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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 94.1 - 1º Grau) interposto contra a Sentença (mov. 86.1 - 1º Grau) proferida nos autos de Ação de Restituição de Valores de Plano de Previdência Privada c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Evidência ajuizada por CARLA HENEQUIM em face da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, no qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, a fim de:a) CONDENAR a parte ré à restituição, em favor da autora, da quantia de R$ 37.162,55, corrigida monetariamente desde a data do pagamento indevido (28/05/2022) e acrescida de juros de mora a partir da citação.Por fim, ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais em igual proporção. Ainda, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, assim como condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico adquirido, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa, e observada a gratuidade da justiça concedida para a parte autora (#70)”. Irresignada, a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 94.1 - 1º Grau) sustentando, em síntese, que o pagamento efetuado à cônjuge supérstite observou rigorosamente o disposto no artigo 792 do Código Civil, que determina a divisão do capital segurado por metade ao cônjuge não separado judicialmente, independentemente do regime de bens adotado no casamento. Argumenta que a previdência privada possui natureza jurídica eminentemente securitária, não se submetendo às regras sucessórias do Código Civil. Alega que o único requisito legal para o recebimento da cota de cinquenta por cento seria o vínculo conjugal não dissolvido judicialmente à data do óbito. Requer, ainda, o afastamento da correção monetária, sob o fundamento de que o plano já possuía rentabilidade própria.Contrarrazões foram apresentadas (mov. 106.1 - 1º Grau), pugnando pela manutenção integral da sentença, aduzindo preliminarmente a intempestividade e a preclusão consumativa do recurso.Remetidos os autos à área recursal, erroneamente foi proferida decisão monocrática não conhecendo o recurso de Apelação Cível em razão da intempestividade (mov. 15.1 - 2º Grau). Desta decisão foram opostos Embargos de Declaração nº 0009295-67.2025.8.16.0033, no qual foram acolhidos reconhecendo a omissão identificada na decisão monocrática, com efeitos infringentes.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Apelação Cível é medida que se impõe.Cuidam-se os autos originários de Ação de Restituição de Valores de Plano de Previdência Privada c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Evidência ajuizada por CARLA HENEQUIM em face da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, objetivando a restituição da quota-parte que entende devida sobre valores de VGBL contratado por seu genitor falecido, acrescida de indenização por danos morais, com pedido de tutela de evidência para depósito imediato da quantia apurada.Segundo a inicial, relata ser filha e herdeira necessária de WILSON CARLOS HENEQUIM (óbito em 27/01/2021). Narra que o de cujus, em 22/02/2017, contratou plano VGBL (Produto 1118; certificado nº 14132845; proposta nº 82864180002541), com aporte inicial de R$ 400.000,00. Sustenta que, após o falecimento, a ré pagou 50% do montante à viúva Nilza Eslompo — casada com o falecido sob regime de separação obrigatória de bens — e distribuiu os 50% remanescentes entre as sete filhas, inclusive a autora. Alega que a cláusula “4. BENEFICIÁRIO” prevê como beneficiários apenas os herdeiros legais, inexistindo designação nominal; por isso, afirma que a viúva não figurava como beneficiária nem como herdeira na hipótese, de modo que o pagamento feito em seu favor — indicado em R$ 260.237,81, em 28/05/2022 — teria sido equivocado. Requer, então, a restituição de sua quota-parte, calculada em R$ 37.374,48 (atualizada desde a transferência), com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).No direito, invoca a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), a figura do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), além da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). Aponta ainda os arts. 1.829, I, do CC (ordem de vocação hereditária com ressalva ao regime de separação obrigatória) e 794 do CC (natureza securitária), bem como o art. 79 da Lei 11.196/2005 (pagamento a beneficiários independentemente de inventário), para sustentar a falha da ré ao creditar valores à viúva. Pede tutela provisória de evidência (art. 311, IV, CPC) para determinar o depósito imediato, pela ré, de R$ 37.374,48 em favor da autora, afirmando estarem documentalmente comprovados os fatos constitutivos do direito. Quanto ao dano moral, pleiteia quantia de R$ 3.737,44 (10% da quota apurada) ou outro valor que o juízo arbitre com caráter compensatório e pedagógico. Requer, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação à restituição da quota-parte com correção e juros, a condenação em danos morais, custas e honorários, além da citação da ré. Informa não se opor à audiência de conciliação, indica patronos para intimações e atribui à causa o valor de R$ 41.111,92. Após os trâmites processuais, sobreveio a sentença recorrida, no qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a irregularidade no pagamento de metade do valor do plano VGBL à viúva do participante falecido, considerando que o casamento foi celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens. Condenou a ré à restituição do valor de R$ 37.162,55, corrigido monetariamente desde o pagamento indevido e acrescido de juros moratórios a partir da citação. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais.Pois bem. Das questões preliminares Inicialmente, registro que as questões atinentes à tempestividade e à preclusão consumativa foram devidamente enfrentadas e superadas mediante o acolhimento dos embargos de declaração nos autos originários, reconhecendo-se erro material na contagem do prazo recursal e determinando-se o regular prosseguimento do feito.Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal.Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à interpretação do artigo 792 do Código Civil em face do regime de separação obrigatória de bens e da ausência de designação expressa de beneficiários no plano de previdência privada VGBL contratado pelo falecido.A apelante CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A sustenta que a natureza securitária do contrato de previdência privada afastaria a incidência das regras sucessórias, impondo a aplicação literal do artigo 792 do Código Civil, que determinaria o pagamento de metade do capital ao cônjuge não separado judicialmente, independentemente do regime de bens.A tese não merece acolhimento.De fato, o contrato de previdência privada complementar aberta, na modalidade VGBL, possui natureza securitária e não se confunde com herança propriamente dita. Essa distinção jurídica, contudo, não autoriza o intérprete a desconsiderar a estrutura normativa sucessória quando o próprio contrato remete aos "herdeiros legais" como beneficiários.O artigo 792 do Código Civil estabelece que, na falta de indicação de beneficiário, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.A interpretação sistemática deste dispositivo, conjugada com o artigo 1.829, inciso I, do mesmo diploma legal, revela que o legislador não pretendeu criar uma regra autônoma e desvinculada do direito sucessório. Ao contrário, ao remeter expressamente à "ordem da vocação hereditária", o artigo 792 estabelece um diálogo normativo direto com as disposições que regem a sucessão legítima.O artigo 1.829, inciso I, do Código Civil é expresso ao afastar a concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente com os descendentes quando o casamento foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens: "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;"A ratio legis desta norma reside na proteção do patrimônio dos descendentes e na coerência sistemática do ordenamento jurídico. Se a lei impede a comunicação patrimonial em vida mediante a imposição do regime de separação obrigatória, seria contraditório permitir que, após a morte, o cônjuge sobrevivente concorresse com os descendentes na partilha dos bens ou valores equiparados.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE CONSIGNOU QUE A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE NÃO TEM DIREITO À MEAÇÃO E À SUCESSÃO DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. INSURGÊNCIA DA COMPANHEIRA. AUTOR DA HERANÇA QUE INICIOU A UNIÃO ESTÁVEL QUANDO CONTAVA COM MAIS DE 70 ANOS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ART. 1.641, II DO CC. REGIME OBRIGATÓRIO QUE TAMBÉM SE APLICA EM CASO DE UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 655 DO STJ. COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, DESDE QUE COMPROVADO O ESFORÇO COMUM PARA SUA AQUISIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA À SÚMULA 377 DO STF. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA ENTRE O CÔNJUGE/COMPANHEIRO E OS DESCENDENTES. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS QUE PERMITE A MEAÇÃO, MAS EXCLUI O CÔNJUGE/COMPANHEIRO SOBREVIVENTE DA CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA (ART. 1.829, I DO CC). POSSIBILIDADE DE PACTUAR CLÁUSULA MAIS PROTETIVA AO REGIME LEGAL, COM O AFASTAMENTO DA SÚMULA 377 DO STF, IMPEDINDO A COMUNHÃO DOS AQUESTOS. No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula nº 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos (REsp 1.922.347-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 07/12 /2021, Dje 01/02/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0071142-77.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 05.06.2023) A aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, que admite a comunicação dos aquestos no regime de separação legal, também não socorre a pretensão da apelante. No caso em análise, o plano de previdência foi contratado em 22 de fevereiro de 2017, anteriormente ao casamento celebrado em 06 de novembro de 2020. Não houve, portanto, esforço comum para a aquisição do produto, requisito indispensável para a aplicação da referida súmula.Ademais, a natureza securitária do VGBL não afasta a necessidade de observância dos critérios legais de vocação hereditária quando o próprio contrato estabelece como beneficiários os "herdeiros legais". Essa cláusula contratual constitui remissão inequívoca ao regime sucessório estabelecido no Código Civil.A interpretação defendida pela apelante conduziria a resultado juridicamente insustentável: permitir que o cônjuge casado sob regime de separação obrigatória de bens recebesse valores que jamais integraram o patrimônio comum do casal, em detrimento dos descendentes que são os únicos vocacionados à sucessão nesta hipótese.Acrescente-se que a instituição financeira teve acesso, quando do processamento do sinistro, à certidão de casamento do falecido, documento que expressamente indicava a adoção do regime de separação obrigatória de bens. A realização do pagamento em desconformidade com a ordem legal de vocação hereditária caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.A responsabilidade da apelante é objetiva, independente da demonstração de dolo ou culpa. O dever de diligência na análise da documentação apresentada e na correta aplicação da legislação vigente integra o núcleo das obrigações contratuais assumidas pela instituição financeira.A sentença recorrida, ao determinar a restituição do valor indevidamente pago, apenas restaurou a ordem jurídica violada, conferindo à apelada o direito à sua legítima quota-parte no montante que deveria ter sido integralmente destinado aos descendentes do falecido.No que concerne à incidência de correção monetária, a pretensão da apelante também não prospera. A existência de rentabilidade no plano de previdência não exime a devedora da incidência dos encargos legais decorrentes do inadimplemento.Os artigos 389 e 395 do Código Civil estabelecem expressamente que o descumprimento da obrigação acarreta o dever de indenizar perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroída pela inflação.O pagamento indevido à terceira pessoa não decorreu de inércia ou omissão da apelada, mas de conduta exclusiva da própria apelante, que não observou os requisitos legais para a correta destinação dos valores. Negar a incidência da correção monetária importaria em penalizar a credora por ato danoso praticado pela devedora, em flagrante afronta aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa.A sentença recorrida, ao fixar a incidência de correção monetária desde a data do pagamento indevido e juros moratórios a partir da citação, observou rigorosamente os parâmetros legais estabelecidos no artigo 406 do Código Civil e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.Por tais fundamentos, inexistem elementos que autorizem a reforma da decisão recorrida, que se encontra em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a interpretação sistemática do ordenamento jurídico.No mais, cumpre anotar que o não provimento do apelo manejado pela apelante imporá em majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.A sentença fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Por se tratar do teto legal, deixo de proceder à majoração.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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