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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de Apelação Cível interposta por Clair Marques contra a sentença de mov. 103.1, a qual julgou procedentes os pedidos formulados por Danilo Marques em autos de Ação de Reintegração de Posse proposta em face do apelante e de Luiz Carlos Marques. Em sua inicial, o autor afirma que detinha a posse do imóvel na qual residia e havia edificado quitinetes para aluguel, tendo cedido um deles a seu filho, o réu Luiz Carlos, porém, este e a irmã, a ré Clair Marques, teriam o expulsado do bem, anunciando sua venda e proibindo seu acesso. Nestes termos, pugna pela reintegração de posse do imóvel. A ré Clair apresentou contestação (mov. 28) sustentando a existência de ilegitimidade ativa, uma vez que o bem havia pertencido à sua genitora e esposa do demandante, Sr.ª Maria Jardelina Marques, e, com seu óbito, passou a pertencer aos filhos na proporção de 50%, enquanto ao autor, apenas a metade remanescente. Defendeu também sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não reside no local e que o único legitimado é aquele que pratica esbulho contra o possuidor, afirmando, ainda, que não expulsou seu pai do imóvel, tendo ele voluntariamente se mudado para morar com a atual companheira. A seu turno, o réu Luiz Carlos Marques deixou transcorrer sem manifestação o prazo para apresentação de defesa (mov. 33).Através da decisão de mov. 86.1, indeferiu-se o requerimento de depoimento pessoal do autor e se anunciou o julgamento antecipado da lide. A sentença sobreveio ao mov. 103. Por meio da decisão combatida, o Juízo de Origem rejeitou as teses de ilegitimidade apresentadas pela ré Clair, consignando que i) a demanda possessória não tem por objeto o domínio sobre o bem, pelo que pode ser proposta pelo simples possuidor e; ii) ainda que não esteja na posse direta do imóvel, alega-se na inicial que participou do esbulho, o que legitima para figurar no polo passivo da demanda.No mérito, reconheceu que o demandante comprovou através dos documentos colacionados à inicial os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, ao passo que inexistem elementos que confirmem a versão apresentada pela ré de que o autor se mudou voluntariamente do imóvel, pelo contrário, os Boletins de Ocorrência revelam que em duas oportunidades o autor buscou auxílio policial para reaver seu imóvel. Sob estes fundamentos, julgou procedente a demanda para determinar a reintegração do imóvel à posse do demandante. Em suas razões de apelação, a ré sustenta que o apelado não detém legitimidade exclusiva para figurar no polo ativo da lide, eis que detentor de apenas metade do imóvel, já que adquirido por sua genitora falecida. Alega ainda que houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova oral obstou o seu direito de produzir elementos de convicção aptos a demonstrar que a falecida genitora era quem exercia direitos sobre o bem, fato que reputa ser demonstrável unicamente mediante o depoimento pessoal do autor. Intimado, o demandante apresentou contrarrazões ao mov. 116.Remetidos os autos a este Tribunal, fui designado para atuar como relator deste feito (mov. 27.2/TJ).Nestas condições, vieram-me conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Exame de admissibilidadeConheço do presente apelo, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade recursal) quanto os extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo por gratuidade – mov. 80, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer).2 - Legitimidade ativaArgumenta a apelante que o autor, seu genitor, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não exercia com exclusividade o domínio sobre o imóvel, já que o bem havia sido adquirido pelo autor enquanto casado com a genitora dos réus, Sr.ª Maria Jardelina Marques, de modo que, com o seu falecimento, estes passaram a deter a titularidade sobre metade do imóvel. Pois bem.Para a aferição das condições da ação, categoria na qual se insere a legitimidade ad causam, a jurisprudência pátria adota a chamada teoria da asserção.Através desta teoria, o exercício do direito de ação, o qual, recorde-se, não se confunde com a tutela pretendida por meio do processo, estará regularmente praticado quando, no momento do protocolo da inicial, se verificar a correspondência entre os fatos narrados pelo autor com a legitimidade e interesse de agir necessários para o desenvolvimento regular do processo. A ação tem condições para o seu regular desenvolvimento se, em tese, ou seja, considerando apenas os elementos apresentados pelo autor na inicial, este possuir interesse de agir e ambas as partes possuírem legitimidade para a atuação na demanda. Noutras palavras, as assertivas do autor irão definir seu interesse de agir e a legitimidade de ambas as partes. Neste raciocínio, a legitimidade processual está intimamente ligada à relação jurídica material narrada pelo autor, posto que, nas palavras de Didier Jr., citando Araken de Assis, “a parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso’”[1]. Ademais, conforme leciona Alexandre Câmara[2], no exame da legitimidade ad causam “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.”. Destaco ainda o entendimento jurisprudencial sobre o tema: “[...]. 8. O acordão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que adota que ‘a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.’. Precedentes. [...].”. Destaquei. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1302429/RJ, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)No presente caso, o apelado afirma que residia no imóvel, exercendo a posse direta sobre ele, quando teria sido expulso pelos réus, seus filhos. Logo, está presente a correspondência subjetiva entre partes da ação e os sujeitos que, segundo a narrativa apresentada na inicial, teriam praticado e sofrido esbulho possessório.Ademais, a alegada ausência de domínio exclusivo sobre o bem tampouco ensejaria a ilegitimidade ativa do demandante, pois, como bem consignado pelo Juízo de Origem, o presente instrumento processual visa tutelar o exercício de uma posse esbulhada e não proteger a propriedade. Portanto, deve ser mantido o capítulo da sentença que reconheceu a legitimidade ativa de Danilo Marques. 3 – Cerceamento de defesaA apelante prossegue em suas razões sustentando que o Juízo de Origem incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir o depoimento pessoal do autor, uma vez que a produção dessa prova era necessária para esclarecer os fatos controversos e obter a confissão da contraparte. Sem razão. À luz do princípio do livre convencimento motivado e na qualidade de destinatário da prova nos autos, pode o magistrado indeferir a produção de novas provas quando reputar que já existem elementos no processo suficientes para formação de sua convicção.No presente feito, observa-se que o Juízo de Origem reconheceu a posse do autor com fundamento nos documentos de mov. 1.7, 1.8 e 9.2, assim como a ocorrência de esbulho através dos Boletins de Ocorrência que desconstituiriam a versão de que ele abandonou o imóvel. Destaco:“[...]. Infere-se que a parte autora logrou comprovar os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, mormente pela análise dos documentos acostados nos eventos 1.7, 1.8 e 9.2. O requerente em duas oportunidades necessitou buscar auxílio policial por fatos causados pelos réus (eventos 1.10 e 9.2), de modo que entendo não ser crível a versão de que o autor abandonou o imóvel em proveito do réu LUIZ CARLOS MARQUES [...]”.Nesta linha, o depoimento pessoal do autor pouco contribuiria para dirimir a controvérsia processual, pois há prova documental suficiente para a resolução da controvérsia. Ademais, embora não se ignore a alegação da apelante de que há no processo fatura de energia elétrica em nome de sua genitora falecida, o que desconstituiria a alegação de exercício de posse do demandante, infere-se que o documento tão somente revela que o cadastro da unidade consumidora se encontra desatualizado na concessionária de energia, pois, enquanto a conta apresentada se refere ao mês de setembro de 2023 (mov. 28.7), a mãe da recorrente faleceu em 10.12.2009 (mov. 28.5). Nestas condições, não há o que se falar em cerceamento de defesa, pois os documentos presentes no processo são suficientes para a resolução da controvérsia relativa ao exercício da posse sobre o bem. 4 – Conclusão e votoSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré Clair Marques, mantendo, em sua integralidade, a sentença de procedência.Por consequência, nos termos do art. 85, §11 do CPC e Tema 1.059 do STJ, os honorários de sucumbência devidos pela apelante aos advogados da contraparte devem ser majorados para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida à ré ao mov. 80.1.
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