Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de apelação criminal interposta contra a sentença (mov. 147.1), que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o réu pela prática do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 04 anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.Consta da denúncia (mov. 32.1): “Em dias distintos e não precisados, mas certo que até os 22 de abril de 2024, por volta das 23h00, neste município de Sarandi/PR, KAIQUE DANIEL, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, conduziu e utilizou, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou suprimido, consistente na motocicleta Honda/CG125 Titan, com placa “AGA3971/PR”. Depreende-se do apurado no inquérito que, na mencionada data, o denunciado foi abordado por policiais militares enquanto conduzia a motocicleta supramencionada, ocasião em que os agentes estatais identificaram que as numerações do motor e do chassis estavam suprimidas e adulteradas (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.13). Apurou-se, ainda, que a motocicleta apresentava sulcos e amolgaduras sobre a numeração do chassis que danificaram os caracteres, sendo que, após a preparação da superfície, foi possível identificar a sequência. “9C2JC250VVR119471”. Ainda, foram observados sinais de gravação de outros numerais próximo à numeração original, consoante atestado pelo laudo pericial de mov. 31.1. Para além disso, foi possível verificar a existência de duas perfurações que danificaram parte dos caracteres da numeração do motor, sendo posteriormente identificado pela sequência “JC18E-1002305” (mov. 31.1, p.4). Diante das circunstâncias, o denunciado foi detido e conduzido à Delegacia de Polícia, sendo lavrado o auto de prisão em flagrante pela autoridade policial.” A denúncia foi recebida em 01/08/2024 (mov. 44.1). O réu foi intimado da sentença e manifestou seu desejo de recorreu (mov. 170.1).A defesa interpôs recurso de apelação (mov. 155.1) e, em suas razões recursais (mov. 14.1), argumentou que não há provas de que o recorrente tinha conhecimento das adulterações, sendo ônus do Ministério Público demonstrar tal ciência. Sustentou que a conduta de “suprimir” não está prevista no inciso III do §2º do art. 311 do Código Penal, que exige adulteração ou remarcação, tornando a conduta atípica. Alegou ainda que não há comprovação de que o apelante agiu com dolo, elemento indispensável para a configuração do crime. Por fim, requereu a absolvição do réu, tanto pela ausência de provas quanto pela atipicidade da conduta.Em contrarrazões (mov. 17.1 - TJ), o Ministério Público, sustentou que há provas suficientes para a manutenção da condenação do réu. Pediu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto.A d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 21.1 - TJ), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.Os autos vieram conclusos.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Em suas razões recursais, o apelante pretende a sua absolvição da prática do delito descrito no artigo 311, § 2º, III do Código Penal.Contudo, contrariando a tese defensiva, o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação, demonstrando, indubitavelmente a prática do delito atribuído ao apelante, nos exatos termos da sentença.A autoria e a materialidade estão suficientemente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4/1.12), boletim de ocorrência (mov. 1.13), laudo de exame do veículo (mov. 31.1), além da prova oral colhida. Constou do Boletim de Ocorrência nº 2024/506278 (mov. 1.13): “[...] TRATA-SE DE UMA OCORRÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO. A EQUIPE CHOQUE EM PATRULHAMENTO PELO ENDEREÇO RELACIONADO AVISTOU UMA MOTOCICLETA TRANSITANDO EM VELOCIDADE SUPERIOR A PERMITIDA, DENTRO DA CIDADE E COM OS FARÓIS TODOS APAGADOS. MOMENTO EM QUE A EQUIPE SE APROXIMOU DO VEÍCULO E REALIZOU A ABORDAGEM DO CONDUTOR. ESSE SE TRATAVA DE KAIQUE DANIEL, FEITO A REVISTA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, PORÉM AO REALIZAR A CONSULTA DO VEÍCULO CONSTATOU-SE QUE O NÚMERO DO MOTOR E DO CHASSI DA MOTOCICLETA HAVIA SIDO SUPRIMIDO. AO CONSULTAR A PLACA QUE ESTAVA NO VEÍCULO ESSA RELACIONAVA-SE A UM VEÍCULO COM EMPLACAMENTO EM SÃO PAULO, SE TRATANDO DE OUTRA MOTOCICLETA NÃO SENDO POSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO. KAIQUE JUNTAMENTE COM A MOTOCICLETA FORAM ENCAMINHADOS A 9 CENTRAL DEFLAGRANTES PARA ASA PROVIDENCIAS CABÍVEIS. FOI FEITO O USO DE ALGEMAS DEVIDO AO RECEIO DE FUGA. KAIQUE FOI INFORMADO SOBRE SEUS DIREITOS DURANTE A PRISÃO [...]”. Para melhor compreensão dos fatos, conveniente transcrever os depoimentos colhidos.O policial militar José Carlos Braga (mov. 126.1), relatou, em Juízo, que:
“[...] durante patrulhamento em Sarandi com foco no combate a crimes contra o patrimônio, sua equipe avistou Kaique Daniel dirigindo uma motocicleta em alta velocidade com faróis apagados, não condizendo com o horário noturno, o que motivou a abordagem; notaram que o réu usava tornozeleira eletrônica e em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado; ao verificar o veículo, conferiram que a placa condizia com o mesmo modelo da moto, mas constataram que os números identificadores do chassi e do motor estavam suprimidos (totalmente raspados), caracterizando crime de adulteração de identificação veicular; não lembrou o que o réu teria dito a respeito da adulteração do sinal identificador; o condutor do veículo tem a necessidade de verificar as numerações identificadoras do automóvel e, em motocicleta, essa verificação é mais fácil; visualmente constataram que a numeração do chassi estava suprimida, sem necessidade de aplicativos; o chassi, normalmente localizado na parte frontal do quadro próximo ao guidão, e o motor, na parte inferior ou central do bloco, estavam ilegíveis [...] ” Em Juízo (mov. 126.2), o policial Michel Saes da Cruz prestou depoimento nos seguintes termos:
“[...] estavam em patrulhamento por Sarandi quando avistaram uma motocicleta em alta velocidade, com faróis apagados e sem retrovisor, despertando suspeitas; ao realizarem a abordagem, Kaique tentou brevemente se desvencilhar, mas foi interceptado pela equipe, que verificou irregularidades no veículo; a placa exibia uma tarjeta de Londrina, mas estava registrada em São Paulo, e os números do chassi e do motor estavam suprimidos ("pinados"), e não condiziam com a placa que ela estava ostentando, evidenciando adulteração de sinais identificadores; diante das constatações, Kaique foi preso e encaminhado à delegacia junto com a motocicleta; não se recordou da explicação que o réu deu para as adulterações. [...]” Por sua vez, o apelante KAIQUE DANIEL quando ouvido em Juízo refutou as acusações constantes na denúncia, alegando que:
“[...] no dia eu sofreu um acidente com essa moto, onde queimou a lâmpada e um retrovisor da moto; que para não buscar sua esposa com um retrovisor só, arrancou o outro também; não estava em alta velocidade como os policiais afirmaram; os policiais não fizeram o sinal sonoro para que parasse, mas ouviu o barulho dos pneus patinando e parou imediatamente; estava dirigindo uma motocicleta que havia adquirido há cerca de uma semana e meia por meio de uma troca no Marketplace; não tinha os documentos, estava esperando o rapaz entregar o papel de leilão dela; não sabia que as numerações estavam raspadas, pois havia adquirido a moto do indivíduo chamado “Marcos Márcio”, que afirmou ser de leilão e prometeu entregar os documentos posteriormente; não tinha conhecimento técnico para verificar as numerações e que agiu de boa fé na transação; tentou verificar a placa da moto, mas não conseguiu devido à falta do RENAVAM; comprou a moto pela necessidade de trabalhar como entregador do iFood, já que estava desempregado e precisava sustentar sua filha recém-nascida, comprando fraldas e leite; não tinha intenção de cometer qualquer ilegalidade e estava apenas tentando prover o sustento da família; está preso por falta de tornozeleira eletrônica, que deveria usar devido a um processo anterior por porte de arma; já foi condenado por porte de arma e receptação, mas negou ser usuário de drogas ou dependente de bebida alcoólica; estava desempregado na época dos fatos devido à dificuldade de conseguir trabalho usando a tornozeleira; negou ter realizado qualquer tipo de supressão ou adulteração nos sinais identificadores da moto, alegando que não tinha conhecimento técnico para tal; sua filha está sob os cuidados da esposa [...] ” Pois bem. Da análise do conjunto probatório angariado, verifica-se que a conduta do réu se amolda àquela tipificada no artigo o 311, §2º, inciso III, do Código Penal: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Cleber Masson, ao discorrer sobre o tema, leciona que o objeto material do delito em questão é “o número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Chassi é a estrutura de aço sobre a qual se monta a carroceria do veículo automotor. Nessa estrutura é inserido um código para sua identificação. Este é o número do chassi, ao qual faz referência o art. 311, caput, do Código Penal. No entanto, o tipo penal não se limita ao número de chassi, abarcando também qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, a exemplo das placas e da numeração lançada nos vidros, no motor e no câmbio do automóvel”. (Direito Penal - parte especial. v. 3. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355). No presente caso, verifica-se que os policiais militares foram uníssonos ao relatar que, durante patrulhamento, avistaram Kaique Daniel conduzindo uma motocicleta com os faróis apagados e sem retrovisores, circunstância que motivou a abordagem. Após a interceptação, ambos constataram que os números identificadores do chassi e do motor estavam totalmente suprimidos, o que caracteriza o crime de adulteração de sinal identificador veicular.A corroborar as declarações dos policiais, o Laudo Pericial nº 49.350/2024 (mov. 31.1) apresenta provas técnicas e irrefutáveis de que o veículo teve suas identificações adulteradas:
Além disso, as circunstâncias do delito denotam a consciência do réu da ilicitude em seu agir, revelando a existência de dolo em sua conduta. Embora o acusado tenha afirmado em juízo que não tinha conhecimento que o veículo estava com sinais de identificação adulterados, nota-se que, conforme relatado pelos policiais militares, a motocicleta apresentava adulterações evidentes e facilmente perceptíveis. Além disso, o réu adquiriu o veículo sem qualquer documentação, por meio de uma negociação informal através do marketplace, deixando de adotar as cautelas mínimas para assegurar a regularidade do bem, mesmo diante de circunstâncias que deveriam, ao menos, despertar suspeitas quanto à legalidade da negociação.O cômodo argumento de que não tinha conhecimento da adulteração, por sua vez, não ilide ou justifica conduta que a denúncia atribuiu à ré.Na hipótese, o apelante pretendeu atribuir a terceiro a autoria, atraindo o ônus de provar essa alegação, conforme preconiza o artigo 156, do Código de Processo Penal, contudo, nenhuma prova foi produzida pela defesa, a fim de demonstrar a origem lícita do bem, tampouco a conduta culposa.Além disso, é importante se destacar que não se está dizendo que ele foi o responsável pela adulteração, mas sim que adquiriu, conduziu e utilizou a motocicleta com os números do chassi e motor adulterados, tanto que foi condenado na figura do inciso III do § 2º do art. 311 do CP.Ademais, não prospera a tese de atipicidade da conduta sob o argumento de que o verbo “suprimir” não estaria expressamente previsto o artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.Imperioso ressaltar que a conduta típica descrita no referido dispositivo legal exige para sua configuração, que o réu pratique um dos verbos descritos no caput ou no parágrafo 2º incisos III do artigo 311 do Código Penal e que “devesse saber estar adulterado ou remarcado” o sinal identificador do veículo automotorComo bem fundamentou a d. Procuradoria Geral da Justiça, em seu parecer: “[...] o acusado foi denunciado, porque “adquiriu, conduziu e utilizou, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou suprimido , consistente na motocicleta Honda/CG125 Titan, com placa “AGA3971/PR”.Como se denota das provas produzidas, o acusado, conduzia a motocicleta que apresentava o número do chassi totalmente “destruído” e do motor parcialmente destruído, portanto adulterados por esse meio. Dispensável ficar a repetir que a numeração do chassis suprimida configura adulteração e na mesma linha, que a supressão de dois dos sinais de identificação do motor também configuram adulteração, posto que impedem a identificação. Enfim, os sinais foram adulterados porque impedem a exata percepção da numeração, sendo que cada veículo tem sinais identificadores próprios e qualquer raspagem/soldagem/riscos impede a identificação, e a finalidade disso tudo é violar a fé pública, objeto de proteção do tipo penal do artigo 311 do CP. (...)Em resumo, a condenação do apelante pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é plenamente justificada, uma vez que sua conduta se enquadra de maneira inequívoca no tipo penal do artigo 311 §2º III do Código Penal. [...]”. Nesse sentido, conclui-se que está devidamente comprovado nos autos que o réu adquiriu, conduziu e utilizou, em benefício próprio, a motocicleta cujos sinais identificadores estavam suprimidos ou adulterados, impedindo a correta identificação do veículo.Ademais, não há qualquer indicativo de que os policiais militares se sujeitariam a prestar declaração falsa, inclusive em juízo, na condição de testemunhas, incorrendo em prática criminosa, colocando seus cargos em risco, apenas para prejudicar o apelante.A propósito: “APELAÇÃO CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A ADULTERAÇÃO DA PLACA E A SUPRESSÃO DE NUMERAÇÃO DO CHASSI E DO MOTOR. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ALEGADO ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO EVIDENCIADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. FATOS QUE SE AMOLDAM AO TIPO DESCRITO NA DENÚNCIA, JÁ QUE O RÉU TRANSITAVA COM MOTOCICLETA COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS E SUBSTITUIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÕES PENAIS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES DO ART. 33, § 2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...). (TJPR - 2ª CÂMARA CRIMINAL - 0000491-39.2023.8.16.0144 - RIBEIRÃO CLARO - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 26.02.2024) ”.
Portanto, o conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, CP), impondo-se a manutenção da sentença condenatória.Por fim, necessário sejam arbitrados os honorários advocatícios ao defensor dativo, em razão da sua atuação em segundo grau de jurisdição, haja vista a interposição do recursoAssim, considerando ainda o grau de zelo e o trabalho realizado, bem como os valores trazidos pela Resolução Conjunta nº 06/2024 da SEFA/PGE, arbitram-se os honorários advocatícios em R$ 700,00, em favor do advogado Hoeder Pieroni Neves OAB/PR 75.188. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto, fixando-se honorários advocatícios ao defensor dativo.
|