Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 35.1, proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001311-48.2024.8.16.0039, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: Em detida análise dos autos, verifica-se que o presente cumprimento provisório de sentença fundamenta-se em (i) multa diária fixada na decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento, sob nº. 83832-07.2023.8.16.0000, bem como em (ii) multa processual na ordem de 3% (três por cento), fixada na decisão proferida nos autos de Agravo Interno, sob nº. 0103396-69.2023.8.16.0000.Em 07.04.2025, sobreveio Acórdão, sob nº. 0001383-69.2023.8.16.0039, o qual revogou a multa diária e a multa processual fixadas nos autos nºs. 83832-07.2023.8.16.0000 e 0103396- 69.2023.8.16.0000, conforme se extrai da cópia acostada, pelo executado, em ev. 32.2.Assim, em que pese o requerimento da parte exequente, a revogação das multas enseja a perda da eficácia e a consequente inexigibilidade delas.(...) De rigor, portanto, a extinção do presente feito, vez que as multas cominadas não mais subsistem.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Em suas razões recursais (mov. 28.1), o apelante sustentou, em síntese, que:a) a sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença foi proferida de forma equivocada, uma vez que a multa cominatória decorre de decisão autônoma do Tribunal de Justiça do Paraná em agravo de instrumento e não da ação declaratória conexa;b) o juízo de origem desconsiderou que a multa foi fixada com base no descumprimento de ordem judicial para devolução de maquinários agrícolas, o que resulta em evidente prejuízo ao apelante;c) a multa cominatória é perfeitamente exigível e independente da confirmação em sentença de mérito, conforme o art. 537, § 3º, do CPC;d) a decisão que extinguiu o cumprimento com base em uma suposta revogação da multa ignorou a cronologia dos fatos, pois o cumprimento provisório foi ajuizado antes da imposição da multa na ação declaratória;e) a sentença violou princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional ao extinguir um cumprimento baseado em título judicial válido; ef) é pacífico o entendimento de que a multa cominatória pode ser executada provisoriamente. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) reconhecer a tempestividade e legitimidade do recurso; ii) reformar integralmente a sentença de primeiro grau, determinando o prosseguimento do cumprimento provisório; iii) reconhecer a plena exigibilidade da multa fixada no agravo de instrumento, e, subsidiariamente, iv) anular a decisão recorrida, retornando os autos ao juízo de origem para reanálise. Além disso, requereu a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.Intimada acerca do recurso, a parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 44.1). Aduziu, em suma, que: a) a sentença deve ser mantida, pois as alegações do recorrente não são suficientes para desconstituí-la; b) o recorrente alega equívoco na fundamentação da sentença, mas tal questão já foi analisada e rebatida pelo juízo a quo; c) as multas em questão foram revogadas por decisão anterior, não havendo título executivo a justificar a execução; d) a execução provisória foi corretamente extinta, uma vez que não há mais fundamento para a sua continuidade; e) reiterou que a tutela de urgência concedida foi revogada, afastando as astreintes; ef) a jurisprudência citada pelo recorrente não se aplica ao caso em questão, pois as multas foram revogadas e a sentença de extinção deve ser confirmada.Requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se a r. sentença, com a condenação do recorrente ao ônus sucumbencial. Encaminhados os autos a esta Corte, as partes foram intimadas a se manifestar sobre o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 1.883.876/RS. Em cumprimento, as partes peticionaram nos movs. 12. 1 e 13.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do méritoA questão em discussão consiste em saber se (i) as astreintes objeto do cumprimento provisório de sentença ainda se encontram em vigor sendo, portanto, passível de execução provisória, bem como se (ii) a sua execução pode ser realizada antes da sua confirmação por sentença definitiva. Inicialmente, a fim de facilitar a compreensão do feito, esclareço que o presente procedimento de execução provisória foi requerido pelo apelante objetivando o recebimento da multa fixada no Agravo de Instrumento n° 0083832-07.2023.8.16.0000, interposto em face da decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 0002218-57.2023.8.16.0039, proposta pela Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde contra Reginaldo de Freitas Aguiar, visando recuperar os bens alienados fiduciariamente em garantia da cédula de crédito bancário nº 1718233, no valor de R$ 1.487.700,00.Referida ação de busca e apreensão foi proposta após o ajuizamento pelo apelante Reginaldo de Freitas Aguiar da “Ação de Declaratória Para Reconhecimento de Direito à Prorrogação de Crédito Rural c/c Ação Revisional c/c Tutela de Urgência contra a apelada Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde, objetivando o reconhecimento do direito de alongamento de dívida, bem como a readequação dos valores, da referida Cédula de Crédito Bancário (CCB) de Crédito Rural nº 1718233.Examinando os autos, verifico que, ao contrário do decidido pela juíza singular, a multa fixada na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0083832-07.2023.8.16.0000 não foi revogada.A multa revogada foi aquela fixada na sentença proferida na Ação Declaratória nº 0001383-69.2023.8.16.0039, no valor de R$ 2.000,00, imposta contra a ré/apelada para assegurar a posse e a restituição dos bens dados em garantia da cédula de crédito objeto da lide em favor do autor/apelante.A revogação ocorreu por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação nº 0001383-69.2023.8.16.0039, pela 15ª Câmara Cível, que reformou a sentença recorrida, no que interessa, nos seguintes termos:APELAÇÃO 01 – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANTER O AUTOR NA POSSE DOS BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.(...)Por tal razão, é de se acolher o pedido da instituição financeira e revogar a tutela de urgência concedida na origem que manteve o autor na posse dos seguintes maquinários agrícolas: (...), ficando igualmente revogada a multa anteriormente estabelecida.” (mov. 16.1). Por sua vez, a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 500.000,00, fixada na decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0083832-07.2023.8.16.0000, para compelir a instituição financeira a cumprir a tutela de urgência concedida em favor do apelante na Ação de Busca e Apreensão nº 0002218-57.2023.8.16.0039, permanece em vigor. A ausência de tramitação conjunta da “Ação Declaratória para Reconhecimento de Direito à Prorrogação de Crédito Rural c/c Ação Revisional” nº 0001383-69.2023.8.16.0039, proposta pelo apelante Reginaldo de Freitas Aguiar em face da Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde, e da “Ação de Busca e Apreensão” nº 0002218-57.2023.8.16.0039, ajuizada pela Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde em desfavor de Reginaldo de Freitas Aguiar, contribuiu para o equívoco da decisão e para a distribuição dos recursos a Câmaras distintas desta Corte.Observo, ainda, que a conexão entre os feitos foi reconhecida posteriormente pela juíza singular, no mov. 73.1 da Ação de Busca e Apreensão, ao consignar que “tanto na ação de busca e apreensão quanto na ação declaratória para reconhecimento de direito à prorrogação de crédito rural, cumulada com revisional, ajuizada sob o nº 0001383-69.2023.8.16.0039, assentam-se na mesma causa de pedir, qual seja, a Cédula de Crédito Bancária nº 1718233. (...) Pelo exposto, RECONHEÇO, de ofício, a conexão entre este feito e a ação de n. 0001383-69.2023.8.16.0039 e, por consequência, determino o apensamento destes autos na mencionada ação.”. Reconhecida a conexão, determinou a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da ação revisional. A ação de busca e apreensão ainda não foi sentenciada na origem.Assim, até que sobrevenha eventual sentença nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0002218-57.2023.8.16.0039, revogando a multa fixada no Agravo de Instrumento nº 0083832-07.2023.8.16.0000, esta permanece em vigor. No entanto, em consonância com o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.883.876/RS, segundo o qual a execução provisória das astreintes deve aguardar a prolação de sentença de mérito, entendo que a sentença recorrida, que extinguiu a execução, deve ser mantida. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.).Extrai-se do corpo do julgado o seguinte excerto:Assim, o novo Código de Processo Civil não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). Não houve modificação desse entendimento da Corte Especial com o advento do novo Código de Processo Civil.(...)
A subsistência da multa, segundo a jurisprudência deste Tribunal, está vinculada ao êxito da demanda na qual se busca a obrigação principal ou o direito material deduzido em Juízo, significando dizer que a multa fixada incidentalmente fica pendente de condição resolutiva.Em síntese, o novo CPC não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em provimento final com trânsito em julgado, requisito para o cumprimento das astreintes eventualmente arbitradas. Por fim, ainda que o acórdão proferido no agravo de instrumento, no qual foi fixada a multa cominatória, tenha transitado em julgado, é imprescindível a sua ratificação por sentença que aprecie a existência do próprio direito reclamado, isto é, o mérito da ação de busca e apreensão que lhe deu origem.Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.200.856/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 1/7/2014, DJe de 17/9/2014:26.- Com efeito, o termo "sentença", assim como utilizado nos dispositivos retro transcritos, deve ser interpretado de forma restritiva na definição de título judicial para efeito do ajuizamento da execução provisória, razão pela qual deve ser afastada, por conseguinte, a possibilidade da cobrança da multa fixada por meio de decisão interlocutória em antecipação de tutela, ainda que essa decisão venha a ser confirmada por Acórdão.Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, o qual é apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo que a sua confirmação por Acórdão, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas a análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, que ensejaram o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Diante disso, considerando que a multa cominatória objeto do procedimento de cumprimento provisório de sentença não foi revogada ela permanece em vigor.No entanto, tendo em vista que a execução está condicionada à sua confirmação por sentença de mérito na ação de busca e apreensão, com trânsito em julgado, entendo que a decisão recorrida, que extinguiu a presente execução provisória, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.Extinto o feito, sem resolução do mérito, deve o exequente arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de majorar os honorários advocatícios diante da ausência de fixação na sentença recorrida.Do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
|