SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003581-70.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Wed Jan 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, além de multa, em razão da aquisição e utilização de motocicleta com numerações do motor e chassi suprimidas. O apelante requer a absolvição, alegando ausência de provas sobre o conhecimento das adulterações e atipicidade da conduta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é válida, considerando a alegação de ausência de dolo e a atipicidade da conduta.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação, demonstrando a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.4. A autoria e a materialidade estão comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo pericial e prova oral.5. O réu adquiriu, conduziu e utilizou a motocicleta com sinais identificadores suprimidos, o que caracteriza o crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal.6. Não há provas que demonstrem a origem lícita do bem ou a boa-fé do réu na aquisição da motocicleta.7. A alegação de desconhecimento da adulteração não exime o réu de responsabilidade, uma vez que as adulterações eram evidentes e facilmente perceptíveis.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido, fixando-se honorários advocatícios em R$ 700,00.Tese de julgamento: É crime a aquisição, condução ou utilização de veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, configurando a prática de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, conforme o art. 311, § 2º, III, do Código Penal._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311, § 2º, III; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0000491-39.2023.8.16.0144, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 26.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por ter adquirido e usado uma motocicleta com sinais de identificação adulterados, o que é crime. A prova mostrou que ele sabia que a moto tinha problemas, pois os números do motor e do chassi estavam raspados. Mesmo alegando que não tinha conhecimento das adulterações, as evidências mostraram que ele não tomou os cuidados necessários ao comprar a moto. Por isso, o pedido de absolvição foi negado e a pena de 4 anos e 4 meses de prisão em regime fechado foi mantida. Além disso, foram fixados honorários de R$ 700,00 para o advogado que defendeu o réu.