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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelas partes contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória nº 0007496-91.2024.8.16.0075, nos seguintes termos (mov. 73.1 dos autos originários):“III – DISPOSITIVODiante do exposto, julgo procedentes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos contidos nas petições iniciais, para a) declarar a nulidade das cobranças realizadas junto ao benefício previdenciário da parte autora sob as rubricas “CONTRIBUICAO UNIBAP” e “CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL”, a fim de que a requerida suspenda imediatamente o desconto dos valores; b) condenar a ré à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora até 30/03/2021, e dobrada dos valores descontados a partir da aludida data; c) condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por dano moral. Sobre o valor referente aos danos materiais, deverá incidir a correção monetária (IPCA), a contar de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios na forma da Lei nº 14.905/2024 (com metodologia de cálculo definida pela Resolução CMN nº 5.171/2024) a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o valor referente aos danos morais, deverá incidir a correção monetária (IPCA), a contar da prolação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios na forma da Lei nº 14.905/2024 (com metodologia de cálculo definida pela Resolução CMN nº 5.171/2024) a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.” Em suas razões recursais (mov. 75.1 dos autos de origem), a apelante 01 UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA alegou, em síntese, que: a) “Portanto, não há elementos que sustentem a alegação de má-fé por parte da associação, uma vez que as ações tomadas pela ré demonstram total comprometimento com os direitos e interesses do autor, respeitando suas decisões e agindo de forma tempestiva e adequada.”; b) “Assim, uma vez lícitas as cobranças e ausente má-fé da apelante, não há que se falar em devolução em dobro de qualquer valor a título de indenização por danos materiais.”; c) “Nesse sentido, não há como condenar a Apelante ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto inexiste violação à honra, à imagem ou ao bom nome, capaz de justificar a responsabilidade civil imposta”; c) “Diante disso, caso Vossa Excelência entenda pela não reforma da sentença, requer que a quantificação da indenização respeite os critérios jurisprudenciais estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a verificação da sua extensão (artigo 944 do Código Civil2), o grau de culpa dos envolvidos (artigo 945 do Código Civil3) e as condições Econômicas, Culturais, Sociais e Psicológicas das partes, impugnando, assim, o valor atribuído na sentença.”Contrarrazões apresentadas pela Apelada ao mov. 80.1 dos autos originários.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre analisar o pleito da apelante para manutenção da gratuidade da justiça realizado pela parte Ré. Ocorre que tal direito, quando concedido, se estende a todos os graus de jurisdição, de modo que não há a necessidade de que seja requerido novamente em fase recursal. Portanto, tendo em vista a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de manutenção da justiça gratuita, deixo de conhecer o recurso neste sentido.Quanto a apelação da parte Ré, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do restante da apelação.Importante também esclarecer que, ainda que ao protocolar sua peça a parte Autora tenha nominado no sistema PROJUDI como “interposição de recurso”, da análise de seu teor tem-se que essa se trata essencialmente de contrarrazões. Isso pois, em todo o correr da peça a intenção do Autor é a confirmação da sentença e o desprovimento do apelo da ré, não buscando nenhuma alteração da sentença. Sendo assim, admite-se a peça processual do autor (mov. 80.1) como contrarrazões. DO MÉRITO RECURSAL Para melhor compreensão da pretensão recursal, necessário se faz realizar breve retrospecto fático do caso. Narra a parte Autora que, notou no extrato de seu benefício do INSS o desconto de valores à título de “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, porém, a parte alega desconhecer a origem dos descontos no benefício. Sendo assim, a parte Autora ajuizou a presente ação, buscando a declaração de inexistência e inexigibilidade da dívida, bem como condenada a Ré a restituir os indébitos realizados no benefício da Autora e indenizar o dano moral causado.Juntada contestação (mov. 12.1 dos autos originários).Deferida a justiça gratuita a Autora (mov. 25.1 dos autos originários).Impugnada a contestação (mov. 38.1 dos autos originários). Deferida a justiça gratuita a parte Ré (mov. 48.1 dos autos originários). Posteriormente, sobreveio a sentença (mov. 73.1 dos autos originários) julgando procedente em parte os pedidos da parte Autora, declarando a nulidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como determinando a restituição do indébito de forma simples até 30/01/2021 e após, de forma dobrada e condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de consectários legais. Contra essa sentença, recorrem as partes. Da má-fé e da repetição dobrada do indébito A apelante Ré alegou que não foi demonstrada a má-fé nos descontos realizados no caso, já que o Autor havia concordado com a contratação, não havendo motivo para a condenação à devolução de qualquer valores.Sem razão.Conforme se extrai dos autos, a apelante não comprovou a regularidade da contratação, isto porque o Autor impugnou os documentos apresentados, ao passo que a Ré deixou de juntar qualquer documento, bem como dispensou expressamente a produção de prova pericial grafotécnica, ônus probatório que lhe incumbia. Deste modo, não havendo validade no negócio jurídico, o dever da apelada de restituir os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante é medida de rigor. Além do mais, a restituição deve ser realizada de forma mista, conforme se explicará na sequência. Nesse ínterim, se aplica ao presente caso o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do consumidor, observada a modulação de efeitos previstos no julgamento de Embargos de Divergência nº 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária bem como determinou a modulação dos efeitos da referida decisão, para que seja à boa-fé objetiva”, aplicada a partir da publicação do acórdão. Assim:“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10 /2020, DJe de 30/3/2021.)” Conforme o entendimento do STJ, com a modulação de efeitos, a restituição de descontos indevidos se dará na forma simples se ocorreram antes da publicação do acórdão dos EAREsp 676.608/RS do STJ, de 30/03/2021, ou de forma dobrada se os descontos foram efetuados após essa data.Nesses termos, no caso, verifica-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante se iniciariam no mês de junho de 2020, conforme o termo de autorização do mov. 12.7 dos autos originários, cessando apenas em outubro de 2023.Nessa toada, ocorrendo parte dos descontos antes e parte após a publicação do acórdão dos EAREsp n. 676.608/RS do STJ, deve ser seguida a modulação de efeitos do STJ para que os descontos anteriores a março de 2021 sejam restituídos de forma simples, e os posteriores de forma dobrada, nos moldes da sentença proferida.Nesse sentido já julgou esta 9ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E REQUISIÇÃO DE PROVAS COMPETENTES A DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ EM ANALISAR PERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS. RESPONSABILIDADE VERIFICADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 676.608/RS DO STJ.– PARCIAL ACOLHIMENTO– AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO MITIGADA. REPETIÇÃO DOBRADA ATÉ DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO EARESP N. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MORAL– NÃO ACOLHIMENTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR VALOR FIXADO EM SENTENÇA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE ENCONTRA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DE OFÍCIO DO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA DO DANO MORAL. MÉDIA DO INPC/IGPDI E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira responde objetivamente em casos de desconto em benefício previdenciário, configurando-se o dever de indenizar ante ausência de comprovação da relação jurídica.2. A restituição de descontos indevidos se dará na forma dobrada após a publicação do acórdão do EAREsp n. 676.608/RS do STJ, por violação da boa-fé objetiva. Anteriormente a publicação, a restituição será na forma simples, estando ausente a comprovação da má-fé no caso.3. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação do dano.4. O índice de correção a ser aplicado em causas indenizatórias é a média do INPC/IGP-DI, devendo os juros de mora do dano moral incidir desde o evento danoso, decorrentes de relação extracontratual. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005587-47.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 03.04.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. Sentença de parcial. procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito e determinar a restituição simples dos valores descontados. Insurgência da autora. (1) Repetição em dobro do indébito. Cabimento com relação a parte do débito. Entendimento firmado pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. Modulação parcial dos efeitos da decisão da Corte Especial. Devolução em dobro aplicada apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021. Desnecessidade de demonstração do elemento volitivo do fornecedor. Descontos realizados anteriormente à publicação do precedente que devem ser restituídos de maneira simples. Restituição dos valores posteriores a 04/2021 que deve ocorrer em dobro. (2) Pedido de indenização por danos morais. Acolhimento. Descontos indevidos em conta corrente de titularidade da apelante. Cobrança de seguro que recaiu sobre benefício previdenciário de pessoa de baixa renda. Comprometimento da subsistência presumido. Fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00. Valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como está adequado à precedentes desta Câmara Cível. (3) Termo inicial dos juros de mora. Consectário legal que deve ser computado a partir do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Juros incidentes a partir de cada desconto indevido. (4) Pedido de arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Não cabimento. Caso em exame no qual o proveito econômico da autora não é irrisório. Hipóteses do §8º do art. 85 do CPC, não configuradas. Verba de sucumbência que deve ser arbitrada com base no valor da condenação. Ordem do §2º do art. 85. Atendimento das teses firmadas no Tema repetitivo nº 1.076/STJ. (5) Sentença reformada em parte, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 04/2021, condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e alterar o termo inicial dos juros de mora. Redistribuição do ônus de sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049248-03.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.07.2023) (grifei) Portanto, deve ser mantida a sentença a fim de condenar a Ré a restituição dos indébitos de forma mista, sendo simples os anteriores a março de 2021, e em dobro os posteriores. Tendo em vista que os primeiros descontos datam de junho de 2020, ou seja, são anteriores à vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária sobre cada desconto indevido deverá se dar pela média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV (art. 1º, incisos I e II, ambos do Decreto-Lei 1.544/1995) até a vigência da Lei 14.905 (28/08/2024), quando passará a ser aplicado o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil. Já os juros de mora incidirão no percentual de 1% ao mês, também desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a vigência da Lei 14.905/2024, quando aplicar-se-á a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Dos danos morais Sustenta a Apelante 01, Ré, que não restou comprovado dano moral sofrido pela parte Autora, bem como o valor dos descontos é ínfimo. Ademais, subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório, buscando evitar o enriquecimento sem causa da apelada. Sem razão.Nos casos de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, esta 9ª Câmara Cível adotou o entendimento de reconhecer o dano moral in re ipsa, ou seja, nestes casos o dano é presumido ante a inexigibilidade dos débitos descontados.APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA – FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM CONFORMIDADE COM O TEMPO DOS DESCONTOS E VALORES. RECURSO PROVIDO. 1. Dano moral. Dúplice finalidade: compensatória para vítima, e, de desestímulo ao causador do dano. Autora que teve descontos realizados em seu benefício previdenciário por contrato de empréstimo não realizado por ele. Descontos no valor de R$ 33,25 (trinta e três reais e vinte e cinco centavos), que ocorreram por 01 (hum) ano e 2 (dois) meses, de janeiro de 2019 à março de 2020. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).2. Juros moratórios. Incidência desde o evento danoso. Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 3. Correção monetária. Incidência desde o arbitramento. Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022546-16.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.07.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. Sentença de procedência dos pedidos iniciais para condenar o réu na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00, à título de indenização por danos morais. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.(1) Pretensão de alteração do termo inicial da correção monetária para a data do arbitramento. Sentença impugnada que determina a atualização monetária do débito a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Apelante que carece de interesse recursal quanto ao pedido. Apelo não conhecido no ponto. (2) Repetição em dobro do que foi descontado. Cabimento. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS. Modulação parcial dos efeitos da decisão da Corte Especial. Devolução em dobro cabível somente com relação aos descontos posteriores a 30/03/2021. Caso dos autos em que os descontos ocorreram posteriormente à publicação do precedente. Desnecessidade de demonstração do elemento volitivo do fornecedor. Restituição que deve se dar de forma dobrada. (3) Dano moral. Desconto indevido em benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. Contratação indevida de empréstimo consignado atestado por perícia. Dano moral in re ipsa. Dever de indenizar configurado. Precedentes desta Corte. (4) Quantum indenizatório. Aplicação do método bifásico. Entendimento do STJ. Circunstâncias do caso que levam à manutenção do valor de R$ 3.000,00. Quantum que está dentro do patamar adotado por esta Câmara Cível. (5) Juros de mora incidentes sobre os danos extrapatrimoniais. Consectário que deve incidir a partir do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54 do STJ. Termo inicial corretamente fixado na decisão de primeiro grau. (6) Sentença confirmada integralmente. Honorários de sucumbência majorados. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027578-40.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC SUSPENSÃO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRARRAZÕES CONHECIDAS EM PARTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO QUE TERIA SIDO REALIZADA PERANTE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR NÃO SABIA UTILIZAR O CAIXA ELETRÔNICO, NECESSITANDO DO AUXÍLIO DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO REQUERIDO. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, A DEPENDER DA DATA EM QUE O DESCONTO FOI EFETUADO, NOS TERMOS DO AEREsp nº 676.608. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR QUE DEVERÁ SER COMPENSADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007094-88.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 09.08.2023) (grifei) Diante disso, ante a ausência de contratação e caracterizados os descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, cabível o dano moral in re ipsa em favor da apelante no caso em apreço.Em se tratando de dano moral, a fixação do quantum indenizatório tem dúplice finalidade: compensatória para vítima, vez que há necessidade de se fazer recompor o seu patrimônio ao estado anterior ao dano e de desestímulo ao causador do dano, para que não volte a cometer o ato danoso.Na fixação da indenização, o julgador deve observar a dimensão do dano (artigo 944 do Código Civil), tendo como pressupostos a proporcionalidade e razoabilidade entre a extensão do fato danoso, a situação econômica das partes, que a parte indenizada não enriqueça indevidamente, os efeitos pedagógicos da sanção, dentre outros.A partir disso, deve-se levar em consideração, também, o tempo que perduraram os descontos, o valor em discussão, e os parâmetros financeiros admitidos pela jurisprudência para casos análogos.Ademais, observa-se a capacidade econômica da empresa requerida, de modo que a fixação da verba indenizatória deve ser avaliada em conformidade com a robustez econômica desta, de modo a obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Essa abordagem visa garantir que a compensação financeira atenda aos efeitos pedagógicos da sanção, cumprindo seu propósito de reparar os danos ocasionados à vítima do ocorrido.Ainda, depreende-se dos autos que os descontos iniciaram a partir de junho de 2020, no importe de 2% do valor bruto do vencimento do Autor.Portanto, verifico que a quantia fixada à título de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais) não comporta minoração, dado que atende à dúplice finalidade do instituto, bem como inexiste pleito para majoração pelo autor.Nesse sentido, já julgou está 9ª Câmara Cível. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENSALIDADE DE AFILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO SINDICAL, DESCONTADA DO PROVENTO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. APRESENTAÇÃO DE FICHA DE INSCRIÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA. INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA ARGUIDA PELA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA REQUERIDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO NA FORMA SIMPLES. AJUSTE DA SENTENÇA. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO SANADA. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO PREVIDENCIÁRIO DETÉM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE VIOLAR DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO E CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR FIXADO CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA RETOCADA. PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002593-27.2019.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 09.04.2022)” (grifei) Sendo assim, merece ser mantida a condenação da apelante 01 a indenizar a apelante a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente segundo o índice IPCA desde o arbitramento (conforme Súmula 362 do STJ). Além disso, os juros de mora incidirão no percentual de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a vigência da Lei 14.905/2024, a partir da qual se aplicará a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Dos honorários recursais Diante do desprovimento do recurso da parte Apelante 01, UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor da parte Autora em 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme o art. 85 §11 do CPC, vez que seu cabimento se restringe aos casos de desprovimento e não conhecimento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.059 do STJ). Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de apelação da Ré UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, mantendo a sentença proferida pelos motivos expostos anteriormente.
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