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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada Nilza Aparecida Pereira Farias em face da decisão de mov. 298.1 dos autos de origem, nº. 0001771-09.2011.8.16.0001, que acolheu em parte a alegação de impenhorabilidade.Assim fundamentou o Juízo a quo:“(...) No caso dos autos, restou comprovada a impenhorabilidade da quantia de R$ 106,12 (CEF – 14/06/2018), vez que depositada em conta poupança com saldo manifestamente inferior ao limite do art. 833, X, do CPC, conforme extrato de mov. 292.2 (fls. 1 /2). Já no que se refere à importância de R$ 189,71 (Bradesco – 13/06/2018), a devedora não logrou êxito em comprovar o arguido na petição de mov. 254.1, sendo insuficiente o documento de mov. 292.2 (fl. 3), razão pela qual entendo que é penhorável a referida quantia. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de mov. 254.1, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 106,12 (CEF – 14/06 /2018). Após preclusa esta decisão, deverá o Cartório: a) promover o desbloqueio da quantia de R$ 106,12 (CEF – 14/06/2018); b) solicitar a transferência da parte penhorável para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindose, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade.” (mov. 649.1)Irresignada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, arguindo, em síntese, que: a) a medida constritiva recaiu sob verba impenhorável, uma vez que, conforme jurisprudência do STJ, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeira; b) a Agravante é pessoa economicamente hipossuficiente, sendo que os valores bloqueados representam toda a sua reserva financeira, constituindo verba de natureza indispensável para sua sobrevivência e a de sua família; c) necessário o imediato desbloqueio dos valores constritos, uma vez que não há evidência de qualquer circunstância reveladora de abuso do direito para afastar a garantia da impenhorabilidade.Requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de determinar que a verba constrita não seja levantada pelo Exequente até a conclusão do agravo. No mérito, requereu o provimento do recurso para que o valor bloqueado seja declarado impenhorável.Em mov. 9.1/TJ, este Relator concedeu o efeito suspensivo.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1/TJ), alegando, em suma, que: a) pretensão da Agravante de ver reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em 2018 encontra-se preclusa temporalmente, uma vez que decorridos mais de seis anos desde a constrição sem qualquer manifestação nesse sentido; b) a Agravante somente anexou extrato correspondente a parte do valor bloqueado e não sobre o valor integral, sendo que não apresentou extrato de sua conta do Banco Bradesco; c) a Agravante não comprovou se tratar de rendimentos advindos de trabalho ou de benefícios.Assim, requereu o não provimento do recurso. Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal e PreliminarPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo), conheço do recurso. II.II – MéritoCinge a controvérsia acerca da decisão do movimento nº. 298.1, proferida nos autos de origem, na qual o Juízo a quo acolheu em parte a alegação de impenhorabilidade. Destarte, em análise à decisão agravada, bem como às razões e contrarrazões recursais apresentadas, entendo que o agravo de instrumento interposto comporta provimento, devendo a decisão ser reformada. Resumidamente, os autos de origem estão em fase de cumprimento de sentença, de modo que em mov. 298.1 reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 106,12 (CEF – 14/06 /2018), mas no que se refere a importância de R$ 189,71 (Bradesco – 13/06/2018) entendeu que a executada não demonstrou a impenhorabilidade do valor. Inconformada, a executada interpôs o presente recurso.Pois bem. Inicialmente, há de se registrar que não comporta acolhimento a arguição tecida pelo agravado no sentido de que a alegação de impenhorabilidade estaria preclusa, em razão de o bloqueio ter ocorrido no ano de 2018.Isto porque, constata-se dos autos de origem a Juntada de Certidão, de mov. 272.1 (09/05/2025), apontando que “Certifico que a devedora Nilza Aparecida Pereira Farias, não foi intimada do bloqueio constrito via bacenjud realizado no mov. 87.2.”. Portanto, conforme restou adequadamente decidido em primeiro grau (mov. 298.1), não há que se falar em preclusão temporal, tendo em vista que a devedora não havia sido intimada acerca da constrição efetivada via SisbaJud. Ato contínuo, sobre questões envolvendo a impenhorabilidade de valores, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833 e parágrafos é cristalino ao enunciar as circunstâncias onde podem ocorrer, ou não, a penhora de valores:Art. 833. São impenhoráveis: (...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) saláriosmínimos; (destaquei)XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.Ainda, em conformidade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os valores existentes em conta poupança, corrente ou fundo de investimentos, até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis.Vejamos:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.117/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Portanto, tendo em vista que o valor bloqueado é inferior à 40 (quarenta) salários-mínimos, e estavam na conta corrente da agravante (BCO Bradesco S.A. – R$ 189,71), entendo pela impenhorabilidade do montante.Ademais, não há que se falar na penhora do valor, independentemente de ter sido ou não demonstrado prejuízo a sua subsistência.No sentido deste voto, destaco recente julgado convergente oriundo desta e. Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Condomínio. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que acolheu a impugnação à penhora apresentada pela executada, determinando o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária. Insurgência do exequente. Impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Inteligência do art. 833, X do CPC. Proteção que deve ser estendida às contas corrente e fundos de investimento. Precedentes do STJ. Possibilidade de mitigação da impenhorabilidade não verificada. Ausência de indícios de desvirtuamento da intenção de poupar. Extratos acostados aos autos que comprovam que a conta em que ocorreu o bloqueio é utilizada como reserva financeira. Impenhorabilidade configurada. Manutenção da decisão agravada que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019990-19.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 03.08.2024 – destaquei)Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão de mov. 298.1 dos autos de origem para reconhecer integralmente a impenhorabilidade do valor bloqueado via SisbaJud (mov. 87.2), o desbloqueando em favor da parte agravante.
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