Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o embargante frente ao acórdão de mov. 44.1 (Apelação Cível n. 0032043-15.2013.8.16.0001), o qual possui a seguinte ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE DIREITO AO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA PARA AGENTES TEMPORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e de pagamento de adicionais e direitos trabalhistas, além de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com a ressalva da concessão da assistência judiciária. O apelante alega nulidade da sentença por falta de análise individualizada dos fundamentos e requer o reconhecimento de direitos relacionados ao seu período de contratação como agente penitenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento do Adicional de Atividade Penitenciária ao apelante, considerando sua contratação temporária e as funções exercidas, bem como os reflexos sobre a remuneração de férias e 13º salário, e se há direito ao FGTS, multa e horas extras.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de nulidade da sentença não prospera, pois os fundamentos foram devidamente analisados em primeiro grau.4. Os Agentes temporários têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária, conforme a legislação estadual e a jurisprudência.5. O pedido de FGTS não é devido, pois não houve nulidade nas contratações que superaram o prazo de dois anos.6. Não há fundamento para a aplicação de multa, pois a CLT não se aplica ao caso.7. O pedido de horas extras não prospera, pois não foi demonstrado trabalho excedente pelo autor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças referentes ao Adicional de Atividade Penitenciária, com os devidos reflexos, e manter a sentença nos demais aspectos.Tese de julgamento: Os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), têm direito ao pagamento do Adicional de Atividade Penitenciária (AAP) quando exercem funções similares às dos Agentes Penitenciários efetivos, conforme previsto na legislação estadual pertinente._________Dispositivos relevantes citados: LC nº 108/2005, art. 8º, IV; Lei nº 13.666/2002, art. 18, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR 0005717-38.2015.8.16.0004, Rel. Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, Órgão Especial, j. 16.03.2021; TJPR, 0065875-92.2016.8.16.0014, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 25.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do apelante que pedia a nulidade da sentença e o reconhecimento do vínculo empregatício, além de outros direitos trabalhistas. O tribunal entendeu que a sentença anterior estava correta e que o apelante tinha direito ao Adicional de Atividade Penitenciária, já que suas funções eram semelhantes às dos agentes penitenciários efetivos. Assim, o tribunal decidiu que o apelante deve receber as diferenças salariais referentes a esse adicional, mas não reconheceu outros pedidos, como FGTS, multa e horas extras, pois não foram comprovados. Portanto, o recurso foi parcialmente aceito, garantindo apenas o pagamento do adicional. Sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso quanto a contratação temporária ser continuada e sucessiva, além de exceder o prazo legal máximo previsto no art. 5º, § 1º, da LC n. 108/2005, bem como em ralação ao princípio da isonomia e à violação ao art. 7º, da Constituição Federal.Resposta do embargado ao mov. 10.1, pelo não provimento do recurso.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, todavia, tenho que este não mereça prosperar, pois não há qualquer omissão no acórdão embargado, ao passo que todas as questões foram devidamente analisadas.Apenas a título de esclarecimento, cabe, ao caso, colacionar trecho do acórdão ora guerreado relativamente a continuidade da contratação temporária e o prazo legal: Quanto ao FGTS, não há que se falar em sucessivas contratações que tenham superado o prazo de dois anos, inexistindo, portanto, nulidade, motivo pelo qual o FGTS não é devido. Ou seja, o ponto foi devidamente enfrentado no acórdão.Da mesma forma, não há que se falar em omissão em ralação ao princípio da isonomia e à violação ao art. 7º, da Constituição Federal, pois houve manifestação quanto a natureza jurídica da relação e, consequentemente, em ralação ao direito perseguido pelo então apelante, de maneira especial quanto às horas extras e FGTS. Cumpre ressaltar, ainda, que o Órgão julgador não é obrigado a enfrentar, exaustivamente, todas as questões apresentadas pelas partes, quando há fundamento bastante para a decisão, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso.Assim, verifica-se que resta ausente qualquer omissão no acórdão, pois todas as questões levantadas foram devidamente analisadas, restando claros os termos do acórdão ora guerreado.Portanto, como se vê, não há nada para ser integrado no acórdão, bem como que o recurso busca somente a rediscussão da matéria, quando se sabe que os embargos declaratórios não prestam para tanto. Acrescente-se, ainda, que para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido enfrentada, como de fato foi.Pelo exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|