SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079709-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. LEGALIDADE DE CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de inversão do ônus da prova. A agravante sustenta a inaplicabilidade do CDC e o descabimento da inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a análise diz respeito ao descabimento da inversão do ônus da prova em demanda que versa estritamente sobre a ilegalidade da cláusula de prorrogação automática do período de fidelização prevista em contrato de telefonia móvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O cerne de toda a discussão se restringe à ilegalidade da cláusula de prorrogação automática do período de fidelização estipulada no contrato de telefonia móvel celebrado entre as partes, tratando-se, portanto, de uma controvérsia sobre matéria estritamente de direito.3.2. Assim, como inexistem outras provas a serem produzidas, não há qualquer fundamento fático-jurídico que justifique a inversão do ônus da prova, seja pelo CDC ou com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, AgInt nº 0074495-91.2023.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 06.12.2023.