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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Bradesco Seguros S/A opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 103.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível, em sede juízo de retratação, no julgamento do Agravo de Instrumento (autos nº 0016905-74.2014.8.16.0000 AI) interposto pela parte Embargada, que restou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL – ACÓRDÃO QUE REFORMOU, EM PARTE, A DECISÃO QUE HAVIA DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RESP Nº 1.091.393/SC DO STJ, SUPERADO PELO RE Nº 827.996/PR (TEMA 1011) – QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372 DO RI /TJPR – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE MANIFESTOU SEU INTERESSE NO JULGAMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DOS AUTORES E DESINTERESSE QUANTO AO RESTANTE – DESMEMBRAMENTO DO FEITO, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL NO TOCANTE AOS AUTORES RELACIONADOS PELA CEF, POR CONTA DO INTERESSE MANIFESTADO, E A MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. Juízo de retratação exercido, para dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, em menor extensão.
Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade no acordão hostilizado, na medida em que “na petição de mov. 1.44 a CEF não demonstrou o desinteresse informando que os Autores não pertenciam a apólice pública do SFH – ramo 66 - , mas sim informou que não foi possível localizar o vínculo, inclusive pleiteando que fosse intimado o agente financeiro para fornecer maiores informações”, ressaltando “que no mov. 1.59 foi determinada a expedição de ofício a Cohapar que por sua vez respondeu 1.61, não tendo localizado vários Autores e indicando que outros tinham como agente financeiro a Cohab-CT". Aduz ainda que “em relação a três Autores que não estão na relação da CEF na petição do mov. 1.44 foi realizado acordo Oswaldo Caldeira, Acir Antonio Kulcheski e Micheli Rodrigues De Paiva demonstrando assim que a mencionada petição não pode nortear o entendimento sobre vínculo dos contratos ao ramo 66”, destacando que “houve omissão no v. acórdão ao não apreciar a petição da Embargante do mov. 1.63, sendo que a não apreciação de tal pedido implica em negativa de vigência do artigo 373, II CPC eis que não apreciou pedido que poderia comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito dos autores”. Assim, requer o acolhimento destes Embargos de Declaratórios, com o saneamento dos vícios apontados.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência do vício apontado no acórdão, extraindo-se de suas razões apenas a discordância da Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável. Isto porque o acordão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais, reformando em maior extensão o acordão submetido a retratação, entendeu pela competência da Justiça Federal em relação aos autores Elfrida Martins dos Santos, Maria Elodi Silveira e Maria Madalena Montibeller, e todos os demais a respeito dos quais a CEF manifestou seu interesse, considerando o comunicado no mov. 1.44 do agravo de instrumento precedente (autos nº 0016905-74.2014.8.16.0000 AI). Ora, sabe-se que, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.011 (Recurso Repetitivo 827.9996/PR), é de competência da Justiça Federal o julgamento de controvérsias envolvendo obrigações referentes a seguros imobiliários consubstanciados em apólices públicas (ramo 66) e oriundos de contratos firmados no âmbito do extinto Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sendo da justiça estadual a competência nos casos de seguros firmados sob apólices privadas (ramo 68). Na espécie, verifica-se dos autos que a CEF informou como pertencentes do ramo 68 (público) as apólices securitárias firmadas pelos autores Elfrida Martins dos Santos, Henrique Mann, Santina Antunes de Campos e outros, consoante manifestado nos autos (mov. 1.44 - AI):
Ademais, não prosperam os argumentos levantados nestes aclaratórios, na medida em que constam dos autos informações prestadas pela Cohab relativamente aos imóveis que integram o Conjunto Habitacional Nossa Srª da Luz dos Pinhais, local de residência informado pelos autores na exordial da ação originária (mov. 1.72 - pg. 10):
Não se olvide, ainda, que os referidos acordos firmados pelos requerentes Oswaldo Caldeira, Acir Antonio Kulcheski e Micheli Rodrigues De Paiva foram celebrados em ato conciliatório promovido conjuntamente pelas justiças federal e estadual e pela CEF, na condição de terceira interveniente:
(...) (...)
Nesse sentido, entende-se que os argumentos levantados nos presentes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é vedado nesta fase recursal.
Assim, fica afastada a alegação de obscuridade, tendo em vista que os pontos elencados restaram suficientemente fundamentados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição.
3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
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