. A propósito, o raciocínio que se põe firmado em se tomar pessoa executada com os mesmos atributos e faculdades das que, diversamente, detêm a disponibilidade irrestrita de seus bens, é estratégia imprópria, até porque isso retiraria da Execução, de sua afetação dos tais itens patrimoniais da parte executada, o condão próprio dessa espécie de cobrança, na qual a constrição e suas consequentes implicações têm que ser respeitadas.Também é de se rememorar, que o valor auferido em eventual arrematação, e que sobejar ao pagamento do débito e seus consectários, será, evidentemente, restituído a parte executada, tal qual ocorreria se alienassem o imóvel como mais e melhor lhes aprouvesse, e quitassem o débito, permanecendo, também, com o sobejante.Enfim, a parte agravada, ao se optar por seguir se insurgindo do desenrolar do curso executivo, o que é seu direito, é certo, também é de se reconhecer que se puseram à mercê das consequências disso. Ou seja, ao optarem por permanecer no “jogo” processual, intentando-se todas as insurgências admissíveis, naturalmente também se há de sujeitar-se às consequências desta escolha, e, entre elas, a de sujeitar o patrimônio penhorado ao procedimento próprio da Execução, qual seja, no caso, a alienação por praça, inclusive a segunda, em valor inferior ao da primeira avaliação e, mesmo esta, sói acontecer, em valor inferior “ao de mercado”. E não se ignore que, entre tais regras, às quais a parte executada optara por se sujeitar, está a do art. 797, do CPC, como dito, quanto à realização do processo executivo no interesse da parte credora. Claro, a orientação não é absoluta e deverá ser conjugada com a regra do art. 805, do mesmo Código, que concebe o emprego da alternativa menos onerosa à parte executada se (ou quando) houver mais de uma, sendo que sejam todas aptas, com igual eficácia e amplitude, à garantia e/ou satisfação da parte exequente, do crédito exequendo.E mais, sobre o aventado, acerca de suposto excesso de penhora, não pode aqui ser constatado. A propósito, oportuno é pontuar que, já no início desta decisão, quando foram relatadas as razões recursais, nem se pudera relatar (ou informar) qual o valor da avaliação do imóvel, porque, simplesmente, inexistira tal avaliação. Na verdade, chega a soar como insólita a alegação de excesso constritivo, quando sequer se demonstrara, que o valor dos bens a serem penhorados seria, realmente, superior (e em boa medida) ao montante exequendo. E, pelo que se tem das razões recursais, a alegação de desproporcionalidade ou excesso de penhora se ampara, exclusivamente, em achismo.Ora, seria desnecessário dizer que não é o valor estimado do item penhorado que pode sugerir excesso de penhora, e, sim, a alegação, e comprovada, de que o valor monetário do bem constrito exceda, em significativa monta, o do quantum exequendo. Contudo, nada disso houvera – ou há – no recurso! Logo, não há hipótese, sequer, como se apreciar a questão de desproporcionalidade, muito menos, se acolher a cogitação excessivamente vaga, sobre excesso de garantia ao Juízo executivo.Portanto, reforma-se a decisão para que se proceda a penhora dos imóveis, observando-se o contido no art. 874, do CPC.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, dando-lhe provimento, ao abrigo da fundamentação posta.É como se vota!
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