SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079728-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. COMPROVANTE SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por deserção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o comprovante de pagamento sem autenticação bancária é válido para fins de comprovação do preparo recursal.III. Razões de decidir3. A regularidade do preparo recursal deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso, conforme estabelece o art. 1.007 do CPC/2015.4. O comprovante de pagamento anexado aos autos carece de autenticação bancária, elemento essencial para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, segundo o STJ.5. A intimação para recolhimento em dobro do preparo, prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, deve ser atendida no prazo concedido, sob pena de deserção.6. A exigência de comprovação do preparo no ato de interposição deve ser aferida pelos documentos efetivamente juntados naquele momento, e não por confirmação sistêmica superveniente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 411, II, 425, VI, 428, 436, parágrafo único, 1.007 e 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.743.003/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.05.2025, DJE 15.05.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.041.047/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; Súmula 187/STJ.