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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 23.1 – autos de origem) proferida na Ação de Execução Fiscal NPU 0007718-20.2024.8.16.0185, em que é exequente MUNICÍPIO DE CURITIBA e executado SONIR BECKER, pela qual foi indeferida a liberação de valores bloqueados via Sisbajud. O agravante SONIR BECKER sustenta, em síntese, que: 1. Em certo passo do procedimento, sofreu constrição judicial via sistema Sisbajud, sendo bloqueado o valor de R$ 4.603,28 em conta poupança de sua titularidade, montante oriundo de proventos de aposentadoria e de pensão por morte. 2. “... o r. Juízo a quo deferiu o levantamento dos valores atinentes a percepção dos proventos de aposentadoria e pensão por morte, o que totaliza o importe à R$2.997,06, contudo, converteu o valor remanescente em penhora, sob o argumento que a movimentação em conta-poupança descaracteriza a natureza jurídica de reserva financeira”. 3. “Tem-se sedimentado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que assevera a impenhorabilidade dos valores depositados em conta-poupança, mesmo quando há movimentações atípicas na conta, sendo que alegada impenhorabilidade alcança, também, conta corrente ou qualquer fundo de investimento”. 4. Estão presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal, a fim de se “determinar o imediato desbloqueio da integralidade dos valores penhorados”. 5. “No objetivo de evitar que situações como esta ora submetida a apreciação deste r. juízo, novamente ocorram, desde já fica expressamente requerido que não seja efetivado bloqueio futuro, via penhora eletrônica ou por mandado, na conta bancária referida nesta petição, dado que, reitere-se, são proventos de aposentadoria e pensão por morte, protegidos pela figura jurídica da impenhorabilidade”. 6. Faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 7. No mérito, requer a reforma da decisão agravada.Intimada, a parte agravada aduziu, preliminarmente e de maneira genérica, o não conhecimento do recurso “em caso de a) intempestividade, inclusive falta de comprovação de suspensão local, de curso de prazo, art.1.003 § 6º do CPC., b) falta de ataque a todos os fundamentos da decisão recorrida, art. 932 III do CPC., princípio da dialeticidade”. No mérito, postulou o não provimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:O recurso é tempestivo, até mesmo porque foi protocolado antes da intimação das partes acerca da decisão agravada.Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao reconhecimento, ou não, da impenhorabilidade do montante oriundo de conta bancária do executado.No mérito, reitero os fundamentos expostos na decisão liminar de mov. 8.1.Em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD, aplica-se ao caso a impenhorabilidade de que trata o inc. X do mesmo artigo, que afasta a possibilidade de constrição de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça vinha enfrentando seguidas alterações e divergências. Por isso, ao longo do último ano, adequei o entendimento dos votos de minha relatoria algumas vezes, na tentativa de permanecer a par das decisões da Corte Superior, especialmente diante da sensibilidade do tema, porquanto relativo à impenhorabilidade de valores mantidos por pequenos poupadores. No Informativo nº 804 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 19 de março de 2024, observa-se que no âmbito do REsp 1677144-RS, julgado em 21.02.2024, a Corte especial firmou a seguinte tese: Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.No aludido Informativo veiculou-se as seguintes informações acerca do que vem julgando a referida Corte: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Assim e, considerando que as decisões da Câmara devem estar alinhadas entre si no sentido acima, de modo que, estando-se diante de penhora em conta poupança no montante de até 40 salários-mínimos, a impenhorabilidade é absoluta e automática, ao passo que se mantido em conta corrente ou outras aplicações financeiras, é possível a extensão da impenhorabilidade, desde que comprovado pela parte executada que o referido montante constitui reserva financeira. Diante do caráter absoluto conferido pelo legislador à impenhorabilidade da conta poupança, bem como do entendimento da Corte Superior, tem-se que a movimentação atípica dessa modalidade de conta, por si só, não implica afastamento da impenhorabilidade.Posto isso, voto pelo provimento do recurso.
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