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Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. COMPROVANTE SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por deserção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o comprovante de pagamento sem autenticação bancária é válido para fins de comprovação do preparo recursal.III. Razões de decidir3. A regularidade do preparo recursal deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso, conforme estabelece o art. 1.007 do CPC/2015.4. O comprovante de pagamento anexado aos autos carece de autenticação bancária, elemento essencial para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, segundo o STJ.5. A intimação para recolhimento em dobro do preparo, prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, deve ser atendida no prazo concedido, sob pena de deserção.6. A exigência de comprovação do preparo no ato de interposição deve ser aferida pelos documentos efetivamente juntados naquele momento, e não por confirmação sistêmica superveniente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 411, II, 425, VI, 428, 436, parágrafo único, 1.007 e 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.743.003/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.05.2025, DJE 15.05.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.041.047/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; Súmula 187/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0079728-98.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de Agravo Interno interposto por ANDRE TERLECKI HANKE e outro contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento (mov. 20.1 - autos nº 0059326-93.2025.8.16.0000), interposto em face de CAROLINE MICHELE CHEVONICA, que negou seguimento ao recurso interposto em decorrência da deserção.Sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) O comprovante de pagamento juntado é válido e autêntico, pois contém todos os elementos materiais necessários (código de barras idêntico à guia, identificação do pagador, valor correspondente e dados completos do beneficiário), além de ter sido protocolado por advogado regularmente habilitado mediante certificado digital, presumindo-se autêntico nos termos do art. 425, inc. VI, do CPC/2015; b) Não houve alegação motivada e fundamentada de adulteração do documento, requisito indispensável para afastar a presunção de veracidade dos documentos digitalizados por advogado, conforme arts. 411, inc. II, 425, inc. VI, 428 e 436, parágrafo único, do CPC/2015, sendo que a própria parte contrária não impugnou o preparo recursal quando intimada; c) O sistema PROJUDI confirmou o pagamento tempestivo e integral da guia de recolhimento, devendo tal funcionalidade tecnológica ser considerada como prova substancial do adimplemento, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. (mov. 1.1 – autos Ag).O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. Contudo, no mérito, não merece provimento. A parte agravante sustenta que a decisão merece reforma, a fim de reconhecer a validade do comprovante de pagamento apresentado, pois o documento contém todos os elementos materiais necessários, foi protocolado por advogado com certificado digital, presumindo-se autêntico nos termos do art. 425, VI, do CPC/2015. Não obstante os argumentos da parte agravante, é certo que a regularidade do preparo recursal deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu no presente caso.Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que as custas foram juntadas em tempo hábil na origem e que não houve intimação para regularização na origem, sendo que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região certificou a regularidade formal do recurso especial apresentado. 3. Em petição avulsa, a parte agravante requereu a suspensão do feito para aguardar o resultado do julgamento do Tema n. 1.198 do STJII. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, seguida de intimação para regularização com pagamento em dobro, configura deserção do recurso; e (ii) saber se a certidão emitida pelo Tribunal de origem vincula a análise da admissão do recurso especial pelo STJ. 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. Razões de decidir 6. O STJ firmou entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de deserção, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 7. A parte recorrente foi intimada para efetuar o pagamento do preparo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não atendeu à determinação, configurando a deserção do recurso. 8. Certidão ou decisão de admissibilidade do recurso pelo Tribunal a quo não vinculam o STJ, que realiza o juízo definitivo acerca dos requisitos formais e do mérito do recurso especial.9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 10. Não tendo o agravo em recurso especial logrado êxito em ultrapassar o juízo de admissibilidade, é desnecessária a suspensão deste processo, pois não afetará seu resultado o julgamento do Tema n. 1.198 por esta Corte. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido e pedido de suspensão indeferido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de deserção. 2. A intimação para recolhimento em dobro do preparo, prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, deve ser atendida no prazo concedido, sob pena de deserção. 3. A decisão de admissibilidade do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o STJ na análise dos requisitos formais e do mérito do recurso especial. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. "Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 1.021, §§ 4º e 5º. (...) (AgInt no AREsp n. 2.743.003/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.). Grifou-se Com efeito, prescreve o art. 1.007 do CPC/2015, que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Entretanto, verifica-se dos autos que, por ocasião da interposição do recurso, a parte deixou de comprovar o recolhimento do preparo, pois anexou aos autos comprovante sem autenticação bancária, portanto sem validade (mov. 1.11 - autos AI), o que impossibilitou a confirmação do pagamento do recurso.Pela letra da lei, não comprovada a regularidade do preparo recursal no momento da interposição, o recorrente deve ser intimado a efetuar o pagamento em dobro, conforme prevê o art. 1.007, §4º, do CPC/2015, o que foi devidamente realizado no presente caso.Entretanto, instada a efetuar o pagamento em dobro, a parte apenas argumentou acerca da regularidade do pagamento, sustentando que o comprovante é autêntico e válido, pois contém todos os elementos necessários (código de barras, valor, identificação do pagador e beneficiário) (mov. 18.1 - autos AI).O mesmo argumento foi suscitado no presente recurso, porém não merece prosperar, pois o comprovante anexado aos autos carece de autenticação bancária, elemento essencial para a comprovação do recolhimento do preparo.Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115/STJ. DESERÇÃO DE RECURSO. ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada consignou não haver documentos nos autos que permitam identificar o outorgante que assina a procuração pela agravante (pessoa jurídica) e verificar se realmente possui poderes de representar a pessoa jurídica em questão. 2. Intimada, a parte não regularizou a representação processual. Incidência da Súmula 115/STJ: "É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso". 3. Não se extrai dos documentos constantes nos autos atestado de recolhimento em dobro das custas processuais, conforme determinado em decisão da segunda instância. Além disso, os documentos também não evidenciam que teria existido a quitação, haja vista que eles não ostentariam autenticação bancária da efetivação do pagamento. Logo, não seria possível aferir a regularidade no atendimento no disposto no art. 1.007 do CPC/2015. 4. É consolidado o entendimento no sentido de que é deserto o recurso cujo preparo não foi tempestivamente recolhido ou sanado vício em sua autenticação bancária. Precedente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.047/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.). Grifou-se Destaca-se, ademais, que a confirmação de pagamento pelo sistema PROJUDI não pode ser considerada para fins de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso, uma vez que a questão processual não diz respeito à efetiva realização do pagamento em si, mas sim à demonstração tempestiva e adequada do recolhimento das custas quando da interposição do recurso, nos termos do mencionado art. 1.007 do CPC/2015.Isso porque o sistema apenas registra a compensação bancária posteriormente, no caso concreto em 6.6.2025, ou seja, dias após a interposição que se deu em 3.6.2025, não sendo possível ao recorrente, no momento do protocolo, comprovar o preparo através de funcionalidade que ainda não havia processado a informação. Assim, a exigência legal de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso deve ser aferida pelos documentos efetivamente juntados naquele momento, e não por confirmação sistêmica superveniente.É necessário esclarecer que a exigência de comprovação imediata do preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade, consolidado pela jurisprudência do STJ, não se tratando de mero rigor formal, mas de garantia da seriedade e efetividade do sistema recursal. Assim, é evidente a deserção.Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do presente agravo interno.
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