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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 31.1 dos autos de AÇÃO REVISIONAL nº 0010736-34.2021.8.16.0030, por meio da qual d. juízo singular revogou o benefício da justiça gratuita concedido à autora ora agravante. Inconformada, a agravante TAGLIAPIETRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que: a)- o faturamento bruto não se confunde com lucro líquido ou com disponibilidade imediata de caixa, sendo que a receita bruta de uma sociedade individual de advocacia é absorvida por tributos, despesas bancárias, contador, plano de saúde, telefonia, internet, deslocamentos, sistemas, custos administrativos, obrigações fiscais, passivo previdenciário parcelado e retirada mínima da titular; b)- a própria documentação juntada demonstra que a receita da agravante é modesta e instável, tendo a declaração contábil indicado faturamento bruto anual de R$ 44.943,88, o que representa média mensal aproximada de R$ 3.745,32; c)- não há nos autos prova de patrimônio relevante, saldo bancário robusto, aplicações financeiras, distribuição expressiva de lucros ou reserva capaz de absorver encargos processuais sem prejuízo operacional; d)- há elementos concretos que demonstram o comprometimento do caixa, a instabilidade de receita e a ausência de liquidez; e)- o pagamento no valor de R$ 4.000,00 a título de honorários advocatícios não representou desembolso único e imediato, tendo a autora esclarecido que se trata de valor global, pactuado de forma parcelada, mediante prestações mensais de R$ 500,00; f)- a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça; g)- a Súmula 481 do STJ não exige miserabilidade absoluta da pessoa jurídica, mas sim a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que existe no caso concreto. Em face de tais argumentos, pleiteia a antecipação da tutela recursal (efeito ativo ao agravo) para que seja deferida a gratuidade processual negada em 1º grau de Jurisdição. E, ao final, pugna pela reforma da decisão agravada. O efeito ativo foi deferido (mov. 9.1-TJ). Contrarrazões pela parte agravada (mov. 15.1-TJ). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade, eis que a decisão agravada versa sobre a revogação da justiça gratuita, nos termos do art. 1.015, V do Código de Processo Civil1. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se em aferir se a parte recorrente – pessoa jurídica – se enquadra na condição de hipossuficiente financeira para fins de concessão do benefício da gratuidade processual. Pois bem. Como é cediço, o benefício de gratuidade de justiça deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros econômicos para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais sem prejuízo de sua própria manutenção.
Tal benefício encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O citado artigo é claro ao expressar que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, ou seja, em que pese tratar-se de um direito fundamental, tal direito não é absoluto. Destaca-se, por oportuno, que enquanto para a pessoa física milita a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, no tocante às pessoas jurídicas a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que não basta a simples declaração de pobreza, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da insuficiência de recursos declarada. Nesse sentido cumpre registrar a existência da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em mesa, o d. Magistrado singular revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à autora/agravante, sob os fundamentos de que “O documento apresentado em movimento 25.2 dá conta de que, no primeiro trimestre deste ano, a requerente faturou R$ 12.850,57” e de que houve “o pagamento de honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela demandante para patrocínio da presente causa, ainda que de modo parcelado”.
Ocorre que, como bem apontado pela agravante, o faturamento bruto constitui mera entrada de receitas, não se confundindo com lucro líquido, disponibilidade de caixa ou capacidade financeira efetiva.
Na verdade, a documentação juntada aos autos indica que a sociedade individual de advocacia apresentou faturamento bruto total de R$ 44.943,88 nos últimos doze meses, equivalente a média mensal aproximada de R$ 3.745,32. Veja-se (mov. 25.2):
Soma-se a isso o fato de que a agravante apresentou documentos indicando despesas mensais relevantes, dentre elas parcelamento previdenciário de R$ 512,29 (mov. 1.10) e honorários advocatícios de R$ 4.000,00 parcelados em 4x de R$ 500,00 (mov. 1.13), valores que comprometem parcela significativa de sua receita. Ou seja, além de o faturamento bruto da agravante já ser relativamente módico, o seu lucro líquido é ainda menor. Da mesma forma, o fato de ter sido contratada assistência jurídica pelo valor global de R$ 4.000,00 não constitui elemento apto, isoladamente, a demonstrar capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça.
Conforme esclarecido pela agravante, referido valor não foi desembolsado de uma só vez, mas parcelado em prestações mensais de R$ 500,00.
Ademais, o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil expressamente dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Portanto, não se mostra justificada a revogação do benefício, visto que restou razoavelmente demonstrada a impossibilidade de custear os encargos processuais, conforme exige a Súmula nº 481 do STJ. Em caso semelhante, esta Corte já entendeu pela concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica/sociedade individual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE INDIVIDUAL. ANÁLISE DO CONJUNTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031982-79.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.08.2021) ISTO POSTO, voto pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada e manter a gratuidade da justiça à agravante. É como voto.
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